Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB n.º 13.040-A), Yago Renan Licariao de Souza (OAB/PB n.º 23.230-A) e Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB n.º 8.463-A)
Embargado: Unimed Norte/Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico - em recuperação judicial Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio (OAB/PB n.º 14.370) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDO DE RESERVA E ASSISTÊNCIA MÚTUA (FRAM). FUNDO DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR (FAC). REGRAS INTERNAS DA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Unimed João Pessoa contra acórdão que negou provimento à sua apelação e não conheceu do recurso adesivo da Unimed Norte/Nordeste, em recuperação judicial. 2. A embargante aponta: (i) omissão quanto à alegada violação ao direito de liberdade associativa; (ii) contradição na análise da restituição do FRAM; e (iii) omissão sobre cláusula contratual referente ao FAC. A embargada pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar: (i) os efeitos da liberdade associativa sobre as regras internas do FRAM; (ii) a distinção entre restituições referentes a débitos indevidos e saldo do FRAM; e, (iii) a extinção do FAC e a responsabilidade das cooperativas singulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à liberdade associativa e ao art. 32 da Lei n.º 5.764/71, consignando que a retenção do saldo positivo do FRAM decorre de norma interna válida, aceita no ato de adesão e destinada a preservar o equilíbrio mutualista. Inexistente omissão. 5. Não há contradição sobre a restituição de valores. O acórdão negou o pedido de devolução do saldo do FRAM e manteve apenas a restituição relativa a débitos indevidos da Aliança Nacional Cooperativista, situações fáticas e jurídicas distintas. 6. O acórdão também examinou a extinção do FAC, registrando que a deliberação assemblear transferiu a responsabilidade às cooperativas singulares, não havendo direito adquirido a ser preservado. A alegação de cláusula contratual específica constitui inovação recursal. 7. Os embargos demonstram intento de reabrir o mérito, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Inexistem vícios a justificar integração. 8. Embora rejeitados os embargos, o prequestionamento fica resguardado nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo caráter protelatório que justifique multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão nem contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A tentativa de reabrir debate probatório ou introduzir inovação recursal não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CF/1988, art. 5º, XX e XXXVI. Lei n.º 5.764/1971, art. 32. LINDB, art. 6º, § 2º. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0017247-70.2007.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico em face do acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível (id. 37953678) que negou provimento ao recurso da ora embargante e não conheceu do recurso adesivo da Unimed Norte/Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico - em recuperação judicial. Nos aclaratórios, alega, em síntese (id. 38224147): (i) omissão quanto à violação ao direito de liberdade associativa (art. 5º, XX, CF) pela retenção integral do FRAM; (ii) contradição ao admitir restituição do FRAM de dezembro/2005 mas negar a devolução de outros fundos de mesma natureza; (iii) omissão sobre cláusula contratual que garantiria direito adquirido ao FAC para usuários em remissão. A embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência dos vícios alegados e o caráter protelatório dos embargos, requerendo aplicação de multa (id. 38883780). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais, razão pela qual deles conheço. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, as razões dos embargos demonstram claro inconformismo da embargante com a solução adotada no acórdão, sem que se identifiquem vícios capazes de ensejar a integração do julgado. Explico. Quanto à alegada omissão relativa à liberdade associativa e ao art. 32 da Lei n.º 5.764/71, o acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que “a retenção do saldo positivo não traduz penalidade excessiva a ser reduzida por aplicação subsidiária do art. 413 do CC, mas mera consequência da escolha consciente de se desligar do quadro social, prevista em ato normativo interno e de observância obrigatória por todos os cooperados”. A decisão fundamentou que o §7º do art. 10 do Regimento Interno do FRAM não possui natureza de cláusula penal, mas de norma interna de governança cooperativa, destinada a preservar o equilíbrio financeiro do fundo mutualista e impedir o enriquecimento sem causa de quem se beneficiou do sistema e dele se retira voluntariamente. A liberdade de associação não confere o direito de descumprir regras estatutárias validamente estabelecidas e consentidas no ato de adesão. A embargante, ao ingressar na federação, anuiu com as normas que disciplinam as consequências patrimoniais do desligamento. Ademais, a questão sobre a competência para alteração do regimento não foi suscitada na origem, configurando inovação recursal, como expressamente consignado no acórdão. Desse modo, a matéria foi enfrentada sob perspectiva suficiente. Logo, o que subsiste nos aclaratórios é evidente inconformismo com a conclusão colegiada e não omissão a ser sanada. No que tange à alegada contradição relativa à restituição de valores de dezembro/2005, a embargante parte de premissa fática equivocada. Isso porque, o acórdão NEGOU PROVIMENTO ao pedido de restituição do saldo positivo do FRAM (R$ 321.884,37), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Os valores cuja restituição foi mantida (R$ 190.455,44 e R$ 294.515,35) referem-se a débitos indevidos da Aliança Nacional Cooperativista, não ao FRAM. São situações jurídicas distintas, com fundamentos diversos: a restituição desses valores decorreu da ausência de indícios que legitimassem a retenção e da falta de contraditório sobre débitos de terceiros. Não há, portanto, qualquer contradição. O acórdão analisou cada situação de forma individualizada, aplicando as normas adequadas a cada caso concreto. Ademais, a referência, nos embargos, a eventual restituição pontual do FRAM pela própria embargada traduz questionamento de fato e de prova que deveria ter sido veiculado na apelação, não servindo para caracterizar contradição do julgado, mas mera tentativa de reabrir o debate probatório em via inadequada. Também não procede a alegação de omissão quanto ao suposto direito adquirido dos usuários ao FAC. O acórdão reconheceu expressamente que “a Confederação, ao extinguir o FAC, desobrigou-se de qualquer compromisso futuro, ficando cada cooperativa singular responsável pelos seus respectivos usuários em gozo do benefício”, com fundamento na ata da assembleia que deliberou sobre a extinção. A decisão concluiu pela legitimidade da extinção do FAC mediante deliberação assemblear, transferindo a responsabilidade às cooperativas singulares. A tentativa de introduzir discussão sobre cláusula contratual específica e questionar a competência da instância deliberativa constitui inovação recursal, vedada em embargos de declaração, como expressamente consignado no acórdão: “a tese de incompetência do Conselho de Administração para alterar o § 7º do art. 10 do Regimento Interno configura inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta sede, por não ter sido submetida ao contraditório e à análise do juízo de origem”. Com base nessas premissas, evidencia-se que os embargos revelam manifesto inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. O acórdão é claro, coerente e fundamentado, tendo enfrentado todas as questões devolvidas à apreciação deste Tribunal nos limites da devolutividade recursal. Não verifico, contudo, caráter protelatório que justifique a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, considerando que a embargante efetivamente buscou o prequestionamento de matéria constitucional, ainda que de forma inadequada. Por fim, no que toca ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, os elementos suscitados nos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, quando o Tribunal superior entender existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não é necessário alterar a conclusão do julgado para que se tenha por ventilados os arts. 5º, XX e XXXVI, da Constituição Federal, 32 da Lei nº 5.764/71 e 6º, § 2º, da LINDB, invocados pela embargante.
Ante o exposto, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo-se hígida a decisão vergastada em seus próprios fundamentos. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator