Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800752-65.2022.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PACIFICO FARIAS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800752-65.2022.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 3 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias". Advogado do(a)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PACIFICO FARIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da certidão retro (saldo nominal BRB). Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800752-65.2022.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PACIFICO FARIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Sendo a Exequente não alfabetizada,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800752-65.2022.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se para acostar aos autos Contrato de Honorários Advocatícios com assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Prazo: 15 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800752-65.2022.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PACIFICO FARIAS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800752-65.2022.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 3 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias". Advogado do(a)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PACIFICO FARIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da certidão retro (saldo nominal BRB). Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800752-65.2022.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PACIFICO FARIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Sendo a Exequente não alfabetizada,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800752-65.2022.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se para acostar aos autos Contrato de Honorários Advocatícios com assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Prazo: 15 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:09
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:54
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:53
Documento (Informações)
03/03/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:40
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:39
Trânsito em julgado
03/03/2026, 17:08
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800752-65.2022.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Alegação de cálculo do valor devido em modo diferente do que definido em sentença. Procedência em parte do pedido. - Após atualização monetária realizada pela contadoria do juízo, sem contestação de nenhuma das partes, foi possível reconhecer o excesso de execução realizado pela parte exequente, sendo julgado procedente em parte a impugnação.
Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificada nos autos, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Maria de Lourdes Pacifico Farias, já qualificada. Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença. Intimada a parte exequente, ora impugnada apresentou contestação ao pedido solicitando a improcedência do pedido. Por determinação do juízo os autos foram remetidos a contadoria judicial para realizar os cálculos, que foram devolvidos pela contadoria após sua confecção. Intimados as partes para se manifestarem sobre os cálculos, as partes concordaram com os cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Corretos em parte os argumentos da parte demandante, pois na execução de sentença a parte autora acostou uma planilha, o banco executado informou que ocorreu excesso de execução, pois o cálculo correto nos termos da sentença é o que ele indicou na impugnação ao cumprimento de sentença. Antes de proferir sentença foi determinado que a contadoria judicial da Comarca realizasse os cálculos, chegando ao montante de R$ 19.137,26, atualizados até agosto de 2024. Devidamente intimados as partes não questionaram a planilha de cálculos elaborada pelo juízo, ocorrendo a preclusão temporal, estando sob efeito perene da coisa julgada material. Pelo que exposto, julgo procedente em parte a impugnação da execução, declarando extinta a execução por pagamento, determinando a correção das parcelas que ficará no valor de R$ 19.137,26,, sendo R$ 14.884,54 (catorze mil, e oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinquenta e quatro centavos) o valor devido a parte exequente, ora impugnada, e R$ 4.252,72 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais, e setenta e dois centavos) de honorários advocatícios. Custas “pro rata”, no tocante a execução, com exigibilidade suspensa para a parte credora, tendo em vista o art. 98 do CPC, e condeno a parte credora ao pagamento de honorários para o banco devedor no valor de 10% da execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, deixo de condenar o banco executado em honorários advocatícios, tendo em vista que na fase de conhecimento foi fixado no valor máximo. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, tanto da fase de conhecimento, como de 50% da fase de execução, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado. Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, para a conta do TJPB. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 30 de janeiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800752-65.2022.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Alegação de cálculo do valor devido em modo diferente do que definido em sentença. Procedência em parte do pedido. - Após atualização monetária realizada pela contadoria do juízo, sem contestação de nenhuma das partes, foi possível reconhecer o excesso de execução realizado pela parte exequente, sendo julgado procedente em parte a impugnação.
Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificada nos autos, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Maria de Lourdes Pacifico Farias, já qualificada. Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença. Intimada a parte exequente, ora impugnada apresentou contestação ao pedido solicitando a improcedência do pedido. Por determinação do juízo os autos foram remetidos a contadoria judicial para realizar os cálculos, que foram devolvidos pela contadoria após sua confecção. Intimados as partes para se manifestarem sobre os cálculos, as partes concordaram com os cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Corretos em parte os argumentos da parte demandante, pois na execução de sentença a parte autora acostou uma planilha, o banco executado informou que ocorreu excesso de execução, pois o cálculo correto nos termos da sentença é o que ele indicou na impugnação ao cumprimento de sentença. Antes de proferir sentença foi determinado que a contadoria judicial da Comarca realizasse os cálculos, chegando ao montante de R$ 19.137,26, atualizados até agosto de 2024. Devidamente intimados as partes não questionaram a planilha de cálculos elaborada pelo juízo, ocorrendo a preclusão temporal, estando sob efeito perene da coisa julgada material. Pelo que exposto, julgo procedente em parte a impugnação da execução, declarando extinta a execução por pagamento, determinando a correção das parcelas que ficará no valor de R$ 19.137,26,, sendo R$ 14.884,54 (catorze mil, e oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinquenta e quatro centavos) o valor devido a parte exequente, ora impugnada, e R$ 4.252,72 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais, e setenta e dois centavos) de honorários advocatícios. Custas “pro rata”, no tocante a execução, com exigibilidade suspensa para a parte credora, tendo em vista o art. 98 do CPC, e condeno a parte credora ao pagamento de honorários para o banco devedor no valor de 10% da execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, deixo de condenar o banco executado em honorários advocatícios, tendo em vista que na fase de conhecimento foi fixado no valor máximo. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, tanto da fase de conhecimento, como de 50% da fase de execução, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado. Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, para a conta do TJPB. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 30 de janeiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:57
Acolhimento em Parte
30/01/2026, 09:19
Conclusão (para julgamento)
04/01/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:36
Publicação
09/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800752-65.2022.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PACIFICO FARIAS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800752-65.2022.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " Com a juntada da nova planilha da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. ". Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 5 dias ALAGOINHA-PB, em 4 de dezembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:52
Remessa
02/12/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:39
Publicação
24/11/2025, 00:14
Publicação
24/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800752-65.2022.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES PACIFICO FARIAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DE LOURDES PACIFICO FARIAS em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 14.865,64. No ID n. 86083835 - Pág. 2, a exequente apresentou nova atualização do débito exequente, pugnando pela efetivação da penhora no montante de R$ 19.210,21. No ID n. 86690360 - Pág. 1, foi deferido o bloqueio, via SISBAJUD, que restou transferido conforme extrato juntado ao ID n. 87403482 - Pág. 17. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução de R$ 4.749,21, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pleito do excepto, ora executado, alegando que a matéria arguida não está no rol das matérias passíveis de apreciação, via exceção de pré-executividade. No ID n. 105040428 - Pág. 1 e ss, foi juntado extrato bancário relacionado à conta bancária de agência 793 | Conta: 16690-1 | Movimentação entre: 15/01/2020 a 27/12/2023. Cálculo da contadoria juntado no ID n. 117789625 - Pág. 2. No ID n. 122634515 - Pág. 2, o executado, ora excepto, manifestou-se contrariamente aos cálculos da contadoria. A exequente, ora excipiente, manifestou-se concordância com os cálculos da contadoria. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 88869264 - Pág. 1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da compatibilidade dos cálculos da Contadoria (ID n. 117789625) com o título executivo judicial transitado em julgado. Assiste razão, em parte, ao Executado. O cálculo da Contadoria, embora elaborado após a juntada dos extratos faltantes (ID n. 105040429), apresenta vícios que precisam ser sanados para garantir a fiel observância ao título executivo (art. 509, § 4º, CPC). 1. Da Base de Cálculo do Dano Material (Repetição de Indébito) O título executivo (ID n. 65189118, item 'b') condenou o banco a restituir "os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro". A análise dos extratos (ID n. 105040429) revela que as cobranças da "CESTA B.EXPRESSO" não eram fixas, mas variáveis. A Contadoria deve, portanto, partir do valor singelo efetivamente descontado em cada mês, conforme os extratos, limitado ao período de 03/06/2017 a 02/06/2022. 2. Da Metodologia dos Juros de Mora A Decisão Monocrática (ID n. 76607780) foi clara ao reformar a sentença para fixar que os juros de mora (1% a.m.) sobre a repetição do indébito e sobre o dano moral incidem "a partir do evento danoso" (Súmula 54 STJ). A Contadoria (ID n. 117789625) aplicou uma taxa global de 50% ("Juros moratórios (50,00%)") sobre as parcelas. Esta metodologia é equivocada. Os juros de 1% a.m. (simples) devem ser calculados a partir de cada desconto (para o dano material) e a partir do primeiro desconto (para o dano moral), e não por uma taxa fixa que uniformiza os períodos.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a REMESSA dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, devendo observar estritamente os seguintes parâmetros fixados no título executivo: a) Dano material (REPETIÇÃO DE INDÉBITO): Apurar os descontos de tarifas "CESTA B.EXPRESSO" comprovados nos extratos (ID n. 105040429) ocorridos entre 03/06/2017 e 02/06/2022. Utilizar como base o valor simples e, após, aplicar a repetição de indébito. Com correção monetária do INPC, a partir da data de cada desconto (evento danoso) e juros de Mora de 1% a.m. (simples), a partir da data de cada desconto (evento danoso). b) Dano moral: Utilizar como parâmetro a correção Monetária pelo INPC, a partir da data da Sentença (25/10/2022) e juros de Mora de 1% a.m. (simples), a incidir sobre o principal corrigido, a partir do primeiro evento danoso comprovado (23/12/2019). c) Honorários de sucumbência: O percentual de 20% sobre o valor total da condenação, a partir do trânsito em julgado (25/07/2023). d) A Contadoria deverá apurar o valor total devido na data do bloqueio SISBAJUD (06/03/2024), abater o valor bloqueado (R$ 19.210,21) e, caso haja saldo remanescente, atualizá-lo (INPC + Juros 1% a.m.) até a data do novo cálculo. Decisão publicada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes para ciência. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, apar elaboração de novos cálculos de acordo com os parâmetros ora explicitados. 3. Em seguida, com a juntada da nova planilha, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciar a exceção de pré-executividade. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800752-65.2022.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES PACIFICO FARIAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DE LOURDES PACIFICO FARIAS em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 14.865,64. No ID n. 86083835 - Pág. 2, a exequente apresentou nova atualização do débito exequente, pugnando pela efetivação da penhora no montante de R$ 19.210,21. No ID n. 86690360 - Pág. 1, foi deferido o bloqueio, via SISBAJUD, que restou transferido conforme extrato juntado ao ID n. 87403482 - Pág. 17. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução de R$ 4.749,21, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pleito do excepto, ora executado, alegando que a matéria arguida não está no rol das matérias passíveis de apreciação, via exceção de pré-executividade. No ID n. 105040428 - Pág. 1 e ss, foi juntado extrato bancário relacionado à conta bancária de agência 793 | Conta: 16690-1 | Movimentação entre: 15/01/2020 a 27/12/2023. Cálculo da contadoria juntado no ID n. 117789625 - Pág. 2. No ID n. 122634515 - Pág. 2, o executado, ora excepto, manifestou-se contrariamente aos cálculos da contadoria. A exequente, ora excipiente, manifestou-se concordância com os cálculos da contadoria. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 88869264 - Pág. 1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da compatibilidade dos cálculos da Contadoria (ID n. 117789625) com o título executivo judicial transitado em julgado. Assiste razão, em parte, ao Executado. O cálculo da Contadoria, embora elaborado após a juntada dos extratos faltantes (ID n. 105040429), apresenta vícios que precisam ser sanados para garantir a fiel observância ao título executivo (art. 509, § 4º, CPC). 1. Da Base de Cálculo do Dano Material (Repetição de Indébito) O título executivo (ID n. 65189118, item 'b') condenou o banco a restituir "os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro". A análise dos extratos (ID n. 105040429) revela que as cobranças da "CESTA B.EXPRESSO" não eram fixas, mas variáveis. A Contadoria deve, portanto, partir do valor singelo efetivamente descontado em cada mês, conforme os extratos, limitado ao período de 03/06/2017 a 02/06/2022. 2. Da Metodologia dos Juros de Mora A Decisão Monocrática (ID n. 76607780) foi clara ao reformar a sentença para fixar que os juros de mora (1% a.m.) sobre a repetição do indébito e sobre o dano moral incidem "a partir do evento danoso" (Súmula 54 STJ). A Contadoria (ID n. 117789625) aplicou uma taxa global de 50% ("Juros moratórios (50,00%)") sobre as parcelas. Esta metodologia é equivocada. Os juros de 1% a.m. (simples) devem ser calculados a partir de cada desconto (para o dano material) e a partir do primeiro desconto (para o dano moral), e não por uma taxa fixa que uniformiza os períodos.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a REMESSA dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, devendo observar estritamente os seguintes parâmetros fixados no título executivo: a) Dano material (REPETIÇÃO DE INDÉBITO): Apurar os descontos de tarifas "CESTA B.EXPRESSO" comprovados nos extratos (ID n. 105040429) ocorridos entre 03/06/2017 e 02/06/2022. Utilizar como base o valor simples e, após, aplicar a repetição de indébito. Com correção monetária do INPC, a partir da data de cada desconto (evento danoso) e juros de Mora de 1% a.m. (simples), a partir da data de cada desconto (evento danoso). b) Dano moral: Utilizar como parâmetro a correção Monetária pelo INPC, a partir da data da Sentença (25/10/2022) e juros de Mora de 1% a.m. (simples), a incidir sobre o principal corrigido, a partir do primeiro evento danoso comprovado (23/12/2019). c) Honorários de sucumbência: O percentual de 20% sobre o valor total da condenação, a partir do trânsito em julgado (25/07/2023). d) A Contadoria deverá apurar o valor total devido na data do bloqueio SISBAJUD (06/03/2024), abater o valor bloqueado (R$ 19.210,21) e, caso haja saldo remanescente, atualizá-lo (INPC + Juros 1% a.m.) até a data do novo cálculo. Decisão publicada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes para ciência. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, apar elaboração de novos cálculos de acordo com os parâmetros ora explicitados. 3. Em seguida, com a juntada da nova planilha, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciar a exceção de pré-executividade. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 07:45
Decisão de Saneamento e Organização
17/11/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:07
Publicação
27/08/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:16
Publicação
27/08/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PACIFICO FARIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800752-65.2022.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PACIFICO FARIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800752-65.2022.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:19
Ato ordinatório
25/08/2025, 11:18
Remessa
07/08/2025, 12:14
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 10:18
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:36
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:13
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:11
Remessa
31/10/2024, 12:07
Recebimento
04/10/2024, 07:33
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 07:33
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/07/2024, 22:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 14:37
Ato ordinatório
15/06/2024, 14:37
Remessa
11/06/2024, 12:55
Cálculo de Liquidação
11/06/2024, 12:55
Recebimento
02/05/2024, 11:49
Mero expediente
02/05/2024, 11:23
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 23:44
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:24
Documento (Ofício)
16/04/2024, 10:57
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:10
Ato ordinatório
22/03/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2024, 09:47
Mero expediente
19/03/2024, 15:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:52
Requisição de Informações
15/02/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 07:33
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))