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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39899401.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 82° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 82° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 82° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822486-94.2022.8.15.2001.
APELANTE: RAQUEL VITORIA PAULINO AMORIM REPRESENTANTE: ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573-A POLO PASSIVO:
APELADO: IATH CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GUILHERME BORGES DE FREITAS REPRESENTANTE: ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO AS PARTES DO POLO ATIVO E A DO POLO PASSIVO bem como os seus advogados e respectivos representantes, para comparecerem a sessão/audiência virtual de tentativa de construção de uma composição amigável, já designada, conforme dados abaixo: TIPO: CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação - Sala: Sala de audiência 1 - Data: 10/11/2025 - Hora: 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 João Pessoa, 21 de outubro de 2025. De ordem, HILTON COSTA DA SILVA Analista Judiciário ORIENTAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO ZOOM: O comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema, pois a conciliação é um procedimento em que a solução do conflito surge da vontade das próprias partes interessadas, levando a solução para o caso de forma ágil, desburocratizada e sem maiores despesas. Dicas para participar da audiência virtual designada: 1-Instalar o aplicativo ZOOM nos dias anteriores ao da audiência; 2-Para instalar o ZOOM em smartphones: a) Baixando o ZOOM no celular Android: Passo 1: Estando conectado à internet, acesse o Google Play; Passo 2: Busque pelo aplicativo ZOOM, em seguida, clique em “instalar”. Passo 3: Após instalação, clique em “abrir”. Obs.: Evitar memória cheia no celular. b) Baixando o ZOOM no celular iOS (iPhone): Passo 1: Estando conectado à internet, acesse a App Store; Passo 2: Busque pelo aplicativo ZOOM, em seguida, clique em “Obter”. Passo 3: Quando o processo estiver concluído, clique em “abrir”. Obs.: Evitar memória cheia no celular.
MANDADO - Nº DO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete 05 - Desembargador (Vago) POLO ATIVO:
22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 09:32
Publicação
09/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:47
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822486-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 82° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 82° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 82° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822486-94.2022.8.15.2001.
APELANTE: RAQUEL VITORIA PAULINO AMORIM REPRESENTANTE: ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573-A POLO PASSIVO:
APELADO: IATH CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GUILHERME BORGES DE FREITAS REPRESENTANTE: ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO AS PARTES DO POLO ATIVO E A DO POLO PASSIVO bem como os seus advogados e respectivos representantes, para comparecerem a sessão/audiência virtual de tentativa de construção de uma composição amigável, já designada, conforme dados abaixo: TIPO: CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação - Sala: Sala de audiência 1 - Data: 10/11/2025 - Hora: 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 João Pessoa, 21 de outubro de 2025. De ordem, HILTON COSTA DA SILVA Analista Judiciário ORIENTAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO ZOOM: O comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema, pois a conciliação é um procedimento em que a solução do conflito surge da vontade das próprias partes interessadas, levando a solução para o caso de forma ágil, desburocratizada e sem maiores despesas. Dicas para participar da audiência virtual designada: 1-Instalar o aplicativo ZOOM nos dias anteriores ao da audiência; 2-Para instalar o ZOOM em smartphones: a) Baixando o ZOOM no celular Android: Passo 1: Estando conectado à internet, acesse o Google Play; Passo 2: Busque pelo aplicativo ZOOM, em seguida, clique em “instalar”. Passo 3: Após instalação, clique em “abrir”. Obs.: Evitar memória cheia no celular. b) Baixando o ZOOM no celular iOS (iPhone): Passo 1: Estando conectado à internet, acesse a App Store; Passo 2: Busque pelo aplicativo ZOOM, em seguida, clique em “Obter”. Passo 3: Quando o processo estiver concluído, clique em “abrir”. Obs.: Evitar memória cheia no celular.
MANDADO - Nº DO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete 05 - Desembargador (Vago) POLO ATIVO:
22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 09:32
Publicação
09/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822486-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:34
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:33
Publicação
07/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822486-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822486-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:44
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:56
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:38
Publicação
27/01/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL VITORIA PAULINO AMORIM
REU: IATH BORGES INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI, GUILHERME BORGES DE FREITAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822486-94.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar em desfavor de IATH Borges Incorporadora e Construtora EIRELI ME e seu representante Guilherme Borges de Freitas, partes qualificadas. Pleitea a promovente, RAQUEL VITÓRIA PAULINO AMORIM ALMEIDA, a concessão da tutela antecipada, aduzindo, em síntese, firmou contrato preliminar de alienação do imóvel rural situado nos limites do município de Sapé e Gurabira/PB, ficando ajustado que fora ajustado que a empresa promovida, IATH BORGES INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI ME, na pessoa de seu representante Guilherme Borges de Freitas, pagaria R$ 200.000,00, no ato da assinatura do contrato; R$ 290.000,00 a serem pagos mediante entrega de um apartamento, situado na Avenida Manoel Morais nº 858, Manaíra, João Pessoa-PB e R$ 50.000,00 a serem pagos mediante entrega de dois veículos automotores, com valor de mercado atual, a serem definidos por ambas as partes. No entanto, apesar dos termos dispostos no item “c” do contrato (ID 57106348), mesmo com a rejeição da postulante aos veículos automotores oferecidos pela ré em virtude do seu estado de conservação, foi surpreendida com a multa recebida em seu nome, oriunda do veículo RENAULT/SANDERO AUT1016V (ID 57106345). Afirma, que a promovida realizou a transferência do carro sem o seu conhecimento e autorização. Posto isso, de modo a evitar riscos iminentes de ser responsabilizada por ilícitos que venham a ser praticados, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo em questão. No mérito, requereu que o promovido seja compelido a transferir o veículo para sua propriedade, bem como que efetue o pagamento de todas as multas, taxas e impostos sobre o veículo, não deixando pendente qualquer débito em nome da promovente. Juntou documentos. Liminar deferida determinando a posse da promovente no veículo de marca Renault, Sandero Aut 101.6v, Modelo 2012, Cor Azul, Nº do Renavam 419523480, Placa PEV3261, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial. Citado por edital o promovido não se manifestou. O curador nomeado apresentou contestação por negativa geral (id.99901261). O DETRAN-PB em resposta ao ofício de ID.63331475, juntou aos autos os documentos referentes ao processo administrativo de transferência do veículo (ID.64336668). É O RELATÓRIO DECIDO O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. Busca-se que o réu seja compelido a transferir o veículo para sua propriedade, bem como que efetue o pagamento de todas as multas, taxas e impostos sobre o veículo, não deixando pendente qualquer débito em nome da promovente, ao argumento de que houve fraude na transferência do veículo descrito na inicial. Analisando os documentos acostados pelo DETRAN/PB verifica-se que foram juntados ao processo administrativo cópia da identidade da parte autora, bem como o recibo de transferência do veículo constando sua assinatura, com firma reconhecida em Cartório (ID.63440160). A parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu alegado direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, visto que em momento algum trouxe aos autos provas que contestassem a celebração contratual, sendo inviável a inversão do ônus probatório, por ausência de verossimilhança das suas alegações. Na espécie, o negócio jurídico entabulado consiste na trânferencia de veículo automotor, sendo que a parte autora reclama a declaração de sua nulidade, alegando tratar-se de negócio ilícito, visto que realizado mediante fraude, na medida em que nunca autorizou a transferência para seu nome. A fraude é um vício social que afeta a validade do negócio jurídico. Outros vícios sociais são a simulação, que é nula, e os vícios de consentimento, que são anuláveis no prazo de 4 anos. A fraude é um ato ilícito que tem como objetivo obter vantagem indevida, causando prejuízo a outrem. Geralmente, é praticada por meio de: Engano, Falsificação, Omissão, Manipulação. No presente caso, a assinatura não foi questionada, ao contrário, o conteúdo da inicial, bem como dos documentos juntados pelo DETRAN/PB, permite concluir que é efetivamente verdadeira. Aliás, tal ponto (assinatura) sequer foi questionado, cingindo-se a discussão quanto a validade do termo em questão.
No caso vertente, não se evidencia qualquer fraude ou até mesmo simulação, com capacidade especial de anular ou invalidar o negócio jurídico com a imposição ao réu de tirar o veículo do nome da parte autora. A prova produzida pelo polo ativo não serviu ao propósito de demonstrar a existência de referido vício na ocasião da tranferência do veículo. Assim, não houve comprovação da fraude alegada pelo polo ativo com relação a trasferência, até porque ausentes indícios de que ele tenha assinado o recibo mediante constrangimento. Ademais, conforme se verifica, o recibo de trasferência não consta o nome do réu como suposto vendedor. A anulação de um negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, capaz de atingir a manifestação da vera vontade do agente, abalando, de forma irrefutável, a sua elaboração. Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, o negócio somente pode ser anulado quando restar demonstrado o vício de consentimento, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse contexto, não havendo prova de existência de que o negócio jurídico foi realizado mediante fraude, bem como que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, no entanto, os documentos juntados são suficientes para impedir o direito do autor nos exatos termos do artigo supracitado, têm-se que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em R$ 1.000,00 devendo ser suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL VITORIA PAULINO AMORIM
REU: IATH BORGES INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI, GUILHERME BORGES DE FREITAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822486-94.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar em desfavor de IATH Borges Incorporadora e Construtora EIRELI ME e seu representante Guilherme Borges de Freitas, partes qualificadas. Pleitea a promovente, RAQUEL VITÓRIA PAULINO AMORIM ALMEIDA, a concessão da tutela antecipada, aduzindo, em síntese, firmou contrato preliminar de alienação do imóvel rural situado nos limites do município de Sapé e Gurabira/PB, ficando ajustado que fora ajustado que a empresa promovida, IATH BORGES INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI ME, na pessoa de seu representante Guilherme Borges de Freitas, pagaria R$ 200.000,00, no ato da assinatura do contrato; R$ 290.000,00 a serem pagos mediante entrega de um apartamento, situado na Avenida Manoel Morais nº 858, Manaíra, João Pessoa-PB e R$ 50.000,00 a serem pagos mediante entrega de dois veículos automotores, com valor de mercado atual, a serem definidos por ambas as partes. No entanto, apesar dos termos dispostos no item “c” do contrato (ID 57106348), mesmo com a rejeição da postulante aos veículos automotores oferecidos pela ré em virtude do seu estado de conservação, foi surpreendida com a multa recebida em seu nome, oriunda do veículo RENAULT/SANDERO AUT1016V (ID 57106345). Afirma, que a promovida realizou a transferência do carro sem o seu conhecimento e autorização. Posto isso, de modo a evitar riscos iminentes de ser responsabilizada por ilícitos que venham a ser praticados, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo em questão. No mérito, requereu que o promovido seja compelido a transferir o veículo para sua propriedade, bem como que efetue o pagamento de todas as multas, taxas e impostos sobre o veículo, não deixando pendente qualquer débito em nome da promovente. Juntou documentos. Liminar deferida determinando a posse da promovente no veículo de marca Renault, Sandero Aut 101.6v, Modelo 2012, Cor Azul, Nº do Renavam 419523480, Placa PEV3261, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial. Citado por edital o promovido não se manifestou. O curador nomeado apresentou contestação por negativa geral (id.99901261). O DETRAN-PB em resposta ao ofício de ID.63331475, juntou aos autos os documentos referentes ao processo administrativo de transferência do veículo (ID.64336668). É O RELATÓRIO DECIDO O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. Busca-se que o réu seja compelido a transferir o veículo para sua propriedade, bem como que efetue o pagamento de todas as multas, taxas e impostos sobre o veículo, não deixando pendente qualquer débito em nome da promovente, ao argumento de que houve fraude na transferência do veículo descrito na inicial. Analisando os documentos acostados pelo DETRAN/PB verifica-se que foram juntados ao processo administrativo cópia da identidade da parte autora, bem como o recibo de transferência do veículo constando sua assinatura, com firma reconhecida em Cartório (ID.63440160). A parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu alegado direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, visto que em momento algum trouxe aos autos provas que contestassem a celebração contratual, sendo inviável a inversão do ônus probatório, por ausência de verossimilhança das suas alegações. Na espécie, o negócio jurídico entabulado consiste na trânferencia de veículo automotor, sendo que a parte autora reclama a declaração de sua nulidade, alegando tratar-se de negócio ilícito, visto que realizado mediante fraude, na medida em que nunca autorizou a transferência para seu nome. A fraude é um vício social que afeta a validade do negócio jurídico. Outros vícios sociais são a simulação, que é nula, e os vícios de consentimento, que são anuláveis no prazo de 4 anos. A fraude é um ato ilícito que tem como objetivo obter vantagem indevida, causando prejuízo a outrem. Geralmente, é praticada por meio de: Engano, Falsificação, Omissão, Manipulação. No presente caso, a assinatura não foi questionada, ao contrário, o conteúdo da inicial, bem como dos documentos juntados pelo DETRAN/PB, permite concluir que é efetivamente verdadeira. Aliás, tal ponto (assinatura) sequer foi questionado, cingindo-se a discussão quanto a validade do termo em questão.
No caso vertente, não se evidencia qualquer fraude ou até mesmo simulação, com capacidade especial de anular ou invalidar o negócio jurídico com a imposição ao réu de tirar o veículo do nome da parte autora. A prova produzida pelo polo ativo não serviu ao propósito de demonstrar a existência de referido vício na ocasião da tranferência do veículo. Assim, não houve comprovação da fraude alegada pelo polo ativo com relação a trasferência, até porque ausentes indícios de que ele tenha assinado o recibo mediante constrangimento. Ademais, conforme se verifica, o recibo de trasferência não consta o nome do réu como suposto vendedor. A anulação de um negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, capaz de atingir a manifestação da vera vontade do agente, abalando, de forma irrefutável, a sua elaboração. Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, o negócio somente pode ser anulado quando restar demonstrado o vício de consentimento, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse contexto, não havendo prova de existência de que o negócio jurídico foi realizado mediante fraude, bem como que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, no entanto, os documentos juntados são suficientes para impedir o direito do autor nos exatos termos do artigo supracitado, têm-se que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em R$ 1.000,00 devendo ser suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL VITORIA PAULINO AMORIM
REU: IATH BORGES INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI, GUILHERME BORGES DE FREITAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822486-94.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar em desfavor de IATH Borges Incorporadora e Construtora EIRELI ME e seu representante Guilherme Borges de Freitas, partes qualificadas. Pleitea a promovente, RAQUEL VITÓRIA PAULINO AMORIM ALMEIDA, a concessão da tutela antecipada, aduzindo, em síntese, firmou contrato preliminar de alienação do imóvel rural situado nos limites do município de Sapé e Gurabira/PB, ficando ajustado que fora ajustado que a empresa promovida, IATH BORGES INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI ME, na pessoa de seu representante Guilherme Borges de Freitas, pagaria R$ 200.000,00, no ato da assinatura do contrato; R$ 290.000,00 a serem pagos mediante entrega de um apartamento, situado na Avenida Manoel Morais nº 858, Manaíra, João Pessoa-PB e R$ 50.000,00 a serem pagos mediante entrega de dois veículos automotores, com valor de mercado atual, a serem definidos por ambas as partes. No entanto, apesar dos termos dispostos no item “c” do contrato (ID 57106348), mesmo com a rejeição da postulante aos veículos automotores oferecidos pela ré em virtude do seu estado de conservação, foi surpreendida com a multa recebida em seu nome, oriunda do veículo RENAULT/SANDERO AUT1016V (ID 57106345). Afirma, que a promovida realizou a transferência do carro sem o seu conhecimento e autorização. Posto isso, de modo a evitar riscos iminentes de ser responsabilizada por ilícitos que venham a ser praticados, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo em questão. No mérito, requereu que o promovido seja compelido a transferir o veículo para sua propriedade, bem como que efetue o pagamento de todas as multas, taxas e impostos sobre o veículo, não deixando pendente qualquer débito em nome da promovente. Juntou documentos. Liminar deferida determinando a posse da promovente no veículo de marca Renault, Sandero Aut 101.6v, Modelo 2012, Cor Azul, Nº do Renavam 419523480, Placa PEV3261, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial. Citado por edital o promovido não se manifestou. O curador nomeado apresentou contestação por negativa geral (id.99901261). O DETRAN-PB em resposta ao ofício de ID.63331475, juntou aos autos os documentos referentes ao processo administrativo de transferência do veículo (ID.64336668). É O RELATÓRIO DECIDO O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. Busca-se que o réu seja compelido a transferir o veículo para sua propriedade, bem como que efetue o pagamento de todas as multas, taxas e impostos sobre o veículo, não deixando pendente qualquer débito em nome da promovente, ao argumento de que houve fraude na transferência do veículo descrito na inicial. Analisando os documentos acostados pelo DETRAN/PB verifica-se que foram juntados ao processo administrativo cópia da identidade da parte autora, bem como o recibo de transferência do veículo constando sua assinatura, com firma reconhecida em Cartório (ID.63440160). A parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu alegado direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, visto que em momento algum trouxe aos autos provas que contestassem a celebração contratual, sendo inviável a inversão do ônus probatório, por ausência de verossimilhança das suas alegações. Na espécie, o negócio jurídico entabulado consiste na trânferencia de veículo automotor, sendo que a parte autora reclama a declaração de sua nulidade, alegando tratar-se de negócio ilícito, visto que realizado mediante fraude, na medida em que nunca autorizou a transferência para seu nome. A fraude é um vício social que afeta a validade do negócio jurídico. Outros vícios sociais são a simulação, que é nula, e os vícios de consentimento, que são anuláveis no prazo de 4 anos. A fraude é um ato ilícito que tem como objetivo obter vantagem indevida, causando prejuízo a outrem. Geralmente, é praticada por meio de: Engano, Falsificação, Omissão, Manipulação. No presente caso, a assinatura não foi questionada, ao contrário, o conteúdo da inicial, bem como dos documentos juntados pelo DETRAN/PB, permite concluir que é efetivamente verdadeira. Aliás, tal ponto (assinatura) sequer foi questionado, cingindo-se a discussão quanto a validade do termo em questão.
No caso vertente, não se evidencia qualquer fraude ou até mesmo simulação, com capacidade especial de anular ou invalidar o negócio jurídico com a imposição ao réu de tirar o veículo do nome da parte autora. A prova produzida pelo polo ativo não serviu ao propósito de demonstrar a existência de referido vício na ocasião da tranferência do veículo. Assim, não houve comprovação da fraude alegada pelo polo ativo com relação a trasferência, até porque ausentes indícios de que ele tenha assinado o recibo mediante constrangimento. Ademais, conforme se verifica, o recibo de trasferência não consta o nome do réu como suposto vendedor. A anulação de um negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, capaz de atingir a manifestação da vera vontade do agente, abalando, de forma irrefutável, a sua elaboração. Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, o negócio somente pode ser anulado quando restar demonstrado o vício de consentimento, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse contexto, não havendo prova de existência de que o negócio jurídico foi realizado mediante fraude, bem como que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, no entanto, os documentos juntados são suficientes para impedir o direito do autor nos exatos termos do artigo supracitado, têm-se que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em R$ 1.000,00 devendo ser suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Improcedência
27/11/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 20:14
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:16
Publicação
16/09/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822486-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822486-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822486-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:48
Curador
03/09/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:58
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:52
Publicação
01/07/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0822486-94.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por: RAQUEL VITORIA PAULINO AMORIM; Endereço: Rua Maria José Rique, 148, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-610 em desfavor de: IATH BORGES INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ Nº 29.173.128/0001-39 E DE GUILHERME BORGES DE FREITAS, CPF Nº 007.672.681-99, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido: IATH BORGES INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ Nº29.173.128/0001-39 E GUILHERME BORGES DE FREITAS, CPF Nº 007.672.681-99, por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 27 de junho de 2024. Eu, MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. MM. Juiz de Direito.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0822486-94.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por: RAQUEL VITORIA PAULINO AMORIM; Endereço: Rua Maria José Rique, 148, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-610 em desfavor de: IATH BORGES INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ Nº 29.173.128/0001-39 E DE GUILHERME BORGES DE FREITAS, CPF Nº 007.672.681-99, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido: IATH BORGES INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ Nº29.173.128/0001-39 E GUILHERME BORGES DE FREITAS, CPF Nº 007.672.681-99, por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 27 de junho de 2024. Eu, MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. MM. Juiz de Direito.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
27/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Edital)
27/06/2024, 10:15
deferimento
20/05/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822486-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da carta precatória juntada aos autos. João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2024, 10:15
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0822486-94.2022.8.15.2001.
AUTOR: RAQUEL VITORIA PAULINO AMORIM Polo passivo:
REU: IATH BORGES INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI, GUILHERME BORGES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo:
01/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 08:10
Publicação
22/11/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822486-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/11/2023, 12:19
Documento (Carta precatória)
14/11/2023, 15:06
Mero expediente
29/09/2023, 17:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:13
Publicação
24/09/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822486-94.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a certidão da Serventia Judicial, ID 78199199, diga a parte autora, requerendo o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis. Em seguida, conclusos para nova análise. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição
19/09/2023, 00:00
Mero expediente
17/09/2023, 09:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2023, 19:20
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:07
Publicação
23/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822486-94.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Da análise do aviso de recebimento anexado aos autos, nota-se que este se encontra assinados por terceiro estranho à lide (ID 73012868). Não obstante a possibilidade prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, não restou comprovado nos autos que o AR foi assinado por funcionários de condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, uma vez que no documento acostado aos autos consta apenas o nome de quem recebeu a carta, sem nenhuma identificação de que se trata de funcionário de condomínio no qual os promovidos residem. Tendo em vista a importância do ato citatório para regular prosseguimento do feito, a ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial torna temerária a declaração de regularidade da citação das partes promovidas. Nesse sentido tem-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5. Recurso especial provido.(REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Dessa forma, proceda-se com a renovação da citação do promovido Guilherme Borges de Freitas, por meio de oficial de Justiça. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
21/08/2023, 12:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/06/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:50
Publicação
28/06/2023, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822486-94.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do retorno dos "AR's" expedido nos autos (ID 73012889 e ID 73012868), INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição.
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:48
Mero expediente
01/06/2023, 18:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/05/2023, 12:58
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:55
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))