Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837705-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: JEANE MARIA DE MEDEIROS ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos. JEANE MARIA DE MEDEIROS ARAÚJO ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual alegau se encontrar em situação de superendividamento, com descontos de empréstimos que comprometem mais de 100% de sua renda mensal. Aduziu que é idosa, viúva, aposentada, tem esclerose múltipla em estágio avançado, encontrando-se acamada e totalmente dependente de cuidadores. Possui renda mensal líquida de R$ 11.632,08, composta por aposentadoria do Estado do Rio Grande do Norte (R$ 7.216,81) e auxílio-doença do município de Coronel João Pessoa/RN (R$ 4.415,27) e contraiu três contratos de empréstimo junto ao réu, cujas parcelas mensais somam R$ 13.676,47, valor que excede sua renda mensal em mais de 100%. Requereu a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com suspensão ou limitação dos descontos a 30% da renda líquida e eventual elaboração de plano de pagamento. A tutela provisória de urgência foi deferida (id. 115584123), determinando-se ao réu a suspensão imediata de todos os descontos ou, subsidiariamente, a limitação a 30% da renda líquida da autora. Citado, o réu apresentou contestação (id. 116942816), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de plano de pagamento, não preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade das contratações, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados (com base no Decreto nº 11.150/2022) e a prevalência do princípio do “pacta sunt servanda”. A autora apresentou réplica (id. 124069625), refutando as preliminares e reiterando a aplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto. Apresentou, ainda, proposta de plano de pagamento com valor mensal de R$ 3.489,62 (30% da renda líquida) e prazo estimado de 166 meses. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da ausência de plano de pagamento O Art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que o consumidor superendividado apresentará proposta de plano de pagamento em audiência conciliatória, e não necessariamente na petição inicial: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A exigência de apresentação do plano ocorre na fase conciliatória, e não como requisito formal da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Do não preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento O réu alega que a autora não comprovou boa-fé na contratação e os empréstimos consignados estariam excluídos da Lei nº 14.181/2021 pelo Decreto nº 11.150/2022. A questão da boa-fé do consumidor e da caracterização do superendividamento constitui matéria de mérito, exigindo análise aprofundada do conjunto probatório e eventual instrução processual. Não se trata de vício que comprometa a validade formal da petição inicial. Esta matéria será adequadamente analisada na fase de instrução e eventual elaboração do plano de pagamento, pois não estão claros se os contratos firmados são de débito em conta ou consignados em folha de pagamento da autora. Assim, rejeito a preliminar. Da Impugnação à justiça gratuita O réu impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora reside em imóvel de alto padrão e constituiu advogado particular. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC) e a situação financeira da autora está documentada nos autos, pois sua renda mensal está integralmente comprometida pelos descontos de empréstimos. Quanto ao imóvel mencionado, a autora esclareceu na inicial que reside em apartamento cedido pela filha e a constituição de advogado particular não afasta o benefício, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Assim, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Da impugnação ao valor da causa O réu sustenta que o valor de R$ 578.989,58 não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, já que não se discute a existência ou validade dos contratos, mas apenas sua repactuação. O valor da causa reflete a soma dos débitos contratuais objeto da presente ação revisional. Nos termos do art. 292, II, do CPC, em ação que tiver por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa será "o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Considerando que a ação busca a revisão integral das obrigações que totalizam o montante indicado, o valor atribuído está adequado. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. DO SANEAMENTO Inexistindo vícios que comprometam a regular marcha processual e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO e fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos a caracterização da situação de superendividamento da autora, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos contratados pela autora, o cálculo do mínimo existencial a ser preservado e a viabilidade do plano de pagamento proposto pela autora ou a necessidade de elaboração de plano compulsório. Destaco ainda que a Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento específico para tratamento do superendividamento, estruturado em duas fases, sendo a primeira fase de natureza conciliatória, buscando a autocomposição entre consumidor e credores mediante apresentação de plano de pagamento voluntário e a segunda fase, de caráter contencioso, instaurada quando a conciliação se mostra infrutífera, com revisão judicial dos contratos e eventual imposição de plano compulsório. No presente caso, observo que a fase conciliatória ainda não foi realizada, sendo a tutela de urgência deferida em caráter provisório, mas o procedimento da Lei do Superendividamento exige a tentativa de conciliação como etapa prioritária. Assim, a realização de audiência de conciliação é medida que se impõe, permitindo que as partes busquem solução consensual que preserve os interesses de ambas e, especialmente, o mínimo existencial da autora. Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, será instaurada a segunda fase do procedimento, com a possível nomeação de profissional habilitado (administrador judicial ou perito contábil) para revisar e integrar todos os contratos de consumo da autora e analisar a real capacidade de pagamento, considerando renda e despesas essenciais, além de elaborar plano de pagamento compulsório que observe o prazo máximo de 5 anos, a preservação do mínimo existencial e as demais diretrizes do art. 104-B, §4º, do CDC.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e declaro saneado o processo, fixando os pontos controvertidos acima especificados. Determino ao cartório a designação de audiência de conciliação virtual, devendo as partes serem intimadas com antecedência do link disponibilizado nos autos. O não comparecimento injustificado do réu acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora (art. 104-B, §3º, do CDC). Determino que o réu que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, os documentos relativos aos contratos celebrados com a autora, inclusive planilhas de cálculo atualizadas dos débitos, conforme art. 104-B, §2º, do CDC. Informo ainda que a autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento na audiência. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito