Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: DILSON BEZERRA DA SILVA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA, JOÃO BATISTA SANTOS DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801704-36.2025.8.15.0231
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, movida por DILSON BEZERRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. O autor alega ter sido aprovado em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 para o cargo de Técnico em Enfermagem — Plantonista, figurando como primeiro colocado no cadastro de reserva. Sustenta a ocorrência de preterição arbitrária devido à manutenção de contratação temporária, cessão de servidor de outro ente e desvio de função para o exercício das mesmas atribuições do cargo pretendido. A tutela de urgência foi indeferida (ID 124961903). O MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA apresentou contestação (ID 128742757), defendendo a legalidade das situações apontadas. Argumentou que a servidora cedida atua em razão de um acordo entre municípios para compartilhamento de custos do SAMU, intermediado pelo Ministério Público. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 154779046), a parte autora informou não ter mais provas a produzir, reportando-se aos documentos já acostados (ID 156097129). Por sua vez, o Município promovido requereu a expedição de ofício ao Ministério Público da Paraíba para que este forneça cópia de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Ata de Audiência que comprove o referido acordo de compartilhamento de profissionais (ID 156229378). Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade e utilidade da prova requerida pelo Município, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e do dever de instrução probatória das partes. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, o dever de indeferir diligências inuteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para obtenção de documentos que o próprio ente público deveria possuir revela-se descabido. Primeiramente, observa-se que o Município de Itapororoca é, declaradamente, parte integrante do ajuste que pretende comprovar. Nesse sentido, tratando-se de ato administrativo próprio ou convênio firmado pela edilidade, o documento deve compor os arquivos da administração municipal. De acordo com o artigo 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ademais, a expedição de ofício a órgãos públicos ou terceiros é medida excepcional, cabível apenas quando a parte demonstra, de forma cabal, que tentou obter o documento pela via administrativa e teve seu pedido negado ou dificultado. Entretanto, o Município não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha solicitado formalmente a cópia do TAC ou da Ata de Audiência ao Ministério Público e recebido negativa. Pelo contrário, limitou-se a afirmar na contestação (ID 128742757, pág. 5) que "não conseguiu obtê-la até a apresentação da presente defesa", sem demonstrar o empenho administrativo necessário. O Judiciário não deve ser utilizado como atalho administrativo para suprir a desorganização documental do ente público, especialmente quando este detém o dever legal de guarda e transparência de seus próprios atos. Assim, a dilação probatória pretendida mostra-se desnecessária, uma vez que os fatos relevantes para o julgamento da causa já estão suficientemente delineados pelas provas documentais constantes nos autos, em especial os dados do SAGRES/TCE-PB e do CNES, que gozam de presunção de veracidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental via expedição de ofício formulado pelo MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA (ID 156229378), por ser obrigação da parte instruir sua defesa com os documentos que possui ou que deveria possuir, sendo a intervenção judicial desnecessária e contrária ao princípio da eficiência. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para eventual interposição de recurso, volte-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes da referida decisão. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito