Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802105-82.2019.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. I. O Relatório Circunstanciado Trata-se da fase de gestão de valores residuais correlata à Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUZETE DE MEDEIROS WANDERLEY em desfavor do BANCO SAFRA S.A., em virtude da realização de uma renovação de empréstimo consignado não autorizada pela Demandante. 1. Da Ação Inaugural e da Fase de Conhecimento na 7ª Vara Mista A demanda foi protocolada perante o juízo da Comarca de Patos/PB em 06 de maio de 2019 (ID 20948832), sendo distribuída para a 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, onde iniciou o seu trâmite regular. A controvérsia centrava-se na alegação da Autora de que a instituição financeira ré, de forma unilateral e fraudulenta, renovou um contrato de empréstimo consignado (originário nº 000003309967), criando um novo contrato (nº 000009605262) sem sua anuência, e depositando em sua conta um valor residual que não foi solicitado. Em um gesto de boa-fé, a Autora efetuou o depósito judicial do valor creditado indevidamente em sua conta, no montante de R$ 2.079,95 (ID 25650545). Em 25 de outubro de 2020, o Juízo da 7ª Vara Mista proferiu a Sentença (ID 35872040), na qual reconheceu a ocorrência de fraude, destacando a falsificação grosseira da assinatura da Autora no contrato de renovação. O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato de renovação, determinando o restabelecimento do contrato original com a devida compensação de valores, e condenou o Réu ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora. 2. Do Trânsito em Julgado e do Cumprimento da Sentença (2020/2021) Não houve interposição de recurso contra a Sentença de mérito, conforme certificação de trânsito em julgado datada de 19 de novembro de 2020 (ID 36920259). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte Executada realizou o depósito do valor da condenação (ID 37095762) e do valor remanescente apontado pela Exequente (ID 39926787), além de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, com a liquidação do contrato fraudulento e a reativação do contrato original (ID 37095146). Após a quitação integral da obrigação, foram expedidos os Alvarás Judiciais em favor da Demandante e de sua patrona para levantamento dos valores depositados (IDs 41342570 e 40443679). Com a satisfação plena da obrigação, o processo foi devidamente arquivado em 05 de abril de 2021 (ID 41370715). 3. Da Reabertura Processual e da Decisão Declinatória de Competência (2025) Em 06 de agosto de 2025 (ID 117677757), o processo foi desarquivado em virtude da identificação de valores remanescentes em conta judicial associada a estes autos, correspondentes ao depósito inicial feito pela Autora para consignar a quantia que lhe fora creditada indevidamente pela instituição financeira ré. Nessa ocasião, em 08 de setembro de 2025, o Juízo da 7ª Vara Mista, então sob a titularidade da Juíza Joscileide Ferreira de Lira (ID 122856149), proferiu decisão em que declarou a incompetência daquele juízo para processar e julgar o feito, com base no Art. 164 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE-PB) e no Art. 2º, inciso IV, da Resolução TJPB n. 34/2022, sob o argumento de que a matéria (cível comum) não mais se insere em sua competência, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Patos. O Juízo que subscreve este expediente, todavia, não pode acolher a referida decisão de declínio de competência e remessa processual, pois entende que a manifestação de incompetência é inaplicável ao presente caso, por ter ocorrido a estabilização da jurisdição face à autoridade da coisa julgada material, razão pela qual se impõe a suscitação do Conflito Negativo de Competência perante a superior instância. II. Fundamentação da Suscitação de Conflito Negativo de Competência O cerne da controvérsia reside na possibilidade de um juízo, após ter composto a lide de forma definitiva, proferido sentença de mérito com trânsito em julgado, e supervisionado a extinção da execução pelo cumprimento integral da obrigação, rediscutir a própria validade do processo sob o prisma da competência. O Juízo declinante, ao declarar a sua incompetência e determinar a remessa do feito para uma das Varas Cíveis, manifestou o seu entendimento de que não possui atribuição legal para dirimir a pendência residual, suscitando, implicitamente, a incompetência do juízo que conduziu todo o processo até a plena satisfação do crédito. Contudo, tal entendimento ignora a autoridade da coisa julgada, que, no sistema processual brasileiro, possui o condão de convalidar eventuais vícios de competência. A. Da Competência da 7ª Vara Mista de Patos e a Matéria Cível do Processo A 7ª Vara Mista de Patos, conforme sua própria denominação, possui competências cumulativas, e, à época da fase de conhecimento, processou e julgou a presente demanda de natureza inequivocamente cível e patrimonial. Atuou com plena jurisdição na instrução e julgamento do feito, desde a análise da petição inicial até a prolação da sentença definitiva de mérito (ID 35872040) e posterior condução do cumprimento de sentença até seu arquivamento (ID 41370715). A decisão recente, datada de 08 de setembro de 2025 (ID 122856149), invocou a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE-PB) e a Resolução TJPB n. 34/2022 para sustentar que a matéria cível não se insere no atual rol de competências daquele Juízo, exigindo a remessa para uma Vara Cível por distribuição. O fundamento do Juízo declinante repousa, portanto, em uma redefinição superveniente da distribuição interna de competências entre as varas da Comarca de Patos. Embora se reconheça que a competência em razão da matéria é absoluta e de ordem pública, passível de ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, ou reconhecida de ofício pelo juiz, a situação processual concreta do feito em análise impõe uma reflexão mais profunda e a aplicação de uma importante exceção a essa regra geral, que é a estabilização promovida pela coisa julgada. B. Da Imutabilidade da Coisa Julgada e a Convalidação da Incompetência A despeito da natureza absoluta da alegada incompetência, o momento processual em que ela foi suscitada é crucial e, neste caso específico, extemporâneo e juridicamente superado, tendo em vista a consolidação da autoridade da coisa julgada. O Código de Processo Civil estabelece que a decisão de mérito, transitada em julgado, adquire a força de coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível (Artigo 502 do CPC). No presente caso, o processo não se encontra em fase de conhecimento ou de execução. Foi proferida a Sentença de Mérito (ID 35872040) em outubro de 2020, a qual resolveu a lide. Essa Sentença, ao transitar em julgado em novembro de 2020 (ID 36920259), adquiriu a máxima autoridade que o Direito Processual confere aos atos judiciais. Subsequentemente, a fase de cumprimento de sentença foi finalizada com a satisfação da obrigação, e o processo foi arquivado em abril de 2021 (ID 41370715), o que consolida o fim da prestação jurisdicional principal. O princípio da estabilidade das relações jurídicas, basilar ao Estado Democrático de Direito, impede que decisões definitivas sejam simplesmente desconstituídas sob o argumento tardio de incompetência do Juízo. A competência, em regra, é um pressuposto processual que deve ser analisado antes ou durante a fase de conhecimento; uma vez findo o processo por decisão definitiva, a coisa julgada estabelece e perpetua a jurisdição do órgão que proferiu a decisão. A doutrina e a jurisprudência são consolidadas no entendimento de que, mesmo vícios graves como a incompetência absoluta, são sanados e convalidados pela autoridade da coisa julgada, a fim de preservar a segurança jurídica. O provimento jurisdicional exaurido só poderia ser revisto por meio de Ação Rescisória, dentro das estritas hipóteses legais e do prazo decadencial. O fato de a reabertura ter ocorrido em 2025 para a análise de um saldo residual em conta judicial — valor depositado pela própria Autora no início da lide e sobre o qual a sentença não dispôs — não reabre a fase de conhecimento nem permite ao juiz reavaliar sua competência para o processo já findo. A liberação de valores pendentes em conta judicial é um ato de mera administração e gestão processual, intrinsecamente vinculado ao processo já extinto, e que não exige a instauração de um novo procedimento no Juízo Cível. O Juízo que processou e julgou a causa, e que conduziu a execução, é o competente para resolver todas as questões residuais a ela correlatas, ainda que em momento posterior ao arquivamento, para evitar tumulto processual e o esvaziamento da eficácia da coisa julgada. A função jurisdicional da 7ª Vara Mista foi exaurida no momento em que o cumprimento de sentença se encerrou e o feito foi arquivado. O recebimento deste processo por este Juízo da 5ª Vara Mista, neste momento, e a subsequente análise de uma pendência de um processo já finalizado por outro juízo, evidencia uma flagrante quebra na cadeia de competência funcional. Aceitar tal declínio tardio implicaria negar vigência ao Artigo 502 do CPC e ao próprio conceito constitucional de coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Dessa maneira, a Decisão ID 122856149 não pode prosperar, pois a competência para deliberar sobre o destino do valor depositado judicialmente no bojo do processo 0802105-82.2019.8.15.0251 pertence ao juízo que o processou e julgou, ou seja, a 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, considerando que a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos em 08 de setembro de 2025 (ID 122856149) declinou de sua competência para a causa mesmo após a formação da coisa julgada material e a extinção da fase de cumprimento de sentença, e tendo em vista que este juízo, para o qual os autos foram redistribuídos, entende não ser competente para praticar atos em processo já findo e arquivado por outro órgão jurisdicional, resta configurado o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Pelo exposto, com fundamento no Artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil, determino: 1. SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento nos artigos 66, parágrafo único, e 953, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, entre este Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB (Juízo Suscitante) e o Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB (Juízo Suscitado), a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba defina qual deles deverá resolver a pendência do saldo remanescente em conta judicial. 2. Determino, por conseguinte, a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, órgão competente para dirimir o conflito, com as homenagens de estilo, instruindo-se o incidente com cópia integral dos autos, inclusive da presente decisão. 3. Suspendo o andamento do feito até o julgamento definitivo do presente conflito de competência, na forma do art. 955 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com a urgência devida. Patos/PB, data e assinatura digitais. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito