Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800593-84.2018.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Goretti Cordeiro de Oliveira em face da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. A exequente busca a satisfação do título executivo judicial formado por acórdão que reconheceu seu direito ao reenquadramento no cargo de Defensora Pública do Estado. O título também condenou a parte executada ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 97861331. Suscitou, preliminarmente, a necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à exequente. Argumentou que a mesma foi investida no cargo de Defensora Pública em fevereiro de 2024, auferindo remuneração incompatível com o estado de hipossuficiência financeira. No mérito da impugnação, a executada sustentou a ineficácia do título judicial. Alegou irregularidade na representação processual da autora na fase de conhecimento por substabelecimento sem reserva de poderes. Argumentou, ainda, a existência de excesso de execução. Afirmou ser indevida a cobrança de verbas indenizatórias como auxílio-saúde, auxílio-transporte e auxílio-alimentação. A executada também contestou o pagamento de férias de 60 dias e décimos terceiros salários relativos ao período em que não houve labor efetivo na carreira. Por fim, impugnou os índices de correção monetária utilizados. Defendeu a aplicação exclusiva da taxa SELIC após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Apresentou valor incontroverso de R$ 1.870.101,46. A exequente manifestou-se no Id. 101972880. Refutou a revogação da gratuidade judiciária, afirmando que os efeitos seriam ex nunc. Defendeu a validade da representação processual, ressaltando que o processo foi anulado desde a citação pela instância superior, o que sanou eventuais vícios anteriores. Quanto ao excesso, alegou que o acórdão determinou o pagamento da diferença da remuneração global, a qual abrange as vantagens pecuniárias permanentes e indenizatórias. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Estadual para sanar as divergências de cálculo. A planilha atualizada foi acostada no Id. 112890639 (Fls. 39-83). O órgão auxiliar apurou o montante total de R$ 3.482.115,88. A metodologia da Contadoria utilizou o IPCA-E até dezembro de 2021. A partir desta data, aplicou-se a taxa SELIC, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte executada peticionou no Id. 113914271 informando que a planilha da contadoria seguiu os parâmetros por ela defendidos quanto à correção monetária, mas reiterou a tese de exclusão das verbas indenizatórias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, assiste razão parcial à executada. A exequente foi efetivamente enquadrada no cargo de Defensora Pública, percebendo remuneração que supera os limites da hipossuficiência, o que modifica o status inicial da mesma quando da interposição da ação. Todavia, a revogação do benefício produz efeitos para o futuro, não retroagindo para alcançar atos processuais já praticados. A alegação de ineficácia do título judicial por irregularidade de representação não prospera. O processo foi anulado pela Superior Instância desde a citação inicial (Id. 25229589). Tal anulação fez com que os atos processuais subsequentes fossem renovados, estando a representação devidamente regularizada com a participação do patrono atual em todos os atos válidos que formaram a coisa julgada. No que tange ao mérito do excesso de execução, a controvérsia reside na natureza das verbas que compõem a "diferença de remuneração" estabelecida no título. A executada pretende limitar a execução ao subsídio estrito. O acórdão transitado em julgado foi expresso ao condenar o Estado ao pagamento da diferença da remuneração entre o cargo anteriormente ocupado e o de Defensor Público. Se a remuneração legal do cargo de destino engloba auxílio-saúde, alimentação e transporte, tais rubricas devem integrar o cálculo da reparação material para que a recomposição seja integral. A exclusão dessas verbas sob o argumento de que não houve o labor específico é incabível no caso de reenquadramento funcional reconhecido judicialmente. A decisão judicial retroage seus efeitos para garantir ao servidor a situação jurídica que deveria ter sido observada pela Administração desde o requerimento administrativo. O mesmo raciocínio aplica-se às férias de 60 dias e ao décimo terceiro salário. Quanto aos índices de atualização, verifico que a Contadoria Judicial realizou o ajuste necessário. A planilha de Id. 112890639 aplicou a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em estrito cumprimento ao Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Antes desse período, utilizou-se o IPCA-E e juros de mora conforme a caderneta de poupança. A análise técnica da Contadoria demonstra que os cálculos observaram fielmente o comando do acórdão e os reflexos financeiros das leis de subsídio da categoria (Lei nº 8.680/2008, Lei nº 10.380/2014, Lei nº 12.171/2021 e Lei nº 12.657/2023). Os valores pagos à autora no cargo antigo foram devidamente abatidos para apuração da diferença real devida. Portanto, a conta apresentada pelo órgão auxiliar do juízo mostra-se correta, imparcial e em conformidade com as decisões existentes nos autos. O montante apurado reflete a exata dimensão da obrigação de pagar imposta à Defensoria Pública do Estado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para revogar os benefícios da justiça gratuita à exequente a partir da presente decisão. No mérito, rejeito as teses de excesso de execução apresentadas pela executada e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL de Id. 112890639. Fixo o valor da execução em R$ 3.482.115,88 (três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e quinze reais e oitenta e oito centavos) Intimem-se as partes. Prazo 15 dias. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente Precatório para pagamento do valor devido, observando-se as cautelas de praxe e a prioridade na tramitação por ser a exequente pessoa idosa. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No que se refere aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão à embargante. Sabe-se que os embargos de declaração, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso sub examine, observa-se que a decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada todos os pontos pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença. O julgado foi explícito ao fundamentar que o título judicial determinou o pagamento da diferença da remuneração. Dessa forma, percebe-se que a embargante não aponta vícios de clareza ou integração, mas sim manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma do entendimento adotado por este Juízo. A rediscussão de matéria de mérito é via inadequada em sede de aclaratórios, devendo a parte utilizar o recurso cabível para a instância superior. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, o não acolhimento da insurgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da exequente, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido (valor da diferença entre o executado e o impugnado), cujo percentual será definido após a liquidação definitiva, nos termos do Artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente Precatório para pagamento do valor devido, observando-se as cautelas de praxe e a prioridade na tramitação em razão da idade da Exequente. Cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito