Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO PORFIRIO DA SILVA ADVOGADOS: CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE MELO - PE26150, HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE MELO - PE9107-A 02
APELANTE: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - PE23877-A
APELADOS: OS MESMOS DESPACHO Analisando detidamente o feito, verifico que a secretaria do juízo a quo, por um equívoco, deixou de intimar a AGRO INDUSTRIAL TABU S.A para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora (id. 38265695), provavelmente, pelo fato de constar duas vezes as contrarrazões apresentadas pelo autor (ds. 38265702 e 38265703). Dito isto, no intuito de se evitar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e, por conseguinte, possibilitar o surgimento de arguições de nulidade do processo,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL N. 0801180-92.2022.8.15.0021. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPORÃ RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 01 INTIME-SE a AGRO INDUSTRIAL TABU S.A, por meio do seu advogado constituído, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso, nesse último caso, após a devida certificação. João Pessoa, data do registro eletrônico. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado Relator
03/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:44
Publicação
22/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:05
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801180-92.2022.8.15.0021.
AUTOR: ANTONIO PORFIRIO DA SILVA
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte autora, para apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao apelo, no prazo de 15 dias. CAAPORÃ, 18 de julho de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 19:23
Publicação
18/06/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:53
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PORFIRIO DA SILVA.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO QUANTO A PRELIMINARES. REJEIÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito. 2. Configura omissão a rejeição genérica de preliminares de mérito arguidas em contestação, especialmente quando tais argumentos são capazes, em tese, de infirmar a conclusão da sentença, exigindo-se sua análise individualizada conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. Não há que se falar em ausência de pedido de reintegração de posse na inicial se o autor o formulou expressamente, ainda que a sentença tenha julgado improcedente tal pleito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0801180-92.2022.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Reintegração de Posse].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. (ora embargante) em face da sentença de ID 110125616, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO PORFIRIO DA SILVA. A embargante alega omissão e erro de percepção na sentença, sustentando que o juízo não se manifestou expressamente sobre as preliminares de mérito arguidas na contestação (ID 83344384). Aduz que a sentença, ao julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, o fez como se houvesse requerimento expresso pelo embargado, quando, na visão da embargante, tal pedido não foi formulado na inicial. A parte embargada apresentou as contrarrazões (ID 111865077), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Os Embargos de Declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da decisão judicial, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, via de regra, a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento A embargante alega que a sentença de ID 110125616 não se manifestou expressamente sobre as preliminares de mérito arguidas em contestação (ID 83344384). A sentença, em seu corpo, afirma: "Não há nos autos arguição de preliminares processuais capazes de obstar o julgamento do mérito. Rejeito." Embora a sentença não tenha detalhado cada uma das preliminares de mérito arguidas na contestação, a menção genérica à rejeição de "preliminares processuais capazes de obstar o julgamento do mérito" pode ser interpretada como uma análise conjunta e rejeição implícita das teses defensivas. O entendimento jurisprudencial, pauta-se pelo art. 489, §1º, IV, do CPC, que não exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Conforme já analisado na sentença (ID 110125616), a petição inicial (ID 65149152) apresentava os elementos documentais necessários, como a ficha de controle de roçado (ID 65149174), fotos do plantio (ID 65149198, 65149758), termos de vistoria sindical (IDs 65149182 e 85012863), recibos de compra e despesas (ID 65149176) e o boletim de ocorrência (ID 65149173). As testemunhas confirmaram a posse do autor. Dessa forma, os fatos narrados e os documentos juntados permitem a compreensão da controvérsia, rejeitando as alegações de inépcia. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE ÁREA DE MANGUE. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial" (AgRg no REsp 1337819/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 6/9/2013). 2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou não estar evidenciada a inépcia da exordial. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior entende, ainda, que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/06/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 405039 PE 2013/0334504-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015). A embargante sustenta que o embargado não formulou pedido de reintegração de posse na inicial. Contudo, a análise da petição inicial (ID 65149152) demonstra que o autor expressamente propôs "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO DOS FRUTOS PENDENTES, E AINDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS". O pedido de reintegração de posse está claramente expresso, o que afasta a tese de omissão ou erro de percepção. A sentença, inclusive, se manifestou sobre esse pedido, julgando-o improcedente. A embargante alega que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos, violando o dever de fundamentação. De fato, a explicitação pormenorizada da rejeição de cada preliminar contribui para a completude da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. A sentença deve ser clara e exauriente na análise dos argumentos, a fim de evitar futuras discussões sobre o tema.
Diante do exposto, os embargos de declaração merecem acolhimento parcial para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, com o fim de reanálise das preliminares suscitadas. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, para integrar a sentença de ID 110125616, fazendo-o nos seguintes termos: as preliminares arguidas pela ré, referentes à inépcia da petição inicial por "Narrativa Fática Vaga e Desconexa" e "Inépcia por Ausência de Pedido de Reintegração de Posse", são rejeitadas. A petição inicial (ID 65149152), complementada pela réplica (ID 84679359) e pelos documentos que a instruem (IDs 65149174, 65149198, 65149758, 65149182, 85012863, 65149176, 65149173), permite a clara compreensão da causa de pedir e do pedido, incluindo a reintegração de posse. A mera alegação de falta de precisão na narrativa não a torna inepta, especialmente quando o conjunto probatório e a argumentação da parte adversa demonstram a possibilidade de pleno exercício do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, 13 de junho de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PORFIRIO DA SILVA.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO QUANTO A PRELIMINARES. REJEIÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito. 2. Configura omissão a rejeição genérica de preliminares de mérito arguidas em contestação, especialmente quando tais argumentos são capazes, em tese, de infirmar a conclusão da sentença, exigindo-se sua análise individualizada conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. Não há que se falar em ausência de pedido de reintegração de posse na inicial se o autor o formulou expressamente, ainda que a sentença tenha julgado improcedente tal pleito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0801180-92.2022.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Reintegração de Posse].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. (ora embargante) em face da sentença de ID 110125616, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO PORFIRIO DA SILVA. A embargante alega omissão e erro de percepção na sentença, sustentando que o juízo não se manifestou expressamente sobre as preliminares de mérito arguidas na contestação (ID 83344384). Aduz que a sentença, ao julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, o fez como se houvesse requerimento expresso pelo embargado, quando, na visão da embargante, tal pedido não foi formulado na inicial. A parte embargada apresentou as contrarrazões (ID 111865077), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Os Embargos de Declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da decisão judicial, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, via de regra, a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento A embargante alega que a sentença de ID 110125616 não se manifestou expressamente sobre as preliminares de mérito arguidas em contestação (ID 83344384). A sentença, em seu corpo, afirma: "Não há nos autos arguição de preliminares processuais capazes de obstar o julgamento do mérito. Rejeito." Embora a sentença não tenha detalhado cada uma das preliminares de mérito arguidas na contestação, a menção genérica à rejeição de "preliminares processuais capazes de obstar o julgamento do mérito" pode ser interpretada como uma análise conjunta e rejeição implícita das teses defensivas. O entendimento jurisprudencial, pauta-se pelo art. 489, §1º, IV, do CPC, que não exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Conforme já analisado na sentença (ID 110125616), a petição inicial (ID 65149152) apresentava os elementos documentais necessários, como a ficha de controle de roçado (ID 65149174), fotos do plantio (ID 65149198, 65149758), termos de vistoria sindical (IDs 65149182 e 85012863), recibos de compra e despesas (ID 65149176) e o boletim de ocorrência (ID 65149173). As testemunhas confirmaram a posse do autor. Dessa forma, os fatos narrados e os documentos juntados permitem a compreensão da controvérsia, rejeitando as alegações de inépcia. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE ÁREA DE MANGUE. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial" (AgRg no REsp 1337819/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 6/9/2013). 2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou não estar evidenciada a inépcia da exordial. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior entende, ainda, que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/06/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 405039 PE 2013/0334504-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015). A embargante sustenta que o embargado não formulou pedido de reintegração de posse na inicial. Contudo, a análise da petição inicial (ID 65149152) demonstra que o autor expressamente propôs "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO DOS FRUTOS PENDENTES, E AINDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS". O pedido de reintegração de posse está claramente expresso, o que afasta a tese de omissão ou erro de percepção. A sentença, inclusive, se manifestou sobre esse pedido, julgando-o improcedente. A embargante alega que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos, violando o dever de fundamentação. De fato, a explicitação pormenorizada da rejeição de cada preliminar contribui para a completude da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. A sentença deve ser clara e exauriente na análise dos argumentos, a fim de evitar futuras discussões sobre o tema.
Diante do exposto, os embargos de declaração merecem acolhimento parcial para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, com o fim de reanálise das preliminares suscitadas. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, para integrar a sentença de ID 110125616, fazendo-o nos seguintes termos: as preliminares arguidas pela ré, referentes à inépcia da petição inicial por "Narrativa Fática Vaga e Desconexa" e "Inépcia por Ausência de Pedido de Reintegração de Posse", são rejeitadas. A petição inicial (ID 65149152), complementada pela réplica (ID 84679359) e pelos documentos que a instruem (IDs 65149174, 65149198, 65149758, 65149182, 85012863, 65149176, 65149173), permite a clara compreensão da causa de pedir e do pedido, incluindo a reintegração de posse. A mera alegação de falta de precisão na narrativa não a torna inepta, especialmente quando o conjunto probatório e a argumentação da parte adversa demonstram a possibilidade de pleno exercício do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, 13 de junho de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:05
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 15:26
Documento (Certidão)
08/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PORFIRIO DA SILVA.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – POSSE ANTIGA E PRODUTIVA – TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA – ESBULHO COMPROVADO – DESTRUIÇÃO DE LAVOURA – DANO MATERIAL EXISTENTE, MAS NÃO QUANTIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SUPORTADO. – CONDENAÇÃO GENÉRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA – REINTEGRAÇÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Comprovada a posse mansa, pacífica e de longa data exercida pelo autor sobre imóvel rural, com conhecimento e tolerância da empresa ré, faz-se presente o direito à reparação do dano suportado pelo legítimo possuidor.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0801180-92.2022.8.15.0021 [Reintegração de Posse, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTÔNIO PORFÍRIO DA SILVA em face de AGROINDUSTRIAL TABU S.A., sob o argumento de que exerce a posse mansa e pacífica, há mais de 40 anos, de área rural situada na localidade conhecida como "Sítio das Tapiocas", onde cultivava aproximadamente 5.000 pés de maracujá. Alega que sofreu esbulho possessório por parte da ré, que, sem prévia comunicação ou autorização judicial, destruiu a plantação e demais benfeitorias, causando-lhe prejuízo estimado em R$ 4.500.000,00, além de abalo moral, nos termos da petição inserta no ID 65149152. A ré, por sua vez, apresentou contestação, arguindo a ausência de posse legítima pelo autor e a inexistência de conduta ilícita de sua parte. Sustenta que a área em litígio é de sua propriedade e que eventual ocupação teria ocorrido de forma precária, inclusive em área de reserva legal. Acrescenta que o autor teria, inclusive, cedido a posse anteriormente a terceiro, retornando posteriormente ao local sem autorização, conforme o ID 83344384. O promovente apresentou impugnação à contestação, conforme o ID 84679359. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes. Posteriormente, foram apresentas as razões derradeiras pelas partes (IDs 102745292 e 103781133). É o relatório. DECIDO. Não há nos autos arguição de preliminares processuais capazes de obstar o julgamento do mérito. Rejeito. Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor, em ação possessória, demonstrar: a posse; o esbulho; a data do esbulho e, por fim, a perda da posse. Falando sobre o assunto, FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO leciona que: “(...) a posse civil adquire-se como consequência de uma relação jurídica, sem que haja necessidade de apreensão da coisa. Já a posse natural é resultado do simples comportamento do possuidor, que passa a agir de fato como dono, independente de prévia relação jurídica que confira direito à posse. Na lição de Clóvis Bevilaqua, pode a posse ser adquirida por ato unilateral, por ato bilateral, quando o possuidor a transfere a outrem, ou por sucessão causa mortis. Na aquisição por ato unilateral pode-se dizer que a posse é adquirida a título originário. Na aquisição por ato bilateral, ou por sucessão hereditária, diz-se que a posse é adquirida a título derivado” (In: Código Civil Comentado. 3ª Edição. Editora Manole: São Paulo, 2009, p. 1120). O autor apresentou elementos documentais que corroboram o alegado exercício da posse, notadamente: A Ficha de controle de roçado (ID 65149174), fotos do plantio (ID 65149198, 65149758); termo de vistoria sindical (ID 65149182 e 85012863); recibos de compra e despesas (ID 65149176 e 65142020) e o boletim de ocorrência (ID 65149173). As testemunhas JOSÉ SIMÃO DA SILVA e JOSÉ DA SILVA APOLINÁRIO confirmaram o histórico de ocupação da área pelo autor, inclusive destacando que a entrada no imóvel deu-se com autorização da própria empresa ré (gestores como Dr. Luciano), e que a destruição da lavoura foi realizada de forma repentina, com uso de tratores da ré, sem qualquer comunicação prévia. A testemunha da ré, Samuel Pedro da Silva, limitou-se a afirmar desconhecimento acerca da destruição, não refutando de forma eficaz o núcleo fático das alegações do autor. Admitiu, inclusive, que a empresa costuma indenizar outros ocupantes, o que reforça a existência de ocupações toleradas ou consentidas. Dessa forma, resta comprovada a posse de boa-fé do autor, ainda que precária, por período superior a 40 anos, bem como o esbulho praticado pela ré, mediante destruição de benfeitorias e expulsão do autor da área. Nesse sentido já decidiu os Tribunais Estaduais: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. PROVA SATISFATÓRIA. Autora que é a proprietária do imóvel e, portanto, tem interesse processual para ajuizar a ação. Esbulho praticado pelos réus. Ausência de desocupação do imóvel mesmo depois da notificação extrajudicial. Proteção possessória reconhecida. Ausência de "animus domini" dos réus, que ocuparam o imóvel mediante "permissão" de terceiro. Função social da propriedade que também não é justificativa para o esbulho possessório praticado pelos réus. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040886520178260197 SP 1004088-65.2017.8.26.0197, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022). MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I. A procedência da ação de manutenção de posse está condicionada à demonstração da anterior posse do autor e do esbulho praticado pelo réu, a teor do disposto no art. 561, do CPC, sendo certo não ser a via adequada para análise de eventual direito de propriedade, a teor do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. II. Hipótese em que a posse e o esbulho/turbação foram cabalmente demonstrados, notadamente diante da ausência de impugnação específica na contestação quanto aos fatos narrados na inicial, presumindo-se a veracidade dos argumentos do autor, nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil. III. Comprovação do fato constitutivo do direito do autor, e o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, devendo a posse ser mantida em seu favor. IV. Caracterizado o esbulho possessório, caracterizado está o ilícito capaz de dar ensejo à indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde a data da ocupação irregular até a retomada da posse pelo autor. V- Cabimento da indenização moral, cuja configuração decorre do constrangimento e da afronta à dignidade sofrida pelo autor, o qual se viu impedido de ingressar no imóvel, no qual residia e onde se encontravam seus pertences. VI. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo. (TJ-RJ - APL: 00158070620158190204, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). O autor pleiteia indenização no valor de R$ 4.500.000,00, correspondente à destruição de 5.000 pés de maracujá. A ré sustenta que seria impossível esse cultivo na área, em razão de ser reserva legal. O conjunto probatório, contudo, demonstra que havia cultivo ativo no local, conforme os termos de vistoria, fotos, recibos de compra e ficha de controle. O valor exato da perda, entretanto, não foi comprovado de forma pericial ou documental robusta. Dessa forma, considerando os elementos trazidos aos autos, não restou provada as alegações do autor. A destruição de plantações sem qualquer notificação prévia, com uso de máquinas, à revelia do Judiciário e em área ocupada há mais de 40 anos, configura ato arbitrário, atentatório à dignidade do trabalhador rural, impondo-lhe grave instabilidade emocional e prejuízos à sua subsistência. É cabível a indenização por danos morais. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESBULHO POSSESSÓRIO E OFENSAS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) O esbulho possessório pode acarretar danos morais se comprovada a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. 2) Havendo provas do ato ilícito praticado pela parte ré outra conclusão não se chega senão a de que os danos morais sofridos pela parte autora devem ser ressarcidos. (TJ-MG - AC: 10000212110399002 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022). A empresa ré, Agroindustrial Tabu S.A., alegou que a área objeto da presente demanda seria inserida em zona de reserva legal, motivo pelo qual a posse exercida pelo autor seria ilegítima e não ensejaria qualquer direito à proteção possessória ou à indenização por perdas e danos. Contudo, tal alegação não foi acompanhada de prova técnica ou documental robusta. Não consta nos autos qualquer matrícula de imóvel com averbação formal da reserva legal, tampouco foram apresentados documentos oriundos do CAR – Cadastro Ambiental Rural, plantas georreferenciadas, mapas oficiais ou laudos ambientais que demonstrem, de forma inequívoca, que a área ocupada pelo autor está situada em zona protegida nos moldes do artigo 18 da Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal). Ademais, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia à parte ré, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi cumprido. Ao contrário, o conjunto probatório aponta que a ocupação do autor era antiga, contínua, produtiva e tolerada pela própria empresa, conforme depoimentos testemunhais e documentos juntados aos autos (ficha de controle de roçados, termos de vistoria, boletim de ocorrência, fotos da plantação etc.). O fato de a empresa ter alegado, sem comprovação, que a área era reserva legal não afasta o reconhecimento da posse legítima exercida pelo autor, tampouco exclui a ilicitude da conduta perpetrada pela ré, que destruiu a lavoura com o uso de máquinas, sem autorização judicial e sem notificação prévia. Assim, inexiste óbice jurídico à concessão de indenização por danos materiais e morais, eis que ausente prova cabal de que o autor agia em desconformidade com o ordenamento ambiental ou possessório. Fixo o valor dos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base nos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica das partes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO PORFÍRIO DA SILVA para declarar a posse legítima exercida pelo autor e o esbulho praticado pela ré, AGROINDUSTRIAL TABU S.A.; CONDENAR a ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). CONTUDO, improcedente o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que o dano material não restou provado no tocante à quantificação, não sendo possível precisar o valor exato do prejuízo suportado pelo autor e, ainda, o pedido de reintegração de posse, em razão da ausência de fundamentos legais que amparem a pretensão do promovente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PORFIRIO DA SILVA.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – POSSE ANTIGA E PRODUTIVA – TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA – ESBULHO COMPROVADO – DESTRUIÇÃO DE LAVOURA – DANO MATERIAL EXISTENTE, MAS NÃO QUANTIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SUPORTADO. – CONDENAÇÃO GENÉRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA – REINTEGRAÇÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Comprovada a posse mansa, pacífica e de longa data exercida pelo autor sobre imóvel rural, com conhecimento e tolerância da empresa ré, faz-se presente o direito à reparação do dano suportado pelo legítimo possuidor.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0801180-92.2022.8.15.0021 [Reintegração de Posse, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTÔNIO PORFÍRIO DA SILVA em face de AGROINDUSTRIAL TABU S.A., sob o argumento de que exerce a posse mansa e pacífica, há mais de 40 anos, de área rural situada na localidade conhecida como "Sítio das Tapiocas", onde cultivava aproximadamente 5.000 pés de maracujá. Alega que sofreu esbulho possessório por parte da ré, que, sem prévia comunicação ou autorização judicial, destruiu a plantação e demais benfeitorias, causando-lhe prejuízo estimado em R$ 4.500.000,00, além de abalo moral, nos termos da petição inserta no ID 65149152. A ré, por sua vez, apresentou contestação, arguindo a ausência de posse legítima pelo autor e a inexistência de conduta ilícita de sua parte. Sustenta que a área em litígio é de sua propriedade e que eventual ocupação teria ocorrido de forma precária, inclusive em área de reserva legal. Acrescenta que o autor teria, inclusive, cedido a posse anteriormente a terceiro, retornando posteriormente ao local sem autorização, conforme o ID 83344384. O promovente apresentou impugnação à contestação, conforme o ID 84679359. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes. Posteriormente, foram apresentas as razões derradeiras pelas partes (IDs 102745292 e 103781133). É o relatório. DECIDO. Não há nos autos arguição de preliminares processuais capazes de obstar o julgamento do mérito. Rejeito. Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor, em ação possessória, demonstrar: a posse; o esbulho; a data do esbulho e, por fim, a perda da posse. Falando sobre o assunto, FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO leciona que: “(...) a posse civil adquire-se como consequência de uma relação jurídica, sem que haja necessidade de apreensão da coisa. Já a posse natural é resultado do simples comportamento do possuidor, que passa a agir de fato como dono, independente de prévia relação jurídica que confira direito à posse. Na lição de Clóvis Bevilaqua, pode a posse ser adquirida por ato unilateral, por ato bilateral, quando o possuidor a transfere a outrem, ou por sucessão causa mortis. Na aquisição por ato unilateral pode-se dizer que a posse é adquirida a título originário. Na aquisição por ato bilateral, ou por sucessão hereditária, diz-se que a posse é adquirida a título derivado” (In: Código Civil Comentado. 3ª Edição. Editora Manole: São Paulo, 2009, p. 1120). O autor apresentou elementos documentais que corroboram o alegado exercício da posse, notadamente: A Ficha de controle de roçado (ID 65149174), fotos do plantio (ID 65149198, 65149758); termo de vistoria sindical (ID 65149182 e 85012863); recibos de compra e despesas (ID 65149176 e 65142020) e o boletim de ocorrência (ID 65149173). As testemunhas JOSÉ SIMÃO DA SILVA e JOSÉ DA SILVA APOLINÁRIO confirmaram o histórico de ocupação da área pelo autor, inclusive destacando que a entrada no imóvel deu-se com autorização da própria empresa ré (gestores como Dr. Luciano), e que a destruição da lavoura foi realizada de forma repentina, com uso de tratores da ré, sem qualquer comunicação prévia. A testemunha da ré, Samuel Pedro da Silva, limitou-se a afirmar desconhecimento acerca da destruição, não refutando de forma eficaz o núcleo fático das alegações do autor. Admitiu, inclusive, que a empresa costuma indenizar outros ocupantes, o que reforça a existência de ocupações toleradas ou consentidas. Dessa forma, resta comprovada a posse de boa-fé do autor, ainda que precária, por período superior a 40 anos, bem como o esbulho praticado pela ré, mediante destruição de benfeitorias e expulsão do autor da área. Nesse sentido já decidiu os Tribunais Estaduais: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. PROVA SATISFATÓRIA. Autora que é a proprietária do imóvel e, portanto, tem interesse processual para ajuizar a ação. Esbulho praticado pelos réus. Ausência de desocupação do imóvel mesmo depois da notificação extrajudicial. Proteção possessória reconhecida. Ausência de "animus domini" dos réus, que ocuparam o imóvel mediante "permissão" de terceiro. Função social da propriedade que também não é justificativa para o esbulho possessório praticado pelos réus. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040886520178260197 SP 1004088-65.2017.8.26.0197, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022). MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I. A procedência da ação de manutenção de posse está condicionada à demonstração da anterior posse do autor e do esbulho praticado pelo réu, a teor do disposto no art. 561, do CPC, sendo certo não ser a via adequada para análise de eventual direito de propriedade, a teor do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. II. Hipótese em que a posse e o esbulho/turbação foram cabalmente demonstrados, notadamente diante da ausência de impugnação específica na contestação quanto aos fatos narrados na inicial, presumindo-se a veracidade dos argumentos do autor, nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil. III. Comprovação do fato constitutivo do direito do autor, e o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, devendo a posse ser mantida em seu favor. IV. Caracterizado o esbulho possessório, caracterizado está o ilícito capaz de dar ensejo à indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde a data da ocupação irregular até a retomada da posse pelo autor. V- Cabimento da indenização moral, cuja configuração decorre do constrangimento e da afronta à dignidade sofrida pelo autor, o qual se viu impedido de ingressar no imóvel, no qual residia e onde se encontravam seus pertences. VI. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo. (TJ-RJ - APL: 00158070620158190204, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). O autor pleiteia indenização no valor de R$ 4.500.000,00, correspondente à destruição de 5.000 pés de maracujá. A ré sustenta que seria impossível esse cultivo na área, em razão de ser reserva legal. O conjunto probatório, contudo, demonstra que havia cultivo ativo no local, conforme os termos de vistoria, fotos, recibos de compra e ficha de controle. O valor exato da perda, entretanto, não foi comprovado de forma pericial ou documental robusta. Dessa forma, considerando os elementos trazidos aos autos, não restou provada as alegações do autor. A destruição de plantações sem qualquer notificação prévia, com uso de máquinas, à revelia do Judiciário e em área ocupada há mais de 40 anos, configura ato arbitrário, atentatório à dignidade do trabalhador rural, impondo-lhe grave instabilidade emocional e prejuízos à sua subsistência. É cabível a indenização por danos morais. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESBULHO POSSESSÓRIO E OFENSAS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) O esbulho possessório pode acarretar danos morais se comprovada a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. 2) Havendo provas do ato ilícito praticado pela parte ré outra conclusão não se chega senão a de que os danos morais sofridos pela parte autora devem ser ressarcidos. (TJ-MG - AC: 10000212110399002 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022). A empresa ré, Agroindustrial Tabu S.A., alegou que a área objeto da presente demanda seria inserida em zona de reserva legal, motivo pelo qual a posse exercida pelo autor seria ilegítima e não ensejaria qualquer direito à proteção possessória ou à indenização por perdas e danos. Contudo, tal alegação não foi acompanhada de prova técnica ou documental robusta. Não consta nos autos qualquer matrícula de imóvel com averbação formal da reserva legal, tampouco foram apresentados documentos oriundos do CAR – Cadastro Ambiental Rural, plantas georreferenciadas, mapas oficiais ou laudos ambientais que demonstrem, de forma inequívoca, que a área ocupada pelo autor está situada em zona protegida nos moldes do artigo 18 da Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal). Ademais, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia à parte ré, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi cumprido. Ao contrário, o conjunto probatório aponta que a ocupação do autor era antiga, contínua, produtiva e tolerada pela própria empresa, conforme depoimentos testemunhais e documentos juntados aos autos (ficha de controle de roçados, termos de vistoria, boletim de ocorrência, fotos da plantação etc.). O fato de a empresa ter alegado, sem comprovação, que a área era reserva legal não afasta o reconhecimento da posse legítima exercida pelo autor, tampouco exclui a ilicitude da conduta perpetrada pela ré, que destruiu a lavoura com o uso de máquinas, sem autorização judicial e sem notificação prévia. Assim, inexiste óbice jurídico à concessão de indenização por danos materiais e morais, eis que ausente prova cabal de que o autor agia em desconformidade com o ordenamento ambiental ou possessório. Fixo o valor dos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base nos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica das partes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO PORFÍRIO DA SILVA para declarar a posse legítima exercida pelo autor e o esbulho praticado pela ré, AGROINDUSTRIAL TABU S.A.; CONDENAR a ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). CONTUDO, improcedente o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que o dano material não restou provado no tocante à quantificação, não sendo possível precisar o valor exato do prejuízo suportado pelo autor e, ainda, o pedido de reintegração de posse, em razão da ausência de fundamentos legais que amparem a pretensão do promovente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO