Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITALO BRITO SILVINO BORBA
REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807929-97.2025.8.15.2001 [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Questões de Concurso Público e Reparação por Danos Morais, ajuizada por ÍTALO BRITO SILVINO BORBA em face do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e do ESTADO DA PARAÍBA, visando a anulação de questões objetivas de n.º 43, 62 e 78, do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFSd PM/BM), regido pelo Edital n.º 001/2018. A tutela de urgência foi indeferida. Os promovidos apresentaram contestações, com preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição do fundo de direito. No mérito, pugna pela improcedência do pedido formulado na exordial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os promovidos, esta não merece prosperar, de modo que a pretensão de anulação de questões e reclassificação atinge a esfera jurídica de ambos os Réus, o que impõe a manutenção de ambos no polo passivo da demanda. O ESTADO DA PARAÍBA e o IBFC alegaram, ainda, a prescrição do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal para ações contra a Fazenda Pública. Entende-se por prescrição a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir (Clóvis Beviláqua Código Civil de 1916 - 11ª Edição - V. I - p. 349). No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional fixou-se na data da divulgação do resultado definitivo da prova objetiva e ciência inequívoca da eliminação do candidato. Assim, considerando que a presente demanda foi distribuída apenas em fevereiro de 2025, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Ressalte-se que a tese autoral de suspensão do prazo prescricional em razão da Lei 14.314/2022 não merece prosperar. Isso porque a Lei n.º 14.314/2022, suspendeu o prazo de validade de concursos públicos, de tal sorte que não afetou o prazo prescricional das pretensões que visem à impugnação de atos administrativos do certame, como a anulação de questões ou do edital. Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento deste E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DAS LEIS N.º 14.010/2020 E 14.314/2022 – SUSPENSÃO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO QUE NÃO INFLUENCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão de anulação de questões de concurso público para ingresso no curso de formação de soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba. 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, conforme o Decreto n.º 20.910/1932, considerando 06 de julho de 2018, o início do prazo de prescrição, por ser a data de publicação da homologação do resultado da 1ª prova, cujo prazo para o ajuizamento da ação findaria em 06 de julho de 2023,no entanto, a ação só foi proposta em 14 de dezembro de 2023. 3.O apelante sustentou que as Leis n.º 14.010/2020 e 14.314/2022 deveriam ser aplicadas ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) definir se as Leis n.º 14.010/2020 e n.º 14.314/2022, que suspenderam prazos durante a pandemia de COVID-19, afetam o prazo prescricional quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública; e (ii) verificar se o prazo de validade do concurso interfere no prazo prescricional para contestação do resultado do certame III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O prazo prescricional quinquenal para demandas contra a Fazenda Pública está previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e é contado a partir do momento em que o interessado toma ciência da lesão ao seu direito. 6.A Lei n.º 14.010/2020, que instituiu regime jurídico emergencial no contexto da pandemia, aplica-se exclusivamente às relações de direito privado, não alcançando relações de direito público, como demandas administrativas relacionadas a concurso s públicos. 7.A Lei n.º 14.314/2022, que suspendeu o prazo de validade de concursos públicos, destina-se a preservar o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do prazo de validade, não interferindo nos prazos prescricionais para ações que questionam atos administrativos do certame, como a anulação de questões de prova ou impugnação ao edital. 8.No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado em 06 de julho de 2018, data em que o candidato tomou ciência do resultado definitivo do concurso, ultrapassando-se o prazo quinquenal antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei n.º 14.010/2020, que institui regime jurídico emergencial aplicável às relações de direito privado durante a pandemia de COVID-19, não se aplica a prazos prescricionais em relações de direito público. A Lei n.º 14.314/2022, que suspendeu o prazo de validade de concursos públicos, não afeta o prazo prescricional das pretensões que visem à impugnação de atos administrativos do certame, como a anulação de questões ou do edital. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08698823320238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível)
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso II, do CPC, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada pelos Réus e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, às expensas do autor, ressalvada a concessão de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.