Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Rozevânia Árabe Rima Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos – OAB/PB nº 11.751 Recorrida: TWS Brasil Imobiliária, Investimentos e Participações Societárias Ltda. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0822146-24.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Rozevânia Árabe Rima (Id. 36761667), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 34105336), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMPENSAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO.PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. ENTREGA DE IMÓVEL COM PADRÃO DE ACABAMENTO DIVERSO DO REQUERIDO PELA ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CHAVES RECEBIDAS PELA AUTORA. DEVER DE PAGAMENTO DA TAXA CONDOMINIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDANTE QUE DECAIU NA MINORIA DOS PLEITOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Ação que discute pleitos indenizatório e obrigacional, decorrentes da entrega de imóvel com padrão de acabamento diverso do requerido pela autora, além de pedido declaratório de inexistência do dever de pagamento de taxas condominiais, mesmo após o recebimento das chaves, além de liberação do ônus de arcar com atualização monetária das parcelas. 2. Sentença de parcial procedência apenas no tocante ao pedido de obrigação de fazer para que a primeira promovida (TWS Brasil) substitua os materiais de acabamento que estejam em desacordo do requerido pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O apelo da promovente tem por objetivo a declaração de liberação do pagamento da taxa condominial ordinária e da atualização monetária incidentes sobre as prestações do imóvel, mesmo já tendo recebido as chaves do empreendimento, além do pedido de indenização por danos morais. 4. O recurso da primeira promovida (TWS Brasil) visa o reconhecimento da improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento total da sucumbência, uma vez que a mesma teria decaído na maioria dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da legislação e jurisprudência pátrias, não obstante haver o direito ao recebimento do apartamento nos termos celebrados em contrato, incluindo a questão específica da aplicação do padrão de acabamento previamente avençado e não adimplido pela construtora, a consumidora não pode se desobrigar ao pagamento das parcelas do imóvel sem a correspondente atualização monetária, bem como ao adimplemento da taxa condominial ordinária, uma vez que já recebidas as chaves do bem. 6. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, a mesma faz jus a reparação pleiteada, posto ter recebido o apartamento com padrão de acabamento divergente ao que encomendou e pagou extraordinariamente, conforme identificado em laudo pericial, não podendo a empresa promovida imiscuir-se de sua obrigação de resultado. 7. Ao ter decaído na minoria dos pleitos, recai sobre a construtora o ônus ao pagamento integral das verbas de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações conhecidas. Recurso autoral provido parcialmente e segundo apelo desprovido. V. TESE DE JULGAMENTO 9. Nos termos da legislação e jurisprudência pátrias, não obstante haver o direito ao recebimento do apartamento nos termos celebrados em contrato, incluindo a questão específica do acabamento previamente avençada e não adimplida pela construtora, a consumidora não pode se desobrigar ao pagamento das parcelas do imóvel sem a correspondente atualização monetária, bem como ao adimplemento da taxa condominial quando já recebidas as chaves do bem. Acarreta em conduta indenizável a entrega de apartamento com padrão de acabamento divergente do encomendado e pago pela consumidora, havendo flagrante descumprimento de obrigação de resultado da demandada. Por fim, ao ter decaído na minoria dos pleitos, recai sobre a empreiteira o ônus ao pagamento das verbas de sucumbência. Nas razões do apelo excepcional, a recorrente sustenta, inicialmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente as teses relativas à inexistência de imissão na posse do imóvel e à inexigibilidade das despesas condominiais. No mérito, afirma violação ao art. 373 do CPC, bem como aos arts. 422 e 884 do Código Civil, sustentando inexistir prova suficiente do descumprimento contratual que justificasse a manutenção da obrigação de fazer imposta às rés. Alega, ainda, ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o fundamento de que a condenação por danos morais decorreu de mero inadimplemento contratual. Por fim, aponta violação ao art. 86 do CPC, defendendo a ocorrência de sucumbência recíproca. Invoca, ademais, divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, afirmando que o acórdão recorrido teria afrontado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886, ao reconhecer a responsabilidade da autora pelo pagamento das taxas condominiais, não obstante a alegada ausência de imissão na posse. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De início, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando expressamente as teses relativas à entrega do imóvel, à caracterização da posse, à exigibilidade das despesas condominiais, à configuração do dano moral e à distribuição dos ônus sucumbenciais. O fato de a solução adotada ser desfavorável à recorrente não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c pedido de restituição das quantias pagas. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. (...) (REsp n. 2.161.192/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Além disso, para analisar a alegada má aplicação do Tema Repetitivo nº 886, seria imprescindível reavaliar as provas e circunstâncias do caso para determinar se a recusa da recorrente em receber as chaves foi "justificada", como alega, ou "injustificada", como concluiu o tribunal de origem. Tal análise sobre a legitimidade da recusa ultrapassa a mera interpretação da tese jurídica e adentra o campo dos fatos, cuja soberania pertence às instâncias ordinárias. Da mesma forma, a verificação da suposta abusividade na cobrança dos encargos contratuais, à luz do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, exigiria uma nova incursão nos fatos que permearam a relação contratual para aferir a existência de culpa da construtora e a consequente ilegalidade da cobrança, providência esta igualmente inviável na via estreita do recurso especial. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.592.602/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)” - negritei Desse modo, como a análise de todos os fundamentos recursais depende, invariavelmente, de uma nova apreciação dos fatos e provas, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB