Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIS SILVA DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS VINDICADOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial para o trabalho, inexistem os requisitos necessários para fruição do benefício vindicado, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art. 86 e segs. ANDRE LUIS SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 24.07.1997 sofreu acidente de trabalho, contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária acidentário cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos de id. 3295585 - Pág. 2 / 7. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 4040397, arguindo, preliminarmente, prescrição do fundo de direito, bem como, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (id. 4040014 - Pág. 1 / 18). Houve réplica (id. 6029034). Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 19649805 - Pág. 1 / 8, com ampla ciência às partes. As partes prescindiram da produção de novas provas, e encerrada a instrução processual, foram apresentadas razões finais pela parte promovente (id. 28194951), e o promovido (id. 28764107). Despacho proferido no id. 30251892, determinou a suspensão do curso da presente demanda, diante da discussão do Tema 862 pelo STJ, em regime repetitivo. Levantado o sobrestamento do feito (id. 112705070), fora oportunizado as partes a apresentação de novos memoriais, tendo a parte autora formulado suas alegações finais no id. 115502359, e o INSS, através do id. 124432184. É o relatório do necessário. DECIDO. I – PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Da Prescrição do Direito de Ação Alegou o promovido que o pedido da parte autora encontra-se prescrito, uma vez que o prazo para a propositura da ação acidentária é de cinco anos. Acontece que, tratando-se de ação acidentária, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações referentes aos cinco anos anteriores contados: do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; do reconhecimento, também pela Previdência, da incapacidade permanente ou do agravamento das sequelas do acidente, conforme o disposto no artigo 104 da Lei de Benefícios. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “ACIDENTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991 sujeitam-se à decadência apenas os pleitos revisionais de atos de concessão de benefício. Hipótese de concessão de auxílio-acidente. Pedido não sujeito a decadência. ACIDENTÁRIO - PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, aplicável à concessão de benefícios previdenciários, são prescritíveis as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda e não o próprio fundo do direito. ACIDENTÁRIO - ACIDENTE TÍPICO - AUXÍLIO-ACIDENTE. Demanda de maior esforço em decorrência de acidente de trabalho, conforme reconhecido pela perícia a que se submeteu o obreiro. Nexo causal comprovado. Benefício devido. AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido em razão das mesmas moléstias, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91. A data ora estabelecida poderá, contudo, sofrer alteração, tendo em vista a afetação da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Questão atualmente pendente de julgamento pelo STJ no Tema 862 dos Recursos Repetitivos, com determinação de sobrestamento de todos os processos. PROCESSUAL CIVIL E ACIDENTÁRIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros de mora que obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Correção monetária que deve seguir o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, Tema nº 810 da repercussão geral. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - HONORÁRIOS. Percentual e termo final a serem definidos na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II, e §11 do NCPC. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Matéria de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Cumulação indevida de pedidos, a teor do art. 327, § 1º, II do CPC. Devida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação a este pedido. Preliminar arguida pela autarquia parcialmente acolhida e, no mérito, não provido o recurso. Reexame necessário parcialmente provido. De ofício, alteram-se os consectários legais da condenação. Recurso do autor não conhecido. Tutela antecipada concedida de ofício para determinar a imediata implantação do benefício. Oficie-se a autarquia e na sequencia suspenda-se o processo. ” (TJSP; Apelação Cível 1002140-81.2019.8.26.0597; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 30/04/2020). “ACIDENTÁRIO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO - DECADÊNCIA. Autor que sofreu acidente de trabalho típico ocorrido no ano de 2005. Decadência. Inocorrência. O pedido de concessão de benefício acidentário não está sujeito à decadência ou à prescrição de fundo do direito. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – Demanda julgada procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente. Alegação de perda da capacidade laborativa em razão de PAIR e acidente típico. Perícia que não constata incapacidade auditiva. Nexo causal não comprovado. Inocorrência de hipótese que enseja o pagamento de benefício de ordem acidentária. Sentença reformada. Recurso do INSS e reexame necessário providos para o fim de julgar improcedente a ação. Prejudicado o conhecimento do recurso do autor. ” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1017913-86.2018.8.26.0053; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 30/04/2020). “ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Inteligência da Súmula 85 do STJ a prescrição não atinge o fundo de direito e sim as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda. Apelação – Ação acidentária – Prévio requerimento administrativo – Comprovação desnecessária – Cessação de auxílio-doença em manutenção – Interesse de agir presente – Provimento. Acidente do trabalho – Lei nº 8.213/91 – Acidente de trajeto – Redução permanente da capacidade para o trabalho – Nexo causal – Auxílio-acidente devido. Correção monetária – Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores – A partir de 30/06/2009 deverá ser observada a modulação dos efeitos da orientação estabelecida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810 de repercussão geral). Juros de mora – 0,5% ao mês, na vigência do CC/1916 – 1,0% ao mês, após a entrada em vigor do CC/2012 – Remuneração da caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o STF decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral). Precatório/RPV – Estipulações desnecessárias – Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. Honorários advocatícios – Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença, incluídos os honorários recursais – Art. 85, § 4º, II e § 11 do CPC/2015. ” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1005002-42.2018.8.26.0053; Relator (a): Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 05/06/2019). Assim, uma vez que nas demandas acidentárias, não há falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas, rejeito a prejudicial de mérito em comento. Contudo, tendo a parte autora pugnado pela condenação do promovido ao pagamento das prestações vencidas desde a data da cessação do benefício do auxílio-doença acidentário (19.08.1997), e tendo a presente ação sido proposta em 28.03.2016, entendo que as prestações anteriores a 28.03.2011 encontram-se sob o manto da prescrição quinquenal, caso existam. Sendo assim, rejeito a preliminar/prejudicial de mérito suscitada. II – MÉRITO O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o exercício das funções que exercia anteriormente. O laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 19649805 - Pág. 1 / 8, NÃO milita em favor da parte autora, pois, apesar de atestar que o periciado possui redução da mobilidade da região afetada em grau leve, estando com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade, afirma que o periciado apresenta deficit motor leve em mão acometida e discreta limitação da mobilidade dos dedos, e que pode continuar exercendo sua atividade profissional. Segue afirmando que, no momento da perícia médica, o Periciado exercia a atividade de Mecânico, apresentando redução de sua capacidade laboral em 20%, devido discretas limitações evidenciadas ao exame físico atual. O laudo é claro, objetivo e não foi infirmado por outras provas técnicas. A documentação médica particular juntada aos autos carece de força probante equivalente à perícia realizada sob o crivo do contraditório e por profissional nomeado pelo Juízo. Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. E não foi o que aconteceu no caso em tela. A despeito dos argumentos da promovente, vê-se que as demais provas acostadas aos autos, produzidas unilateralmente, não elidem as conclusões do laudo realizado pelo perito do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que devam prevalecer as conclusões a que chegou o expert oficial, no sentido de que inexiste sequela do acidente de trabalho incapacitante ao desempenho do seu labor. Nesse sentido colaciono julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805038-05.2022.8.15.2003. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital.
Apelante: Jocivaldo dos Santos. Advogado: Sayles Rodrigo Schutz.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Procurador: Adriano Mendonça Vieira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SEQUELA. CAPACIDADE MANTIDA PARA ATIVIDADES LABORAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É de se conceder o auxílio-acidente, caso se constate que o segurado-empregado apresenta consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultando em sequelas definitivas, de modo que impliquem em redução da capacidade laborativa ou impossibilidade de desempenho da atividade. - O laudo pericial consta, em sua conclusão, que a sequela permanente em nada altera a capacidade laboral do segurado. - Não houve comprovação da redução na capacidade do autor, posto que ausentes limitações permanentes, sendo-lhe indevido o benefício pleiteado.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0814743-43.2016.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0805038-05.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024)” (Destaques e grifo de agora). Desta forma, diante da ausência de incapacidade laboral parcial, devidamente atestada pelo perito, indevido o auxílio-acidente aqui buscado. Daí porque improcede a pretensão autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito