Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCAL JOSE DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804660-66.2024.8.15.0261 [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de cancelamento de multa administrativa proposta por MARÇAL JOSÉ DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em exordial, a parte autora alegou que foi surpreendida com uma notificação de imposição de multa administrativa no importe de R$ 2.806,61, imposta pela promovida a título de recuperação de consumo sob o pretexto de "desvio de energia no ramal de ligação". Sustentou que não existiu desvio em sua unidade, atribuindo a irregularidade a um vizinho. Afirmou que o procedimento foi arbitrário e unilateral, sem perícia de órgão imparcial. Ao cabo, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da multa e manutenção do fornecimento, e, no mérito, a declaração de nulidade do débito e condenação à indenização por danos morais. Deferiu-se em parte a tutela de urgência para a promovida se abster de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica com relação à fatura questionada, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Citada, a ré contestou (ID. 106512895), arguindo a regularidade do procedimento de inspeção (TOI nº 162650188), no qual se constatou desvio de energia no ramal de ligação para atender um motor bomba na propriedade do autor. Defendeu a legalidade do cálculo de recuperação de consumo com base na média dos maiores valores (art. 595, III, REN 1.000/2021) e a inexistência de danos morais. Réplica apresentada pelo autor (ID. 108692432). Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, indefiro o pedido de produção de novas provas, já que não há necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa. O fato narrado na exordial é comum e puramente técnico. As informações que os prepostos da empresa tinham a passar já estão documentadas por escrito e juntadas aos autos. O depoimento da parte autora é irrelevante, uma vez que tudo o que poderia aventar, já o fez nos momentos processuais oportunos. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. No presente feito, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, no entanto, entendo que não houve conduta ilícita, nem mesmo prestação de serviço defeituosa por parte do requerido. Explico. Da análise dos documentos juntados aos autos, consta que em 13/09/2024 prepostos da ré compareceram no imóvel da parte autora e, após inspeção, constataram irregularidades de desvio no fornecimento de energia elétrica (ligação direta), de acordo com o TOI n. 162650188 (Termo de Ocorrência de Irregularidade). Embora o autor tenha se recusado a assinar, o documento foi lavrado no local e enviado posteriormente (ID. 106513599). Destaque-se que não houve necessidade de realização de perícia, uma vez que a irregularidade detectada era externa ao medidor (desvio no ramal para motor bomba), e não técnica, dentro do medidor - forma preconizada pelo art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Nesse desiderato, a concessionária anexou as fotografias (ID. 106513600) tiradas no momento da inspeção, as quais demonstram a irregularidade de condutor ligado diretamente à carga (motor bomba) sem passar pela aferição do medidor. Tratando-se de desvio de energia elétrica (“gato”), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, conforme jurisprudência deste Tribunal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA. PLEITO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ("GATO"). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica ("gato"), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelada em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. - Considerando-se legal a recuperação de consumo, não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de tal conduta adotada pela empresa ré. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034268620128150331, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-06-2018) Diante da regular inspeção do medidor que serve ao imóvel da parte autora, com base na norma regulamentar da ANEEL, que levou à comprovação do desvio de energia, é imperioso notar o evidente beneficiamento indevido do ocupante do imóvel, que pagou por um consumo de energia menor do que o devido. De fato, extrai-se do histórico de consumo e do demonstrativo de cálculo (ID. 106513604) que a recuperação de receita baseou-se na média dos três maiores valores regulares, conforme permite o art. 595, III, da REN 1.000/2021. Destarte, a identificação de irregularidade externa, destinada a alimentar equipamento (motor bomba) dentro da propriedade do autor, ratifica o laudo que identificou a fraude. Esclareço que, mesmo que o usuário alegue que o desvio foi promovido por terceiro, não poderá ser beneficiado pelo defeito, uma vez que, no fundo, jamais poderá usufruir da energia elétrica sem o devido pagamento, e a responsabilidade pela custódia dos equipamentos é do titular (art. 241, REN 1.000/2021). Assim sendo, restou comprovada a irregularidade na unidade consumidora. Ademais, é inegável que o autor foi o único beneficiado com a ausência do registro integral do consumo, daí decorrendo uma vantagem patrimonial indevida. Com base na supradita inspeção, a ré apontou a dívida total no valor de R$ 2.806,61, cuja diferença de consumo foi apurada com base nos critérios sucessivos da agência reguladora, conforme indicado na memória descritiva do cálculo. Sobre a matéria, colaciono caso similar enfrentado pela colenda Câmara Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. CONCESSIONÁRIA QUE SEGUIU A REGRA DO ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO nº 414/2010 DA ANEEL. [...] Como se pode observar e foi devidamente descrito na sentença, o débito de recuperação do consumo de energia elétrica foi apurado segundo prevê o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010 (correspondente ao art. 595 da REN 1.000/2021). Outrossim, a prova documental, que inclui fotografias, histórico de consumo e outros documentos, demonstra que a apelante, de fato, praticou desvio de energia elétrica. (TJPB; 0800366-51.2018.8.15.0561, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Portanto, os documentos trazidos pela ré indicam que a apuração dos valores a título de “recuperação de consumo” se deu de forma lícita, regular e justa, uma vez que atende aos requisitos da Resolução da ANEEL, não se mostrando arbitrário. Dessa forma, não deve prosperar o pedido autoral de indenização por danos morais, haja vista a atuação lícita da empresa-requerida que, repita-se, agiu nos limites estritos do seu regular direito de exigir a “diferença de consumo” diante de irregularidades identificadas, bem como de inscrever o devedor no serviço de proteção ao crédito em caso de inadimplemento de débito contemporâneo. A esse respeito, o E. TJPB possui entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. [...] Constatada a irregularidade no medidor de energia e o desvio, através de procedimento regularmente realizado pela concessionária, não há que se falar em desconstituição do débito apurado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00324558420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES) Assim, a rejeição da pretensão é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Mantenho a decisão liminar, considerando a essencialidade do serviço em questão, que a faculdade legal de suspensão restringe-se ao débito contemporâneo (últimos 90 dias), vedada a utilização de tal expediente para o corte de energia como meio coercitivo de cobrança de débitos pretéritos fora desse limite. Em razão da sucumbência, as custas e honorários advocatícios serão suportados pelo promovente, estes últimos no percentual de 10% a incidir sobre o valor da causa, ficando a exequibilidade sobrestada pela concessão da gratuidade processual (art. 98, §3º, do CPC). Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Piancó, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito