Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON NERIS XAVIER
REU: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL. AUTOR. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. - É de ser indeferida a exordial quando a parte autora é intimada para complementá-la e deixa transcorrer in albis o prazo legal lhe concedido.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0815445-71.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. EDSON NERIS XAVIER, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Usucapião em face de JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. No Id nº 109975560, proferiu-se despacho determinando a emenda da inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 131904892). É o breve relatório. Decido. Consoante dicção do parágrafo único do art. 321 do CPC, o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, instada a complementá-la, permanecer em estado de inércia. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a parte autora foi intimada para complementar a inicial, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo legal lhe concedido. Por todo o exposto, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso I, da lei adjetiva civil. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito