Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801120-19.2024.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação (ID 132106800) interposto por RIBEIRO E ESPINOLA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA contra a sentença (ID 128533956) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, a parte apelante renovou o pedido de gratuidade da justiça, formulado inicialmente e deferido de forma parcial na decisão de ID 106365272, que reduziu as custas iniciais. Intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal (ID 132120872), a parte apelante peticionou (ID 154634712), requerendo a prévia apreciação do pedido de gratuidade formulado no recurso, suspendendo-se a exigibilidade do preparo até a decisão. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Conforme o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se o indeferir, fixar prazo para a realização do recolhimento. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, já havia solicitado o benefício na petição inicial (ID 89029884), que foi analisado pela decisão de ID 106365272. Naquela oportunidade, o juízo de primeiro grau, considerando a natureza jurídica da autora e a ausência de prova de total incapacidade financeira, mas reconhecendo o impacto do valor das custas, deferiu parcialmente a gratuidade. A decisão fundamentou-se nos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do CPC para reduzir as custas iniciais em 80% e autorizar o parcelamento. A autora cumpriu a determinação, recolhendo as custas reduzidas (IDs 107136926 e 117259876). Agora, em sede de apelação, a parte renova o pedido de gratuidade integral, sustentando que o prejuízo financeiro decorrente da fraude e o próprio custo do processo comprometem suas atividades. A análise dos documentos apresentados, em especial a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de ID 92420613, e os extratos bancários de ID 124505243, não demonstra uma alteração substancial na condição financeira da empresa que justifique a modificação do entendimento anterior. Os fundamentos que levaram ao deferimento parcial da gratuidade na primeira instância permanecem válidos. A empresa, embora tenha sofrido um desfalque financeiro, continua em atividade e possui movimentação financeira compatível com sua natureza empresarial, o que afasta a presunção de hipossuficiência absoluta. Contudo, o princípio do acesso à justiça e a própria lógica dos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do CPC, que visam modular o benefício à real capacidade contributiva da parte, autorizam a manutenção do deferimento parcial também para a fase recursal. Assim, entendo razoável ratificar o deferimento parcial da gratuidade da justiça, aplicando-se a mesma lógica da decisão de ID 106365272 ao preparo recursal.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso de apelação (ID 132106800) para, com fundamento no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, reduzir o valor do preparo recursal em 80% (oitenta por cento). Intime-se a parte apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor do preparo recursal reduzido, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, prossiga-se com o regular processamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cuité/PB, 14 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito