Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801522-24.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA ANA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MARIA ANA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A. Em 19/04/2024, no ID n. 89092058 - Pág. 6, foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos autorais. No ID n. 105084225 - Pág. 1, foi juntada petição noticiando o falecimento da demandante. Pedido de habilitação dos herdeiros no ID n. 105084229 - Pág. 1. Certidão de óbito juntada ao ID n. 105084230 - Pág. 1. No ID n. 105084232 - Pág. 4, foi juntado acórdão que anulou a sentença prolatada aos autos. No despacho prolatado no ID n. 116665026 - Pág. 1 determinou-se a emenda do pedido de habilitação, bem como a juntada e complementação da documentação correspondente. Em resposta, os sucessores colacionaram nova petição de habilitação (ID n. 121062077), acompanhada de documentos de identificação, declarações de residência e procurações atualizadas. O promovido, devidamente citado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, peticionou informando sua ciência e expressa concordância com o ingresso dos herdeiros no feito (ID n. 136481759). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A habilitação é o procedimento pelo qual, comprovado o óbito de qualquer das partes, promove-se a sua sucessão processual pelos seus herdeiros ou pelo seu espólio, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, o óbito da demandante, Sra. MARIA ANA DA SILVA, foi devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada. Foram requeridas as habilitações dos nove filhos, cuja qualidade de herdeiros necessários foi devidamente comprovada por meio dos documentos de identidade de cada um. As pendências inicialmente apontadas por este Juízo foram integralmente sanadas, com o esclarecimento sobre o rol de herdeiros e a juntada das respectivas procurações, regularizando-se a representação processual. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e sanadas as irregularidades, o deferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que o polo ativo da presente demanda seja sucedido pelos herdeiros do de cujus MARIA ANA DA SILVA, a saber: RONALDO DA SILVA; MARIA APARECIDA DA SILVA; MARIA ELZA DA SILVA; CÍCERO DA SILVA; MARIA DE LOURDES DA SILVA; ANA CLÁUDIA DA SILVA; JOSILEIDE DA SILVA; CARLOS ANDRÉ PAULINO DA SILVA; MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA. Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos sucessores ora habilitados, estendendo-lhes a benesse já concedida à autora originária. Considerando que a sentença de improcedência foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em razão do óbito da autora, e que o processo retornou à fase decisória após a regularização das partes, intimem-se as partes para manifestar se ainda pretendem produzir provas, no prazo comum de 10 dias e, após, inexistindo requerimentos venham-me os autos conclusos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801522-24.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA ANA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MARIA ANA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A. Em 19/04/2024, no ID n. 89092058 - Pág. 6, foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos autorais. No ID n. 105084225 - Pág. 1, foi juntada petição noticiando o falecimento da demandante. Pedido de habilitação dos herdeiros no ID n. 105084229 - Pág. 1. Certidão de óbito juntada ao ID n. 105084230 - Pág. 1. No ID n. 105084232 - Pág. 4, foi juntado acórdão que anulou a sentença prolatada aos autos. No despacho prolatado no ID n. 116665026 - Pág. 1 determinou-se a emenda do pedido de habilitação, bem como a juntada e complementação da documentação correspondente. Em resposta, os sucessores colacionaram nova petição de habilitação (ID n. 121062077), acompanhada de documentos de identificação, declarações de residência e procurações atualizadas. O promovido, devidamente citado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, peticionou informando sua ciência e expressa concordância com o ingresso dos herdeiros no feito (ID n. 136481759). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A habilitação é o procedimento pelo qual, comprovado o óbito de qualquer das partes, promove-se a sua sucessão processual pelos seus herdeiros ou pelo seu espólio, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, o óbito da demandante, Sra. MARIA ANA DA SILVA, foi devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada. Foram requeridas as habilitações dos nove filhos, cuja qualidade de herdeiros necessários foi devidamente comprovada por meio dos documentos de identidade de cada um. As pendências inicialmente apontadas por este Juízo foram integralmente sanadas, com o esclarecimento sobre o rol de herdeiros e a juntada das respectivas procurações, regularizando-se a representação processual. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e sanadas as irregularidades, o deferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que o polo ativo da presente demanda seja sucedido pelos herdeiros do de cujus MARIA ANA DA SILVA, a saber: RONALDO DA SILVA; MARIA APARECIDA DA SILVA; MARIA ELZA DA SILVA; CÍCERO DA SILVA; MARIA DE LOURDES DA SILVA; ANA CLÁUDIA DA SILVA; JOSILEIDE DA SILVA; CARLOS ANDRÉ PAULINO DA SILVA; MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA. Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos sucessores ora habilitados, estendendo-lhes a benesse já concedida à autora originária. Considerando que a sentença de improcedência foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em razão do óbito da autora, e que o processo retornou à fase decisória após a regularização das partes, intimem-se as partes para manifestar se ainda pretendem produzir provas, no prazo comum de 10 dias e, após, inexistindo requerimentos venham-me os autos conclusos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Decisão anterior
28/04/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801522-24.2023.8.15.0521.
AUTORA: MARIA ANA DA SILVA
RÉU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801522-24.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
RÉU: BANCO AGIBANK S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Considerando que já existe pedido de habilitação juntado nos autos,
RÉU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Prazo: 5 dias ALAGOINHA-PB, em 30 de janeiro de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] CITE-se a parte demandada para pronunciar-se, no prazo de 05 dias. Advogado do(a)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:30
Documento (Certidão)
30/01/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA ANA DA SILVA em face do
RÉU: BANCO AGIBANK S/A. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. Vara Única de Alagoinha-Pb, 10 de novembro de 2025. Eu, Priscila Graziela Rique Pontes, Analista Judiciária desta vara, o digitei. JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL Do(a) Vara Única de Alagoinha Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que ficam INTIMADOS pelo presente edital, eventuais herdeiros da autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e, se for o caso, promovam a respectiva habilitação com a especificação do vínculo e com a juntada da documentação pessoal, endereço e procuração atualizada. Tudo conforme despacho proferido no Processo n.º 0801522-24.2023.8.15.0521, que tramita nesta Vara Única de Alagoinha, promovida pela
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801522-24.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA ANA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MARIA ANA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A. Em 19/04/2024, no ID n. 89092058 - Pág. 6, foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos autorais. No ID n. 105084225 - Pág. 1, foi juntada petição noticiando o falecimento da demandante. Pedido de habilitação dos herdeiros no ID n. 105084229 - Pág. 1. Certidão de óbito juntada ao ID n. 105084230 - Pág. 1. No ID n. 105084232 - Pág. 4, foi juntado acórdão que anulou a sentença prolatada aos autos. No despacho prolatado no ID n. 116665026 - Pág. 1 determinou-se a emenda do pedido de habilitação, bem como a juntada e complementação da documentação correspondente. Em resposta, os sucessores colacionaram nova petição de habilitação (ID n. 121062077), acompanhada de documentos de identificação, declarações de residência e procurações atualizadas. O promovido, devidamente citado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, peticionou informando sua ciência e expressa concordância com o ingresso dos herdeiros no feito (ID n. 136481759). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A habilitação é o procedimento pelo qual, comprovado o óbito de qualquer das partes, promove-se a sua sucessão processual pelos seus herdeiros ou pelo seu espólio, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, o óbito da demandante, Sra. MARIA ANA DA SILVA, foi devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada. Foram requeridas as habilitações dos nove filhos, cuja qualidade de herdeiros necessários foi devidamente comprovada por meio dos documentos de identidade de cada um. As pendências inicialmente apontadas por este Juízo foram integralmente sanadas, com o esclarecimento sobre o rol de herdeiros e a juntada das respectivas procurações, regularizando-se a representação processual. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e sanadas as irregularidades, o deferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que o polo ativo da presente demanda seja sucedido pelos herdeiros do de cujus MARIA ANA DA SILVA, a saber: RONALDO DA SILVA; MARIA APARECIDA DA SILVA; MARIA ELZA DA SILVA; CÍCERO DA SILVA; MARIA DE LOURDES DA SILVA; ANA CLÁUDIA DA SILVA; JOSILEIDE DA SILVA; CARLOS ANDRÉ PAULINO DA SILVA; MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA. Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos sucessores ora habilitados, estendendo-lhes a benesse já concedida à autora originária. Considerando que a sentença de improcedência foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em razão do óbito da autora, e que o processo retornou à fase decisória após a regularização das partes, intimem-se as partes para manifestar se ainda pretendem produzir provas, no prazo comum de 10 dias e, após, inexistindo requerimentos venham-me os autos conclusos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Decisão anterior
28/04/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801522-24.2023.8.15.0521.
AUTORA: MARIA ANA DA SILVA
RÉU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801522-24.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
RÉU: BANCO AGIBANK S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Considerando que já existe pedido de habilitação juntado nos autos,
RÉU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Prazo: 5 dias ALAGOINHA-PB, em 30 de janeiro de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] CITE-se a parte demandada para pronunciar-se, no prazo de 05 dias. Advogado do(a)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:30
Documento (Certidão)
30/01/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA ANA DA SILVA em face do
RÉU: BANCO AGIBANK S/A. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. Vara Única de Alagoinha-Pb, 10 de novembro de 2025. Eu, Priscila Graziela Rique Pontes, Analista Judiciária desta vara, o digitei. JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL Do(a) Vara Única de Alagoinha Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que ficam INTIMADOS pelo presente edital, eventuais herdeiros da autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e, se for o caso, promovam a respectiva habilitação com a especificação do vínculo e com a juntada da documentação pessoal, endereço e procuração atualizada. Tudo conforme despacho proferido no Processo n.º 0801522-24.2023.8.15.0521, que tramita nesta Vara Única de Alagoinha, promovida pela
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
10/11/2025, 08:48
Mero expediente
10/11/2025, 07:31
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:49
Publicação
23/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801522-24.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA ANA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de ação cível proposta por MARIA ANA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK. A sentença de improcedência foi anulada pelo Tribunal em 2ª Instância após o surgimento da informação de que a autora falecera em data anterior à prolatação da sentença. O processo foi suspenso, e aguarda a regularização do polo ativo para prosseguimento. Verifica-se que a habilitação processual permanece irregular. Primeiro, porque a Certidão de Óbito (ID 105084230) informa que a falecida "deixou nove filhos maiores", mas a petição de habilitação (ID 105084229) qualificou apenas 6 (seis) herdeiros. Segundo, porque os documentos de identificação acostados (ID 105084231) evidenciam que diversos herdeiros são analfabetos. As procurações por eles outorgadas (ID 105084231) são formalmente inválidas, pois contêm apenas a aposição da impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, sem a indispensável assinatura a rogo, que consiste na assinatura do instrumento por um terceiro a pedido do outorgante analfabeto, em sua presença. A ausência deste requisito de validade do negócio jurídico (art. 104, III, CC) torna os mandatos nulos. Dessa forma, intime-se o patrono constituído, pela derradeira vez, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sane integralmente os vícios, devendo: a) Promover a habilitação da totalidade dos 9 (nove) herdeiros indicados na certidão de óbito, juntando os respectivos documentos de identificação, ou, alternativamente, comprovar a nomeação de inventariante para representar o espólio e/ou indicar os herdeiros faltantes para que sejam devidamente citados; b) Apresentar novos instrumentos de mandato para todos os herdeiros, garantindo que as procurações dos outorgantes analfabetos preencham os requisitos legais, contendo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas devidamente qualificadas (nome completo, CPF e endereço). Fica a parte advertida de que o não cumprimento integral da determinação no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Por último, defiro o pedido de habilitação do promovido (ID. 112752786). INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 23:35
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:18
Decurso de Prazo
01/05/2025, 04:45
Publicação
16/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801522-24.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA ANA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos. Após a anulação da sentença pelo Tribunal em segunda instância, e havendo já pedido de habilitação de sucessores da parte autora (ID 105084229), DETERMINO: 1. Nos termos do art. 313, inciso I, CPC, SUSPENDO o curso do processo. 2. INTIME o advogado da falecida para, em 05 (cinco) dias, juntar a habilitação do inventariante ou do/s suposto/s sucessor/es da falecida (com documentos comprobatórios do vínculo e procuração que lhe outorgue poderes para representá-los), sob pena de extinção do processo (art. 313, §2º, II, CPC). 3. Com a resposta, CITE-se a parte demandada para pronunciar-se, no prazo de 05 dias (art. 690, CPC). 4. Em caso de inércia no item 1, venham-me conclusos para sentença. Fica o processo suspenso até a regularização da sucessão processual, nos moldes do art. 689 do CPC. INTIME-SE o requerido para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos para decisão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:21
Morte ou perda da capacidade
04/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:48
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2024, 08:07
Ato ordinatório
05/06/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:20
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:05
Ato ordinatório
21/05/2024, 11:03
Documento (Certidão)
21/05/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:55
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:18
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:25
Julgamento em Diligência
26/02/2024, 09:25
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:50
Ato ordinatório
22/11/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 20:41
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))