Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801124-09.2023.8.15.0091.
AUTOR: JOSEFA GOMES DAMIAO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Deficiente]
Vistos, etc. JOSEFA GOMES DAMIÃO, já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser portadora de fibromialgia (CID10 M79.7) e discopatia lombar (CID10 M51.1), enfermidades que a incapacitam para o trabalho e para a vida independente, associadas à situação de vulnerabilidade socioeconômica. Na exordial, informa que o pedido administrativo (NB 713.958.446-0) foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de não preenchimento do critério de deficiência. Requer a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo. Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a antecipação de tutela (ID nº 84133177). Realizada perícia médica judicial (ID nº 131988343), o laudo confirmou a incapacidade laboral e o impedimento de longo prazo desde 05/07/2023. Durante o curso do processo, a parte ré propôs acordo (ID nº 136251461), estabelecendo a DIB em 25/10/2023, DIP em 01/01/2026 e o pagamento de atrasados no valor de R$ 41.717,86. A parte autora manifestou concordância total com os termos (ID nº 136371487), requerendo a homologação, o destaque de honorários contratuais e a implantação do benefício. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, em que houve acordo por parte de todos os interessados após a instrução probatória. Os pedidos constantes na proposta de acordo encontram amparo legal, por isso devem ser homologados, já que atendem aos interesses das partes e não afrontam o interesse público. Isso posto, com fulcro no art. 487, III, b, CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos precisos ditames elencados na proposta de ID nº 136251461 e aceitação de ID nº 136371487. Cumpra-se com a implementação do benefício de BPC/LOAS Deficiência no prazo acordado. Expeçam-se as RPVs conforme discriminado pela parte autora (R$ 29.202,00 para a autora e R$ 12.515,00 a título de honorários contratuais ao causídico). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, conforme pactuado. Suspendo a cobrança das despesas processuais à parte autora, uma vez que beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Em decorrência de renúncia aos prazos recursais, esta sentença transitará em julgado após sua publicação. Por fim, arquive-se independentemente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito