Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDLEUZA GOMES DE LUCENA Advogado do(a)
AUTOR: HELOISA LUCENA DE PAIVA - PB19421
REU: JOSE CLEMENTE DA SILVA, ALDENORA PEREIRA DA SILVA, CEHAP Advogados do(a)
REU: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, BRENAN ARRUDA DE BRITO - PB28602-B, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, MARIA EDUARDA DA ROCHA EMERENCIANO CESAR - PB29566, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A SENTENÇA USUCAPIÃO. Incidência do art. 1.238 do Código Civil. Requisitos. Posse. Animus domini. Revelia do primeiro e do segundo réus. Ausência de insurgência do terceiro réu. Prova Oral e documental. Presença dos requisitos da usucapião. Procedência. - É de se reconhecer o usucapião extraordinário, diante de prova uníssona no sentido de que os autores mantém posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo há mais de vinte anos.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803152-78.2016.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
Vistos. MARIA EDLEUZA GOMES DE LUCENA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em desfavor de JOSE CLEMENTE DA SILVA, ALDENORA PEREIRA DA SILVA e CEHAP, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) em 12/03/1992, mediante um contrato verbal e conforme consta no recibo de compra e venda do imóvel devidamente registrado em cartório, adquiriu o aludido imóvel do Sr. José Clemente da Silva, o qual deveria ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, ficando na posse e domínio sobre o mesmo; 2) o vendedor passou uma procuração pública para que, à época, o ex esposo da autora pudesse atuar junto a CEHAP – COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR, com o fim especial de receber escrituras definitivas de compra e venda e transferir para o seu nome; 3) passaram vários anos sem que nada fosse feito e com a morte de seu ex companheiro a procuração perdeu sua validade, pelo que encontra-se impossibilitada de proceder com a escritura definitiva em seu nome, pois também o vendedor do bem e a sua esposa já faleceram; 4) nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica, e ininterrupta durante todo esse tempo, qual seja, 24 anos; 5) desde que entrou para o imóvel, agiu como se fosse a própria dona e firmou moradia juntamente com seus três filhos, que cresceram na casa; 5) comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta com a consciência de senhor da coisa, animus domini, prolongada ao longo dos anos, restando tão somente obter judicialmente o seu domínio, com consequente mandado para abertura de matrícula no ofício imobiliário competente. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do lote de terreno individualizado na inicial. Juntou documentos. Certidão de inteiro teor, no ID 22104657, na qual consta a CEHAP como proprietária do imóvel. A CEHAP foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 31256968), alegando que o imóvel descrito na inicial, foi financiado pela companhia, por meio de contrato de compra e venda firmado com o Sr. JOSÉ CLEMENTE DA SILVA e sua esposa a Sra. ALDENORA PEREIRA DA SILVA, encontrando-se devidamente quitado, pelo que não havendo pendência financeira e não se tratando de bem público, não há nenhum óbice, para regularização da propriedade do referido imóvel, nada tendo a opor quanto à pretensão autoral. A Fazenda Pública foi citada, em suas três esferas. O Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa informaram o desinteresse no imóvel (IDs 30795457 e 52151954), já a União Federal, por sua vez, apesar de citada, porém, deixou escoar o prazo para manifestação. Os três confinantes, EDILEUZA SOUZA DE OLIVEIRA, HUMBERTO XAVIER DE AMORIM e TARCILA LIMA DE OLIVEIRA, também foram devidamente citados (IDs 33766257, 33832585 e 34926591) e não apresentaram qualquer oposição. Por conseguinte, foi realizada a citação da segunda ré ALDENORA PEREIRA DA SILVA por edital (ID 50533824), pelo que foi decretada sua revelia e nomeado curador especial (ID 53377616), tendo a defensoria apresentado contestação por negativa geral (ID 54793991), ao passo que, tendo o réu falecido JOSE CLEMENTE DA SILVA sido devidamente citado, através de sua herdeira, a Sra. LINDAMARA FERREIRA DA SILVA (AR no ID 91987105), também foi decretada a sua revelia (ID 104801746). Em audiência (termo no ID 126295024), foram ouvidas duas testemunhas EDILEUZA SOUZA DE OLIVEIRA e HUMBERTO XAVIER DE AMORIM, ao passo que a CEHAP novamente informou que não se opõe ao requerimento da autora, uma vez que o imóvel está liquidado, afirmando, ainda, que o imóvel está com a carteira imobiliária vinculada à Tetto Habitação desde 2006. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida a revelia do primeiro e segundo promovidos, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, a demandante não fica dispensada de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2. Da usucapião O pedido de usucapião veio fundamentado no art. 1.238 do Código Civil que exige, além dos requisitos comuns da posse (mansa, pacífica, contínua, prazo prolongado e com animus domini), a presença de outros pressupostos específicos, isso é, aqueles declinados no parágrafo único do dispositivo mencionado. Assim prevê o regramento civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em comento, analisando-se as oitivas colhidas em audiência, vê-se que os Srs. EDILEUZA SOUZA DE OLIVEIRA e HUMBERTO XAVIER DE AMORIM, confinantes do imóvel, confirmaram que a parte autora residia no imóvel objeto da lide há mais de 20 (vinte) anos, sendo reconhecida como proprietária do bem e nunca tendo a sua posse contestada. Já no tocante à prova documental, a autora anexou recibo de compra e venda do imóvel em seu nome, datado de 1992 (ID 3355256, p. 4); comprovantes de residência referentes aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2012 em seu nome (ID 3355256, pp. 5/13); procuração pública outorgada pela CEHAP (ID 3355285); comprovantes de residência referentes aos anos de 2013 à 2022, todos em seu nome (IDs 63925103 à 63925138), referentes à faturas de energia, água e IPTU. Já, no ID 22104657, foi anexada certidão de inteiro teor, na qual consta a CEHAP como proprietária do imóvel. Assim, as provas produzidas nos autos, sobretudo diante do instituto da revelia dos primeiros réus, comprovam a posse com animus domini, sem oposição, desde 1992, preenchendo, assim, os requisitos formais à aquisição originária pela usucapião, não havendo qualquer oposição dos confinantes, Por outro lado, embora o imóvel encontre-se registrado em nome da CEHAP, esta, expressamente, em contestação e em audiência, informou que não se opõe ao pleito autoral, uma vez que o imóvel encontra-se quitado, pelo que é de ser acolhido o pleito autoral. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Considerando que a parte-autora comprovou o exercício da posse sobre o imóvel, objeto da presente ação, para fins de moradia, de forma habitual, sem oposição e por lapso temporal superior ao previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC, cabível a declaração de domínio pretendida. Apelação provida. (Apelação Cível, Nº 70082012006, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 05-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. A hipoteca que não seja em favor da Caixa Econômica Federal por financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, ou a execução promovida pelo credor hipotecário em face do proprietário registral, não caracteriza oposição à posse de terceiro que comprove a posse necessária à prescrição aquisitiva. - Circunstância dos autos em que presente os requisitos ao reconhecimento da prescrição aquisitiva se impõe a procedência da ação. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081833733, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-09-2019) Ademais, tendo sido apresentada contestação por negativa geral, em nome da ré ALDENORA PEREIRA DA SILVA, não foi arguido qualquer fundamento capaz de afastar o pleito autoral. Logo, possuindo a parte autora a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel descrito na inicial, é de se julgar procedente o pedido. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido e o faço com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, a fim de reconhecer, em favor de MARIA EDLEUZA GOMES DE LUCENA, a aquisição do domínio pela usucapião, sobre o imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Genulfo Cabral de Lucena, n° 67, Mangabeira I, João Pessoa/PB, CEP nº 58055-040. Esta sentença, juntamente com respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá de título para averbação ou registro (art. 172 da Lei de Registros Públicos) oportunamente, no Cartório de Registros de Imóveis competente, desta Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, após o pagamento de eventuais emolumentos, respeitadas as formalidades legais e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Custas e honorários pelos réus, estes fixados em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito