Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Tam Linhas Aéreas S/A e Fidelidade Viagens e Turismo LTDA ADVOGADA: Fabio Rivelli - OAB/SP 297.608- A
APELADO: VM Operadora de Turismo. ADVOGADO: Dante Ubiali Jacintho Perinotto - OAB PR 61.251- A Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA. COLIGAÇÃO CONTRATUAL E MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXTENSÃO DA CLÁUSULA ARBITRAL A TERCEIROS INTEGRANTES DO GRUPO.ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL E DISTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SUBSUNÇÃO À OPERAÇÃO DE FRANQUIA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.307/96. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de convenção de arbitragem e extinguiu, sem resolução de mérito a ação de cobrança, com fundamento no art. 485, VII, do CPC. Os autores alegaram inadimplência de valores oriundos de operação de movimentação de serviços da “Tam Viagens”, totalizando R$243.115,43 e R$3.934,31, respectivamente. A sentença atribuiu a cláusula compromissória arbitral no contrato de franquia firmado entre a Ré e TP Franchising Ltda., integrante do mesmo grupo econômico das autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula compromissória arbitral constante do contrato de franquia firmado entre a Apelada e TP Franchising Ltda. pode ser interrompido às Apelantes, empresas do mesmo grupo econômico, mas não signatárias do contrato; (ii) estabelecer se é cabível a extinção do processo judicial sem resolução do mérito diante da existência da cláusula arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula compromissória arbitral, quando pactuada por escrito em contrato empresarial, vincula as partes às regras de arbitragem, conforme os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.307/96, não se exige nova convenção para cada litígio decorrente da relação contratual subjacente. 4. A distinção formal entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico não afasta a interdependência material das relações jurídicas, especialmente quando o objeto da dívida decorre diretamente da execução do contrato de franquia. 5. A alegação de acordo verbal paralelo não descaracteriza a origem contratual da obrigação, tampouco exclui a eficácia da cláusula compromissória arbitral, por se tratar de operação comercial vinculada ao contrato-base. 6. Em contratos coligados e com alta interdependência funcional entre as partes, é cabível a extensão da cláusula arbitral, nos termos da jurisdição do STJ, notadamente no REsp 1.834.338, rel. Min. Nancy Andrighi. 7. O princípio da competência-competência (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96) exige ao juízo arbitral a análise prioritária da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. 8. O CPC/2015, em seu art. 337, X, permite a convenção de arbitragem como matéria de preliminar, cuja colhida autoriza a extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VII. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula compromissória arbitral incluída no contrato de franquia pode ser excluída a empresas do mesmo grupo econômico, mesmo que não signatários formais do contrato, quando a obrigação cobrada decorre de relação coligada e interdependente com o negócio jurídico principal. 2. A existência de cláusula compromissória válida e eficaz impõe a extinção do processo judicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. 3. Competir prioritariamente ao juízo arbitral analisar a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, conforme o princípio da competência-competência. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, X; 485, VII; 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.307/96, arts. 3º, 4º, §1º, e 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 1.834.338, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.343.376/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.04.2024; TJ-SP, Ap. Cív. 1120512-25.2019.8.26.0100, Rel. Des. Rogério Cimino, j. 05.08.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0829027-17.2020.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Tam Linhas Aéreas S/A e Fidelidade Viagens e Turismo LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital de João Pessoa, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0829027-17.2020.8.15.2001, ajuizada em face de VM Operadora de Turismo LTDA ME, acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. A ação originária foi proposta pelas ora Apelantes Tam Linhas Aéreas S/A e Fidelidade Viagens e Turismo LTDA., devidamente qualificadas e representadas, contra VM Operadora de Turismo LTDA ME. Na peça vestibular, as autoras narraram que concederam à VM Operadora de Turismo LTDA ME o direito de comercializar os serviços turísticos da então "Tam Viagens". Alegaram que a promovida deixou de realizar os pagamentos devidos pelos serviços prestados, o que resultaria em um crédito de R$ 243.115,43 para a TAM LINHAS AEREAS S/A e de R$ 3.934,31 para a FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA., valores estes que teriam sido aditados antes da citação da demandada. A sentença de primeiro grau, reconheceu a existência da Cláusula nº 23.1 no contrato de franquia (ID nº 100680935), a qual estabelecia que "em qualquer caso de dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do contrato será resolvido definitivamente por arbitragem". A sentença observou, ainda, que o objeto do referido negócio jurídico era justamente a autorização para a venda de serviços de turismo da Tam através da abertura de uma loja Tam Viagens, e que a TP Franchising Ltda. pertencia ao mesmo grupo econômico das empresas autoras, sendo a responsável por comercializar o uso não exclusivo da marca Tam e o direito de operar a loja. O magistrado singular ressaltou que as próprias autoras, em sua inicial, narram que a dívida objeto da cobrança tinha origem no objeto do contrato de franquia, e considerou contraditório afastar a aplicabilidade do contrato apenas em parte, notadamente quanto à cláusula arbitral. A sentença acolheu a preliminar suscitada pela VM Operadora de Turismo LTDA ME, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. As autoras foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignadas, as autoras opuseram Embargos de Declaração (ID 111037725), alegando omissão na sentença por não ter analisado o fato de que os contratos com cláusula de arbitragem foram subscritos apenas pela TP Franchising e diziam respeito somente à relação de franquia. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sob o argumento de que a pretensão das embargantes era de rediscutir a questão já abordada. Inconformadas, as autoras interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 39965294). Em suas razões recursais, sustentaram que a sentença seria "completamente injusta" e que teria incidido em erro ao aplicar a cláusula compromissória arbitral. Argumentaram que a cláusula arbitral, embora existente, aplica-se exclusivamente às "dúvidas e controvérsias provenientes do contrato firmado entre a TP Franchising e a agência de viagens da Apelada". Afirmaram que as Apelantes e a TP Franchising são pessoas jurídicas distintas, e que as Apelantes (TAM e Fidelidade) firmaram apenas um "acordo verbal" para a venda de bilhetes aéreos e outros serviços, inexistindo documento escrito entre elas para tal finalidade. Destacaram que as faturas objeto da cobrança foram emitidas pela Fidelidade Viagens e TAM Linhas Aéreas, e não pela TP Franchising. As Apelantes enfatizaram que não são partes signatárias do contrato de franquia e que estender os efeitos de um contrato escrito a partes que sequer constam em sua qualificação afrontaria o direito pátrio. Concluíram que a sentença deveria ser reformada para reconhecer o direito de crédito das Apelantes e julgar procedente a ação. A parte adversa apesar de intimada não apresentou contrarrazões, conforme ID 39965297. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. O cerne da controvérsia recursal reside na aplicabilidade da cláusula compromissória arbitral, contida em um contrato de franquia, a uma ação de cobrança movida por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da franqueadora, mas que não são signatárias diretas do referido contrato. A tese das Apelantes é a de que a cobrança decorre de um acordo verbal entre elas e a Apelada, dissociado do contrato de franquia, e que a cláusula arbitral não poderia estender seus efeitos a terceiros não signatários. Para uma análise aprofundada da questão, impõe-se, inicialmente, a revisitação dos fundamentos da sentença de primeiro grau e, subsequentemente, a avaliação dos argumentos recursais à luz da legislação aplicável e dos princípios que regem a arbitragem e as relações empresariais de grupo econômico. A Lei nº 9.307/96, em seus artigos 3º e 4º, é cristalina ao dispor sobre a convenção de arbitragem. O artigo 3º estabelece que as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, que abrange tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral. O artigo 4º define a cláusula compromissória como a convenção por meio da qual as partes em um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir relativamente a tal contrato, exigindo-se sua estipulação por escrito. No caso em apreço, a existência da Cláusula nº 23.1 no contrato de franquia firmado entre a VM OPERADORA DE TURISMO LTDA – ME (Apelada) e a TP FRANCHISING LTDA. é incontroversa. Esta cláusula estabelece, de forma categórica, que "em qualquer caso de dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do contrato será resolvido definitivamente por arbitragem". As Apelantes reconhecem a existência dessa cláusula, mas buscam circunscrever sua eficácia exclusivamente à TP FRANCHISING LTDA., alegando que esta seria uma "terceira estranha à lide". Contudo, a análise dos autos revela uma realidade empresarial mais complexa e interligada do que a mera distinção formal entre pessoas jurídicas. A própria sentença de primeiro grau, de maneira perspicaz, observou que a TP FRANCHISING LTDA. pertence ao mesmo grupo econômico das empresas autoras, sendo a responsável por comercializar com a Apelada o uso não exclusivo da marca "Tam" e o direito de operar a loja "Tam Viagens". A atividade objeto da cobrança – a venda de serviços turísticos – é a própria essência da exploração da franquia. Não é crível, nem condizente com a realidade econômica e operacional de um sistema de franquia, que a atividade principal do franqueado, que é a comercialização dos produtos e serviços da marca franqueada, seja desvinculada do contrato de franquia que autoriza e regula essa mesma comercialização. A alegação das Apelantes de que a dívida decorre de um "acordo verbal" entre elas e a Apelada para a venda de bilhetes aéreos e outros serviços, e que tal acordo estaria desprovido de cláusula arbitral, é uma tentativa de segmentar artificialmente uma relação jurídica intrinsecamente una. O suposto "acordo verbal", na verdade, constitui a operacionalização da franquia concedida pela TP FRANCHISING LTDA., que, como já mencionado, integra o mesmo grupo econômico das Apelantes. O objeto da cobrança, portanto, não pode ser isolado do contexto do contrato de franquia, que é o negócio jurídico subjacente que legitima toda a cadeia de comercialização dos produtos e serviços "Tam Viagens". A dívida que se busca cobrar não existiria se não fosse a autorização e a estrutura comercial fornecidas pelo contrato de franquia. A relação jurídica de fundo, independentemente da forma do ajuste (se verbal ou escrito), decorre inequivocamente da operação comercial integrada ao sistema de franquia subjacente. O Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, tem se posicionado no sentido de que a coligação contratual pode ensejar a extensão da cláusula compromissória arbitral inserida no contrato principal a contratos acessórios ou conexos, especialmente quando há uma indissociabilidade dos ajustes e um elevado grau de interdependência que tornam impositiva a submissão de ambos os contratos à arbitragem, visando à preservação da autonomia da vontade das partes que optaram por esse método de resolução de conflitos. A própria sentença recorrida fez menção a tal entendimento ao citar decisão da Ministra Nancy Andrigi no REsp 1.834.338, que ressaltou que “A coligação contratual pode, eventualmente e não necessariamente ensejar a extensão da cláusula compromissória arbitral inserida no contrato principal ao contrato acessório a ele conexo se a indissociabilidade dos ajustes em coligação, evidenciada pela ausência de autonomia das obrigações ajustadas em cada contrato, considerado o elevado grau de interdependência, tornar impositiva a submissão de ambos os contratos à arbitragem, sem descurar, na medida do possível, da preservação da autonomia da vontade das partes contratantes de se submeterem à arbitragem.”. Este entendimento se alinha perfeitamente com o caso em tela. A relação entre a franqueada (VM Operadora) e as franqueadoras (Tam, Fidelidade, TP Franchising) constitui um complexo de contratos coligados e interdependentes, todos voltados para a exploração da marca "Tam Viagens". Fragmentar a resolução de conflitos desse complexo, submetendo parte ao judiciário e parte à arbitragem, seria ineficiente e contrário à finalidade da opção arbitral, que é a de proporcionar uma solução especializada e uniforme para as controvérsias decorrentes daquela relação comercial específica. Ressalte-se, por oportuno, o princípio da "competência-competência" (Kompetenz-Kompetenz), insculpido no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, que estabelece que "caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória". Assim, a alegação de que o débito decorre de acordo verbal ou de que as partes são distintas deve ser submetida prioritariamente ao juízo arbitral, que possui a competência prioritária para deliberar sobre o alcance e a validade da cláusula compromissória em face da lide apresentada. Nesse sentido, são os julgados mais recentes referente à matéria: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PETIÇÃO INADEQUADA. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/1996. AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ESTATAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu ação de rescisão contratual por inadimplemento cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por franqueados em face da franqueadora, sem resolução do mérito, com fundamento na existência de cláusula compromissória arbitral. A parte recorrente pleiteia a anulação da sentença sob alegação de nulidade da cláusula arbitral inserida em contrato de adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula compromissória arbitral inserida no contrato de franquia configura nulidade por descumprimento dos requisitos legais aplicáveis a contratos de adesão; (ii) estabelecer se a competência para dirimir a controvérsia pertence ao juízo estatal ou ao juízo arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arbitragem constitui meio alternativo de solução de controvérsias, sendo a decisão arbitral equiparada à sentença judicial, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 9.307/1996. 4. Em contratos de adesão, a validade da cláusula compromissória arbitral exige observância ao art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, que impõe a anuência expressa do aderente, por escrito, em documento anexo ou em destaque no próprio contrato, com assinatura ou visto específico. 5. No caso concreto, a cláusula compromissória arbitral foi destacada em negrito e assinada digitalmente pelas partes, atendendo aos requisitos de validade previstos na legislação aplicável. 6. O princípio da Kompetenz-Kompetenz, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, confere ao juízo arbitral a competência para decidir sob re sua própria jurisdição, salvo em casos excepcionais, como cláusulas arbitrais manifestamente inválidas, o que não se verifica no presente caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera a validade de cláusulas compromissórias inseridas em contratos de adesão, desde que atendidos os requisitos legais, afastando a competência do Poder Judiciário para dirimir litígios abrangidos pela convenção arbitral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032111420248130637, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 23/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança ajuizada por parte autora visando à restituição de valores retidos a título de “retenção técnica”, referentes a contratos de prestação de serviços em empreendimentos imobiliários. A parte ré, ora agravante, alegou preliminar de existência de cláusula compromissória em contrato firmado entre as partes, requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. O juízo de origem, contudo, rejeitou a preliminar sob fundamento de que o contrato seria de adesão, tornando ineficaz a cláusula compromissória, com base no art. 4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/1996.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a eficácia da cláusula compromissória de arbitragem em contrato firmado entre empresas, bem como se é da competência do juízo arbitral deliberar sobre a existência, validade e eficácia da convenção arbitral.III. RAZÕES DE DECIDIR: É de competência do juízo arbitral dirimir acerca dos eventuais litígios e, inclusive, deliberar a respeito da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Diga-se que este regramento se extrai do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, o qual versa sobre o princípio Kompetenz-Kompetenz (competência-competência). Precedentes do STJ e deste tribunal.Revela-se inequívoca a primazia do Juízo arbitral para analisar a validade das cláusulas contratuais, diante da convenção de arbitragem constante na avença, devendo ser extinto o feito com fundamento no artigo 485, VII, do CPC. IV. TESE: Reconhece-se a primazia do Juízo arbitral para analisar a validade das cláusulas contratuais, diante da convenção de arbitragem constante na avença.V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 485, VII, 85, § 2º; Lei n.º 9.307/1996, arts. 4º, §§ 1º e 2º, e 8º, parágrafo único; STJ, AgInt no AREsp 1.276.872/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 1º.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.343.376/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.4.2024; STJ, AgInt no REsp 2.045.629/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, REsp 1.959.435/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.8.2022; TJRS, Apelação Cível n.º 5000360-91.2021.8.21.0052, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 14.6.2023.VI. RECURSO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(Agravo de Instrumento, Nº 50602789520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-05-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50602789520258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. Prestação de serviços. Investimento da parte autora em mercado de títulos e valores mobiliários. Sentença que extinguiu a ação, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Inconformismo da parte autora. Não acolhimento. Investimento realizado de maneira reiterada. Investidores demandantes que não podem ser equiparados a meros investidores ocasionais. Relação contratual que não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Cláusula compromissória. Exame prioritário acerca da competência do Juízo Arbitral para apreciação das questões envolvendo a existência, a validade e a eficácia da Convenção de Arbitragem, que cabe ao Árbitro. Princípio da "Kompetenz Kompetenz". Aplicação do artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, e da tese consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11205122520198260100 São Paulo, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 05/08/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2025) A distinção formal entre as pessoas jurídicas TAM LINHAS AEREAS S/A, FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. e TP FRANCHISING LTDA. não é suficiente para afastar a unidade econômica do grupo e a interdependência dos contratos no contexto da franquia. Ignorar a realidade do grupo econômico e a coligação contratual seria dar prevalência a um formalismo excessivo em detrimento da substância da relação negocial, que claramente se submeteu à arbitragem para a resolução de suas controvérsias. O juízo de primeiro grau, ao identificar que a dívida objeto da cobrança tinha origem no objeto do contrato de franquia, e que a TP Franchising pertencia ao mesmo grupo econômico, aplicou corretamente a lei e a interpretação jurisprudencial mais adequada à complexidade das relações empresariais modernas. Ademais, a Lei nº 9.307/96 exige que a cláusula compromissória seja estipulada por escrito, o que foi devidamente observado no contrato de franquia. A tentativa das Apelantes de se eximirem da arbitragem por meio da alegação de um "acordo verbal" paralelo é frágil, pois este "acordo" é apenas a manifestação operacional de um contrato escrito maior e mais abrangente, que é o contrato de franquia. O artigo 4º, §1º, da Lei 9.307/96 exige a forma escrita para a cláusula compromissória, mas não proíbe que contratos interligados ou de um mesmo grupo econômico, mesmo que operacionalmente formalizados de maneira menos rígida em alguns aspectos, sejam abarcados pela cláusula arbitral contida no contrato-base. Finalmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 337, inciso X, prevê a convenção de arbitragem como preliminar de mérito, cuja alegação incumbe ao réu antes de discutir o mérito. Uma vez acolhida tal preliminar, a consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VII, do CPC. A conduta da Apelada foi em estrita observância à legislação processual, e a decisão de primeiro grau, ao acolher a preliminar, atuou em conformidade com o devido processo legal e com o pactuado pelas partes no âmbito da convenção de arbitragem. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença atacada, ao extinguir o feito sem resolução do mérito em razão da existência de cláusula compromissória arbitral, agiu com acerto, aplicando corretamente a legislação pertinente e a interpretação mais adequada aos fatos e à natureza jurídica das relações contratuais estabelecidas. Os argumentos recursais não foram capazes de desconstituir os sólidos fundamentos da decisão de origem. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado CONHEÇA do recurso de Apelação Cível interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A e FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. De ofício, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR