Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DAS CHAGAS
REU: BANCO BMG SA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846940-36.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA JOSÉ DAS CHAGAS em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora, qualificada como aposentada e idosa, busca a declaração de nulidade de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional. A parte autora sustenta que foi induzida a erro, que não houve entrega ou uso do cartão para compras, tampouco o envio de faturas, e que os descontos mensais de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), iniciados em novembro de 2024, referentes ao pagamento mínimo da suposta fatura, geram uma dívida infinita em razão da incidência de juros sobre o saldo restante. Argumenta, ainda, a violação do dever de informação, má-fé, prática abusiva e falha na prestação do serviço, com descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, e que a tentativa de resolução administrativa restou infrutífera. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a suspensão imediata dos descontos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" em seus proventos previdenciários (ID 119337188). Em decisão anterior (ID 120186069), este Juízo deferiu o pedido de Justiça Gratuita à parte autora, com base na documentação acostada aos autos (ID 119339401), e postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a apresentação da contestação, a fim de possibilitar à parte demandada a juntada de informações adicionais que pudessem subsidiar uma análise mais aprofundada da matéria. Devidamente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 126752500), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de prévia tratativa administrativa e impugnando a gratuidade de justiça concedida. No mérito, o banco réu defendeu a legalidade e a efetiva contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card) pela parte autora, afirmando que a adesão ocorreu por iniciativa da cliente, mediante assinatura de termo de adesão, termo de autorização para desconto em folha de pagamento e termo de consentimento esclarecido (ID 126752503). O réu detalhou o processo de contratação eletrônica, que incluiria o envio de link via SMS para ambiente seguro, telas de passo a passo com interação e aceite do cliente, biometria facial com tecnologia liveness e escaneamento de documento pessoal, com gravação dos dados de opt-in e opt-out por "hash" de segurança. Para corroborar suas alegações, o banco juntou aos autos o contrato (ID 126752503), faturas mensais do cartão (ID 126752502) que demonstram a realização de saques e compras em diversos estabelecimentos, e um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.581,00 (mil quinhentos e oitenta e um reais) para a conta da autora em 14/10/2024 (ID 126752501). Adicionalmente, o réu apresentou um link para uma gravação (mencionada na contestação e na manifestação sobre provas - ID 131889479) e sua degravação, onde a parte autora supostamente confirma a solicitação de saque do limite do cartão de crédito consignado, seus dados pessoais e declara não ter dúvidas sobre a operação. O banco réu refutou a alegação de violação ao dever de informação, sustentando que o contrato é claro e as taxas estão dentro dos limites legais, e que o cancelamento do cartão pode ser feito administrativamente, mas a dívida permanece, com a margem consignável bloqueada até a quitação integral. Por fim, o réu requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da autora por litigância de má-fé. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, reitera-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, conforme já decidido (ID 120186069), uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, para pessoa natural, é estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, e a documentação de ID 119339401, que demonstra o recebimento de benefício de prestação continuada, corrobora a condição de insuficiência de recursos, não sendo as alegações genéricas do réu suficientes para afastar tal presunção em sede de cognição sumária. A impugnação à justiça gratuita, portanto, não merece acolhimento neste momento processual. No que concerne à probabilidade do direito da parte autora, observa-se que as alegações iniciais de "não contratação", "não entrega", "não uso" do cartão para compras e "não envio de faturas" (ID 119337188, p. 2) foram substancialmente confrontadas pela documentação e pelos argumentos apresentados pelo Banco BMG S/A em sua contestação. O extrato de empréstimo (ID 119339401) e o histórico de créditos (ID 119339402) confirmam a existência de uma "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" e descontos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" no benefício da autora. As faturas detalhadas (ID 126752502) demonstram não apenas o "Saque Autorizado" e "Tarifa Emissão Cartao", mas também lançamentos de "Compras / Saques" em diversos estabelecimentos, o que contradiz a alegação de não uso do cartão para compras. O comprovante de TED (ID 126752501) atesta o crédito de R$ 1.581,00 (mil quinhentos e oitenta e um reais) na conta da autora, valor este que, conforme a contestação, seria referente ao saque do limite do cartão. A degravação da gravação de áudio/vídeo, se confirmada em cognição exauriente, indicaria que a autora tinha ciência da modalidade de cartão consignado e do saque. Contudo, a controvérsia jurídica se desloca da mera "não contratação" para a "falha no dever de informação" e a "indução a erro" quanto à natureza do produto contratado. A parte autora, como consumidora idosa e hipervulnerável, alega ter buscado um empréstimo consignado, mas ter sido vinculada a um cartão RMC, cujas características (pagamento mínimo, juros rotativos, dívida "infinita") são substancialmente distintas de um empréstimo consignado tradicional, que possui parcelas fixas e prazo determinado. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem reiteradamente reconhecido a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) quando há evidências de que o consumidor foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado puro, e quando há violação do dever de informação clara e adequada sobre os termos e o alcance da contratação, especialmente para consumidores idosos e de baixa instrução. Os acórdãos colacionados pela própria parte autora (ID 119339409, ID 119339407, ID 119339403) ilustram essa preocupação, destacando a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada que tais contratos podem gerar. Nesse contexto, embora as provas do réu mitiguem a alegação de total desconhecimento da operação de saque e uso do cartão, a probabilidade do direito da autora ainda subsiste quanto à possível falha no dever de informação sobre a modalidade do produto e suas implicações financeiras a longo prazo, o que pode configurar vício de consentimento ou prática abusiva, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 51, inciso IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A complexidade inerente ao cartão RMC, que combina características de cartão de crédito com desconto em folha, exige um nível de clareza e transparência na informação que, muitas vezes, não é plenamente alcançado, especialmente para consumidores hipervulneráveis. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), a natureza alimentar do benefício previdenciário da autora é inegável. Os descontos mensais, mesmo que de valores individualmente modestos, podem comprometer a subsistência da idosa, especialmente se a dívida, de fato, se perpetuar em razão da rolagem de juros do crédito rotativo, característica do cartão de crédito. A manutenção desses descontos, enquanto se discute a validade e a natureza do contrato, pode causar prejuízos de difícil reparação à parte hipossuficiente. Por outro lado, a suspensão total dos descontos sem qualquer salvaguarda poderia, em tese, gerar enriquecimento sem causa da parte autora, caso o contrato venha a ser considerado válido em cognição exauriente, ou caso se reconheça a necessidade de restituição dos valores efetivamente recebidos. Para equilibrar os interesses das partes e evitar o agravamento da situação da consumidora, sem desconsiderar a necessidade de eventual retorno ao status quo ante, a medida mais prudente em sede de cognição sumária é a suspensão dos descontos, mas com a manutenção da reserva da margem consignável. Essa providência impede que a parte autora contraia novas dívidas que comprometam a mesma margem, garantindo, assim, a possibilidade de compensação ou restituição de valores ao final do processo, caso o mérito seja julgado favoravelmente ao banco. Tal entendimento encontra respaldo em precedentes que buscam conciliar a proteção do consumidor com a vedação ao enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em análise do pedido de tutela de urgência, este Juízo DEFERE PARCIALMENTE a tutela antecipada pleiteada, para: DETERMINAR que o BANCO BMG S/A suspenda, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" no benefício previdenciário da parte autora, MARIA JOSÉ DAS CHAGAS, NB: 712.300.322-6, CPF: 324.641.694-04. DETERMINAR, contudo, a manutenção da reserva da margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora, impedindo novas contratações que comprometam essa margem, até ulterior deliberação deste Juízo ou o julgamento final do mérito da presente demanda. INTIME a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, juntar cópia da comprovação do cumprimento da liminar. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081209211010100000111992503 DOC. 1 PROCURAÇÃO Procuração 25081209211232000000111992510 DOC. 2 ID DA AUTORA Documento de Identificação 25081209211414900000111992511 DOC. 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25081209211578100000111992514 DOC. 5 HISCRE Documento de Comprovação 25081209211904700000111992516 DOC. 6 Acórdão RMC-RCC Documento Jurisprudência 25081209212104000000111992517 DOC. 7 JURISPRUDÊNCIA CARTÃO RMC Documento Jurisprudência 25081209212252900000111992519 DOC. 8 JURISPRUDÊNCIA CARTÃO RMC Documento Jurisprudência 25081209212429600000111992521 Decisão Decisão 25081410443045000000112829769 Expediente Expediente 25081507344396400000113237302 Intimação Intimação 25081507350166200000113237304 Decisão Decisão 25081410443045000000112829769 Certidão Certidão 25102108173704300000117800434 Carta Carta 25102108230969200000117800463 CONTESTAÇÃO Contestação 25111115135966400000118891463 18136361-02dw-ted_01_01 Outros Documentos 25111115140034000000118891464 18136361-03dw-fatura_01_01 Outros Documentos 25111115140088700000118891465 18136361-04dw-contrato_01_01 Outros Documentos 25111115140150400000118891466 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25120505283100000000120489716 Petição Petição 26012708283820400000123747710 19670045-01dw-manifestaocontratoeletrnicotedusovdeorelciv1579427mariajosedas Documento de Comprovação 26012708283831700000123747711 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 25081209211414900000111992511, Petição Inicial: 25081209211010100000111992503, Procuração: 25081209211232000000111992510, Documento de Comprovação: 25081209211578100000111992514, Documento de Comprovação: 25081209211904700000111992516, Documento Jurisprudência: 25081209212104000000111992517, Documento Jurisprudência: 25081209212252900000111992519, Documento Jurisprudência: 25081209212429600000111992521, Expediente: 25081507344396400000113237302, Intimação: 25081507350166200000113237304]