Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JOSE GARCIA COELHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803076-39.2025.8.15.2003
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:55
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 15:55
Mero expediente
23/04/2026, 08:51
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/04/2026, 06:02
Recebimento
16/04/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 15:53
Distribuição (sorteio)
16/04/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803076-39.2025.8.15.2003.
AUTOR: MARIA JOSE GARCIA COELHO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 30 de janeiro de 2026. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ GARCIA COELHO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803076-39.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente, em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo com resolução de mérito, acolhendo a preliminar por prescrição. A parte autora sustenta a existência de omissão e contradição em sentença proferida. Contrarrazões aos embargos de declaração nos autos (ID: 127219677) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos pelas partes, à medida que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões das embargantes, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CABIMENTO. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270 – DF, rel. Min. Pedro Acioli). A demandante alega que há omissão quanto à análise da teoria da actio nata subjetiva e da imprescritibilidade da ação declaratória e, ainda, contradição quanto a prescrição. Ocorre que, salvo melhor juízo, não há contradição, omissão e/ou obscuridade na sentença proferida, inexistindo a necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações dos embargantes não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do C.P.C de 2015. Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição. Conforme fartamente exposto na sentença de ID: 125772368, a autora questiona descontos indevidos iniciados no ano de 2010 e que findaram no ano de 2015, mas só ajuizou a demanda no ano de 2025 e, com isso, requer a repetição do indébito e danos morais. Repito que a jurisprudência do STJ entende que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do C.D.C, contado a partir da data do último desconto indevido que, no caso em tela, ocorreu em 07/03/2015. A sentença foi cristalina ao afirmar que o pedido declaratório da promovente tem natureza instrumental, pois está vinculado a pretensões condenatórias e tais pretensões são prescritíveis. Ademais, o decisium não fora omisso quanto a teoria da actio nata subjetiva, pois foi analisado o termo inicial da prescrição, concluindo-se que a demanda só fora ajuizada 10 (dez) anos após o último desconto, e tal teoria não altera o marco temporal, pois os descontos questionados eram mensais e constavam no extrato do benefício da autora, portanto, a promovente tinha ciência imediata do alegado dano desde 2010. O caso versa de hipótese típica de actio nata objetiva, em que o fato danoso é perceptível de plano, como no caso em tela. Outrossim, não há contradição ao reconhecer a “exclusão” do contrato e reconhecer a prescrição, haja vista que a sentença não afirmou que o contrato foi “desfeito”, mas apenas mencionou que a autora não reconhecia determinado empréstimo que aparecia no histórico, sem afirmar sua existência ou inexistência. Concluiu-se que mesmo que houvesse suposto contrato fraudulento, os descontos cessaram definitivamente em 2015 e, com isso o prazo prescricional quinquenal já havia transcorrido integralmente. Friso que a sentença analisou todas as questões, processuais, de fato, e de direito, relevantes para o deslinde da demanda, inclusive se manifestando expressamente sobre a questão ora levantada, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar a decisão, adequando-a às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios. Por fim, impende ressaltar que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Colaciono jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( C.P.C, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/02/2022) ADMINISTRATIVO – SUS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA – DECISÃO MOTIVADA. 1. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do C.P.C, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. "O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." ( REsp 415.706/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.8.2002). Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 852236 RJ 2006/0105448-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/09/2006 p. 259) POSTO ISSO, não observando a presença de omissão ou contradição e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada incólume. Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E. Nessa data, intimei as partes, por advogado, desta sentença, via sistema. Observar as demais determinações contidas na sentença. CUMPRA. João Pessoa, 04 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ GARCIA COELHO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803076-39.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente, em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo com resolução de mérito, acolhendo a preliminar por prescrição. A parte autora sustenta a existência de omissão e contradição em sentença proferida. Contrarrazões aos embargos de declaração nos autos (ID: 127219677) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos pelas partes, à medida que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões das embargantes, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CABIMENTO. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270 – DF, rel. Min. Pedro Acioli). A demandante alega que há omissão quanto à análise da teoria da actio nata subjetiva e da imprescritibilidade da ação declaratória e, ainda, contradição quanto a prescrição. Ocorre que, salvo melhor juízo, não há contradição, omissão e/ou obscuridade na sentença proferida, inexistindo a necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações dos embargantes não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do C.P.C de 2015. Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição. Conforme fartamente exposto na sentença de ID: 125772368, a autora questiona descontos indevidos iniciados no ano de 2010 e que findaram no ano de 2015, mas só ajuizou a demanda no ano de 2025 e, com isso, requer a repetição do indébito e danos morais. Repito que a jurisprudência do STJ entende que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do C.D.C, contado a partir da data do último desconto indevido que, no caso em tela, ocorreu em 07/03/2015. A sentença foi cristalina ao afirmar que o pedido declaratório da promovente tem natureza instrumental, pois está vinculado a pretensões condenatórias e tais pretensões são prescritíveis. Ademais, o decisium não fora omisso quanto a teoria da actio nata subjetiva, pois foi analisado o termo inicial da prescrição, concluindo-se que a demanda só fora ajuizada 10 (dez) anos após o último desconto, e tal teoria não altera o marco temporal, pois os descontos questionados eram mensais e constavam no extrato do benefício da autora, portanto, a promovente tinha ciência imediata do alegado dano desde 2010. O caso versa de hipótese típica de actio nata objetiva, em que o fato danoso é perceptível de plano, como no caso em tela. Outrossim, não há contradição ao reconhecer a “exclusão” do contrato e reconhecer a prescrição, haja vista que a sentença não afirmou que o contrato foi “desfeito”, mas apenas mencionou que a autora não reconhecia determinado empréstimo que aparecia no histórico, sem afirmar sua existência ou inexistência. Concluiu-se que mesmo que houvesse suposto contrato fraudulento, os descontos cessaram definitivamente em 2015 e, com isso o prazo prescricional quinquenal já havia transcorrido integralmente. Friso que a sentença analisou todas as questões, processuais, de fato, e de direito, relevantes para o deslinde da demanda, inclusive se manifestando expressamente sobre a questão ora levantada, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar a decisão, adequando-a às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios. Por fim, impende ressaltar que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Colaciono jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( C.P.C, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/02/2022) ADMINISTRATIVO – SUS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA – DECISÃO MOTIVADA. 1. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do C.P.C, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. "O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." ( REsp 415.706/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.8.2002). Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 852236 RJ 2006/0105448-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/09/2006 p. 259) POSTO ISSO, não observando a presença de omissão ou contradição e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada incólume. Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E. Nessa data, intimei as partes, por advogado, desta sentença, via sistema. Observar as demais determinações contidas na sentença. CUMPRA. João Pessoa, 04 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803076-39.2025.8.15.2003.
AUTOR: MARIA JOSE GARCIA COELHO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 4 de novembro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS DEZ ANOS DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803076-39.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a autora percebeu, no seu benefício previdenciário, a inclusão de um empréstimo consignado que não contratou, realizado pelo banco réu. Assevera que o referido contrato já fora excluído. Por tais razões, ajuizou a presente demanda para requerer a declaração de inexistência da relação jurídica fundado no contrato de empréstimo consignado nº 195256519, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados e uma indenização a título de danos morais de quinze mil reais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 112634391). Em contestação, o promovido levanta a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, defende que a autora adquiriu empréstimo, objeto deste litígio, em 08/02/2010, pago em 60 parcelas no valor mensal de R$ 9,00, e que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta Banco Bradesco S.A. Agência 2340, afirmando que a autora sacou o valor disponibilizado. Informa que o último desconto e a quitação do contrato se deu em 07/03/2015. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé (ID: 114798524). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 116947060). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o banco pugnou pela expedição de ofício ao BANCO DO BRADESCO SA., agência 2340, conta de n. 1076-6 sob a titularidade da autora para que forneça a microfilmagem que demonstra a assinatura e recebimento do valor pelo autor do valor do empréstimo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. DA PRESCRIÇÃO A parte promovida suscita, em preliminar, a prescrição como prejudicial de mérito. De início, impende ressaltar que a autora questiona descontos indevidos com início no ano de 2010, tendo findado no ano de 2015 (07/03/2015), mas só ajuizou a demanda no ano de 2025 (14/05/2025), tendo um lapso temporal de dez anos entre o último desconto e o ajuizamento da presente demanda. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, à pretensão de repetição do indébito cumulada com reparação de danos fundada na ausência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, C.D.C, contado a partir da data do último desconto indevido. Colaciono jurisprudências: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do C.D.C" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 01/12/2021) "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – DESCONTOS DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO – I – Sentença de extinção, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do N.C.P.C – Recurso da autora – II - Autora que pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais por ela sofridos, em virtude de conduta ilícita do banco, consistente no desconto indevido, no valor de benefício previdenciário, de parcelas referentes a empréstimos consignados por ela não contratados – O prazo prescricional para ação em que se busca a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos em benefício previdenciário, por falta de contratação com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27 do C.D.C, e tem como termo inicial da data do último desconto indevido – Precedentes do STJ – Últimos descontos dos empréstimos impugnados realizados em julho/2014, novembro/2014, janeiro/2016, abril/2017, dezembro/2019 e janeiro/2020 – Demanda ajuizada em 27/03/2025 – Prescrição quinquenal configurada – III - Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o N.C.P.C – Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do N.C.P.C, observada a gratuidade processual – Apelo improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10054806920258260032 Araçatuba, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 22/09/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2025) Nesse sentido, resta evidente a prescrição do direito da autora, impondo-se o acolhimento da prejudicial de mérito, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, II, C.P.C. A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. No caso em comento, a parte autora agiu dentro dos limites do seu pedido, fundamentando cada ponto da petição inicial de forma satisfatória, de acordo com o que acreditava ser o correto, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, ACOLHO a prescrição, como prejudicial de mérito, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do C.P.C. Condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, §3º do C.P.C.). Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário da Justiça. Transitada em julgado in albis, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 23 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS DEZ ANOS DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803076-39.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a autora percebeu, no seu benefício previdenciário, a inclusão de um empréstimo consignado que não contratou, realizado pelo banco réu. Assevera que o referido contrato já fora excluído. Por tais razões, ajuizou a presente demanda para requerer a declaração de inexistência da relação jurídica fundado no contrato de empréstimo consignado nº 195256519, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados e uma indenização a título de danos morais de quinze mil reais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 112634391). Em contestação, o promovido levanta a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, defende que a autora adquiriu empréstimo, objeto deste litígio, em 08/02/2010, pago em 60 parcelas no valor mensal de R$ 9,00, e que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta Banco Bradesco S.A. Agência 2340, afirmando que a autora sacou o valor disponibilizado. Informa que o último desconto e a quitação do contrato se deu em 07/03/2015. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé (ID: 114798524). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 116947060). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o banco pugnou pela expedição de ofício ao BANCO DO BRADESCO SA., agência 2340, conta de n. 1076-6 sob a titularidade da autora para que forneça a microfilmagem que demonstra a assinatura e recebimento do valor pelo autor do valor do empréstimo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. DA PRESCRIÇÃO A parte promovida suscita, em preliminar, a prescrição como prejudicial de mérito. De início, impende ressaltar que a autora questiona descontos indevidos com início no ano de 2010, tendo findado no ano de 2015 (07/03/2015), mas só ajuizou a demanda no ano de 2025 (14/05/2025), tendo um lapso temporal de dez anos entre o último desconto e o ajuizamento da presente demanda. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, à pretensão de repetição do indébito cumulada com reparação de danos fundada na ausência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, C.D.C, contado a partir da data do último desconto indevido. Colaciono jurisprudências: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do C.D.C" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 01/12/2021) "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – DESCONTOS DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO – I – Sentença de extinção, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do N.C.P.C – Recurso da autora – II - Autora que pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais por ela sofridos, em virtude de conduta ilícita do banco, consistente no desconto indevido, no valor de benefício previdenciário, de parcelas referentes a empréstimos consignados por ela não contratados – O prazo prescricional para ação em que se busca a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos em benefício previdenciário, por falta de contratação com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27 do C.D.C, e tem como termo inicial da data do último desconto indevido – Precedentes do STJ – Últimos descontos dos empréstimos impugnados realizados em julho/2014, novembro/2014, janeiro/2016, abril/2017, dezembro/2019 e janeiro/2020 – Demanda ajuizada em 27/03/2025 – Prescrição quinquenal configurada – III - Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o N.C.P.C – Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do N.C.P.C, observada a gratuidade processual – Apelo improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10054806920258260032 Araçatuba, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 22/09/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2025) Nesse sentido, resta evidente a prescrição do direito da autora, impondo-se o acolhimento da prejudicial de mérito, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, II, C.P.C. A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. No caso em comento, a parte autora agiu dentro dos limites do seu pedido, fundamentando cada ponto da petição inicial de forma satisfatória, de acordo com o que acreditava ser o correto, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, ACOLHO a prescrição, como prejudicial de mérito, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do C.P.C. Condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, §3º do C.P.C.). Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário da Justiça. Transitada em julgado in albis, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 23 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. - DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. - DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).