Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MIRIAM NOBREGA TRIGUEIROREPRESENTANTE: VANILDO PEDRO DA SILVA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804503-19.2021.8.15.2001 Vistos etc. Sobre a certidão de id. 154870284, intime-se novamente a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do art. 523, do CPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado no demonstrativo de id. 154950314. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º) e havendo pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). Transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput). Na impugnação, poderão ser alegadas as matérias do art. 525, §1º (falta/nulidade de citação na revelia; ilegitimidade; inexequibilidade/inexigibilidade; penhora/avaliação; excesso de execução; incompetência; causas modificativas/extintivas supervenientes). Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §§4º e 5º). Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias. Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, voltem-me os autos conclusos. Em caso de adimplemento voluntário e integral da dívida ou não impugnada a execução ou, ainda, caso o exequente concorde com a impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito