Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TEODORO FERREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ TEODORO FERREIRA, já qualificado, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) decorrente de acidente de trabalho, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 83751732). O autor alega que, durante o exercício de sua função como gari, sofreu um acidente de trabalho que resultou na perda da visão do olho esquerdo (cegueira monocular - CID H54.4), tornando-o incapaz para sua atividade habitual. Informa que o requerimento administrativo (NB 643.662.755-7), protocolado em 09/05/2023, foi indevidamente indeferido pela autarquia ré (ID 83751744). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, CTPS, CNIS, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), declarações e documentação médica (IDs 83751734 a 83751744). O INSS apresentou contestação (ID 84416475), argumentando, em síntese, a ausência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios pleiteados e a falta de interesse de agir quanto ao auxílio-acidente por ausência de prévio requerimento administrativo. Foi realizada perícia médica judicial (Laudo no ID 131987799), que diagnosticou o autor como portador de cegueira em um olho (CID 10: H54.4). A perita concluiu que, embora exista uma sequela permanente decorrente do acidente de trabalho, que reduz sua capacidade laborativa, o autor não está totalmente incapacitado para o trabalho. Após a juntada do laudo, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 136191786), oferecendo a concessão do benefício de auxílio-acidente (Espécie 94), com data de início do benefício (DIB) fixada em 09/05/2023, e o pagamento de 90% dos valores retroativos. Inicialmente, a parte autora impugnou o laudo pericial (ID 136436763), insistindo no pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo (Despacho no ID 136608892), a parte autora, por meio de seu advogado, peticionou nos autos (ID 155512961), declarando expressamente a aceitação integral dos termos do acordo proposto pelo INSS. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801152-74.2023.8.15.0091 [Incapacidade Laborativa Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de ação previdenciária na qual as partes, após a instrução processual, chegaram a uma composição amigável para a solução do litígio. A transação é um negócio jurídico que visa prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas, sendo um meio eficaz e incentivado pelo ordenamento jurídico para a pacificação social. Uma vez que o acordo verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, como é o caso dos valores retroativos de benefícios previdenciários, sua homologação judicial é perfeitamente cabível. No presente caso, o autor buscava a concessão de benefício por incapacidade. A perícia médica judicial (ID 131987799) constatou a existência de sequela consolidada — cegueira em um olho — decorrente de acidente de trabalho, que implica na redução permanente da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, mas não uma incapacidade total. O laudo pericial respondeu afirmativamente que o periciado é portador de lesão que implica redução de sua capacidade para o trabalho e que tal lesão se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99, confirmando o direito ao auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Diante do quadro fático-probatório, o INSS propôs a concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento dos valores atrasados (ID 136191786). A parte autora, devidamente assistida por seu advogado, manifestou sua concordância expressa com os termos da transação (ID 155512961). A celebração de acordo é plenamente possível mesmo após a prolação de decisões interlocutórias ou sentenças, desde que antes do trânsito em julgado. A homologação da transação põe fim ao processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, conferindo segurança jurídica à relação entre as partes. Verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é proibida por lei. O acordo reflete o direito que emergiu da prova produzida nos autos, sendo vantajoso para ambas as partes ao encerrar a demanda de forma célere. Dessa forma, a homologação do acordo é a medida que se impõe. Os termos da transação foram os seguintes: - Benefício: Auxílio-Acidente. - Data de Início do Benefício (DIB): 09/05/2023. - Data de Início do Pagamento (DIP): Primeiro dia do mês da sentença homologatória. - Valores Retroativos: Pagamento de 90% dos atrasados, calculados entre a DIB e a DIP, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização dos valores se dará, uma única vez, pela taxa SELIC. - Honorários e Custas: Sem condenação em honorários, conforme acordado. O acordo está em conformidade com a legislação previdenciária e processual, devendo ser integralmente homologado para que produza seus efeitos jurídicos e legais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (IDs 136191786 e 155512961) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino ao INSS que: 1. IMPLANTE o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor de JOSÉ TEODORO FERREIRA, com Data de Início do Benefício (DIB) em 09/05/2023 e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei. 2. PAGUE os valores retroativos, correspondentes a 90% das parcelas vencidas entre a DIB(09/05/2023) e a data de início do pagamento (DIP), por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se que, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do que foi transacionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito