Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR EMILIO DA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM. SENTENÇA GILMAR EMILIO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM), qualificados nos autos. O promovente sustentou ser policial militar reformado do Estado da Paraíba, percebendo proventos mensais no valor bruto de R$ 5.990,94 e que, após os descontos obrigatórios, seus rendimentos sofrem descontos facultativos em folha de pagamento que atingem cerca de 74% de sua renda líquida (ID 123833048). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a limitação das consignações facultativas ao percentual de 30% para empréstimos e 5% para cartões, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 123833048). A decisão interlocutória indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos autorizadores, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova em favor do autor (ID 125817465). O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e de inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso (ID 127971852). No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, a legalidade das taxas e dos descontos praticados, a inexistência de ato ilícito e o descabimento da pretensão indenizatória por danos morais (ID 127971852). A ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ofertou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva por competir exclusivamente ao órgão pagador o controle da folha de pagamento (ID 127342857). No mérito, argumentou sobre a validade do negócio jurídico, a impossibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais (ID 127342857). O réu INSPFEM contestou a ação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que é mera entidade associativa de classe intermediadora e não instituição financeira, além de preliminar de inépcia da inicial (ID 127256630). No mérito, sustentou que o convênio administrativo observa estritamente o Decreto Estadual nº 32.554/2011 e a Lei Municipal nº 2.380/2009, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 127256630). O promovente apresentou impugnação às contestações rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os pedidos iniciais (ID 128823006). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 132141216), o autor e as rés manifestaram-se de forma consensual pelo julgamento antecipado do feito (ID 136056564)(ID 136837876)(ID 136035582). 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é de direito e de fato, mas não demanda dilação probatória em audiência. O acervo documental trazido pelas partes, constituído pelas fichas financeiras (ID 123834105), contracheques (ID 123834104) e cédulas de crédito bancário assinadas (ID 127342864)(ID 127256644), mostra-se inteiramente suficiente para elucidar a relação jurídica sob análise e amparar o livre convencimento deste juízo. Ademais, as partes concordaram expressamente com o encerramento da fase de instrução (ID 136056564)(ID 136837876)(ID 136035582), o que reforça a adequação do julgamento antecipado da lide. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre a parte autora e as instituições rés caracteriza-se nitidamente como de consumo. O autor figura como destinatário final de serviços de crédito, enquanto os réus são fornecedores habituais de produtos e serviços de natureza financeira e securitária. Aplica-se ao caso a legislação de defesa do consumidor, inclusive em conformidade com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida anteriormente (ID 125817465), encontra pleno amparo na vulnerabilidade do consumidor e na facilidade técnica de produção de prova pelas fornecedoras. No entanto, as rés desincumbiram-se adequadamente de seu encargo ao apresentarem os respectivos instrumentos contratuais assinados digitalmente pelo requerente (ID 127342864)(ID 127256644), permitindo a este juízo confrontar os limites praticados com as balizas normativas aplicáveis. 3. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco e pelo INSPFEM não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de autocomposição extrajudicial não obsta o direito do consumidor de buscar a tutela de seus direitos por meio do processo judicial. A tese de inépcia da petição inicial também deve ser rejeitada. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A peça traz descrição suficiente dos fatos e especifica de forma detalhada o comprometimento de renda do autor em razão das consignações contratadas, possibilitando a ampla defesa dos promovidos sem qualquer prejuízo processual. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSPFEM (ID 127256630) deve ser rejeitada. O instituto promovido não atua como mero mandatário, mas sim como participante direto na cadeia de consumo ao estipular, intermediar e viabilizar administrativamente os descontos em folha de pagamento por meio do cartão de benefícios corporativo associativo (ID 127256642). A responsabilidade solidária de quem integra a cadeia de fornecimento é expressamente resguardada pela legislação de consumo. A esse respeito, confira-se o texto legal aplicável do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Capital Consig (ID 127342857) igualmente não merece prosperar. A ré é a instituição credora beneficiária direta de parte das Cédulas de Crédito Bancário impugnadas e dos descontos correspondentes (ID 127342864). Logo, ela ostenta liame contratual direto com o autor, sendo parte legítima para responder aos pedidos de readequação dos mútuos por ela concedidos. 4. DA LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL No mérito, a controvérsia consiste em aferir a extrapolação do limite de descontos facultativos em folha de pagamento de policial militar reformado do Estado da Paraíba (ID 123833048). A relação das consignações facultativas efetuadas no contracheque de servidor público estadual rege-se de forma cogente pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011 (ID 127258211), atualizado pelas disposições do Decreto nº 42.148/2021. A regulamentação estadual vigente fixa o limite máximo para os descontos facultativos em folha de pagamento em 35% dos rendimentos brutos fixos do servidor público, após a exclusão dos descontos obrigatórios (ID 127258211). Esse percentual total é subdividido em 30% destinados às consignações de empréstimos em geral (artigo 5º, inciso I) e 5% destinados exclusivamente à amortização de saques ou despesas por meio de cartões de crédito consignados (artigo 5º, inciso II). A análise das fichas financeiras e contracheques do autor evidencia que ele recebe o vencimento bruto de R$ 5.990,94 e sofre descontos compulsórios e obrigatórios na importância de R$ 2.419,33, resultando em uma remuneração líquida disponível de R$ 3.571,61 (ID 123833048). Todavia, a soma dos descontos facultativos implantados pelos réus (Banco Capital, Bradesco, Capital Consig, INSPFEM Card) alcança a expressiva importância de R$ 2.619,01 (ID 123833048). Esse montante compromete aproximadamente 73,34% de seus rendimentos líquidos disponíveis, deixando o servidor com apenas R$ 952,60 para a subsistência de todo o seu lar (ID 123833048). Tal cenário demonstra ofensa aos limites previstos no Decreto Estadual nº 32.554/2011 e compromete gravemente a manutenção do mínimo existencial do autor e de sua família. Impõe-se a procedência em parte do pedido de obrigação de fazer para que os descontos facultativos sejam readequados ao patamar regulamentar de 30% para empréstimos comuns e 5% para a modalidade de cartão de crédito. Para a readequação dos percentuais permitidos, deve ser observada a regra prevista no artigo 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011 (ID 127256630). Havendo extrapolação da margem, os descontos facultativos devem ser suspensos ou readequados pelo órgão pagador (Secretaria de Administração do Estado da Paraíba) seguindo a ordem de prioridade estabelecida em lei: primeiramente os empréstimos em geral; posteriormente os empréstimos realizados via cartão de crédito ou débito; e, por fim, as contribuições sindicais e associativas (ID 127256630). Ademais, deve-se obedecer ao critério de antiguidade da averbação (artigo 6º, § 1º), preservando-se as consignações anteriores em detrimento das averbadas em momento posterior. 5. DOS DANOS MORAIS O pleito de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 deve ser julgado improcedente. As provas documentais reunidas nos autos atestam que as rés apresentaram os respectivos instrumentos de Cédula de Crédito Bancário assinados pelo próprio autor por meio de certificação digital idônea (ID 127342864)(ID 127256644). Não se vislumbra conduta ilícita, fraude, falha de informação ou defeito na prestação do serviço pelas requeridas. A situação de superendividamento decorreu da própria conduta do requerente, que optou por celebrar livremente múltiplos contratos de empréstimo e cartões de crédito com instituições financeiras e parceiros diversos, ciente das parcelas mensais assumidas. O exercício regular de direito por parte do credor bancário que realiza cobrança de dívida legitimamente contraída afasta a configuração de ato ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mera extrapolação do limite legal de margem consignável por descontos autorizados não gera dano moral presumido, demandando prova cabal de ofensa excepcional aos direitos da personalidade do mutuário. A propósito, colaciona-se o texto legal sobre a exclusão de ilicitude do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência CAPÍTULO I Da Prescrição Seção I Disposições Gerais Este é o entendimento consolidado na jurisprudência nacional: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ 1. O desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração do dano moral, no caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.229.389/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Assim, ausente a conduta ilícita dos réus e não demonstrada qualquer circunstância de dor, humilhação ou ofensa extraordinária aos direitos da personalidade que extrapole os aborrecimentos normais decorrentes do descontrole financeiro, impõe-se a rejeição do pedido de reparação moral. 6. DISPOSITIVO
Processo n. 0857219-81.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a limitação e a readequação de todos os descontos facultativos efetuados diretamente na folha de pagamento do autor ao patamar máximo total de 35% de seus rendimentos brutos fixos (excluídos os descontos compulsórios legais), sendo 30% destinados às consignações de empréstimos comuns e 5% destinados exclusivamente à amortização de cartão de crédito consignado; b) determinar que o órgão pagador (Secretaria de Administração do Estado da Paraíba) proceda à imediata operacionalização da limitação e readequação das margens de descontos, efetuando as suspensões e adequações necessárias em conformidade estrita com a ordem de prioridades e o critério de antiguidade da averbação previstos no artigo 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011; c) julgar totalmente improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno o autor e os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa de forma recíproca e proporcional (pro rata). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito