Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte autora para, em 5 dias, se manifestar sobre a petição retro e documentos que a instruem, notadamente quanto à impossibilidade de apresentação de documentos para conclusão dos trabalhos periciais, bem assim acerca da possibilidade de apresentação pela instituição financeira.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:00
Mero expediente
06/04/2026, 12:28
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 11:46
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0800451-46.2017.8.15.0731 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR(008.541.024-18); DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO(043.279.014-40); SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA(09.560.970/0001-16); IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA(160.035.944-20); PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA(819.351.374-68); AYUMI SUGAWARA MIRANDA(042.820.954-82); GERALDO DE MARGELA MADRUGA(082.722.634-91); MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA(076.725.234-90); André Vidal Vasconcelos Silva registrado(a) civilmente como André Vidal Vasconcelos Silva(790.132.954-87);
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 5 (cinco) dias, conforme requerido. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte autora para, em 5 dias, se manifestar sobre a petição retro e documentos que a instruem, notadamente quanto à impossibilidade de apresentação de documentos para conclusão dos trabalhos periciais, bem assim acerca da possibilidade de apresentação pela instituição financeira.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:00
Mero expediente
06/04/2026, 12:28
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 11:46
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0800451-46.2017.8.15.0731 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR(008.541.024-18); DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO(043.279.014-40); SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA(09.560.970/0001-16); IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA(160.035.944-20); PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA(819.351.374-68); AYUMI SUGAWARA MIRANDA(042.820.954-82); GERALDO DE MARGELA MADRUGA(082.722.634-91); MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA(076.725.234-90); André Vidal Vasconcelos Silva registrado(a) civilmente como André Vidal Vasconcelos Silva(790.132.954-87);
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 5 (cinco) dias, conforme requerido. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0800451-46.2017.8.15.0731 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR(008.541.024-18); DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO(043.279.014-40); SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA(09.560.970/0001-16); IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA(160.035.944-20); PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA(819.351.374-68); AYUMI SUGAWARA MIRANDA(042.820.954-82); GERALDO DE MARGELA MADRUGA(082.722.634-91); MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA(076.725.234-90); André Vidal Vasconcelos Silva registrado(a) civilmente como André Vidal Vasconcelos Silva(790.132.954-87);
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 5 (cinco) dias, conforme requerido. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0800451-46.2017.8.15.0731 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR(008.541.024-18); DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO(043.279.014-40); SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA(09.560.970/0001-16); IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA(160.035.944-20); PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA(819.351.374-68); AYUMI SUGAWARA MIRANDA(042.820.954-82); GERALDO DE MARGELA MADRUGA(082.722.634-91); MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA(076.725.234-90); André Vidal Vasconcelos Silva registrado(a) civilmente como André Vidal Vasconcelos Silva(790.132.954-87);
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 5 (cinco) dias, conforme requerido. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:23
deferimento
29/01/2026, 11:24
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:48
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 20:39
Publicação
17/12/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá a parte requerente efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá a parte requerente efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá a parte requerente efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá a parte requerente efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:22
Mero expediente
03/11/2025, 11:45
Decurso de Prazo
02/11/2025, 00:47
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:19
Decurso de Prazo
26/10/2025, 00:39
Perito
24/10/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:16
Publicação
25/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0800451-46.2017.8.15.0731 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR(008.541.024-18); DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO(043.279.014-40); SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA(09.560.970/0001-16); IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA(160.035.944-20); PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA(819.351.374-68); AYUMI SUGAWARA MIRANDA(042.820.954-82); GERALDO DE MARGELA MADRUGA(082.722.634-91); MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA(076.725.234-90);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL IVAN CALOS SILVA DE MIRANDA e TOSHIKO SUGAWAI MIRANDA cobrando valores referentes ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 168.102.867, vencível em 14/04/2012, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Aduz que do total, se encontra em aberto o valor de R$ 101.823,46 (cento e um mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos). A SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA ofereceu embargos à monitória, alegando, em suma que os valores cobrados não correspondem ao efetivamente devido (Id. 7683411). IVAN CALOS SILVA DE MIRANDA também ofereceu embargos à monitória (Id. 18046838). O autor informou que a demandada TOSHIKO SUGAWAI MIRANDA faleceu e requereu a substituição processual pela herdeira AYUMI SUGAWARA MIRANDA, CPF 042.820.954-82 (Id. 23244383). AYUMI SUGAWARA MIRANDA interpôs embargos à monitória, alegando, inicialmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 82480911). Intimados a especificarem provas, apenas o primeiro demandado requereu a prova pericial contábil (Id. 115894049). É o relatório. Decido. Analisando o contrato de abertura de crédito que embasa a presente ação monitória, observei que a demandada TOSHIKO SUGAWAI MIRANDA figura na condição de fiadora (Id. 6659621). Entretanto, nos termos do art. 836 do Código Civil, os herdeiros respondem pela dívida do fiador até a data da morte e pelos limites da herança, vejamos: “Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.” Ora, se o inadimplência da dívida só teve início a partir de 28/03/2016, conforma planilha de cálculo anexada aos autos (Id. 6659583), e a demandada faleceu em 21/11/2011 (Id. 23244386), seus herdeiros não são responsáveis pela mora ocorrida após o óbito, ou seja, se o débito é posterior ao óbito, a responsabilidade não se transfere ao espólio nem aos herdeiros. Colaciono decisão nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EVENTO MORTE. CONTRATO INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA GARANTIA. 1. Esta eg. Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular o fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade sem termo previsto. Nesse diapasão, tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 772.179/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/9/2013.) Dessa forma, tendo a mora incidido após o falecimento da fiadora, a obrigação se extingue, não havendo o que se falar de extensão da responsabilidade aos herdeiros ou espólio. No que diz respeito ao pedido de prova pericial, entendo que tal pleito se mostra pertinente e adequado já que a planilha anexada à inicial contém discrição de valores sem a menção aos juros, motivo pelo qual defiro o pedido da prova pericial para apuração do quantum debeatur. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da herdeira AYUMI SUGAWARA MIRANDA. Condeno a autora em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários da sucumbência, nos termos do art.85, §8º, do CPC. Intimem-se. Prosseguindo. Nomeio o perito contábil, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá a parte requerente efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0800451-46.2017.8.15.0731 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR(008.541.024-18); DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO(043.279.014-40); SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA(09.560.970/0001-16); IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA(160.035.944-20); PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA(819.351.374-68); AYUMI SUGAWARA MIRANDA(042.820.954-82); GERALDO DE MARGELA MADRUGA(082.722.634-91); MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA(076.725.234-90);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL IVAN CALOS SILVA DE MIRANDA e TOSHIKO SUGAWAI MIRANDA cobrando valores referentes ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 168.102.867, vencível em 14/04/2012, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Aduz que do total, se encontra em aberto o valor de R$ 101.823,46 (cento e um mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos). A SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA ofereceu embargos à monitória, alegando, em suma que os valores cobrados não correspondem ao efetivamente devido (Id. 7683411). IVAN CALOS SILVA DE MIRANDA também ofereceu embargos à monitória (Id. 18046838). O autor informou que a demandada TOSHIKO SUGAWAI MIRANDA faleceu e requereu a substituição processual pela herdeira AYUMI SUGAWARA MIRANDA, CPF 042.820.954-82 (Id. 23244383). AYUMI SUGAWARA MIRANDA interpôs embargos à monitória, alegando, inicialmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 82480911). Intimados a especificarem provas, apenas o primeiro demandado requereu a prova pericial contábil (Id. 115894049). É o relatório. Decido. Analisando o contrato de abertura de crédito que embasa a presente ação monitória, observei que a demandada TOSHIKO SUGAWAI MIRANDA figura na condição de fiadora (Id. 6659621). Entretanto, nos termos do art. 836 do Código Civil, os herdeiros respondem pela dívida do fiador até a data da morte e pelos limites da herança, vejamos: “Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.” Ora, se o inadimplência da dívida só teve início a partir de 28/03/2016, conforma planilha de cálculo anexada aos autos (Id. 6659583), e a demandada faleceu em 21/11/2011 (Id. 23244386), seus herdeiros não são responsáveis pela mora ocorrida após o óbito, ou seja, se o débito é posterior ao óbito, a responsabilidade não se transfere ao espólio nem aos herdeiros. Colaciono decisão nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EVENTO MORTE. CONTRATO INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA GARANTIA. 1. Esta eg. Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular o fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade sem termo previsto. Nesse diapasão, tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 772.179/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/9/2013.) Dessa forma, tendo a mora incidido após o falecimento da fiadora, a obrigação se extingue, não havendo o que se falar de extensão da responsabilidade aos herdeiros ou espólio. No que diz respeito ao pedido de prova pericial, entendo que tal pleito se mostra pertinente e adequado já que a planilha anexada à inicial contém discrição de valores sem a menção aos juros, motivo pelo qual defiro o pedido da prova pericial para apuração do quantum debeatur. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da herdeira AYUMI SUGAWARA MIRANDA. Condeno a autora em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários da sucumbência, nos termos do art.85, §8º, do CPC. Intimem-se. Prosseguindo. Nomeio o perito contábil, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá a parte requerente efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0800451-46.2017.8.15.0731 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR(008.541.024-18); DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO(043.279.014-40); SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA(09.560.970/0001-16); IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA(160.035.944-20); PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA(819.351.374-68); AYUMI SUGAWARA MIRANDA(042.820.954-82); GERALDO DE MARGELA MADRUGA(082.722.634-91); MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA(076.725.234-90);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL IVAN CALOS SILVA DE MIRANDA e TOSHIKO SUGAWAI MIRANDA cobrando valores referentes ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 168.102.867, vencível em 14/04/2012, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Aduz que do total, se encontra em aberto o valor de R$ 101.823,46 (cento e um mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos). A SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA ofereceu embargos à monitória, alegando, em suma que os valores cobrados não correspondem ao efetivamente devido (Id. 7683411). IVAN CALOS SILVA DE MIRANDA também ofereceu embargos à monitória (Id. 18046838). O autor informou que a demandada TOSHIKO SUGAWAI MIRANDA faleceu e requereu a substituição processual pela herdeira AYUMI SUGAWARA MIRANDA, CPF 042.820.954-82 (Id. 23244383). AYUMI SUGAWARA MIRANDA interpôs embargos à monitória, alegando, inicialmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 82480911). Intimados a especificarem provas, apenas o primeiro demandado requereu a prova pericial contábil (Id. 115894049). É o relatório. Decido. Analisando o contrato de abertura de crédito que embasa a presente ação monitória, observei que a demandada TOSHIKO SUGAWAI MIRANDA figura na condição de fiadora (Id. 6659621). Entretanto, nos termos do art. 836 do Código Civil, os herdeiros respondem pela dívida do fiador até a data da morte e pelos limites da herança, vejamos: “Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.” Ora, se o inadimplência da dívida só teve início a partir de 28/03/2016, conforma planilha de cálculo anexada aos autos (Id. 6659583), e a demandada faleceu em 21/11/2011 (Id. 23244386), seus herdeiros não são responsáveis pela mora ocorrida após o óbito, ou seja, se o débito é posterior ao óbito, a responsabilidade não se transfere ao espólio nem aos herdeiros. Colaciono decisão nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EVENTO MORTE. CONTRATO INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA GARANTIA. 1. Esta eg. Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular o fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade sem termo previsto. Nesse diapasão, tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 772.179/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/9/2013.) Dessa forma, tendo a mora incidido após o falecimento da fiadora, a obrigação se extingue, não havendo o que se falar de extensão da responsabilidade aos herdeiros ou espólio. No que diz respeito ao pedido de prova pericial, entendo que tal pleito se mostra pertinente e adequado já que a planilha anexada à inicial contém discrição de valores sem a menção aos juros, motivo pelo qual defiro o pedido da prova pericial para apuração do quantum debeatur. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da herdeira AYUMI SUGAWARA MIRANDA. Condeno a autora em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários da sucumbência, nos termos do art.85, §8º, do CPC. Intimem-se. Prosseguindo. Nomeio o perito contábil, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá a parte requerente efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0800451-46.2017.8.15.0731 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR(008.541.024-18); DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO(043.279.014-40); SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA(09.560.970/0001-16); IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA(160.035.944-20); PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA(819.351.374-68); AYUMI SUGAWARA MIRANDA(042.820.954-82); GERALDO DE MARGELA MADRUGA(082.722.634-91); MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA(076.725.234-90);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL IVAN CALOS SILVA DE MIRANDA e TOSHIKO SUGAWAI MIRANDA cobrando valores referentes ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 168.102.867, vencível em 14/04/2012, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Aduz que do total, se encontra em aberto o valor de R$ 101.823,46 (cento e um mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos). A SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA ofereceu embargos à monitória, alegando, em suma que os valores cobrados não correspondem ao efetivamente devido (Id. 7683411). IVAN CALOS SILVA DE MIRANDA também ofereceu embargos à monitória (Id. 18046838). O autor informou que a demandada TOSHIKO SUGAWAI MIRANDA faleceu e requereu a substituição processual pela herdeira AYUMI SUGAWARA MIRANDA, CPF 042.820.954-82 (Id. 23244383). AYUMI SUGAWARA MIRANDA interpôs embargos à monitória, alegando, inicialmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 82480911). Intimados a especificarem provas, apenas o primeiro demandado requereu a prova pericial contábil (Id. 115894049). É o relatório. Decido. Analisando o contrato de abertura de crédito que embasa a presente ação monitória, observei que a demandada TOSHIKO SUGAWAI MIRANDA figura na condição de fiadora (Id. 6659621). Entretanto, nos termos do art. 836 do Código Civil, os herdeiros respondem pela dívida do fiador até a data da morte e pelos limites da herança, vejamos: “Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.” Ora, se o inadimplência da dívida só teve início a partir de 28/03/2016, conforma planilha de cálculo anexada aos autos (Id. 6659583), e a demandada faleceu em 21/11/2011 (Id. 23244386), seus herdeiros não são responsáveis pela mora ocorrida após o óbito, ou seja, se o débito é posterior ao óbito, a responsabilidade não se transfere ao espólio nem aos herdeiros. Colaciono decisão nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EVENTO MORTE. CONTRATO INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA GARANTIA. 1. Esta eg. Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular o fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade sem termo previsto. Nesse diapasão, tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 772.179/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/9/2013.) Dessa forma, tendo a mora incidido após o falecimento da fiadora, a obrigação se extingue, não havendo o que se falar de extensão da responsabilidade aos herdeiros ou espólio. No que diz respeito ao pedido de prova pericial, entendo que tal pleito se mostra pertinente e adequado já que a planilha anexada à inicial contém discrição de valores sem a menção aos juros, motivo pelo qual defiro o pedido da prova pericial para apuração do quantum debeatur. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da herdeira AYUMI SUGAWARA MIRANDA. Condeno a autora em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários da sucumbência, nos termos do art.85, §8º, do CPC. Intimem-se. Prosseguindo. Nomeio o perito contábil, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá a parte requerente efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:49
Decisão de Saneamento e Organização
22/07/2025, 22:13
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 12:31
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:59
Publicação
18/06/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0800451-46.2017.8.15.0731 DESPACHO
Vistos. A perícia realizada em processo distinto não pode ser considerada nestes processo. Assim, esclareça o executado a prova pericial que pretende produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 10 dias. CABEDELO, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0800451-46.2017.8.15.0731 DESPACHO
Vistos. A perícia realizada em processo distinto não pode ser considerada nestes processo. Assim, esclareça o executado a prova pericial que pretende produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 10 dias. CABEDELO, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0800451-46.2017.8.15.0731 DESPACHO
Vistos. A perícia realizada em processo distinto não pode ser considerada nestes processo. Assim, esclareça o executado a prova pericial que pretende produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 10 dias. CABEDELO, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
06/06/2025, 13:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2025, 08:33
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:58
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:48
Mero expediente
21/01/2025, 15:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/01/2025, 11:49
Decurso de Prazo
15/02/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2024, 22:28
Mero expediente
02/01/2024, 22:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/11/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 09:56
Determinação de Diligência
20/05/2023, 23:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2023, 08:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2023, 12:08
Mero expediente
05/12/2022, 13:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:44
Documento (Certidão)
31/08/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 22:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2022, 10:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2022, 10:16
Mero expediente
09/04/2022, 17:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 23:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2021, 21:03
Determinação de Diligência
08/12/2021, 11:22
Decurso de Prazo
13/11/2021, 02:03
Decurso de Prazo
13/11/2021, 02:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:05
Mero expediente
18/10/2021, 19:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2021, 10:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 04:28
Mero expediente
04/10/2021, 20:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2021, 13:48
Decurso de Prazo
06/09/2021, 03:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:04
Mero expediente
16/08/2021, 19:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 12:49
Mero expediente
13/07/2021, 23:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/06/2021, 11:33
Decurso de Prazo
22/06/2021, 03:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:06
Mero expediente
26/04/2021, 00:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/04/2021, 09:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:16
Mero expediente
18/11/2020, 23:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2020, 14:54
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:02
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:28
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:12
Mero expediente
04/11/2020, 22:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/10/2020, 22:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:47
Mero expediente
15/10/2020, 18:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/10/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 17:54
Documento (Certidão)
12/09/2020, 22:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))