Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - 0842966-30.2021.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc.. O ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no caderno processual, alegando, em síntese, que o referido decisum contém contradição/omissão com a matéria constante no processo, vez que não observou o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a retificação no cadastro do PJE, a extirpação da condenação em honorários advocatícios e a abertura de prazo para interposição de Recurso Inominado a ser direcionado e julgado pelas Turmas Recursais. A parte autora manifestou-se, pela improcedência dos embargos. Vieram-se os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2. Analisando detidamente o feito, observa-se que a sentença embargada, de fato, não observou que se trata a presente demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento, inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, enquadra-se aos ditames da Lei nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os juizados especiais da fazenda pública, impondo-se a aplicação do rito sumaríssimo. Portanto, evidente a contradição/omissão, de modo que, se reconhecido nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, acolho os presentes embargos declaratórios, e, por conseguinte, altero a parte dispositiva da sentença, que a passará a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO extinto sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial ante a perda do objeto e JULGO improcedente o pedido de dano moral, extinguindo o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. Altere-se a classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)" Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique. Registre. Intime. Com o trânsito em julgado, Cumpra-se sentença embargada, observando-se as alteração realizadas por meio do presente decisum, com a intimação, inclusive, das partes para, querendo, apresentarem recurso inominado, no prazo legal. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.