Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA, PARA APRESENTAR NO PRAZO LEGAL, AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 41094949. DOU FÉ.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40832555) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: OTACIANA SILVA DE LIMA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por ordem ordenatório e por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800493-19.2025.8.15.0601
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OTACIANA SILVA DE LIMA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 39057930. João Pessoa, 2 de dezembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800493-19.2025.8.15.0601
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: OTACIANA SILVA DE LIMA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por ordem ordenatório e por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800493-19.2025.8.15.0601
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OTACIANA SILVA DE LIMA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 39057930. João Pessoa, 2 de dezembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800493-19.2025.8.15.0601
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 12:06
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:48
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:42
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:23
Publicação
21/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTACIANA SILVA DE LIMA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800493-19.2025.8.15.0601 [Seguro] Trata-se ação ordinária proposta por OTACIANA SILVA DE LIMA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. Segundo a inicial, ao consultar o extrato bancário de sua conta, a parte autora verificou a cobrança de uma tarifa que afirma jamais ter contratado, identificada como “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”. Ao final, requereu a cessação dos descontos, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que entende ter sofrido. Em contestação, o demandado alegou que os descontos realizados decorreram de termo de filiação firmado de forma livre e consciente pela parte autora, a qual teria aderido voluntariamente à negociação e autorizado os débitos em sua conta bancária para pagamento das mensalidades devidas à instituição. Impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido formulado pelo réu no ID. 116975682. Proceda-se com a retificação do polo passivo, fazendo constar a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Assim, passo ao mérito da demanda. DO MÉRITO O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Para que se admitam os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas. Analisando o caso concreto, o suposto débito não pode ser cobrado da parte autora, como se infere da ausência de documentação comprobatória. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento capaz de refutar a tese apresentada na inicial, limitando-se o promovido a alegar a regularidade da contratação, todavia não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório, como o contrato devidamente assinado pela autora. Logo, há que se declarar a nulidade do débito, com a devolução das quantias descontadas. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que a cobrança indevida não é suficiente para embasar a pretensão autoral. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Acerca do tema, ensina o Rui Stoco: “De tudo se conclui que, ou aceitamos a idéia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa. E não havendo dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou a categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão material do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofram lesão ou dano que exige reparação”. Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Em igual sentido vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) grifos nossos Registro que os descontos ilegítimos não acarretaram, in casu, na negativação do nome do demandante, não havendo falar, assim, em dano in re ipsa. Cabia à parte Autora demonstrar que os descontos ilegítimos lhe ocasionaram uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito. Todavia, desse ônus o Demandante não se desincumbiu, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, declinada na inicial, determinando a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício do(a) autor(a), sob a nomenclatura “ASPECIR”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Julgo improcedente os danos morais. Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido em 15 dias, arquive-se. Belém (PB), 18 de agosto de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:18
Procedência em Parte
18/08/2025, 17:31
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:34
Publicação
31/07/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 25 de julho de 2025 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."