Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ADRIANA ROBERTA CIRNE HARTEN DE ARAUJO e AMAURI PEREIRA DE ARAUJO Advogado dos
APELANTES: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487-A APELADAS: GOL LINHAS AEREAS S.A.e AMERICAN AIR LINES INC Advogados das APELADAS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S e ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 36 HORAS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a uma das rés por ilegitimidade passiva e parcialmente procedente o pedido quanto à outra, condenando-a ao pagamento de R$ 2.500,00 para cada autor, em razão de atraso de aproximadamente 36 horas na chegada ao destino final após cancelamento de voo por problemas operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento do sobrestamento do feito em razão de distinguishing em relação ao Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado diante da gravidade do atraso e da deficiência da assistência prestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o sobrestamento do processo, pois a controvérsia decorre de fortuito interno, consistente em falhas operacionais e sistêmicas da transportadora, não se enquadrando na hipótese de incidência do Tema 1.417 do STF, que trata de fortuito externo. 4. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC, por falha na prestação do serviço, sendo o transporte aéreo obrigação de resultado. 5. Considera-se que problemas técnicos e operacionais integram o risco da atividade econômica, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar o dever de indenizar. 6. Entende-se configurado o dano moral, pois o atraso de 36 horas em viagem internacional, com perda de conexões e assistência inadequada, ultrapassa o mero aborrecimento, sobretudo diante da presença de passageiros idosos e menores. 7. Afirma-se que, embora o art. 251-A do CBA exija comprovação do dano, as circunstâncias concretas evidenciam abalo relevante aos direitos da personalidade. 8. Aplica-se o método bifásico para fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. 9. Conclui-se que o valor arbitrado na origem é insuficiente e desproporcional em comparação com precedentes análogos, impondo sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A falha operacional em transporte aéreo configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora. 2. O atraso significativo em voo internacional, aliado à ausência de assistência adequada, configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do atraso, as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CBA, art. 251-A; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.280.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.10.2014; TJPB, Apelação Cível nº 0817834-97.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 09.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0807937-74.2025.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 10.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0831346-70.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.11.2025. RELATÓRIO
APELANTE: S. C. D. S. Advogado do(a)
APELANTE: JOAO OTAVIO JUSCELINO SILVA - MG154755-A
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO IGEL - SP306018 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. ATRASO SUPERIOR A DEZENOVE HORAS. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. 2. Atraso de voo internacional superior a 19 horas, aliado a itinerário alterado e insuficiente assistência, caracteriza dano moral in re ipsa. 3. Passageiro menor de idade merece especial proteção na análise da repercussão dos transtornos, com majoração da gravidade do dano moral. [...]. (TJPB: 0807937-74.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) À luz desses parâmetros, ao se estabelecer um paralelo, verifica-se manifesta desproporcionalidade no valor fixado pelo juízo de origem. Em precedente desta Câmara, em situação de atraso significativamente inferior, foi considerado adequado montante superior ao arbitrado na sentença ora impugnada. Aqui, diversamente, os autores foram submetidos a atraso substancialmente mais gravoso, somando-se a isso a condição de vulnerabilidade decorrente da idade avançada e da presença de menores de idade, M. H. R. e P. H. R., circunstância que intensifica o impacto do dano experimentado. Dessa forma, a comparação fática evidencia que a manutenção da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) representaria desalinhamento com os parâmetros indenizatórios adotados por esta Corte em hipóteses menos gravosas. Além disso, em situações de atraso superior a 24 horas, associado à assistência inadequada, este Tribunal tem reconhecido a necessidade de majoração do valor indenizatório para patamares mais condizentes com o desgaste experimentado pelo passageiro. A título ilustrativo, colaciono julgado da Primeira Câmara Cível: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0831346-70.2022.8.15.0001 Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Juiz(a): Audrey Kramy Araruna Gonçalves Apelante(s): Anna Rayssa Cordeiro Alves Rodrigues e outros Advogado(s): Igo Jullierme Soares Rodrigues – OAB/PB 20.916 Apelado(s): KLM – Koninklijke Luchtvaart Maatschapij N.V Advogado(s): Alfredo Zucca Neto – OAB/PB 29.305-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Anna Rayssa Cordeiro Alves Rodrigues e outros contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais em face da companhia aérea KLM – Koninklijke Luchtvaart Maatschapij N.V., condenando-a ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos quatro autores, em razão de atraso e alteração de itinerário em voo internacional entre Natal (Brasil) e Lisboa (Portugal), com conexões em São Paulo e Amsterdã. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, deve ser majorado, diante do atraso de vinte e nove horas na chegada ao destino final, perda de conexão, alteração unilateral do itinerário e ausência de assistência adequada aos passageiros, inclusive crianças pequenas. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre passageiro e companhia aérea está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à transportadora responder pelos danos causados na execução do contrato de transporte. A perda de conexão decorrente de atraso no desembarque em Amsterdã, em razão da ausência de transporte terrestre até o terminal, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, que não afasta a responsabilidade da transportadora. Comprovado que os autores, inclusive duas crianças menores, sofreram atraso de 29 horas para chegada ao destino final, além de terem arcado com despesas de hospedagem e deslocamento na cidade do Porto, configura-se falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade. A alteração unilateral do itinerário (Porto em vez de Lisboa) e a ausência de assistência material adequada demonstram desrespeito aos deveres contratuais e de boa-fé objetiva. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico. À vista das circunstâncias concretas, majora-se a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. A correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso, à taxa de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos quatro autores, com incidência de correção monetária pelo IGP-M a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por atraso e alteração de itinerário decorrentes de falha operacional, ainda que originados de fortuito interno. A ausência de assistência material e a alteração unilateral de destino configuram falha grave na prestação do serviço e geram dano moral indenizável. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração do atraso, as circunstâncias pessoais dos passageiros e o caráter pedagógico da condenação. A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, conforme Súmula nº 362 do STJ, e os juros de mora, a partir do evento danoso. (TJPB: 0831346-70.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Diante desse cenário, em atenção às particularidades do caso, especialmente a duração do atraso, a deficiência da assistência material comprovada nos IDs 38747644 a 38747647 e a condição pessoal dos apelantes, a majoração da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor revela-se medida adequada. Com isso, alcança-se solução que preserva a coerência com a jurisprudência dominante e assegura o necessário equilíbrio entre a compensação do abalo moral suportado e o caráter sancionatório da condenação imposta à transportadora.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800611-57.2023.8.15.0021 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CAAPORÃ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA ROBERTA CIRNE HARTEN DE ARAÚJO e AMAURI PEREIRA DE ARAÚJO contra sentença proferida pela Vara Única de Caaporã que, nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada em face de AMERICAN AIRLINES INC e GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto à primeira, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à segunda, condenando-a ao pagamento de dois mil e quinhentos reais a cada autor a título de reparação extrapatrimonial. Em suas razões (ID 38747874), os apelantes sustentam que o valor fixado pelo juízo de origem se mostra insuficiente diante da gravidade da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Afirmam, nesse sentido, que o atraso de 36 (trinta e seis) horas na chegada ao destino final, em viagem internacional, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, porquanto frustrou a programação dos passageiros e gerou expressivos transtornos. Defendem, ainda, que a indenização deve observar também os seus contornos pedagógico e punitivo, motivo pelo qual requerem a majoração do valor arbitrado. Por sua vez, nas contrarrazões (ID 38747879), a American Airlines Inc pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de prejuízo moral relevante ou abalo psicológico significativo apto a justificar a elevação do quantum indenizatório, acrescentando que o dano moral não se presume em hipóteses de atraso de voo e que o valor fixado atende aos critérios de proporcionalidade. A Gol Linhas Aéreas S.A. não apresentou contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. Na sequência, o feito foi retirado de pauta (ID 39743889) e suspenso (ID 40169571) em razão da afetação do Tema mil quatrocentos e dezessete da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que examina a prevalência das normas de transporte aéreo sobre o Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, (ID 41442355), o pedido de distinção foi acolhido para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento do feito, porquanto se verificou que a controvérsia envolve fortuito interno decorrente de falha operacional e deficiência na assistência aos passageiros, hipótese que não guarda aderência com o paradigma firmado pela Suprema Corte. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. Consta dos autos que os autores contrataram serviço de transporte aéreo para o trecho entre Recife e Boston, com conexões previstas no Rio de Janeiro e em Miami. O voo inicial, operado pela companhia Gol Linhas Aéreas S.A., foi cancelado sob a justificativa de problemas sistêmicos e falhas operacionais na desinfecção da aeronave. Em razão disso, os passageiros, que viajavam acompanhados pelos menores M. H. R. e P. H. R., perderam a conexão internacional e foram reacomodados em voo que chegou ao destino final com aproximadamente trinta e seis horas de atraso. Diante desse cenário, o magistrado de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e fixou a condenação considerando o tempo de espera e a assistência material prestada. Portanto, a controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, avaliando se a quantia de dois mil e quinhentos reais para cada autor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da magnitude do atraso em viagem internacional e do descumprimento do dever de assistência adequada. DAS CONTRARRAZÕES DA AMERICAN AIRLINES INC. Em primeiro plano, cumpre registrar que a apelada American Airlines Inc teve sua ilegitimidade passiva reconhecida na sentença, sendo o feito extinto em relação a ela sem resolução de mérito. Ocorre que o recurso interposto pelos autores não impugnou esse capítulo específico da decisão, limitando-se a discutir o valor da condenação imposta à corré Gol Linhas Aéreas S.A. Nesse cenário, a American Airlines Inc carece de interesse jurídico para intervir no debate relativo ao mérito indenizatório atribuído a terceiro. Por conseguinte, não conheço das contrarrazões apresentadas no ID 38747879, ante a manifesta ausência de interesse recursal da referida empresa. DO DISTINGUISHING (Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal) Superada essa questão inicial, a análise da matéria prejudicial relativa ao sobrestamento do feito revela a necessidade de se proceder ao distinguishing entre a hipótese dos autos e a matéria afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da repercussão geral (ARE 1560244 RG). Com efeito, o paradigma da Corte Suprema destina-se a dirimir controvérsia acerca da prevalência das normas internacionais de transporte aéreo em face do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nas hipóteses em que o atraso ou cancelamento de voo decorre de fortuito externo ou força maior, a exemplo de condições climáticas adversas ou restrições sanitárias. Todavia, no caso concreto, a natureza do evento que ensejou a falha na prestação do serviço mostra-se substancialmente distinta. A empresa Gol Linhas Aéreas S.A., em sua peça defensiva, admitiu que o atraso e o subsequente cancelamento do primeiro trecho da viagem decorreram de problemas operacionais sistêmicos e falhas nos procedimentos de desinfecção da aeronave, conforme se verifica no ID 38747661. Essas circunstâncias, de índole técnica e administrativa, caracterizam fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora, não se confundindo com eventos imprevisíveis ou inevitáveis externos à sua atuação. Assim, a distinção revela-se evidente. Enquanto o Tema 1.417/STF se volta à incidência de convenções internacionais quando o dano decorre de fatores alheios à organização da empresa, a presente controvérsia decorre de defeito na prestação do serviço por falha de gerenciamento interno, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os apelantes lograram demonstrar, mediante os documentos acostados nos IDs 38747644 a 38747647, a inexistência de impedimentos meteorológicos ou restrições de tráfego aéreo aptos a justificar o atraso por força maior. Por essa razão, a ocorrência de problemas técnicos ou falhas operacionais não autoriza a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417/STF, por ausência de aderência com a tese jurídica submetida à Suprema Corte. Ao contrário, o reconhecimento de que o fato gerador do dano reside em falha sistêmica da própria companhia aérea impõe o julgamento imediato da lide, sob pena de indevida paralisação do processo e violação ao princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: Diante disso, verificada a inexistência de identidade fática e jurídica com o paradigma de repercussão geral, afasta-se o sobrestamento anteriormente determinado no ID 40169571. A controvérsia deve ser solucionada à luz do ordenamento jurídico vigente, considerando a responsabilidade civil objetiva da transportadora pela má gestão de sua frota e de seus procedimentos, circunstância que resultou no atraso de trinta e seis horas e na frustração da expectativa de viagem internacional dos autores. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL Ultrapassadas as questões preliminares, o exame do mérito recursal exige, inicialmente, a definição da natureza jurídica da responsabilidade civil aplicável ao transporte aéreo. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, uma vez que os autores, como destinatários finais do serviço, enquadram-se no conceito de consumidor, enquanto a Gol Linhas Aéreas S.A. ostenta a condição de fornecedora. Nessa perspectiva, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual prescinde da verificação de culpa e se fundamenta no dever de segurança e eficiência inerente à atividade explorada. O transportador assume obrigação de resultado, comprometendo-se a conduzir o passageiro ao destino contratado com incolumidade e pontualidade. Nessa linha, as justificativas apresentadas pela companhia aérea para o cancelamento do voo inicial, consistentes em problemas sistêmicos e falhas operacionais na higienização da aeronave, não possuem o condão de afastar o nexo de causalidade nem configuram excludentes de responsabilidade. Tais eventos qualificam-se como fortuito interno, por integrarem o risco organizacional do empreendimento. Com efeito, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que falhas técnicas, ainda que alegadamente imprevisíveis sob a ótica empresarial, são inerentes à própria prestação do serviço de transporte aéreo, não podendo o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da deficiência na gestão logística ou operacional da frota. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma essa premissa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0817834-97.2023.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Gol Linhas Aéreas S/A. Advogado(s): Gustavo Antonio Feres Paixão - OAB/PB 26.165-A. Apelado(s): Maria José Alves Vieira. Advogado(s): Bruno Amarante Silva Couto – OAB/ES 14.487. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo e da ausência de assistência material, ainda que motivados por reestruturação da malha aérea em decorrência da pandemia de COVID-19, por se tratar de fortuito interno. 2. A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com atraso significativo e falta de suporte ao passageiro, configura dano moral presumido, sobretudo em se tratando de pessoa idosa. 3. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do abalo sofrido. [...]. (TJPB: 0817834-97.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) Avançando, no que tange à configuração do dano moral, impõe-se examinar a disposição contida no artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020. O referido dispositivo estabelece que a indenização por dano extrapatrimonial em casos de falha no transporte depende da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Todavia, embora a norma afaste a presunção automática de dano para atrasos ordinários, não impede o reconhecimento do abalo moral quando as circunstâncias do caso concreto revelam agressão relevante à dignidade e ao bem-estar do passageiro. Na hipótese, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a situação suportada pelos autores ultrapassou, com significativa margem, o limite do tolerável. Com efeito, os fatos agravantes são incontroversos e revelam elevada gravidade. Os apelantes foram submetidos a atraso de trinta e seis horas para alcançar o destino internacional, com perda de conexões e necessidade de pernoite não programado. A extensão temporal do atraso, por si só, caracteriza falha grave, sendo o desgaste intensificado pelas condições pessoais dos passageiros.
Trata-se de pessoas idosas que viajavam acompanhadas de dois netos menores de idade, M. H. R. e P. H. R., circunstância que impunha à transportadora dever de cuidado e assistência material reforçado. Ainda assim, a prova documental constante dos IDs 38747644 a 38747647 evidencia que o suporte oferecido foi insuficiente, impondo aos consumidores longos períodos de espera e sucessivas tratativas para obtenção de informações e auxílio mínimo. Diante desse cenário, a frustração de viagem internacional, somada ao desgaste físico e emocional imposto a idosos e crianças, configura lesão concreta aos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o desamparo do passageiro e a submissão a condições prolongadas de desconforto em aeroportos constituem fundamento idôneo para a reparação moral: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.) Assim, resta plenamente configurado o dever de indenizar. A falha na prestação do serviço, decorrente de fortuito interno, aliada à demonstração do prejuízo qualificado causado pelo atraso de trinta e seis horas e pela deficiência da assistência material, impõe a responsabilização da Gol Linhas Aéreas S.A. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Superada a configuração do dever de indenizar, a controvérsia recursal remanescente cinge-se à adequação do montante arbitrado a título de danos morais. Os apelantes buscam a majoração da verba fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, sustentando que o valor não reflete a extensão dos danos suportados nem atende à finalidade pedagógica da sanção civil. A fixação da indenização por danos extrapatrimoniais deve observar o método bifásico, ponderando-se, em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, em seguida, as circunstâncias agravantes do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sob essa perspectiva, o arbitramento deve apresentar densidade suficiente para desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do fornecedor de serviços, sem, contudo, propiciar enriquecimento indevido da vítima. No transporte aéreo internacional, atrasos de grande magnitude, como o de trinta e seis horas verificado nestes autos, evidenciam falha sistêmica que compromete a dignidade do consumidor. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem assentado que a reparação deve considerar a gravidade da ofensa e a capacidade econômica da transportadora, de modo a assegurar a eficácia preventiva da condenação. A propósito, colaciono precedente de minha relatoria: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0807937-74.2025.8.15.2001. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar parcialmente a sentença recorrida, exclusivamente para majorar a condenação por danos morais imposta à Gol Linhas Aéreas S.A. para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores, Adriana Roberta Cirne Harten de Araújo e Amauri Pereira de Araújo. No tocante aos demais pontos, mantenho os consectários legais nos exatos termos estabelecidos pelo juízo de origem, com a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da data do arbitramento, observando-se as Súmulas nº 54 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. De igual modo, considerando a ausência de insurgência recursal quanto ao capítulo da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da American Airlines Inc, preservo a distribuição do ônus da sucumbência fixada na origem em relação a ela, inclusive quanto aos honorários advocatícios devidos pelos autores aos seus patronos. Por derradeiro, em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal e em estrita atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Gol Linhas Aéreas S.A. para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator