Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Ana Lucia de Pontes - ME ADVOGADOS: Ana Lucia de Pontes – OAB/PB 27.936: Benedito José da Nóbrega Vasconcelos – OAB/PB 5.679 EMBARGADA: Copa Energia Distribuidora de Gás S/A ADVOGADO: Leonardo Mendes Cruz – OAB/BA 25.711 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO ANA LUCIA DE PONTES - ME opôs embargos de declaração, irresignada com os termos do acórdão (ID nº 40193798 - Pág. 1/7), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 40265484 - Pág. 1/4), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado, aduzindo que a fundamentação foi insuficiente. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “No mérito do recurso, a Apelante insiste na existência de um crédito líquido e certo (R$ 7.374,48), resultante dos depósitos que somam R$ 11.610,00, superando a dívida de R$ 7.368,02, e que esse saldo credor deveria operar a compensação legal, extinguindo a execução por excesso de pagamento. Contudo, em sede de Embargos à Execução, o ônus de provar a existência de qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do credor recai integralmente sobre o devedor/embargante, conforme a clara dicção do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Aplicando-se essa regra ao subtema dos Embargos, cabe ao executado/embargante comprovar o fato extintivo da obrigação exequenda, qual seja, o pagamento. Os autos demonstram, contudo, a fragilidade da prova apresentada pela Apelante com o fim de comprovar a quitação das duplicatas. Conforme corretamente sopesado pelo Juízo de primeiro grau, as datas dos depósitos alegados (10.06.2016, 02.09.2016 e 17.04.2017) não se alinham com as datas de vencimento dos títulos executados (27.04.2016 e 02.05.2016), o que por si só já enfraquece a vinculação dos pagamentos à dívida em execução. Ademais, a própria Apelada, instada a se manifestar sobre a destinação dos valores (ID nº 39084536 - Pág. 2), comprovou que a maior parte dos valores depositados teve destino diverso da quitação da dívida original. Fica indene de dúvidas nos autos, por exemplo, que parte do valor depositado, R$ 4.339,81 (oriundo do depósito de R$ 5.360,00 de 10.06.2016), foi transferida para outra credora (Maria do Socorro Amaral da Silva) por solicitação expressa e escrita da representante da Apelante (ANA LUCIA PONTES), documentada em carta com firma reconhecida (ID nº 39084538 - Pág. 1). A alegação da Apelante/Embargante de que teria sido “enganada” pelo gerente da Apelada (Inácio Dantas) e que a assinatura da carta de autorização se deu mediante vício de consentimento é totalmente desprovida de qualquer prova robusta nos autos. A única “prova” de vício apresentada é um Boletim de Ocorrência unilateral (ID nº 39084562 - Pág. 1), documento que apenas registra a narrativa da declarante, sem o crivo do contraditório, e que, conforme decidido corretamente na Sentença, é insuficiente para infirmar um documento formal, assinado e com fé pública (firma reconhecida), que anui com a destinação do valor a terceiro. Em face da existência de um documento formal de autorização (ID nº 39084538 - Pág. 1), caberia à Apelante demonstrar, de forma cabal, o vício de consentimento que maculou sua liberalidade, em observância ao art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. O Juízo a quo, em um exercício de cognição exaustiva do material probatório, concluiu que a transferência ocorreu por ordem da própria Apelante, o que afasta a possibilidade de que esse valor pudesse ser reintroduzido na contabilidade para fins de quitar o débito executado ou gerar compensação. Outrossim, quanto aos demais depósitos, a Apelada demonstrou que foram consumidos em outras operações comerciais com a Apelante, não se referindo às duplicatas específicas que fundamentam o título executivo. Por exemplo, o depósito de R$ 6.000,00 em 02/09/2016 fora utilizado para a baixa da Nota Fiscal 121626-1 (R$ 4.235,52) e o saldo remanescente (R$ 1.764,48) para a baixa da Nota Fiscal 000121719-1, ambas não integrantes da execução (ID nº 39084537 - Pág. 2, que detalha a aplicação dos valores). Logo, não se tratam de valores creditados ou depositados para pagamento da dívida objeto da execução. A tese de compensação, igualmente, ruí ante a comprovação da destinação específica dos valores de depósito. Para que a compensação pudesse ser admitida, era imperativo que o montante alegadamente credor fosse líquido, certo e exigível em favor da Apelante e oposto a uma dívida igualmente exigível. No entanto, se os valores tinham destinação comprovadamente diversa (transferência a terceiro por ordem da devedora e aquisição de outros produtos), eles não estavam livres e disponíveis para serem utilizados na quitação das duplicatas protestadas, tampouco geravam um crédito soberano de R$ 7.374,48 apurável através de um cálculo forçado e sem lastro documental das operações. A Apelante falha, consistentemente, em demonstrar o vínculo causal entre os depósitos e a dívida executada. Dessa maneira, a argumentação recursal apenas repisa o inconformismo com a adequada valoração da prova realizada pelo Juízo de primeiro grau, que concluiu pela falta de comprovação do fato extintivo do débito. Diante da higidez do título executivo (duplicatas acompanhadas de notas fiscais e instrumentos de protesto, comprovando a prestação do serviço), e da ausência de prova cabal por parte da Apelante no sentido de demonstrar a quitação (art. 373, II, do CPC), a manutenção da sentença de improcedência dos Embargos de Devedor é a medida que se impõe, reafirmando que o onus probandi de fato extintivo da obrigação incumbia à parte embargante.” (ID nº 40193798 - Pág. 1/7) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0847268-44.2017.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada