Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41678690.
30/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 20:43
Recurso Especial repetitivo
27/04/2026, 15:40
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 05:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 07:43
Decurso de Prazo
03/03/2026, 03:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:19
Publicação
03/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 39951086
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 39951086
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 08:30
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:16
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 23:33
Publicação
09/12/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:53
Provimento em Parte
03/12/2025, 07:50
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:19
Mérito
27/11/2025, 14:26
Publicação
12/11/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:53
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/11/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:04
Mero expediente
24/10/2025, 10:45
Documento (Certidão)
20/10/2025, 09:26
Recebimento
20/10/2025, 09:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/10/2025, 09:11
Distribuição (sorteio)
20/10/2025, 09:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813470-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813470-48.2024.8.15.2001 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Pereira dos Santos em face da sentença de Id. 117603508, por meio da qual foi julgada procedente a demanda para declarar a inexistência de débitos oriundos de contratações fraudulentas, determinar o encerramento da conta aberta indevidamente, condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, fixando ainda os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não teria observado a regra prevista no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, segundo a qual, em casos de condenação de valor considerado irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, devendo-se observar, ainda, os valores constantes na tabela da OAB/PB. Pugna, assim, pela majoração da verba honorária para R$ 6.714,19. Não há, contudo, qualquer omissão a ser suprida. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Houve, portanto, manifestação clara e suficiente acerca da matéria, não se podendo falar em ausência de apreciação. O que se verifica é a discordância da parte embargante quanto ao critério adotado pelo Juízo, pretendendo, por meio dos embargos, a modificação do julgado, o que não se coaduna com a natureza da via eleita. Cumpre destacar que os embargos de declaração têm hipóteses taxativas de cabimento, restritas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, assim, a promover rediscussão do mérito da causa, tampouco à obtenção de efeitos modificativos por mero inconformismo da parte. A pretensão de alteração do critério de fixação da verba honorária deve ser deduzida em recurso próprio, não se admitindo sua análise nesta estreita via. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento que justifique o acolhimento da presente insurgência. Ressalte-se, ademais, que a oposição de embargos sem a devida observância de suas hipóteses legais pode caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte às penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma processual.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por José Pereira dos Santos, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813470-48.2024.8.15.2001 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Pereira dos Santos em face da sentença de Id. 117603508, por meio da qual foi julgada procedente a demanda para declarar a inexistência de débitos oriundos de contratações fraudulentas, determinar o encerramento da conta aberta indevidamente, condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, fixando ainda os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não teria observado a regra prevista no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, segundo a qual, em casos de condenação de valor considerado irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, devendo-se observar, ainda, os valores constantes na tabela da OAB/PB. Pugna, assim, pela majoração da verba honorária para R$ 6.714,19. Não há, contudo, qualquer omissão a ser suprida. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Houve, portanto, manifestação clara e suficiente acerca da matéria, não se podendo falar em ausência de apreciação. O que se verifica é a discordância da parte embargante quanto ao critério adotado pelo Juízo, pretendendo, por meio dos embargos, a modificação do julgado, o que não se coaduna com a natureza da via eleita. Cumpre destacar que os embargos de declaração têm hipóteses taxativas de cabimento, restritas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, assim, a promover rediscussão do mérito da causa, tampouco à obtenção de efeitos modificativos por mero inconformismo da parte. A pretensão de alteração do critério de fixação da verba honorária deve ser deduzida em recurso próprio, não se admitindo sua análise nesta estreita via. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento que justifique o acolhimento da presente insurgência. Ressalte-se, ademais, que a oposição de embargos sem a devida observância de suas hipóteses legais pode caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte às penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma processual.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por José Pereira dos Santos, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813470-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. 01) Nos termos da legislação vigente, a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz ou se a matéria em questão for de ordem pública. No presente caso, a parte promovida requereu o afastamento dos efeitos da revelia e da confissão dos fatos narrados. No entanto, verifico que a promovida não apresentou justificativa plausível que ampare o pedido de afastamento da revelia, tampouco comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Dessa forma, indefiro o pedido de afastamento da revelia e, por conseguinte, mantenho a confissão quanto aos fatos narrados na inicial, aplicando-se os efeitos decorrentes. Recebo a defesa apresentada, sem prejuízo dos efeitos da revelia. Intime-se. 02) O Promovido foi citado pessoalmente e não apresentou contestação, conforme certidão de ID 89683212. Impõe-se, assim, a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Deste modo, intime-se o promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, decorreu o prazo para a parte ré, citada conforme ID88385065, apresentar contestação. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidão acima requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário