Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0845395-67.2021.8.15.2001..
Embargante: Ivonete Targino do Nascimento Advogado(s): Vinicius Queiroz de Souza - OAB PB26220; Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB PB29671-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTO EQUIVOCADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO SUPRE FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ivonete Targino do Nascimento contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em ação movida contra o Banco Bradesco S.A., sob alegação de litigância predatória. A embargante sustenta erro material e omissão, pois a sentença originária extinguiu a ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material e omissão ao adotar fundamento diverso daquele constante da sentença; (ii) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir quando o réu apresenta contestação de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em erro material ao indicar que a extinção do processo se deu por litigância predatória, quando a sentença baseou-se na ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O equívoco acarreta omissão, pois impediu a análise da tese recursal central, consistente na desnecessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. A contestação apresentada pelo Banco Bradesco S.A., ao enfrentar diretamente o mérito, demonstra resistência à pretensão da parte autora e caracteriza interesse processual, ainda que não haja comprovação de requerimento administrativo prévio. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a jurisprudência pacificada deste Tribunal e do STF (RE 631.240) afastam a exigência de requerimento administrativo quando há resistência comprovada do réu. A constatação do vício impõe a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O acórdão que parte de premissa equivocada sobre o fundamento da sentença incorre em erro material e omissão, devendo ser corrigido por meio de embargos de declaração. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir quando o réu apresenta contestação de mérito, pois tal conduta evidencia resistência e supre a exigência administrativa. A contestação de mérito, ao tornar necessária a intervenção judicial, garante a utilidade e adequação da via processual, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 330, IV; 485, I; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014; TJPB, AC nº 0000227-27.2006.8.15.0441, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 12.08.2025.(0801458-39.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2025) Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita levantada pela instituição financeira, esta também deve ser rejeitada. O réu limitou-se a afirmar de forma genérica que o autor não preencheria os requisitos para a concessão da benesse, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo demandante. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para a revogação do benefício já concedido por este juízo, caberia à parte impugnante o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário, demonstrando que ele possui meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, os autos indicam que o autor é aposentado e pensionista com rendimentos modestos, que são justamente o objeto dos descontos impugnados. À míngua de provas que demonstrem alteração na condição econômica do autor ou a existência de patrimônio vultoso, mantenho a concessão da gratuidade judiciária e rejeito a impugnação apresentada. DO MÉRITO A controvérsia central reside na validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, especificamente no que concerne à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais que originaram os descontos nos proventos de aposentadoria e pensão da parte autora. De plano, é imperativo consignar que a relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a responsabilidade do BANCO PAN S.A. é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para o deslinde da questão técnica acerca da autenticidade das firmas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, conduzida pelo perito nomeado. O trabalho pericial utilizou metodologia científica rigorosa, confrontando as assinaturas dos contratos impugnados com os padrões de confronto fornecidos pelo autor, inclusive a coleta presencial de assinaturas e documentos oficiais como RG e Título Eleitoral. O laudo pericial (ID 156905404) trouxe conclusões pormenorizadas sobre cada um dos instrumentos submetidos a exame, revelando disparidades fundamentais no conjunto probatório. No que tange aos documentos relacionados aos contratos de n.º 322685416 e n.º 322082911 (que guardam relação com os contratos impugnados na inicial n.º 338046093-5 e n.º 329193788-0), o expert concluiu que as assinaturas neles apostas são provenientes do punho caligráfico de FRANCISCO TARGINO DA SILVA. O perito identificou convergências significativas em aspectos grafocinéticos, tais como ataques e remates, momentos gráficos, pressão, evolução e inclinação axial, asseverando que as firmas cumprem os critérios de autenticidade e adequabilidade técnica. Portanto, em relação a estas operações, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, afastando a tese de inexistência de débito para tais contratos específicos. Situação diversa, contudo, verifica-se quanto ao contrato de n.º 322083163 (ID 54201645), o qual serviu como base para o refinanciamento n.º 338045896-2. Sobre este documento, a conclusão pericial foi categórica ao afirmar que a assinatura NÃO proveio do punho caligráfico do autor. O perito registrou a ocorrência de inúmeras divergências formais e morfológicas, declarando expressamente que a assinatura questionada foi fruto de uma tentativa de imitação do documento de identidade do autor. Sendo o contrato originário nulo por ausência de manifestação de vontade, o refinanciamento subsequente (n.º 338045896-2) resta igualmente contaminado pelo vício, sendo incapaz de gerar obrigações legítimas ao consumidor. A constatação de assinatura falsa em contrato de mútuo bancário configura falha grave na prestação do serviço e caracteriza o chamado fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça e acompanhada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe à instituição financeira o dever de indenizar e restituir os valores indevidamente subtraídos quando constatada a fraude na contratação, não sendo possível eximir-se de responsabilidade sob a alegação de culpa exclusiva de terceiros. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: Ementa: Apelação Cível nº 0017873-79.2013.8.15.2001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Marina Bastos da Porciúncula Benghi - OAB/PB 32.505-A. Apelado(s): Maria Imaculada Santos Teixeira. Advogado(s): Vladimir Miná Valadares de Almeida – OAB/PB 12.360. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DIRETO NA REMUNERAÇÃO DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ELEVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o promovido de acostar aos autos documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido na remuneração, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. A Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. É devida a redução o quantum indenizatório, quando fixado f ora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade utilizados pelas Cortes de Justiça pátrias.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM TRÊS CONTRATOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. AUTENTICIDADE RECONHECIDA EM DUAS AVENÇAS. FALSIDADE DE ASSINATURA CONSTATADA EM UM INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. FRANCISCO TARGINO DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que é aposentado e pensionista do INSS e que foi surpreendido por descontos em seus proventos decorrentes de empréstimos consignados que jamais contratou. Narra o autor que as cobranças indevidas referem-se aos contratos de n.º 329193788-0, no valor de R$ 5.985,48; n.º 338045896-2, no valor de R$ 3.917,41; e n.º 338046093-5, no valor de R$ 10.870,51. Afirma, ainda, que não recebeu os montantes correspondentes a tais operações em suas contas bancárias, sustentando a ocorrência de fraude e requerendo a declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Junta documentos. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 52956481), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade das contratações, alegando que as operações foram realizadas mediante assinatura física e eletrônica (biometria facial/selfie), com a devida conferência de documentos de identificação. Sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que os valores foram disponibilizados em contas de titularidade do autor nos bancos Itaú e Bradesco. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, alternativamente, pela compensação de valores. Junta documentos. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e apontou divergências gritantes entre as assinaturas constantes nos contratos apresentados pela defesa e os seus documentos pessoais, ressaltando que o uso de biometria facial ocorreu através de aparelhos de terceiros, o que reforçaria a tese de fraude. Tutela de urgência indeferida no início da lide, oportunidade em que se deferiu a gratuidade judiciária. Durante a fase de instrução, foram expedidos ofícios às instituições bancárias para verificar o recebimento dos créditos. O Banco Bradesco confirmou o recebimento de uma transferência de R$ 2.546,36 em 10/08/2020. O Banco Itaú, por sua vez, informou transferências de valores menores em setembro de 2019, mas não localizou o montante principal referente a um dos contratos impugnados. Determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 113173202), o perito nomeado apresentou o laudo técnico (ID 156905404). Após analisar o acervo documental, o expert concluiu que as assinaturas nos contratos n.º 322685416 e n.º 322082911 são autênticas. Todavia, concluiu de forma peremptória que a assinatura aposta no contrato n.º 322083163 (vinculado ao refinanciamento n.º 338045896-2) NÃO proveio do punho caligráfico de FRANCISCO TARGINO DA SILVA, afirmando que se tratou de uma tentativa de imitação. As partes se manifestaram sobre o laudo: o autor destacou que a prova técnica confirma a fraude em parte da operação e compromete a higidez de todo o conjunto, enquanto o réu expressou concordância com o laudo, reiterando a validade das assinaturas reconhecidas como autênticas. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa do conflito antes de recorrer ao Poder Judiciário. O banco fundamentou sua tese no fato de que disponibiliza diversos canais de atendimento e está cadastrado em plataformas de solução consensual, como o consumidor.gov, as quais não teriam sido utilizadas pelo demandante. Contudo, tal prefacial não merece prosperar. O interesse de agir, condição da ação, configura-se pelo binômio necessidade-adequação. No caso em exame, a necessidade da intervenção jurisdicional é evidente, uma vez que a parte autora sofre descontos mensais em sua verba alimentar decorrentes de contratos que afirma não ter pactuado. Além disso, o ordenamento jurídico pátrio, sob a égide do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o exercício do direito de ação ao exaurimento da via administrativa. Ademais, ao apresentar contestação de mérito defendendo a legalidade dos contratos e a manutenção das cobranças, o BANCO PAN S.A. demonstrou resistência inequívoca à pretensão do autor, o que caracteriza a pretensão resistida e supre qualquer eventual carência de requerimento prévio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que a resistência apresentada em juízo afasta a preliminar de falta de interesse processual. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801458-39.2024.8.15.0081 Origem: Vara Única de Bananeiras Juiz(a): Jailson Shizue Suassuna VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. 1 STJ – Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(0017873-79.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2021) Portanto, diante da conclusão pericial que atesta a falsidade da assinatura no contrato n.º 322083163, vinculada ao refinanciamento n.º 338045896-2, impõe-se a declaração de inexistência do débito em relação a esta operação específica, mantendo-se a higidez das demais contratações cujas assinaturas foram validadas tecnicamente. REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que concerne às consequências patrimoniais da falha na prestação do serviço, especificamente quanto ao contrato de n.º 322083163 (vinculado ao refinanciamento n.º 338045896-2), cuja falsidade da assinatura foi cabalmente demonstrada por perícia judicial, impõe-se a aplicação da repetição do indébito em dobro. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Conforme a orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, a repetição em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, exigindo-se apenas que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de erro escusável.
No caso vertente, a instituição financeira negligenciou seu dever de segurança ao formalizar um contrato com assinatura grosseiramente imitada, conforme apontado pelo perito, e manteve os descontos no benefício previdenciário do autor mesmo após a citação nesta lide. Tal desídia afasta qualquer alegação de engano justificável e atrai o dever de restituição dobrada dos valores subtraídos sob a rubrica do referido contrato nulo. Ressalte-se que os demais contratos (n.º 329193788-0 e n.º 338046093-5), cujas assinaturas foram validadas pelo perito, não ensejam restituição, pois amparados em relação jurídica legítima. DANO MORAL No tocante ao dano moral, a conduta da instituição financeira ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A privação injustificada de parte significativa da verba alimentar de um consumidor idoso e pensionista, por meio de fraude que a instituição poderia e deveria ter evitado, configura lesão a direito da personalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em reconhecer que o dano moral, em tais circunstâncias, é in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de dor ou sofrimento profundo, uma vez que a violação ao patrimônio básico de subsistência e à segurança de dados pessoais do idoso é autoevidente. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, destinado a desestimular a reiteração da falha pelo banco, e a capacidade econômica das partes. Considerando os precedentes desta Corte para casos envolvendo fraude em empréstimo único contra idoso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra condizente com a gravidade da conduta e suficiente para compensar o transtorno suportado pelo autor. Por fim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do demandante, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, os valores comprovadamente depositados pela instituição financeira na conta do autor em razão do contrato ora anulado deverão ser compensados com o montante da condenação. Conforme os autos, o Banco Pan efetuou a transferência de R$ 890,45 em 12/08/2020 para a conta do autor no Banco Itaú, a título de "troco" do refinanciamento n.º 338045896-2. Referido montante deverá ser deduzido do saldo a ser restituído ao autor, garantindo o retorno das partes ao estado anterior à fraude e impedindo o locupletamento indevido. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO TARGINO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., para: a) declarar a inexistência de débito e a nulidade absoluta do contrato de n.º 322083163 (e do refinanciamento a ele vinculado n.º 338045896-2), determinando ao réu a cessação definitiva de quaisquer descontos a este título nos proventos de aposentadoria ou pensão da parte autora; b) condenar o réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores comprovadamente descontados em razão do contrato de n.º 338045896-2, cujas parcelas devem ser corrigidas monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” c) autorizar a compensação do montante de R$ 890,45 (oitocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) — comprovadamente creditado na conta do autor em 12/08/2020, sobre o valor total da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do demandante; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. e) julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e restituição de valores relativos aos contratos de n.º 329193788-0 e n.º 338046093-5, diante da comprovação pericial de autenticidade das assinaturas, mantendo-se a sua plena validade e eficácia. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para o réu e 40% para o autor. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária mantida. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito