Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0831457-20.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA – UNICRED EVOLUÇÃO (ID 125803061) em face da decisão de ID 125253101, que acolheu embargos anteriores com efeitos infringentes para reconhecer a nulidade da citação por hora certa, anulando a sentença de procedência e os atos processuais subsequentes. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro de fato, contradição e omissão no julgado. Argumenta, em suma, que a decisão embargada equivocou-se ao afirmar que a parte autora não teria se manifestado sobre o pedido de nulidade, quando na verdade apresentou contrarrazões nos IDs 109598730 e 124209982. Sustenta ainda que a citação por hora certa cumpriu os requisitos dos artigos 252 e 254 do Código de Processo Civil, alegando que houve comunicação complementar via carta e que as diligências do Oficial de Justiça foram suficientes para caracterizar a suspeita de ocultação. Pugna pelo acolhimento do recurso para que seja mantida a validade do ato citatório e o prosseguimento do feito. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 126403853), defendendo a rejeição do recurso. Alega que o embargante busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, além de sustentar que os argumentos trazidos configuram inovação recursal e que os vícios na citação são insanáveis, conforme já reconhecido pelo juízo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em exame, a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a nulidade da citação por hora certa. Restou consignado que o ato citatório não observou o rigorismo legal exigido para as citações fictas, especialmente quanto à necessidade de diligências prévias e à certificação de elementos objetivos que evidenciassem a ocultação deliberada do réu. O magistrado concluiu que as informações colhidas pelo Oficial de Justiça eram genéricas e insuficientes para afastar a necessidade de cumprimento estrito dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. A alegação de erro de fato quanto à ausência de manifestação da parte autora não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. Ainda que tenha havido manifestação prévia da embargante nos autos, o cerne da decisão que reconheceu a nulidade repousa na invalidade intrínseca do ato processual de citação. A apreciação das provas e da fé pública do Oficial de Justiça foi realizada de forma exauriente, concluindo-se que a citação foi realizada com base em presunções frágeis, o que contamina a validade da revelia e da sentença posterior. As teses referentes ao cumprimento do artigo 254 do Código de Processo Civil e à validade das buscas realizadas pelo meirinho não caracterizam omissão ou contradição, mas sim insurgência quanto ao mérito da decisão que invalidou o ato. A decisão de ID 125253101 enfrentou os pontos pertinentes ao rito da citação ficta, estabelecendo que a ausência de suspeita fundamentada e a falta de comunicação eficaz ao réu geraram vício insanável, garantindo assim o contraditório e a ampla defesa. Portanto, a decisão não padece de vício de omissão ou contradição interna, tendo enfrentado a questão da citação ao concluir que a invalidade do ato citatório inviabiliza a manutenção do título executivo judicial constituído à revelia. O acolhimento da nulidade é consequência direta da inobservância das formalidades legais que garantem a ciência inequívoca da demanda. O que se observa é o mero descontentamento da embargante com a solução jurídica adotada, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O efeito infringente pretendido é medida excepcional, aplicável apenas quando a correção de um vício de fundamentação alterar logicamente o dispositivo, o que não ocorre na hipótese, pois a tese jurídica de nulidade da citação foi devidamente aplicada ao caso concreto.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 125803061, mantendo a decisão de ID 125253101 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito