Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAQUIM VICENTE EGIDIO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0801524-17.2021.8.15.0051
Vistos, etc. A presente execução fundamenta-se em uma Cédula Rural Hipotecária e uma Nota de Crédito Rural (ID 52897531), totalizando um débito atualizado, em dezembro de 2021, de R$ 82.873,65. O processo atravessou diversas fases de resistência do devedor, incluindo uma Exceção de Pré-Executividade rejeitada (ID 74190043) e uma suspensão processual decorrente do Tema 1261 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A suspensão foi levantada (ID 131957513) após o julgamento do mérito do referido tema pelo STJ. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão recente datado de 04/05/2026 (ID 158697988), negou provimento ao agravo de instrumento do executado, mantendo a decisão que determinou a avaliação e penhora do imóvel rural denominado "Sítio Cacimba" (ou Sítio Bastos). Decido. O imóvel oferecido voluntariamente em hipoteca pelo próprio devedor e sua falecida cônjuge, o que reforça a aplicação da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 e a tese fixada no Tema 1261/STJ. E neste sentido, o acórdão de ID 158697988 validou o prosseguimento da execução sobre o bem, afastando as alegações de impenhorabilidade de pequena propriedade rural por falta de prova da exploração familiar e pelo benefício da dívida em prol da entidade familiar. Por outro lado, este Juízo consolidou o entendimento de que os valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 4.022,82) são impenhoráveis por se tratarem de proventos de aposentadoria rural de pessoa idosa (ID 123504782). Somado a este fato, conforme a matrícula do imóvel (ID 156893439), o bem pertence ao executado e sua falecida esposa, Neci Egídio dos Santos, sob o regime de comunhão universal, exigindo a participação dos sucessores da cônjuge virado nestes autos. Assim, realizada a penhora do imóvel pertencente ao casal, há necessidade de intimação de todos os herdeiros da falecida cônjuge para habilitarem-se nos autos, ante a existência de interesse processual. Desta forma, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo concedido pelo Juízo (ID 131957513), a certidão atualizada de registro do imóvel e a certidão de óbito de Neci Egídio dos Santos e informe ao Juízo a relação de herdeiros da falecida cônjuge para que sejam intimados da penhora, garantindo a lisura do ato expropriatório. Certifique, também, se a decisão de Id. 131957513 foi cumprido integralmente. E em caso negativo, dê-se cumprimento. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.