UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA
OAB/SP 370420·CPF·Representa: Autor
PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA
OAB/SP 370420·CPF·Representa: Réu
LUIS VITOR LOPES MEDEIROS
OAB/RJ 199836·CPF·Representa: Réu
EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
OAB/RJ 80687·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2026, 14:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 09:22
Documento (Certidão)
11/03/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:18
Documento (Certidão)
25/02/2026, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intime-se a parte ré acerca da decisão retro, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apontado pelo credor, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito não adimplido voluntariamente, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do remanescente, inicie-se a fase de expropriação de bens, devendo a parte exequente apresentar o cálculo atualizado com a inclusão das penalidades legais, requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIME-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA DECISÃO RETRO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intime-se a parte ré acerca da decisão retro, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apontado pelo credor, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito não adimplido voluntariamente, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do remanescente, inicie-se a fase de expropriação de bens, devendo a parte exequente apresentar o cálculo atualizado com a inclusão das penalidades legais, requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIME-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA DECISÃO RETRO.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 08:13
Determinação de Diligência
12/01/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:20
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:04
Publicação
16/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852819-92.2023.8.15.2001.
AUTOR: BRUNO EMMANUEL CAVALCANTE MARQUES
REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUCIANA CELLE GOMES DE MORAIS RODRIGUES, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0852819-92.2023.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: BRUNO EMMANUEL CAVALCANTE MARQUES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. JOÃO PESSOA-PB, em 12 de setembro de 2025 De ordem, HENRIQUE DANTAS ALVES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. JOÃO PESSOA-PB, em 12 de setembro de 2025 De ordem, HENRIQUE DANTAS ALVES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35433945 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:12
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:27
Ato ordinatório
04/11/2024, 12:27
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:05
Mero expediente
27/09/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/06/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 08:55
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:37
Mero expediente
26/05/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2024, 11:01
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:56
Publicação
28/11/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852819-92.2023.8.15.2001.
AUTOR: BRUNO EMMANUEL CAVALCANTE MARQUES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 24 de novembro de 2023. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:16
Documento (Certidão)
12/10/2023, 19:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/10/2023, 19:56
Publicação
10/10/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO EMMANUEL CAVALCANTE MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0852819-92.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BRUNO EMMANUEL CAVALCANTE MARQUES, devidamente qualificado, em face da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também já qualificada. Alega, em síntese, que: 1) é beneficiário da demandada mediante contrato de abrangência nacional; 2) é diagnosticado com Insuficiência Renal Crônica, com prescrição médica para realização de hemodiálise três vezes por semana e por tempo indeterminado; 3) em vista a abrangência nacional de seu plano médico, as sessões de hemodiálises eram realizadas pela filial da Unimed João Pessoa; 4) em 12.07.2023 foi surpreendido com a comunicação de que a Unimed João Pessoa não mais custearia as sessões de hemodiálise, motivo pelo qual todos os seus pedidos subsequentes foram indeferidos; 5) munido de toda a documentação necessária, contatou a Unimed Rio, ora demandada, entretanto não obteve nenhuma solução, vez que a Requerida se manteve a informar que não havia qualquer negativa; 6) até o presente momento, o requerente segue sem retorno e sem liberação da hemodiálise na qual necessita; 7) salienta que a médica que faz seu acompanhamento, reconhecendo a notória necessidade das sessões de hemodiálise para manutenção da vida do paciente, vinha providenciando as sessões, entretanto já o informou que não poderá mais mantê-lo sem o devido custeio. Por fim, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para determinar ao plano de saúde promovido o fornecimento imediato do tratamento integral nos moldes prescritos para o tratamento de insuficiência renal crônica, garantindo as sessões de hemodiálise. Juntou documentos. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o promovente informou ser aposentado e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia da sua CTPS (ID 79476199) e do seu extrato bancário (ID 79476199). Em contrapartida, as custas iniciais são de R$ 795,50 (setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos). Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente podem ser afastadas mediante prova inequívoca em contrário, o que inexistiu nos autos. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça à parte suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela antecipada De início, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Dúvidas não subsistem que entre o autor e a ré foi celebrado contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com abrangência nacional, conforme página 5 do contrato supracitado (ID 79476206), e que foi requerido pela médica do autor, Dra. Érika Fiuza Chaves - CRM 6596/PB, a realização de tratamento dialítico - hemodiálise - três vezes por semana, por tempo indeterminado, para fins de manutenção da vida do promovente (ID 79476201). Por sua vez, segundo o autor, o seu pedido foi negado, visto que a Rede Credenciada Unimed João Pessoa não prestaria atendimentos aos beneficiários do plano de saúde promovido, qual seja, Unimed Rio, conforme negativa constante no ID 79476202. Pois bem, tais informações demonstram, ao menos em um juízo sumário e prefacial, a consistência dos argumentos autorais, bem como o risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano que atingem a vida do autor. Nesse sentido, aqui em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela antecipada indeferida. Autor portador de insuficiência renal. Necessidade da realização de hemodiálise. Clínica na qual o autor realiza o tratamento que foi descredenciada do plano de saúde. Ré que após intimada deixou de apontar local apto e credenciado ao atendimento. Substituição de prestador de serviço que é permitida desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 17 da Lei nº 9.656/98 que, contudo, não foi observado. Interrupção do tratamento pode causar danos ao autor. Requisitos para a concessão da tutela pretendida que se encontram presentes na espécie. R. decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22015496120228260000 SP 2201549-61.2022.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) (Grifei) Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o plano de saúde promovido, UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, adote medidas necessárias para garantir a realização das sessões de hemodiálise prescritas pela Dra. Érika Fiuza Chaves - CRM 6596/PB (ID 79476201), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o demandante manter em dia os pagamentos da mensalidade ao plano de saúde. INTIME-SE PESSOALMENTE. III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese entendimento até então deste juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito