Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TWS Brasil Imobiliária, Investimentos e Participações Societárias S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) 2º
EMBARGANTE: Rozevânia Árabe Rima ADVOGADO: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito (OAB/PB nº 9.312) 1º
EMBARGADO: Os mesmos 2º
EMBARGADO: Complexo Tour Geneve ADVOGADO: Ana Clara Menezes Heim (OAB/PB nº 13.919) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de Apelação Cível, alegando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: verificar a existência de vícios no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de rediscutir a matéria já julgada em sede de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir: 3.1 Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.2 O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. "1. Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida." "2. O prequestionamento considera incluídos os elementos suscitados, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: TJMS; EDclCv 1416380-69.2024.8.12.0000/50000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/01/2025; Pág. 265.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0822146-24.2020.8.15.2001 RELATOR: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto 1º VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por TWS Brasil Imobiliária, Investimentos e Participações Societárias S/A e por Rozevânia Árabe Rima, ambos contra o acórdão de ID 34105336, que deu parcial provimento ao apelo autoral e negou o apelo do primeiro embargante. Nas razões de seu recurso (ID 34454364), a primeira embargante aduz haver erro material no decisório embargado, posto que os pleitos autorais deveriam ter sido julgados improcedentes, com a condenação da promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Já a promovente, em seus aclaratórios (ID 34697506), aduz haver obscuridade no julgado, uma vez que recebeu as chaves do imóvel apenas em 09 de outubro de 2024, de modo que não pode responder pelo pagamento das taxas condominiais exigíveis anteriormente a esta data, devendo, para tanto, ser observado o Tema Repetitivo nº 886, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, frisa que o vício de informação por parte da construtora “...não poderia ser justo que a apelante aceitasse residir no imóvel que não correspondeu com aquilo que ela efetivamente despendeu para adquiri-lo...”, havendo afronta ao artigo 6º, incisos II, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Com base no exposto, requerem o acolhimento dos seus aclaratórios. Contrarrazões apresentadas. É o relatório necessário. VOTO Passo ao exame conjunto dos embargos opostos por ambas as partes. Os recursos em apreço não merecem prosperar. O que se depreende dos fundamentos utilizados na presente insurgência é a tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver vícios a serem corrigidos na decisão impugnada. Na hipótese, vislumbro que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado, pretendendo a presente insurgência apenas a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de aclaratórios. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. O recurso embargos de declaração é destinado ao aperfeiçoamento do pronunciamento judicial proferido com erro, omissão, contradição e/ou obscuridade. E não para provocar o Colegiado a reanalisar o recurso principal. Prequestionamento não implica em indicação dos dispositivos legais aos quais a parte entende por violados. A matéria analisada no exame do recurso é suficiente para eventual interposição de recursos para as instâncias superiores.”. (TJMS; EDclCv 1416380-69.2024.8.12.0000/50000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/01/2025; Pág. 265) Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando o acórdão enfoca, de forma clara, expressa e coerente, a fundamentação que entende adequada e necessária para o deslinde da questão, de modo que igualmente é desnecessário que esta Corte responda a todos os questionamentos da parte. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado no julgamento colegiado, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não sendo caso de incidência da Súmula 98/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1206670/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). Grifei. A título meramente argumentativo, verifico que a decisão recorrida apreciou detidamente e de forma bastante clara as alegações da parte insurgente, razão pela qual passo a analisar o suposto vício suscitado, por amor ao debate. Nas razões de seu recurso (ID 34454364), a primeira embargante aduz haver erro material no decisório embargado, posto que os pleitos autorais deveriam ter sido julgados improcedentes, com a condenação da promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto aos pontos suscitados, os mesmos intentam unicamente revolver a discussão do mérito do julgamento do apelo, o que não é viável em sede de embargos. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, reconhecendo o direito da autora a ser indenizada, bem como frisando que a mesma se saiu vencedora na maioria dos pleitos, justificando a condenação da parte demandada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Já a promovente, em seus aclaratórios (ID 34697506), aduz haver obscuridade no julgado, uma vez que recebeu as chaves do imóvel apenas em 09 de outubro de 2024, de modo que não pode responder pelo pagamento das taxas condominiais exigíveis anteriormente a esta data, devendo, para tanto, ser observado o Tema Repetitivo nº 886, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, frisa que o vício de informação por parte da construtora “...não poderia ser justo que a apelante aceitasse residir no imóvel que não correspondeu com aquilo que ela efetivamente despendeu para adquiri-lo...”, havendo afronta ao artigo 6º, incisos II, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão recorrida foi clara ao consignar que, quanto ao pagamento da taxa condominial, tem-se que no laudo de vistoria de ID 25284494, apesar de haver observações de pendências, não tem a assinatura da autora e, por outro lado, consta anexada a petição de ID 25284495, apresentada no processo nº 0823504-24.2020.8.15.2001, em setembro de 2021, na qual a promovente aceita a entrega das chaves e pede a imissão na posse do imóvel. Assim, concluiu-se que a demandante se negou a receber as chaves de forma injustificada, pois tinha ciência da constituição do condomínio em junho de 2018 (ID 39336236), e da entrega do empreendimento em setembro de 2018, de modo que deve efetuar os pagamentos das taxas ordinárias, na qualidade de proprietária (obrigação propter rem), a partir de sua constituição. Desse modo, por decorrência lógica, não há que se falar em afronta ao Tema Repetitivo nº 886, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, não há que se falar em inobservância ao art. 6º, incisos II, III e IV, do CDC, uma vez que o recebimento ou não das chaves não implica necessariamente na habitação do imóvel de forma imediata, mas sim na posse do bem. Dado o exposto, a finalidade dos aclaratórios é corrigir falhas porventura existentes nos decisórios proferidos pelos Magistrados, concernentes a supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material, o que não é o caso dos autos, pois, repita-se mais uma vez, o acórdão embargado enfocou fundamentação suficiente para o deslinde do recurso. A insatisfação dos recorrentes com o julgamento contrário aos seus interesses, ou a rediscussão da causa, não encontram amparo na via dos embargos declaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento para eventual interposição de recursos nas instâncias superiores, segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ[1].” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) Por tudo que foi exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/04 [1] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (Súmula 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366).