Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba
Apelado: Kesya Moraes dos Santos Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PROTESTO REALIZADO NA MESMA DATA DO AJUIZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de comprovação do prévio protesto da CDA, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, considerando que o protesto teria ocorrido na mesma data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba comprovou o cumprimento dos requisitos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 — especialmente no que se refere à obrigatoriedade de prévio protesto da CDA; e (ii) avaliar se a informação de protesto constante da Ficha Cadastral da Dívida Ativa e da certidão emitida pela Procuradoria estadual é suficiente para demonstrar o cumprimento válido e anterior da exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF fixa que o ajuizamento de execução fiscal depende, obrigatoriamente, da prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e do prévio protesto da CDA, salvo comprovada inadequação da medida. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta os parâmetros estabelecidos pelo STF e reafirma que tais exigências constituem pressupostos processuais para a constituição válida da execução fiscal. A configuração do interesse de agir pressupõe que as medidas extrajudiciais previstas pelo STF tenham sido adotadas antes do ajuizamento da ação, salvo hipóteses de comprovada impossibilidade ou inadequação. No caso concreto, os autos revelam que o protesto da CDA foi protocolado na mesma data do ajuizamento da execução fiscal, o que inviabiliza o atendimento do requisito de anterioridade imposto pelas normas aplicáveis. Documentos emitidos pela Procuradoria e a Ficha Cadastral da Dívida Ativa, embora revestidos de presunção de legitimidade, não têm o condão de suprir a ausência de protesto prévio, pois não se trata apenas da prova, mas do momento em que a providência deve ser realizada. Assim, não comprovada a prévia adoção das medidas exigidas, resta configurada a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. A conclusão harmoniza-se com precedentes desta Corte que reafirmam a imprescindibilidade da comprovação prévia do protesto e da observância da tese fixada pelo STF, notadamente: – TJPB, Apelação Cível nº 0807923-55.2024.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2025, que reconhece a ausência de interesse de agir quando o protesto é posterior ao ajuizamento; – TJPB, Apelação Cível nº 0807963-37.2024.8.15.0181, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 27.08.2025, que reafirma a legitimidade da extinção quando não demonstrado o protesto prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de execução fiscal exige, de forma obrigatória, a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto anterior da Certidão de Dívida Ativa, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. O protesto realizado na mesma data do ajuizamento da execução não satisfaz o requisito de prévia adoção da medida, configurando a ausência de interesse de agir e autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Tema 1.184 do STF (RE nº 1.355.208/SC). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.12.2023 (Tema 1.184 da Repercussão Geral); TJPB, Apelação Cível nº 0807923-55.2024.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0807963-37.2024.8.15.0181, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 27.08.2025. RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: JOSE BERTO DE OLIVEIRA NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROTESTO PRÉVIO DO TÍTULO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que extinguiu o processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, pela ausência de comprovação válida do protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme determinação judicial baseada na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Estado da Paraíba cumpriu os requisitos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ para o ajuizamento da execução fiscal, em especial, a comprovação do protesto prévio do título como requisito para a configuração do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir em ações de execução fiscal está condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas no Tema 1.184 do STF, que determina a adoção prévia de medidas administrativas, como a tentativa de conciliação e o protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta o julgamento do Tema 1.184, reafirmando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido da tentativa de solução extrajudicial e do protesto do título, salvo comprovação da inadequação da medida. 5. No caso dos autos, o Estado anexou uma Ficha Cadastral da Dívida Ativa e uma certidão emitida pela Procuradoria, informando o protocolo do protesto do título. Contudo, constatou-se que o protesto ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação (02/10/2024), enquanto a ação foi proposta em 30/09/2024. 6. A ausência de protesto anterior ao ajuizamento da execução fiscal inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução fiscal depende do cumprimento prévio das exigências de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo comprovação da inadequação dessas medidas, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. A ausência de comprovação válida e anterior do protesto do título, requisito essencial para a configuração do interesse de agir, inviabiliza a instauração da execução fiscal e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 2º e 3º; Tema 1.184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.12.2023 (Tema 1.184 da Repercussão Geral). (0807923-55.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807669-82.2024.8.15.0181
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORA: ANA RITA FEITOSA TORREÃO BRAZ ALMEIDA (PROCURADORA DO ESTADO DA PARAÍBA) APELADA: ELISNEIDE BARBOSA ALVES DE LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por suposta ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa, requisito previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O recorrente sustenta a ocorrência de erro de fato, pois afirma que o protesto foi demonstrado por documentos não apreciados pelo magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se a documentação acostada pelo exequente é suficiente para comprovar o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, atendendo à exigência do art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e se a sentença incorreu em erro ao extinguir o feito com base na ausência desse pressuposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da execução fiscal depende de prévio protesto do título, conforme o art. 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Essa orientação alinha-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184 da Repercussão Geral), que ressalta a importância de prestigiar os meios extrajudiciais de recuperação de créditos fiscais. 4. O exequente, após determinação judicial para regularizar o feito, apresentou Ficha Cadastral da Dívida Ativa atualizada e Certidão da Procuradoria Geral do Estado, as quais atestam a efetivação do protesto da CDA. Os documentos públicos em questão possuem presunção de legitimidade e veracidade, conforme preceitua a legislação processual civil. 5. A decisão extintiva, ao desconsiderar os documentos comprobatórios do protesto tempestivamente juntados, incorreu em erro de procedimento. O juízo singular fundamentou sua decisão em informação cadastral inicialmente apresentada, que indicava pendência de protesto, sem observar a posterior juntada de documentação que atestava a regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A Ficha Cadastral da Dívida Ativa e a Certidão emitida pela Procuradoria Geral do Estado, indicando a realização do protesto da Certidão de Dívida Ativa, constituem documentos públicos com presunção de legitimidade, aptos a comprovar o cumprimento do requisito exigido pelo art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. Configura error in procedendo a extinção da execução fiscal por ausência de comprovação do protesto da CDA quando os documentos que atestam sua realização foram devidamente juntados aos autos pelo exequente, em atendimento à determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: Art. 485, IV, do Código de Processo Civil; Art. 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; Art. 3º da Lei nº 6.830/1980; Art. 204 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral). (0807669-82.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807963-37.2024.8.15.0181. ORIGEM: 4a Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADORA: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
APELADO: Uilton Souza dos Santos. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A extinção da execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, está legitimada pelo princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme o Tema 1.184 do STF, que reconhece a ausência de interesse de agir nesses casos, respeitada a competência dos entes federados. 2. É legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor quando não demonstradas, pelo ente exequente, o protesto prévio do título, ressalvados os casos de comprovada ineficiência da medida.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação nº: 0807878-51.2024.8.15.0001. Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação de Execução Fiscal, manejada em desfavor de Kesya Moraes dos Santos Araújo. O magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo que o apelante não cumpriu a determinação judicial de comprovar a existência de protesto ao juntar certidão emitida pela própria procuradoria, despida de qualquer assinatura, inclusive digital. Nas razões do seu apelo, o Estado/apelante argui que preencheu os requisitos para ajuizamento da ação de execução estabelecidos pela Resolução 547/2024 do CNJ e do tema 1.184 do STF, uma vez que a CDA em execução se encontra protestada, bem como defende a presunção de veracidade das informações contidas na ficha cadastral da dívida ativa. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O cerne da questão é decidir se foram preenchidos os requisitos para ajuizamento da ação de execução estabelecidos pela Resolução 547/2024 do CNJ e do tema 1.184 do STF, bem como se é válida a informação do protesto contida na ficha cadastral de dívida ativa. O Estado ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, visando o pagamento do débito no valor R$ 20.828,31, conforme relatado na petição inicial. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1355208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1184), fixou a seguinte tese relativa à extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Assim, verifica-se que as teses vinculantes acima abordaram três situações processuais relacionadas às execuções fiscais em andamento ou que serão instauradas. Em relação ao item 1 o CNJ, através da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal” Quanto ao item 2, o Supremo Tribunal Federal abordou as futuras ações de execução fiscal, ou seja, aquelas que foram ou serão iniciadas a partir de 20.12.2023, data posterior ao julgamento realizado no Recurso Extraordinário n. 1.355.208, que ocorreu em 19.12.2023, ficando ainda estabelecidos os requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo ao determinar-se que "2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Sendo assim, percebe-se a promoção para a adoção de métodos extrajudiciais para a satisfação das obrigações fiscais para com as Fazendas Públicas. Logo, apenas quando as medidas acima restarem infrutíferas ou quando houver evidência comprovada de sua impossibilidade ou inadequação é que a autoridade tributária poderá instaurar ações de execuções. Dessa feita, quando ausentes as condições que excluem a aplicação das medidas previstas no item 2, o processo poderá ser extinto conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em despacho inicial (id. 39092161), o magistrado de primeiro grau, em observância do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ, determinou a comprovação de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, sob pena de indeferimento da inicial. O Estado juntou a Ficha Cadastral da dívida ativa – FDA, onde consta a informação “Protestada” e número do protocolo do respectivo protesto (id. 39092162). O exequente anexou certidão emitida pela própria Procuradoria do Estado, informando que a CDA n.º 20240110836390 foi devidamente protestada no 1º Cartório de Protesto, conforme número do protocolo 2024454246, do dia 02/10/2024. Em novo despacho, foi determinada a juntada da certidão de protesto emitida pela serventia extrajudicial competente (id. 39092165). O Estado apenas informou que: “Em atenção ao despacho proferido por V.Exª de ID 103684804, a Fazenda Estadual vem afirmar e ratificar a petição de ID 103599961 que atesta o protesto do titulo conforme certidão de ID 103599960. (Id. 39092166). Primeiramente, não se está discutindo certeza e liquidez do débito inscrito em dívida ativa, mas o cumprimento dos requisitos para ajuizamento da ação executiva. Dentre eles está a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e prévio protesto de título, conforme arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, porém, no caso em tela, em detrimento da validade ou não da comprovação do protesto por meio da ficha cadastral de dívida ativa – o que se daria pela certidão de protesto emitida pela serventia extrajudicial, como exigido pelo juiz primevo – observa-se que não houve prévio protesto, já que a presente ação executiva foi ajuizada em 27/09/2024 e o protocolo do protesto se deu na mesma data. Portanto, não comprovado que as medidas restaram infrutíferas, sua impossibilidade ou inadequação, configurada falta de interesse de agir. Destaco entendimentos desse E.TJPB: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807923-55.2024.8.15.0181. ORIGEM: JUIZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0807963-37.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator