Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0832541-70.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência a sentença de ID nº 127629672, procedo ao arquivamento. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2026 MARCELLA SAYONARA BARBOSA DE LUCENA Analista/Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/05/2026, 11:55
Trânsito em julgado
05/05/2026, 11:54
Decurso de Prazo
30/04/2026, 17:48
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:24
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 09:08
Publicação
06/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41194142). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0832541-70.2023.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41194142). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0832541-70.2023.8.15.2001
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:50
Não-Provimento
30/03/2026, 21:05
Mérito
29/03/2026, 17:29
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 09:17
Publicação
16/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:55
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/03/2026, 19:23
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 13:58
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 13:41
Publicação
20/02/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte para ciência da decisão id 40211853 que: indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça; e determinou a intimação do Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0832541-70.2023.8.15.2001
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:44
Gratuidade da Justiça
12/02/2026, 22:10
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:23
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 14:03
Publicação
03/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo n.º: 0832541-70.2023.8.15.2001 Vistos etc. Considerando que já houve decisão nestes autos entendendo que a parte possui suficiência financeira para arcar com as demais custas processuais (ID 39902386), bem como o novo pedido de gratuidade de justiça formulado no 2º grau, intime-se o Recorrente, através do subscritor(a) do recurso para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar eventual hipossuficiência financeira, juntando, para tanto, a guia de custas do recurso, extratos bancários de todas as instituições financeiras em que o Apelante possua conta-bancária, outros documentos que achar pertinentes e, ainda, correlação entre seus eventuais ganhos, suas despesas pessoais e o valor correspondente das custas recursais, para uma melhor análise da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:03
Mero expediente
29/01/2026, 23:47
Recebimento
28/01/2026, 09:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/01/2026, 09:31
Distribuição (sorteio)
28/01/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0832541-70.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 16 de dezembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA, devidamente qualificado na inicial (ID 74596336), ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. Narra o autor que firmou com o réu um contrato de "Seguro Proteção Acidental Pessoal Premiado", apólice nº 8486/47847156. Alega que, em 26 de agosto de 2022, sofreu um acidente que resultou em incapacidade física temporária para o trabalho. Afirma que solicitou a cobertura securitária administrativamente, sob o sinistro nº 292131, mas o pedido foi negado pela seguradora em 21 de setembro de 2022, sob o argumento de que o autor não seria elegível à cobertura. Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 27.971,52, correspondente a 25% do capital segurado para a cobertura de invalidez parcial de membro inferior, argumentando que o acidente resultou em fratura não consolidada. Pugnou, por fim, pela concessão da justiça gratuita. A decisão de ID 75730947 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral, concedendo, contudo, a redução e o parcelamento das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas pelo autor (IDs 76167641, 78451311, 79303691). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 83810687). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 85360116), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., por figurar apenas como estipulante do seguro, requerendo a retificação do polo passivo para constar exclusivamente a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. No mérito, sustentou que o seguro contratado possui a modalidade "Incapacidade Física Temporária por Acidente" (IFTA), cuja cobertura seria aplicável apenas a profissionais liberais ou autônomos que comprovassem a ausência de rendimentos, o que não seria o caso do autor, empregado com registro em CTPS que continuou a receber sua remuneração. No que tange ao pleito de indenização por invalidez permanente, argumentou que o sinistro foi aberto para incapacidade temporária e que não há nos autos laudo médico que ateste a permanência da invalidez. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 86063577), rechaçando os argumentos da defesa, afirmando que a restrição de cobertura não consta da apólice e que laudo médico recente comprovaria a natureza irreversível da sequela. Em fase de saneamento (ID 101916409), foi deferida a produção de prova pericial médica para aferir a existência e o grau de incapacidade do autor, nomeando-se o perito Dr. Heuder Romero Liberalino da Nóbrega. O laudo pericial judicial foi juntado ao ID 114188918. O perito concluiu que o autor, em decorrência de fratura do platô tibial esquerdo (CID S82.1), ocorrida em 26/08/2022, "apresenta nesse momento uma deficiência de grau leve (25%), que compromete a função do membro inferior esquerdo". Em resposta aos quesitos, o expert afirmou que a incapacidade na época do acidente foi "total e temporária" e que, atualmente, "não há uma incapacidade permanente", estando o autor "apto" para as atividades laborais. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. O autor (ID 116025691) requereu a procedência da ação, destacando a conclusão de deficiência funcional de 25%. A ré (ID 116085160) juntou parecer de seu assistente técnico e reiterou a tese de inexistência de incapacidade permanente, pugnando pela improcedência. Os autos vieram conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e, em especial, pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A prova pericial médica (ID 114188918) é conclusiva quanto à capacidade laboral atual do autor e à natureza da incapacidade decorrente do acidente. A produção de outras provas, como a testemunhal requerida pela parte autora, mostra-se desnecessária e não teria o condão de infirmar o laudo técnico, que é o meio probatório idôneo para dirimir a controvérsia central da lide. Dessa forma, estando o processo devidamente instruído e maduro para julgamento, passo à análise das questões pendentes. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a instituição ré como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O contrato de seguro, especialmente o de adesão como o presente, submete-se às normas protetivas do CDC. Dada a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica frente à complexidade do produto securitário, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. Tal inversão, contudo, não desonera o consumidor de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, o que foi feito com a juntada do contrato, dos documentos médicos e do aviso de sinistro. Cabia à parte requerida, portanto, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré suscita a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o argumento de que atua meramente como estipulante, sendo a seguradora responsável a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. A preliminar não merece acolhida. Com base na Teoria da Aparência, aos olhos do consumidor, toda a negociação, a contratação e a marca envolvida remetem à instituição financeira "Santander". A apólice e os demais documentos (IDs 74596345 e 85360121) demonstram clearly que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao mercado de forma conjunta, utilizando a força da marca Santander para atrair consumidores. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 14 do CDC são claros ao dispor que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. O Banco Santander (Brasil) S.A., ao estipular e ofertar o seguro, integra a cadeia de consumo, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito A controvérsia central consiste em verificar se o autor faz jus à indenização securitária pleiteada, seja pela cobertura de incapacidade temporária, seja pela de invalidez permanente parcial. Inicialmente, cumpre analisar a cobertura para Incapacidade Física Temporária por Acidente (IFTA). Conforme a carta de negativa da seguradora (ID 85360123) e as condições do seguro (ID 85360121, pág. 112), tal cobertura destina-se especificamente a "autônomo e profissional liberal". As condições de elegibilidade (ID 85360123) exigem a comprovação de recebimento de pagamentos por prestação de serviço sem vínculo empregatício. O autor, contudo, é empregado com registro em Carteira de Trabalho (CTPS), conforme ele mesmo admite e comprovam os contracheques (IDs 75551952 e 75551953) e o extrato do CNIS (ID 74597159). Assim, o requerente não preenche o requisito de elegibilidade para a cobertura IFTA, sendo legítima a recusa da seguradora neste ponto. Resta analisar o pedido de indenização com base na cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPPA). O autor fundamenta seu pedido no percentual de 25% previsto na tabela da apólice para "fratura não consolidada de um dos segmentos tíbioperoneiros" (ID 85360119, pág. 82). O ponto fulcral para a concessão desta cobertura é a comprovação da permanência da invalidez. A apólice é clara ao definir a garantia como o pagamento em caso de "perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, (...) constatados e avaliados a invalidez permanente quando da alta médica definitiva" (ID 85360119, pág. 79). Para dirimir esta questão técnica, foi produzida prova pericial médica. O perito judicial, Dr. Heuder Romero Liberalino da Nóbrega, foi categórico em seu laudo (ID 114188918). Embora tenha constatado a existência de uma "deficiência de grau leve (25%) que compromete a função do membro inferior esquerdo", o expert, ao responder aos quesitos formulados, esclareceu de forma inequívoca que "não há uma incapacidade permanente" e que a incapacidade decorrente do acidente foi "total e temporária". O perito também afirmou que o autor se encontra "apto" para o retorno às atividades laborais. As conclusões do laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, devem prevalecer sobre os atestados acostados unilateralmente pelas partes. A perícia é o meio de prova técnico e imparcial que efetivamente esclarece a controvérsia sobre a natureza da sequela. Diante da conclusão pericial de que não há invalidez de caráter permanente, não está preenchido o requisito contratual essencial para a concessão da cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Processo n. 0832541-70.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com base no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita (ID 75730947), que reconheceu a dificuldade financeira da parte. A obrigação ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executada se, nesse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA, devidamente qualificado na inicial (ID 74596336), ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. Narra o autor que firmou com o réu um contrato de "Seguro Proteção Acidental Pessoal Premiado", apólice nº 8486/47847156. Alega que, em 26 de agosto de 2022, sofreu um acidente que resultou em incapacidade física temporária para o trabalho. Afirma que solicitou a cobertura securitária administrativamente, sob o sinistro nº 292131, mas o pedido foi negado pela seguradora em 21 de setembro de 2022, sob o argumento de que o autor não seria elegível à cobertura. Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 27.971,52, correspondente a 25% do capital segurado para a cobertura de invalidez parcial de membro inferior, argumentando que o acidente resultou em fratura não consolidada. Pugnou, por fim, pela concessão da justiça gratuita. A decisão de ID 75730947 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral, concedendo, contudo, a redução e o parcelamento das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas pelo autor (IDs 76167641, 78451311, 79303691). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 83810687). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 85360116), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., por figurar apenas como estipulante do seguro, requerendo a retificação do polo passivo para constar exclusivamente a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. No mérito, sustentou que o seguro contratado possui a modalidade "Incapacidade Física Temporária por Acidente" (IFTA), cuja cobertura seria aplicável apenas a profissionais liberais ou autônomos que comprovassem a ausência de rendimentos, o que não seria o caso do autor, empregado com registro em CTPS que continuou a receber sua remuneração. No que tange ao pleito de indenização por invalidez permanente, argumentou que o sinistro foi aberto para incapacidade temporária e que não há nos autos laudo médico que ateste a permanência da invalidez. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 86063577), rechaçando os argumentos da defesa, afirmando que a restrição de cobertura não consta da apólice e que laudo médico recente comprovaria a natureza irreversível da sequela. Em fase de saneamento (ID 101916409), foi deferida a produção de prova pericial médica para aferir a existência e o grau de incapacidade do autor, nomeando-se o perito Dr. Heuder Romero Liberalino da Nóbrega. O laudo pericial judicial foi juntado ao ID 114188918. O perito concluiu que o autor, em decorrência de fratura do platô tibial esquerdo (CID S82.1), ocorrida em 26/08/2022, "apresenta nesse momento uma deficiência de grau leve (25%), que compromete a função do membro inferior esquerdo". Em resposta aos quesitos, o expert afirmou que a incapacidade na época do acidente foi "total e temporária" e que, atualmente, "não há uma incapacidade permanente", estando o autor "apto" para as atividades laborais. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. O autor (ID 116025691) requereu a procedência da ação, destacando a conclusão de deficiência funcional de 25%. A ré (ID 116085160) juntou parecer de seu assistente técnico e reiterou a tese de inexistência de incapacidade permanente, pugnando pela improcedência. Os autos vieram conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e, em especial, pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A prova pericial médica (ID 114188918) é conclusiva quanto à capacidade laboral atual do autor e à natureza da incapacidade decorrente do acidente. A produção de outras provas, como a testemunhal requerida pela parte autora, mostra-se desnecessária e não teria o condão de infirmar o laudo técnico, que é o meio probatório idôneo para dirimir a controvérsia central da lide. Dessa forma, estando o processo devidamente instruído e maduro para julgamento, passo à análise das questões pendentes. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a instituição ré como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O contrato de seguro, especialmente o de adesão como o presente, submete-se às normas protetivas do CDC. Dada a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica frente à complexidade do produto securitário, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. Tal inversão, contudo, não desonera o consumidor de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, o que foi feito com a juntada do contrato, dos documentos médicos e do aviso de sinistro. Cabia à parte requerida, portanto, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré suscita a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o argumento de que atua meramente como estipulante, sendo a seguradora responsável a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. A preliminar não merece acolhida. Com base na Teoria da Aparência, aos olhos do consumidor, toda a negociação, a contratação e a marca envolvida remetem à instituição financeira "Santander". A apólice e os demais documentos (IDs 74596345 e 85360121) demonstram clearly que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao mercado de forma conjunta, utilizando a força da marca Santander para atrair consumidores. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 14 do CDC são claros ao dispor que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. O Banco Santander (Brasil) S.A., ao estipular e ofertar o seguro, integra a cadeia de consumo, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito A controvérsia central consiste em verificar se o autor faz jus à indenização securitária pleiteada, seja pela cobertura de incapacidade temporária, seja pela de invalidez permanente parcial. Inicialmente, cumpre analisar a cobertura para Incapacidade Física Temporária por Acidente (IFTA). Conforme a carta de negativa da seguradora (ID 85360123) e as condições do seguro (ID 85360121, pág. 112), tal cobertura destina-se especificamente a "autônomo e profissional liberal". As condições de elegibilidade (ID 85360123) exigem a comprovação de recebimento de pagamentos por prestação de serviço sem vínculo empregatício. O autor, contudo, é empregado com registro em Carteira de Trabalho (CTPS), conforme ele mesmo admite e comprovam os contracheques (IDs 75551952 e 75551953) e o extrato do CNIS (ID 74597159). Assim, o requerente não preenche o requisito de elegibilidade para a cobertura IFTA, sendo legítima a recusa da seguradora neste ponto. Resta analisar o pedido de indenização com base na cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPPA). O autor fundamenta seu pedido no percentual de 25% previsto na tabela da apólice para "fratura não consolidada de um dos segmentos tíbioperoneiros" (ID 85360119, pág. 82). O ponto fulcral para a concessão desta cobertura é a comprovação da permanência da invalidez. A apólice é clara ao definir a garantia como o pagamento em caso de "perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, (...) constatados e avaliados a invalidez permanente quando da alta médica definitiva" (ID 85360119, pág. 79). Para dirimir esta questão técnica, foi produzida prova pericial médica. O perito judicial, Dr. Heuder Romero Liberalino da Nóbrega, foi categórico em seu laudo (ID 114188918). Embora tenha constatado a existência de uma "deficiência de grau leve (25%) que compromete a função do membro inferior esquerdo", o expert, ao responder aos quesitos formulados, esclareceu de forma inequívoca que "não há uma incapacidade permanente" e que a incapacidade decorrente do acidente foi "total e temporária". O perito também afirmou que o autor se encontra "apto" para o retorno às atividades laborais. As conclusões do laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, devem prevalecer sobre os atestados acostados unilateralmente pelas partes. A perícia é o meio de prova técnico e imparcial que efetivamente esclarece a controvérsia sobre a natureza da sequela. Diante da conclusão pericial de que não há invalidez de caráter permanente, não está preenchido o requisito contratual essencial para a concessão da cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Processo n. 0832541-70.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com base no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita (ID 75730947), que reconheceu a dificuldade financeira da parte. A obrigação ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executada se, nesse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO
Processo n. 0832541-70.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
Vistos. Depósito dos honorários periciais pela parte promovida (ID 105279517), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Laudo médico pericial acostado ao ID 114188918. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação acerca do laudo confeccionado pelo profissional, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em benefício do expert atuante nestes autos, em conta bancária de sua titularidade, conforme informado no documento de ID 114188917. Aguarde-se o decurso do prazo acima conferido, e, somente quando decorrido, voltem-me conclusos. Caso as partes requeiram algum esclarecimento acerca da conclusão do laudo formulado, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se o perito para sanar a questão, devendo o fazer em 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO
Processo n. 0832541-70.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
Vistos. Depósito dos honorários periciais pela parte promovida (ID 105279517), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Laudo médico pericial acostado ao ID 114188918. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação acerca do laudo confeccionado pelo profissional, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em benefício do expert atuante nestes autos, em conta bancária de sua titularidade, conforme informado no documento de ID 114188917. Aguarde-se o decurso do prazo acima conferido, e, somente quando decorrido, voltem-me conclusos. Caso as partes requeiram algum esclarecimento acerca da conclusão do laudo formulado, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se o perito para sanar a questão, devendo o fazer em 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO - PERÍCIA DESIGNADA Pelo presente, conforme informado pelo PERITO NOMEADO NESTES AUTOS, INTIMO as partes AUTOR/RÉU para comparecimento em audiência designada nos termos: "Designo o dia 26 de maio de 2025, às 11hs na CLINOR Centro, localizada a Av. Pres. Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários."
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO - PERÍCIA DESIGNADA Pelo presente, conforme informado pelo PERITO NOMEADO NESTES AUTOS, INTIMO as partes AUTOR/RÉU para comparecimento em audiência designada nos termos: "Designo o dia 26 de maio de 2025, às 11hs na CLINOR Centro, localizada a Av. Pres. Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários."