Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANE LUIZ DA SILVA BARBOSA
REU: NU PAGAMENTOS S.A., MICROCASH SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DAS “TAREFAS REMUNERADAS”. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 14 DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. UTILIZAÇÃO REGULAR DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. - “As instituições financeiras não respondem por fraudes externas quando as transferências são realizadas voluntariamente pelo consumidor. (0822063-66.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025).”.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805287-88.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. GEOVANE LUIZ DA SILVA BARBOSA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de NU PAGAMENTOS S.A. e MICROCASH SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Alegou o autor ter sido vítima de um golpe de "tarefas remuneradas" após contato via aplicativo de mensagens. Alega que realizou transferências via PIX no importe de R$ 380,00 para contas indicadas pelos fraudadores e sustentou a falha na segurança das instituições financeiras pagadora e recebedora. Requereu, ao final, a procedência da demanda para condenar as promovidas à restituição de R$ 380,00 pela quantia despendida indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida ao id 88213567. Regularmente citada, a corré MICROCASH contestou no id 87077829, alegando que atua apenas como integradora da plataforma efetivamente beneficiária dos valores, qual seja, FALCO EXPRESS TRANSPORTES LTDA, e que não possui relação direta com o autor. Argumentou a ocorrência de fortuito externo e a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado, razão pela qual requereu a improcedência da demanda. A corré NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank), por sua vez, apresentou contestação no ID 90622690 com preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, uma vez que as transações foram realizadas voluntariamente pelo autor, mediante uso de senha pessoal e aparelho habilitado, configurando culpa exclusiva da vítima. Ao final, pleiteou pela improcedência da demanda. Réplicas às contestações nos IDs 102720668 e 88266109. Intimadas para manifestarem o interesse em produzir eventuais novas provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de possibilitar a produção de prova oral com a oitiva da parte promovida, pedido o qual fora indeferido (id 135782407). As rés, por seu turno, em manifestações de ID 103970639 e 104532254, informaram não possuir mais provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, a preliminar que requer a revogação da gratuidade da justiça deferida ao promovente, sob a alegação de que o autor não comprovou a incapacidade financeira, não merece acolhimento. No presente caso, a segunda ré não trouxe prova clara e suficiente capaz de contrariar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária concedida, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. Passo a analisar o mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas são suficientes para o convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade civil das rés é objetiva, fundamentada no risco da atividade, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Contudo, essa responsabilidade pode ser elidida caso se demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, incisos I e II, do mesmo diploma legal. Analisando o conjunto probatório, não se evidencia nos autos qualquer conduta comissiva ou omissiva das rés a evidenciar falha na prestação do serviço. A circunstância de que um estelionatário utilizou contas das instituições financeiras rés para receber valores depositados pelo autor não espelha as consequências jurídicas pretendidas por este último. Isso porque, tal ocorrência não demonstra participação, ainda que omissiva, das rés para a superveniência do evento do qual o autor foi vítima. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que sua aplicação não altera o desfecho da lide. Apesar de se tratar de uma relação de consumo, as instituições financeiras rés desincumbiram-se do encargo de comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor. As provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar que as rés operaram dentro dos padrões de segurança e que o dano decorreu de conduta alheia à atividade bancária. A prática do suposto ilícito não contou com a alegada falta de segurança nos sistemas das instituições financeiras. O delito somente se materializou porque o autor transferiu dinheiro via PIX para as contas bancárias de estelionatários, sem tomar as devidas cautelas (id 85071338). Restou demonstrado que as transações foram realizadas voluntariamente pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e aparelho celular previamente habilitado. O autor foi vítima de estelionatário que o convenceu a transferir valores de maneira voluntária, sendo, portanto, o único responsável pelos prejuízos causados. A eventual fraude havida não atrai para a instituição financeira o dever de responder pelos prejuízos gerados, pois não há liame de causalidade entre a atividade bancária e o golpe de que o autor foi vítima. Ainda que se lamente o dissabor experimentado, não há como imputar às rés responsabilidade civil por ato ilícito praticado exclusivamente por terceiros que contou com auxílio da própria vítima. O evento só foi consumado porque o autor faltou com seu dever de cuidado e vigilância, deixando-se levar por promessas de ganhos financeiros irreais em curto tempo, conforme conversas realizadas com os supostos fraudadores em id 85072299. No presente caso, houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Em outras palavras, o evento, embora indesejável, não pode ser imputado às empresas rés por ostentar natureza de fortuito externo. É notório o grande número de golpes similares praticados por aplicativos de mensagens, sendo amplamente divulgadas as informações para que os usuários verifiquem a veracidade dos dados antes de efetuar transações. O caso não trata de falha na prestação de serviços, pois a transação foi realizada de forma voluntária, ainda que induzida a erro por engenharia social. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DAS TAREFAS/FALSO EMPREGO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A imprecisão fática na sentença não enseja nulidade quando a fundamentação jurídica permanece adequada e suficiente. 2. As instituições financeiras não respondem por fraudes externas quando as transferências são realizadas voluntariamente pelo consumidor. 3. A ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negar provimento ao recurso. (0822063-66.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE FINANCEIRO APLICADO POR TERCEIRO VIA REDE SOCIAL. PROMESSA DE RETORNO FINANCEIRO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A responsabilidade das instituições financeiras não se estende a golpes praticados por terceiros em redes sociais quando as transações via PIX são realizadas voluntária e regularmente pelos consumidores. 2.A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3.O uso legítimo do sistema PIX, sem indícios de falha sistêmica, não caracteriza defeito na prestação do serviço. (0801088-81.2024.8.15.0171, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2025) Por fim, ressalte-se, ainda, que, apesar da parte autora ter dado entrada no mecanismo de devolução de valores transferidos indevidamente via Pix denominado de "MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED)", este fora acionado tardiamente somente em 28.11.2023, 01 mês após a realização das transferências, conforme resposta da segunda ré ao id 85071342, data em que tomou conhecimento do MED aberto pelo promovente. Deste modo, restou prejudicada a alternativa de devolução administrativa dos valores, tendo em vista que, quando acionada tardiamente, a quantia já tinha sido sacada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito