Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de março de 2026 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de março de 2026 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de março de 2026 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 11:10
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:13
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2026 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2026 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de março de 2026 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de março de 2026 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de março de 2026 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 11:10
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:13
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2026 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2026 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2026 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 10:20
Publicação
19/12/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, alegando a existência de omissões na sentença proferida, especialmente no que tange à ausência de resposta do perito aos quesitos formulados pelo embargante, e a consequente nulidade processual. O embargante alega que o perito não respondeu aos seus quesitos e que o juízo não se manifestou sobre essa omissão, o que configuraria cerceamento de defesa. Além disso, sustenta que a decisão anterior não enfrentou tal questão, levando à interposição dos presentes embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa, mas à complementação da motivação ou correção de falhas materiais. No caso em análise, o embargante sustenta que a sentença proferida não apreciou sua alegação de que o perito judicial não respondeu aos quesitos por ele apresentados, o que, segundo ele, configuraria nulidade processual e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao analisar os embargos interpostos, verifico que a sentença de mérito enfrentou de forma adequada os elementos da prova pericial, incluindo as impugnações do embargante. Não se pode exigir que o juízo mencione especificamente todos os documentos ou pontos questionados, quando a fundamentação da decisão é suficientemente clara e abrange os aspectos essenciais das alegações. A omissão alegada não configura vício relevante, pois a sentença considerou as impugnações ao laudo pericial, ainda que de forma implícita, e fez a devida análise do conteúdo da prova técnica. O fato de não ter sido abordada a questão dos quesitos específicos de forma expressa não implica em erro ou omissão capaz de comprometer a validade da decisão, especialmente quando o conteúdo do laudo pericial foi suficientemente discutido e considerado. Ademais, a ausência de resposta aos quesitos formulados pelo embargante, embora tenha sido alegada, não apresenta, por si só, nulidade processual, pois o laudo pericial é parte do conjunto probatório, e a decisão se baseou no contexto global da prova apresentada. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações como essa, a omissão de um ponto específico não gera nulidade, desde que o conjunto probatório tenha sido adequadamente apreciado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, por não se verificar a existência de omissões, contradições ou erros materiais na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, alegando a existência de omissões na sentença proferida, especialmente no que tange à ausência de resposta do perito aos quesitos formulados pelo embargante, e a consequente nulidade processual. O embargante alega que o perito não respondeu aos seus quesitos e que o juízo não se manifestou sobre essa omissão, o que configuraria cerceamento de defesa. Além disso, sustenta que a decisão anterior não enfrentou tal questão, levando à interposição dos presentes embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa, mas à complementação da motivação ou correção de falhas materiais. No caso em análise, o embargante sustenta que a sentença proferida não apreciou sua alegação de que o perito judicial não respondeu aos quesitos por ele apresentados, o que, segundo ele, configuraria nulidade processual e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao analisar os embargos interpostos, verifico que a sentença de mérito enfrentou de forma adequada os elementos da prova pericial, incluindo as impugnações do embargante. Não se pode exigir que o juízo mencione especificamente todos os documentos ou pontos questionados, quando a fundamentação da decisão é suficientemente clara e abrange os aspectos essenciais das alegações. A omissão alegada não configura vício relevante, pois a sentença considerou as impugnações ao laudo pericial, ainda que de forma implícita, e fez a devida análise do conteúdo da prova técnica. O fato de não ter sido abordada a questão dos quesitos específicos de forma expressa não implica em erro ou omissão capaz de comprometer a validade da decisão, especialmente quando o conteúdo do laudo pericial foi suficientemente discutido e considerado. Ademais, a ausência de resposta aos quesitos formulados pelo embargante, embora tenha sido alegada, não apresenta, por si só, nulidade processual, pois o laudo pericial é parte do conjunto probatório, e a decisão se baseou no contexto global da prova apresentada. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações como essa, a omissão de um ponto específico não gera nulidade, desde que o conjunto probatório tenha sido adequadamente apreciado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, por não se verificar a existência de omissões, contradições ou erros materiais na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, alegando a existência de omissões na sentença proferida, especialmente no que tange à ausência de resposta do perito aos quesitos formulados pelo embargante, e a consequente nulidade processual. O embargante alega que o perito não respondeu aos seus quesitos e que o juízo não se manifestou sobre essa omissão, o que configuraria cerceamento de defesa. Além disso, sustenta que a decisão anterior não enfrentou tal questão, levando à interposição dos presentes embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa, mas à complementação da motivação ou correção de falhas materiais. No caso em análise, o embargante sustenta que a sentença proferida não apreciou sua alegação de que o perito judicial não respondeu aos quesitos por ele apresentados, o que, segundo ele, configuraria nulidade processual e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao analisar os embargos interpostos, verifico que a sentença de mérito enfrentou de forma adequada os elementos da prova pericial, incluindo as impugnações do embargante. Não se pode exigir que o juízo mencione especificamente todos os documentos ou pontos questionados, quando a fundamentação da decisão é suficientemente clara e abrange os aspectos essenciais das alegações. A omissão alegada não configura vício relevante, pois a sentença considerou as impugnações ao laudo pericial, ainda que de forma implícita, e fez a devida análise do conteúdo da prova técnica. O fato de não ter sido abordada a questão dos quesitos específicos de forma expressa não implica em erro ou omissão capaz de comprometer a validade da decisão, especialmente quando o conteúdo do laudo pericial foi suficientemente discutido e considerado. Ademais, a ausência de resposta aos quesitos formulados pelo embargante, embora tenha sido alegada, não apresenta, por si só, nulidade processual, pois o laudo pericial é parte do conjunto probatório, e a decisão se baseou no contexto global da prova apresentada. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações como essa, a omissão de um ponto específico não gera nulidade, desde que o conjunto probatório tenha sido adequadamente apreciado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, por não se verificar a existência de omissões, contradições ou erros materiais na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, alegando a existência de omissões na sentença proferida, especialmente no que tange à ausência de resposta do perito aos quesitos formulados pelo embargante, e a consequente nulidade processual. O embargante alega que o perito não respondeu aos seus quesitos e que o juízo não se manifestou sobre essa omissão, o que configuraria cerceamento de defesa. Além disso, sustenta que a decisão anterior não enfrentou tal questão, levando à interposição dos presentes embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa, mas à complementação da motivação ou correção de falhas materiais. No caso em análise, o embargante sustenta que a sentença proferida não apreciou sua alegação de que o perito judicial não respondeu aos quesitos por ele apresentados, o que, segundo ele, configuraria nulidade processual e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao analisar os embargos interpostos, verifico que a sentença de mérito enfrentou de forma adequada os elementos da prova pericial, incluindo as impugnações do embargante. Não se pode exigir que o juízo mencione especificamente todos os documentos ou pontos questionados, quando a fundamentação da decisão é suficientemente clara e abrange os aspectos essenciais das alegações. A omissão alegada não configura vício relevante, pois a sentença considerou as impugnações ao laudo pericial, ainda que de forma implícita, e fez a devida análise do conteúdo da prova técnica. O fato de não ter sido abordada a questão dos quesitos específicos de forma expressa não implica em erro ou omissão capaz de comprometer a validade da decisão, especialmente quando o conteúdo do laudo pericial foi suficientemente discutido e considerado. Ademais, a ausência de resposta aos quesitos formulados pelo embargante, embora tenha sido alegada, não apresenta, por si só, nulidade processual, pois o laudo pericial é parte do conjunto probatório, e a decisão se baseou no contexto global da prova apresentada. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações como essa, a omissão de um ponto específico não gera nulidade, desde que o conjunto probatório tenha sido adequadamente apreciado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, por não se verificar a existência de omissões, contradições ou erros materiais na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, alegando a existência de omissões na sentença proferida, especialmente no que tange à ausência de resposta do perito aos quesitos formulados pelo embargante, e a consequente nulidade processual. O embargante alega que o perito não respondeu aos seus quesitos e que o juízo não se manifestou sobre essa omissão, o que configuraria cerceamento de defesa. Além disso, sustenta que a decisão anterior não enfrentou tal questão, levando à interposição dos presentes embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa, mas à complementação da motivação ou correção de falhas materiais. No caso em análise, o embargante sustenta que a sentença proferida não apreciou sua alegação de que o perito judicial não respondeu aos quesitos por ele apresentados, o que, segundo ele, configuraria nulidade processual e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao analisar os embargos interpostos, verifico que a sentença de mérito enfrentou de forma adequada os elementos da prova pericial, incluindo as impugnações do embargante. Não se pode exigir que o juízo mencione especificamente todos os documentos ou pontos questionados, quando a fundamentação da decisão é suficientemente clara e abrange os aspectos essenciais das alegações. A omissão alegada não configura vício relevante, pois a sentença considerou as impugnações ao laudo pericial, ainda que de forma implícita, e fez a devida análise do conteúdo da prova técnica. O fato de não ter sido abordada a questão dos quesitos específicos de forma expressa não implica em erro ou omissão capaz de comprometer a validade da decisão, especialmente quando o conteúdo do laudo pericial foi suficientemente discutido e considerado. Ademais, a ausência de resposta aos quesitos formulados pelo embargante, embora tenha sido alegada, não apresenta, por si só, nulidade processual, pois o laudo pericial é parte do conjunto probatório, e a decisão se baseou no contexto global da prova apresentada. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações como essa, a omissão de um ponto específico não gera nulidade, desde que o conjunto probatório tenha sido adequadamente apreciado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, por não se verificar a existência de omissões, contradições ou erros materiais na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, alegando a existência de omissões na sentença proferida, especialmente no que tange à ausência de resposta do perito aos quesitos formulados pelo embargante, e a consequente nulidade processual. O embargante alega que o perito não respondeu aos seus quesitos e que o juízo não se manifestou sobre essa omissão, o que configuraria cerceamento de defesa. Além disso, sustenta que a decisão anterior não enfrentou tal questão, levando à interposição dos presentes embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa, mas à complementação da motivação ou correção de falhas materiais. No caso em análise, o embargante sustenta que a sentença proferida não apreciou sua alegação de que o perito judicial não respondeu aos quesitos por ele apresentados, o que, segundo ele, configuraria nulidade processual e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao analisar os embargos interpostos, verifico que a sentença de mérito enfrentou de forma adequada os elementos da prova pericial, incluindo as impugnações do embargante. Não se pode exigir que o juízo mencione especificamente todos os documentos ou pontos questionados, quando a fundamentação da decisão é suficientemente clara e abrange os aspectos essenciais das alegações. A omissão alegada não configura vício relevante, pois a sentença considerou as impugnações ao laudo pericial, ainda que de forma implícita, e fez a devida análise do conteúdo da prova técnica. O fato de não ter sido abordada a questão dos quesitos específicos de forma expressa não implica em erro ou omissão capaz de comprometer a validade da decisão, especialmente quando o conteúdo do laudo pericial foi suficientemente discutido e considerado. Ademais, a ausência de resposta aos quesitos formulados pelo embargante, embora tenha sido alegada, não apresenta, por si só, nulidade processual, pois o laudo pericial é parte do conjunto probatório, e a decisão se baseou no contexto global da prova apresentada. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações como essa, a omissão de um ponto específico não gera nulidade, desde que o conjunto probatório tenha sido adequadamente apreciado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, por não se verificar a existência de omissões, contradições ou erros materiais na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, alegando a existência de omissões na sentença proferida, especialmente no que tange à ausência de resposta do perito aos quesitos formulados pelo embargante, e a consequente nulidade processual. O embargante alega que o perito não respondeu aos seus quesitos e que o juízo não se manifestou sobre essa omissão, o que configuraria cerceamento de defesa. Além disso, sustenta que a decisão anterior não enfrentou tal questão, levando à interposição dos presentes embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa, mas à complementação da motivação ou correção de falhas materiais. No caso em análise, o embargante sustenta que a sentença proferida não apreciou sua alegação de que o perito judicial não respondeu aos quesitos por ele apresentados, o que, segundo ele, configuraria nulidade processual e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao analisar os embargos interpostos, verifico que a sentença de mérito enfrentou de forma adequada os elementos da prova pericial, incluindo as impugnações do embargante. Não se pode exigir que o juízo mencione especificamente todos os documentos ou pontos questionados, quando a fundamentação da decisão é suficientemente clara e abrange os aspectos essenciais das alegações. A omissão alegada não configura vício relevante, pois a sentença considerou as impugnações ao laudo pericial, ainda que de forma implícita, e fez a devida análise do conteúdo da prova técnica. O fato de não ter sido abordada a questão dos quesitos específicos de forma expressa não implica em erro ou omissão capaz de comprometer a validade da decisão, especialmente quando o conteúdo do laudo pericial foi suficientemente discutido e considerado. Ademais, a ausência de resposta aos quesitos formulados pelo embargante, embora tenha sido alegada, não apresenta, por si só, nulidade processual, pois o laudo pericial é parte do conjunto probatório, e a decisão se baseou no contexto global da prova apresentada. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações como essa, a omissão de um ponto específico não gera nulidade, desde que o conjunto probatório tenha sido adequadamente apreciado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, por não se verificar a existência de omissões, contradições ou erros materiais na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, alegando a existência de omissões na sentença proferida, especialmente no que tange à ausência de resposta do perito aos quesitos formulados pelo embargante, e a consequente nulidade processual. O embargante alega que o perito não respondeu aos seus quesitos e que o juízo não se manifestou sobre essa omissão, o que configuraria cerceamento de defesa. Além disso, sustenta que a decisão anterior não enfrentou tal questão, levando à interposição dos presentes embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa, mas à complementação da motivação ou correção de falhas materiais. No caso em análise, o embargante sustenta que a sentença proferida não apreciou sua alegação de que o perito judicial não respondeu aos quesitos por ele apresentados, o que, segundo ele, configuraria nulidade processual e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao analisar os embargos interpostos, verifico que a sentença de mérito enfrentou de forma adequada os elementos da prova pericial, incluindo as impugnações do embargante. Não se pode exigir que o juízo mencione especificamente todos os documentos ou pontos questionados, quando a fundamentação da decisão é suficientemente clara e abrange os aspectos essenciais das alegações. A omissão alegada não configura vício relevante, pois a sentença considerou as impugnações ao laudo pericial, ainda que de forma implícita, e fez a devida análise do conteúdo da prova técnica. O fato de não ter sido abordada a questão dos quesitos específicos de forma expressa não implica em erro ou omissão capaz de comprometer a validade da decisão, especialmente quando o conteúdo do laudo pericial foi suficientemente discutido e considerado. Ademais, a ausência de resposta aos quesitos formulados pelo embargante, embora tenha sido alegada, não apresenta, por si só, nulidade processual, pois o laudo pericial é parte do conjunto probatório, e a decisão se baseou no contexto global da prova apresentada. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações como essa, a omissão de um ponto específico não gera nulidade, desde que o conjunto probatório tenha sido adequadamente apreciado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, por não se verificar a existência de omissões, contradições ou erros materiais na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, alegando a existência de omissões na sentença proferida, especialmente no que tange à ausência de resposta do perito aos quesitos formulados pelo embargante, e a consequente nulidade processual. O embargante alega que o perito não respondeu aos seus quesitos e que o juízo não se manifestou sobre essa omissão, o que configuraria cerceamento de defesa. Além disso, sustenta que a decisão anterior não enfrentou tal questão, levando à interposição dos presentes embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa, mas à complementação da motivação ou correção de falhas materiais. No caso em análise, o embargante sustenta que a sentença proferida não apreciou sua alegação de que o perito judicial não respondeu aos quesitos por ele apresentados, o que, segundo ele, configuraria nulidade processual e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao analisar os embargos interpostos, verifico que a sentença de mérito enfrentou de forma adequada os elementos da prova pericial, incluindo as impugnações do embargante. Não se pode exigir que o juízo mencione especificamente todos os documentos ou pontos questionados, quando a fundamentação da decisão é suficientemente clara e abrange os aspectos essenciais das alegações. A omissão alegada não configura vício relevante, pois a sentença considerou as impugnações ao laudo pericial, ainda que de forma implícita, e fez a devida análise do conteúdo da prova técnica. O fato de não ter sido abordada a questão dos quesitos específicos de forma expressa não implica em erro ou omissão capaz de comprometer a validade da decisão, especialmente quando o conteúdo do laudo pericial foi suficientemente discutido e considerado. Ademais, a ausência de resposta aos quesitos formulados pelo embargante, embora tenha sido alegada, não apresenta, por si só, nulidade processual, pois o laudo pericial é parte do conjunto probatório, e a decisão se baseou no contexto global da prova apresentada. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações como essa, a omissão de um ponto específico não gera nulidade, desde que o conjunto probatório tenha sido adequadamente apreciado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, por não se verificar a existência de omissões, contradições ou erros materiais na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 19:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 19:43
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 08:49
Retificação de movimento
09/12/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 10:42
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:39
Publicação
27/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 07:59
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:39
Publicação
24/10/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, ambos em face da sentença proferida nos autos da presente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Manuela Barros Petrucci Falcão e outros. O embargante João Bosco alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, sustentando que não teria havido enfrentamento de sua impugnação ao laudo pericial (ID 116376626), tampouco análise do pedido de realização de perícia grafotécnica e de oitiva do perito judicial. Aponta, ainda, contradição entre o conteúdo da prova técnica e a fundamentação da sentença quanto à atuação do corréu Helman Campos Martins. Também suscita nulidade processual, ao argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial nos documentos identificados pelos IDs 116398901, 116983472 e 117169425. A embargante Unimed, por sua vez, sustenta que a sentença é nula, também sob o fundamento de que as partes não teriam sido intimadas a se manifestar sobre os documentos supracitados. Alega, ainda, que a indenização fixada por danos morais teria sido arbitrada em valor excessivo, sem adequada fundamentação, o que configuraria omissão e desproporcionalidade. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da causa, nem se confundem com sucedâneo recursal para impugnação do convencimento judicial formado com base na apreciação das provas e dos fundamentos jurídicos adotados. No que se refere à alegada omissão quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada por João Bosco, observa-se que a sentença analisou, de forma suficiente, o conteúdo da prova técnica constante nos autos, inclusive considerando as manifestações complementares do perito, que abordaram os pontos suscitados pelas partes. Ainda que não haja referência literal ao número do documento, a decisão se revela estruturada a partir dos elementos centrais da prova pericial, não sendo exigível que o pronunciamento judicial mencione cada documento de forma nominal, quando a apreciação do seu conteúdo possa ser compreendida de forma implícita e global. O enfrentamento dos pontos relevantes ocorreu, portanto, de maneira suficiente para afastar a alegação de omissão. Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica e de oitiva do perito, os autos demonstram que a questão técnica foi esclarecida por meio de diversas manifestações do expert nomeado, cujas respostas foram aproveitadas na formação do convencimento judicial. A sentença se construiu a partir desse conjunto probatório, estando suficientemente motivada e estruturada em fundamentos técnicos. Nessas condições, não se constata omissão relevante quanto à apreciação dos requerimentos formulados, cuja eventual ausência de manifestação expressa não compromete, por si só, a validade da fundamentação. No tocante à alegação de contradição relativa à exclusão do corréu Helman Campos Martins da condenação, verifica-se que a sentença considerou os critérios de efetividade e relevância da conduta médica, distinguindo a mera vinculação nominal no prontuário da atuação clínica concreta. O juízo estabeleceu uma linha argumentativa coerente, sem que se identifique choque lógico entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A divergência interpretativa acerca do conteúdo das provas não caracteriza, por si, contradição nos moldes exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Com relação à alegada nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre os esclarecimentos complementares do perito judicial, tanto por parte de João Bosco como da Unimed, observa-se que os documentos em questão se referem a esclarecimentos prestados pelo perito após impugnações já apresentadas pelas partes. Tais manifestações mantêm estreita vinculação com o conteúdo do laudo pericial originário, servindo à complementação de aspectos técnicos previamente tratados. A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses como essa, a ausência de nova intimação não configura, por si só, vício passível de nulidade, especialmente quando a parte teve acesso ao conteúdo dos autos e oportunidade ampla de manifestação técnica anterior. Assim, não se identifica, nesse ponto, omissão ou contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração, tampouco nulidade que possa ser reconhecida por esta via, diante da própria natureza integrativa e excepcional do instrumento processual manejado. No que toca à insurgência da Unimed contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, não se verifica omissão a ser corrigida. A sentença analisou o contexto do caso, ponderou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e fixou o quantum reparatório com base em precedentes e na gravidade da lesão identificada. Pretensões de reavaliação do montante indenizatório, sem demonstração de omissão ou vício formal, devem ser veiculadas pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Por fim, registra-se que eventual reconhecimento de nulidade da sentença, ainda que suscitada em sede de embargos de declaração, demanda juízo mais abrangente de reexame, compatível com a atuação da instância superior, razão pela qual o exame dessas alegações, nos limites da via aclaratória, não conduz ao provimento da pretensão deduzida. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa não merecem acolhimento. Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, ambos em face da sentença proferida nos autos da presente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Manuela Barros Petrucci Falcão e outros. O embargante João Bosco alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, sustentando que não teria havido enfrentamento de sua impugnação ao laudo pericial (ID 116376626), tampouco análise do pedido de realização de perícia grafotécnica e de oitiva do perito judicial. Aponta, ainda, contradição entre o conteúdo da prova técnica e a fundamentação da sentença quanto à atuação do corréu Helman Campos Martins. Também suscita nulidade processual, ao argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial nos documentos identificados pelos IDs 116398901, 116983472 e 117169425. A embargante Unimed, por sua vez, sustenta que a sentença é nula, também sob o fundamento de que as partes não teriam sido intimadas a se manifestar sobre os documentos supracitados. Alega, ainda, que a indenização fixada por danos morais teria sido arbitrada em valor excessivo, sem adequada fundamentação, o que configuraria omissão e desproporcionalidade. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da causa, nem se confundem com sucedâneo recursal para impugnação do convencimento judicial formado com base na apreciação das provas e dos fundamentos jurídicos adotados. No que se refere à alegada omissão quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada por João Bosco, observa-se que a sentença analisou, de forma suficiente, o conteúdo da prova técnica constante nos autos, inclusive considerando as manifestações complementares do perito, que abordaram os pontos suscitados pelas partes. Ainda que não haja referência literal ao número do documento, a decisão se revela estruturada a partir dos elementos centrais da prova pericial, não sendo exigível que o pronunciamento judicial mencione cada documento de forma nominal, quando a apreciação do seu conteúdo possa ser compreendida de forma implícita e global. O enfrentamento dos pontos relevantes ocorreu, portanto, de maneira suficiente para afastar a alegação de omissão. Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica e de oitiva do perito, os autos demonstram que a questão técnica foi esclarecida por meio de diversas manifestações do expert nomeado, cujas respostas foram aproveitadas na formação do convencimento judicial. A sentença se construiu a partir desse conjunto probatório, estando suficientemente motivada e estruturada em fundamentos técnicos. Nessas condições, não se constata omissão relevante quanto à apreciação dos requerimentos formulados, cuja eventual ausência de manifestação expressa não compromete, por si só, a validade da fundamentação. No tocante à alegação de contradição relativa à exclusão do corréu Helman Campos Martins da condenação, verifica-se que a sentença considerou os critérios de efetividade e relevância da conduta médica, distinguindo a mera vinculação nominal no prontuário da atuação clínica concreta. O juízo estabeleceu uma linha argumentativa coerente, sem que se identifique choque lógico entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A divergência interpretativa acerca do conteúdo das provas não caracteriza, por si, contradição nos moldes exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Com relação à alegada nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre os esclarecimentos complementares do perito judicial, tanto por parte de João Bosco como da Unimed, observa-se que os documentos em questão se referem a esclarecimentos prestados pelo perito após impugnações já apresentadas pelas partes. Tais manifestações mantêm estreita vinculação com o conteúdo do laudo pericial originário, servindo à complementação de aspectos técnicos previamente tratados. A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses como essa, a ausência de nova intimação não configura, por si só, vício passível de nulidade, especialmente quando a parte teve acesso ao conteúdo dos autos e oportunidade ampla de manifestação técnica anterior. Assim, não se identifica, nesse ponto, omissão ou contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração, tampouco nulidade que possa ser reconhecida por esta via, diante da própria natureza integrativa e excepcional do instrumento processual manejado. No que toca à insurgência da Unimed contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, não se verifica omissão a ser corrigida. A sentença analisou o contexto do caso, ponderou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e fixou o quantum reparatório com base em precedentes e na gravidade da lesão identificada. Pretensões de reavaliação do montante indenizatório, sem demonstração de omissão ou vício formal, devem ser veiculadas pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Por fim, registra-se que eventual reconhecimento de nulidade da sentença, ainda que suscitada em sede de embargos de declaração, demanda juízo mais abrangente de reexame, compatível com a atuação da instância superior, razão pela qual o exame dessas alegações, nos limites da via aclaratória, não conduz ao provimento da pretensão deduzida. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa não merecem acolhimento. Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, ambos em face da sentença proferida nos autos da presente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Manuela Barros Petrucci Falcão e outros. O embargante João Bosco alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, sustentando que não teria havido enfrentamento de sua impugnação ao laudo pericial (ID 116376626), tampouco análise do pedido de realização de perícia grafotécnica e de oitiva do perito judicial. Aponta, ainda, contradição entre o conteúdo da prova técnica e a fundamentação da sentença quanto à atuação do corréu Helman Campos Martins. Também suscita nulidade processual, ao argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial nos documentos identificados pelos IDs 116398901, 116983472 e 117169425. A embargante Unimed, por sua vez, sustenta que a sentença é nula, também sob o fundamento de que as partes não teriam sido intimadas a se manifestar sobre os documentos supracitados. Alega, ainda, que a indenização fixada por danos morais teria sido arbitrada em valor excessivo, sem adequada fundamentação, o que configuraria omissão e desproporcionalidade. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da causa, nem se confundem com sucedâneo recursal para impugnação do convencimento judicial formado com base na apreciação das provas e dos fundamentos jurídicos adotados. No que se refere à alegada omissão quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada por João Bosco, observa-se que a sentença analisou, de forma suficiente, o conteúdo da prova técnica constante nos autos, inclusive considerando as manifestações complementares do perito, que abordaram os pontos suscitados pelas partes. Ainda que não haja referência literal ao número do documento, a decisão se revela estruturada a partir dos elementos centrais da prova pericial, não sendo exigível que o pronunciamento judicial mencione cada documento de forma nominal, quando a apreciação do seu conteúdo possa ser compreendida de forma implícita e global. O enfrentamento dos pontos relevantes ocorreu, portanto, de maneira suficiente para afastar a alegação de omissão. Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica e de oitiva do perito, os autos demonstram que a questão técnica foi esclarecida por meio de diversas manifestações do expert nomeado, cujas respostas foram aproveitadas na formação do convencimento judicial. A sentença se construiu a partir desse conjunto probatório, estando suficientemente motivada e estruturada em fundamentos técnicos. Nessas condições, não se constata omissão relevante quanto à apreciação dos requerimentos formulados, cuja eventual ausência de manifestação expressa não compromete, por si só, a validade da fundamentação. No tocante à alegação de contradição relativa à exclusão do corréu Helman Campos Martins da condenação, verifica-se que a sentença considerou os critérios de efetividade e relevância da conduta médica, distinguindo a mera vinculação nominal no prontuário da atuação clínica concreta. O juízo estabeleceu uma linha argumentativa coerente, sem que se identifique choque lógico entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A divergência interpretativa acerca do conteúdo das provas não caracteriza, por si, contradição nos moldes exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Com relação à alegada nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre os esclarecimentos complementares do perito judicial, tanto por parte de João Bosco como da Unimed, observa-se que os documentos em questão se referem a esclarecimentos prestados pelo perito após impugnações já apresentadas pelas partes. Tais manifestações mantêm estreita vinculação com o conteúdo do laudo pericial originário, servindo à complementação de aspectos técnicos previamente tratados. A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses como essa, a ausência de nova intimação não configura, por si só, vício passível de nulidade, especialmente quando a parte teve acesso ao conteúdo dos autos e oportunidade ampla de manifestação técnica anterior. Assim, não se identifica, nesse ponto, omissão ou contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração, tampouco nulidade que possa ser reconhecida por esta via, diante da própria natureza integrativa e excepcional do instrumento processual manejado. No que toca à insurgência da Unimed contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, não se verifica omissão a ser corrigida. A sentença analisou o contexto do caso, ponderou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e fixou o quantum reparatório com base em precedentes e na gravidade da lesão identificada. Pretensões de reavaliação do montante indenizatório, sem demonstração de omissão ou vício formal, devem ser veiculadas pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Por fim, registra-se que eventual reconhecimento de nulidade da sentença, ainda que suscitada em sede de embargos de declaração, demanda juízo mais abrangente de reexame, compatível com a atuação da instância superior, razão pela qual o exame dessas alegações, nos limites da via aclaratória, não conduz ao provimento da pretensão deduzida. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa não merecem acolhimento. Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, ambos em face da sentença proferida nos autos da presente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Manuela Barros Petrucci Falcão e outros. O embargante João Bosco alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, sustentando que não teria havido enfrentamento de sua impugnação ao laudo pericial (ID 116376626), tampouco análise do pedido de realização de perícia grafotécnica e de oitiva do perito judicial. Aponta, ainda, contradição entre o conteúdo da prova técnica e a fundamentação da sentença quanto à atuação do corréu Helman Campos Martins. Também suscita nulidade processual, ao argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial nos documentos identificados pelos IDs 116398901, 116983472 e 117169425. A embargante Unimed, por sua vez, sustenta que a sentença é nula, também sob o fundamento de que as partes não teriam sido intimadas a se manifestar sobre os documentos supracitados. Alega, ainda, que a indenização fixada por danos morais teria sido arbitrada em valor excessivo, sem adequada fundamentação, o que configuraria omissão e desproporcionalidade. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da causa, nem se confundem com sucedâneo recursal para impugnação do convencimento judicial formado com base na apreciação das provas e dos fundamentos jurídicos adotados. No que se refere à alegada omissão quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada por João Bosco, observa-se que a sentença analisou, de forma suficiente, o conteúdo da prova técnica constante nos autos, inclusive considerando as manifestações complementares do perito, que abordaram os pontos suscitados pelas partes. Ainda que não haja referência literal ao número do documento, a decisão se revela estruturada a partir dos elementos centrais da prova pericial, não sendo exigível que o pronunciamento judicial mencione cada documento de forma nominal, quando a apreciação do seu conteúdo possa ser compreendida de forma implícita e global. O enfrentamento dos pontos relevantes ocorreu, portanto, de maneira suficiente para afastar a alegação de omissão. Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica e de oitiva do perito, os autos demonstram que a questão técnica foi esclarecida por meio de diversas manifestações do expert nomeado, cujas respostas foram aproveitadas na formação do convencimento judicial. A sentença se construiu a partir desse conjunto probatório, estando suficientemente motivada e estruturada em fundamentos técnicos. Nessas condições, não se constata omissão relevante quanto à apreciação dos requerimentos formulados, cuja eventual ausência de manifestação expressa não compromete, por si só, a validade da fundamentação. No tocante à alegação de contradição relativa à exclusão do corréu Helman Campos Martins da condenação, verifica-se que a sentença considerou os critérios de efetividade e relevância da conduta médica, distinguindo a mera vinculação nominal no prontuário da atuação clínica concreta. O juízo estabeleceu uma linha argumentativa coerente, sem que se identifique choque lógico entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A divergência interpretativa acerca do conteúdo das provas não caracteriza, por si, contradição nos moldes exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Com relação à alegada nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre os esclarecimentos complementares do perito judicial, tanto por parte de João Bosco como da Unimed, observa-se que os documentos em questão se referem a esclarecimentos prestados pelo perito após impugnações já apresentadas pelas partes. Tais manifestações mantêm estreita vinculação com o conteúdo do laudo pericial originário, servindo à complementação de aspectos técnicos previamente tratados. A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses como essa, a ausência de nova intimação não configura, por si só, vício passível de nulidade, especialmente quando a parte teve acesso ao conteúdo dos autos e oportunidade ampla de manifestação técnica anterior. Assim, não se identifica, nesse ponto, omissão ou contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração, tampouco nulidade que possa ser reconhecida por esta via, diante da própria natureza integrativa e excepcional do instrumento processual manejado. No que toca à insurgência da Unimed contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, não se verifica omissão a ser corrigida. A sentença analisou o contexto do caso, ponderou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e fixou o quantum reparatório com base em precedentes e na gravidade da lesão identificada. Pretensões de reavaliação do montante indenizatório, sem demonstração de omissão ou vício formal, devem ser veiculadas pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Por fim, registra-se que eventual reconhecimento de nulidade da sentença, ainda que suscitada em sede de embargos de declaração, demanda juízo mais abrangente de reexame, compatível com a atuação da instância superior, razão pela qual o exame dessas alegações, nos limites da via aclaratória, não conduz ao provimento da pretensão deduzida. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa não merecem acolhimento. Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, ambos em face da sentença proferida nos autos da presente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Manuela Barros Petrucci Falcão e outros. O embargante João Bosco alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, sustentando que não teria havido enfrentamento de sua impugnação ao laudo pericial (ID 116376626), tampouco análise do pedido de realização de perícia grafotécnica e de oitiva do perito judicial. Aponta, ainda, contradição entre o conteúdo da prova técnica e a fundamentação da sentença quanto à atuação do corréu Helman Campos Martins. Também suscita nulidade processual, ao argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial nos documentos identificados pelos IDs 116398901, 116983472 e 117169425. A embargante Unimed, por sua vez, sustenta que a sentença é nula, também sob o fundamento de que as partes não teriam sido intimadas a se manifestar sobre os documentos supracitados. Alega, ainda, que a indenização fixada por danos morais teria sido arbitrada em valor excessivo, sem adequada fundamentação, o que configuraria omissão e desproporcionalidade. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da causa, nem se confundem com sucedâneo recursal para impugnação do convencimento judicial formado com base na apreciação das provas e dos fundamentos jurídicos adotados. No que se refere à alegada omissão quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada por João Bosco, observa-se que a sentença analisou, de forma suficiente, o conteúdo da prova técnica constante nos autos, inclusive considerando as manifestações complementares do perito, que abordaram os pontos suscitados pelas partes. Ainda que não haja referência literal ao número do documento, a decisão se revela estruturada a partir dos elementos centrais da prova pericial, não sendo exigível que o pronunciamento judicial mencione cada documento de forma nominal, quando a apreciação do seu conteúdo possa ser compreendida de forma implícita e global. O enfrentamento dos pontos relevantes ocorreu, portanto, de maneira suficiente para afastar a alegação de omissão. Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica e de oitiva do perito, os autos demonstram que a questão técnica foi esclarecida por meio de diversas manifestações do expert nomeado, cujas respostas foram aproveitadas na formação do convencimento judicial. A sentença se construiu a partir desse conjunto probatório, estando suficientemente motivada e estruturada em fundamentos técnicos. Nessas condições, não se constata omissão relevante quanto à apreciação dos requerimentos formulados, cuja eventual ausência de manifestação expressa não compromete, por si só, a validade da fundamentação. No tocante à alegação de contradição relativa à exclusão do corréu Helman Campos Martins da condenação, verifica-se que a sentença considerou os critérios de efetividade e relevância da conduta médica, distinguindo a mera vinculação nominal no prontuário da atuação clínica concreta. O juízo estabeleceu uma linha argumentativa coerente, sem que se identifique choque lógico entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A divergência interpretativa acerca do conteúdo das provas não caracteriza, por si, contradição nos moldes exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Com relação à alegada nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre os esclarecimentos complementares do perito judicial, tanto por parte de João Bosco como da Unimed, observa-se que os documentos em questão se referem a esclarecimentos prestados pelo perito após impugnações já apresentadas pelas partes. Tais manifestações mantêm estreita vinculação com o conteúdo do laudo pericial originário, servindo à complementação de aspectos técnicos previamente tratados. A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses como essa, a ausência de nova intimação não configura, por si só, vício passível de nulidade, especialmente quando a parte teve acesso ao conteúdo dos autos e oportunidade ampla de manifestação técnica anterior. Assim, não se identifica, nesse ponto, omissão ou contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração, tampouco nulidade que possa ser reconhecida por esta via, diante da própria natureza integrativa e excepcional do instrumento processual manejado. No que toca à insurgência da Unimed contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, não se verifica omissão a ser corrigida. A sentença analisou o contexto do caso, ponderou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e fixou o quantum reparatório com base em precedentes e na gravidade da lesão identificada. Pretensões de reavaliação do montante indenizatório, sem demonstração de omissão ou vício formal, devem ser veiculadas pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Por fim, registra-se que eventual reconhecimento de nulidade da sentença, ainda que suscitada em sede de embargos de declaração, demanda juízo mais abrangente de reexame, compatível com a atuação da instância superior, razão pela qual o exame dessas alegações, nos limites da via aclaratória, não conduz ao provimento da pretensão deduzida. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa não merecem acolhimento. Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, ambos em face da sentença proferida nos autos da presente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Manuela Barros Petrucci Falcão e outros. O embargante João Bosco alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, sustentando que não teria havido enfrentamento de sua impugnação ao laudo pericial (ID 116376626), tampouco análise do pedido de realização de perícia grafotécnica e de oitiva do perito judicial. Aponta, ainda, contradição entre o conteúdo da prova técnica e a fundamentação da sentença quanto à atuação do corréu Helman Campos Martins. Também suscita nulidade processual, ao argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial nos documentos identificados pelos IDs 116398901, 116983472 e 117169425. A embargante Unimed, por sua vez, sustenta que a sentença é nula, também sob o fundamento de que as partes não teriam sido intimadas a se manifestar sobre os documentos supracitados. Alega, ainda, que a indenização fixada por danos morais teria sido arbitrada em valor excessivo, sem adequada fundamentação, o que configuraria omissão e desproporcionalidade. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da causa, nem se confundem com sucedâneo recursal para impugnação do convencimento judicial formado com base na apreciação das provas e dos fundamentos jurídicos adotados. No que se refere à alegada omissão quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada por João Bosco, observa-se que a sentença analisou, de forma suficiente, o conteúdo da prova técnica constante nos autos, inclusive considerando as manifestações complementares do perito, que abordaram os pontos suscitados pelas partes. Ainda que não haja referência literal ao número do documento, a decisão se revela estruturada a partir dos elementos centrais da prova pericial, não sendo exigível que o pronunciamento judicial mencione cada documento de forma nominal, quando a apreciação do seu conteúdo possa ser compreendida de forma implícita e global. O enfrentamento dos pontos relevantes ocorreu, portanto, de maneira suficiente para afastar a alegação de omissão. Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica e de oitiva do perito, os autos demonstram que a questão técnica foi esclarecida por meio de diversas manifestações do expert nomeado, cujas respostas foram aproveitadas na formação do convencimento judicial. A sentença se construiu a partir desse conjunto probatório, estando suficientemente motivada e estruturada em fundamentos técnicos. Nessas condições, não se constata omissão relevante quanto à apreciação dos requerimentos formulados, cuja eventual ausência de manifestação expressa não compromete, por si só, a validade da fundamentação. No tocante à alegação de contradição relativa à exclusão do corréu Helman Campos Martins da condenação, verifica-se que a sentença considerou os critérios de efetividade e relevância da conduta médica, distinguindo a mera vinculação nominal no prontuário da atuação clínica concreta. O juízo estabeleceu uma linha argumentativa coerente, sem que se identifique choque lógico entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A divergência interpretativa acerca do conteúdo das provas não caracteriza, por si, contradição nos moldes exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Com relação à alegada nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre os esclarecimentos complementares do perito judicial, tanto por parte de João Bosco como da Unimed, observa-se que os documentos em questão se referem a esclarecimentos prestados pelo perito após impugnações já apresentadas pelas partes. Tais manifestações mantêm estreita vinculação com o conteúdo do laudo pericial originário, servindo à complementação de aspectos técnicos previamente tratados. A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses como essa, a ausência de nova intimação não configura, por si só, vício passível de nulidade, especialmente quando a parte teve acesso ao conteúdo dos autos e oportunidade ampla de manifestação técnica anterior. Assim, não se identifica, nesse ponto, omissão ou contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração, tampouco nulidade que possa ser reconhecida por esta via, diante da própria natureza integrativa e excepcional do instrumento processual manejado. No que toca à insurgência da Unimed contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, não se verifica omissão a ser corrigida. A sentença analisou o contexto do caso, ponderou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e fixou o quantum reparatório com base em precedentes e na gravidade da lesão identificada. Pretensões de reavaliação do montante indenizatório, sem demonstração de omissão ou vício formal, devem ser veiculadas pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Por fim, registra-se que eventual reconhecimento de nulidade da sentença, ainda que suscitada em sede de embargos de declaração, demanda juízo mais abrangente de reexame, compatível com a atuação da instância superior, razão pela qual o exame dessas alegações, nos limites da via aclaratória, não conduz ao provimento da pretensão deduzida. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa não merecem acolhimento. Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, ambos em face da sentença proferida nos autos da presente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Manuela Barros Petrucci Falcão e outros. O embargante João Bosco alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, sustentando que não teria havido enfrentamento de sua impugnação ao laudo pericial (ID 116376626), tampouco análise do pedido de realização de perícia grafotécnica e de oitiva do perito judicial. Aponta, ainda, contradição entre o conteúdo da prova técnica e a fundamentação da sentença quanto à atuação do corréu Helman Campos Martins. Também suscita nulidade processual, ao argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial nos documentos identificados pelos IDs 116398901, 116983472 e 117169425. A embargante Unimed, por sua vez, sustenta que a sentença é nula, também sob o fundamento de que as partes não teriam sido intimadas a se manifestar sobre os documentos supracitados. Alega, ainda, que a indenização fixada por danos morais teria sido arbitrada em valor excessivo, sem adequada fundamentação, o que configuraria omissão e desproporcionalidade. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da causa, nem se confundem com sucedâneo recursal para impugnação do convencimento judicial formado com base na apreciação das provas e dos fundamentos jurídicos adotados. No que se refere à alegada omissão quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada por João Bosco, observa-se que a sentença analisou, de forma suficiente, o conteúdo da prova técnica constante nos autos, inclusive considerando as manifestações complementares do perito, que abordaram os pontos suscitados pelas partes. Ainda que não haja referência literal ao número do documento, a decisão se revela estruturada a partir dos elementos centrais da prova pericial, não sendo exigível que o pronunciamento judicial mencione cada documento de forma nominal, quando a apreciação do seu conteúdo possa ser compreendida de forma implícita e global. O enfrentamento dos pontos relevantes ocorreu, portanto, de maneira suficiente para afastar a alegação de omissão. Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica e de oitiva do perito, os autos demonstram que a questão técnica foi esclarecida por meio de diversas manifestações do expert nomeado, cujas respostas foram aproveitadas na formação do convencimento judicial. A sentença se construiu a partir desse conjunto probatório, estando suficientemente motivada e estruturada em fundamentos técnicos. Nessas condições, não se constata omissão relevante quanto à apreciação dos requerimentos formulados, cuja eventual ausência de manifestação expressa não compromete, por si só, a validade da fundamentação. No tocante à alegação de contradição relativa à exclusão do corréu Helman Campos Martins da condenação, verifica-se que a sentença considerou os critérios de efetividade e relevância da conduta médica, distinguindo a mera vinculação nominal no prontuário da atuação clínica concreta. O juízo estabeleceu uma linha argumentativa coerente, sem que se identifique choque lógico entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A divergência interpretativa acerca do conteúdo das provas não caracteriza, por si, contradição nos moldes exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Com relação à alegada nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre os esclarecimentos complementares do perito judicial, tanto por parte de João Bosco como da Unimed, observa-se que os documentos em questão se referem a esclarecimentos prestados pelo perito após impugnações já apresentadas pelas partes. Tais manifestações mantêm estreita vinculação com o conteúdo do laudo pericial originário, servindo à complementação de aspectos técnicos previamente tratados. A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses como essa, a ausência de nova intimação não configura, por si só, vício passível de nulidade, especialmente quando a parte teve acesso ao conteúdo dos autos e oportunidade ampla de manifestação técnica anterior. Assim, não se identifica, nesse ponto, omissão ou contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração, tampouco nulidade que possa ser reconhecida por esta via, diante da própria natureza integrativa e excepcional do instrumento processual manejado. No que toca à insurgência da Unimed contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, não se verifica omissão a ser corrigida. A sentença analisou o contexto do caso, ponderou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e fixou o quantum reparatório com base em precedentes e na gravidade da lesão identificada. Pretensões de reavaliação do montante indenizatório, sem demonstração de omissão ou vício formal, devem ser veiculadas pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Por fim, registra-se que eventual reconhecimento de nulidade da sentença, ainda que suscitada em sede de embargos de declaração, demanda juízo mais abrangente de reexame, compatível com a atuação da instância superior, razão pela qual o exame dessas alegações, nos limites da via aclaratória, não conduz ao provimento da pretensão deduzida. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa não merecem acolhimento. Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por João Bosco Gomes de Medeiros e por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2025, 12:21
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 18:34
Retificação de movimento
08/10/2025, 07:50
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 23:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:21
Publicação
26/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 20:10
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:42
Publicação
26/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc. EBE DEIGNAN, MANUELA BARROS PETRUCCI FALCÃO e ROSEANE LUCENA BARROS ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra HELMAN CAMPOS MARTINS, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., alegando que houve erro médico grave no atendimento prestado à mãe das autoras, Sra. Jandyra Lucena Gomes, no Hospital Alberto Urquiza Wanderley (Unimed João Pessoa), em 01 e 02 de junho de 2016, culminando em seu falecimento por infarto agudo do miocárdio. Sustentam que os réus foram omissos e negligentes na condução do caso, especialmente por não reconhecerem o quadro de infarto, mesmo diante de sintomas clínicos e laboratoriais compatíveis com síndrome coronariana aguda, tendo retardado indevidamente a adoção de protocolo de emergência, o que contribuiu diretamente para o óbito da paciente. As rés apresentaram contestações separadas, negando a existência de erro médico, sustentando a ausência de culpa, o caráter atípico dos sintomas apresentados e a ausência de nexo causal entre a conduta médica e o falecimento. Foi deferida prova pericial médica, cujo laudo, após manifestação das partes e apresentação de quesitos complementares, foi devidamente homologado. É o relatório. Decido. Das Preliminares Todas as preliminares apresentadas nas contestações devem ser rejeitadas, pelos fundamentos abaixo: A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo com clareza os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. A alegação de ausência de responsabilidade ou nexo causal constitui matéria de mérito e será analisada no ponto seguinte. Não há qualquer vício que impeça o regular desenvolvimento da ação. Rejeito, pois, as preliminares. DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro é extenso, bem fundamentado e tecnicamente coerente, tendo respondido de maneira minuciosa a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aos complementares. A impugnação ao laudo apresentada pelos réus não se sustenta diante da robustez técnica das conclusões periciais, que se amparam em diretrizes clínicas atualizadas e na boa prática médica. O réu João Bosco Gomes de Medeiros alega que a paciente não apresentava dor torácica típica e, por isso, não havia motivo para ativar de imediato o protocolo de infarto. No entanto, o perito esclareceu de forma contundente que, em pacientes idosos — como era o caso da Sra. Jandyra Lucena Gomes —, bem como em indivíduos com comorbidades como diabetes (ainda que não comprovada), é frequente a apresentação de sintomas atípicos de infarto, como náuseas, vômitos, dor abdominal e prostração. Dessa forma, a ausência da dor torácica clássica não afasta a obrigação de o médico adotar postura diligente e cautelosa. Cabia ao clínico, diante desse quadro, agir com atenção redobrada, ativar protocolo de síndrome coronariana aguda e assegurar monitoramento intensivo da paciente. Também sustentam os réus que a primeira dosagem de troponina e CK-MB não seria conclusiva e, por isso, teria sido prudente aguardar a segunda dosagem para confirmação diagnóstica. Essa alegação foi refutada pelo perito, que afirmou expressamente que os exames laboratoriais realizados às 01h07 já indicavam elevação significativa de marcadores cardíacos — troponina de 0,84 ng/mL e CK-MB de 12,80 ng/mL — ambos acima dos valores de referência. Essa alteração já configurava evidência objetiva de lesão miocárdica em curso, de modo que a conduta médica deveria ter sido imediata e ativa, com ativação de protocolo de infarto, comunicação ao cardiologista e transferência à ala vermelha. A omissão dessas providências foi tecnicamente injustificável. Quanto à alegação da Unimed de que a paciente era diabética e, por isso, apresentava risco elevado de evolução desfavorável, o próprio perito esclareceu que não há qualquer exame laboratorial ou registro bioquímico nos autos que comprove o diagnóstico de diabetes mellitus. Essa condição aparece apenas como anotação clínica em documento médico e no atestado de óbito, mas não foi documentada por exame objetivo. Mesmo que fosse considerada, o laudo técnico reforça que sua presença não afastaria a necessidade de conduta imediata, mas ao contrário: reforçaria ainda mais a obrigação de resposta clínica assertiva. Por fim, os réus sustentam que não há prova de que o atendimento médico distinto teria evitado o óbito da paciente, negando, portanto, a existência de nexo causal. Todavia, essa alegação ignora completamente a construção técnico-jurídica da perda de chance terapêutica, adotada de forma clara no laudo pericial. O perito afirmou que, embora não seja possível afirmar com absoluta certeza que o desfecho teria sido evitado, é inquestionável que a omissão comprometeu a janela terapêutica da paciente, reduzindo suas chances de sobrevivência. Essa conclusão é suficiente para caracterizar o nexo causal jurídico e fundamentar a responsabilização dos réus. Em suma, as impugnações apresentadas ao laudo pericial carecem de base técnico-científica e encontram-se integralmente respondidas no próprio corpo do parecer pericial. A análise elaborada pelo perito é compatível com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia, com as melhores práticas clínicas e com os requisitos legais exigidos para valoração da prova técnica. Diante disso, o laudo pericial deve ser acolhido e homologado como elemento probatório essencial à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS A responsabilidade do médico assistente, no caso de profissionais liberais, é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e exige a comprovação de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal. No caso, o conjunto probatório — especialmente o laudo pericial acima analisado — revela com segurança que a conduta do réu JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS foi marcada por negligência médica, tanto pela ausência de resposta frente aos sintomas da paciente quanto pela inércia diante dos exames laboratoriais já alterados. Havia elementos clínicos e bioquímicos suficientes para adoção de conduta ativa e protetiva, o que não ocorreu. O nexo causal se materializa na medida em que a omissão comprometeu a chance de intervenção eficaz e reduziu sensivelmente a possibilidade de sobrevida da paciente, nos termos da doutrina da “perda de chance”, já consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.488/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No que se refere ao réu HELMAN CAMPOS MARTINS, cardiologista, não se comprovou nos autos que ele tenha sido chamado a intervir, tampouco que tenha tido acesso ao prontuário da paciente antes da evolução para o quadro crítico. Sua atuação restringiu-se a registros posteriores e não há conduta ativa ou omissiva atribuível com causalidade direta ou indireta ao evento morte. Assim, inexiste responsabilidade civil por sua parte. A UNIMED JOÃO PESSOA, por sua vez, responde objetivamente pelos serviços prestados por seus médicos cooperados e pelo funcionamento da estrutura hospitalar (art. 14 do CDC). Restou demonstrado que falhou na triagem, no protocolo de atendimento e na supervisão clínica, permitindo que a paciente permanecesse por horas em observação, mesmo após exame indicar lesão miocárdica. Tal omissão institucional contribuiu para a perda da oportunidade terapêutica, sendo, portanto, solidariamente responsável. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS As autoras comprovaram documentalmente os gastos com funeral e sepultamento da Sra. Jandyra Lucena Gomes. Tais valores configuram dano emergente diretamente decorrente da falha médica, devendo ser integralmente restituídos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação (art. 402 do Código Civil). Já os danos morais decorrem da própria ocorrência da morte de mãe das autoras em contexto de erro médico comprovado.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O sofrimento das autoras é presumido e independe de prova. Considerando a gravidade da negligência, a perda de uma chance real de sobrevida e os laços familiares com a vítima, arbitro os danos morais em R$ 50.000,00, valor a ser rateado igualmente entre as três autoras. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EBE DEIGNAN, MANUELA BARROS PETRUCCI FALCÃO e ROSEANE LUCENA BARROS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar solidariamente os réus JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao pagamento de: a) R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser rateado igualmente entre as autoras, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Ressarcimento integral das despesas com funeral e sepultamento, nos valores comprovados nos autos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação. c) Julgar improcedente o pedido em face do réu HELMAN CAMPOS MARTINS, por ausência de responsabilidade demonstrada. d) Condenar os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por terem sido vencidos em maior parte na demanda, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc. EBE DEIGNAN, MANUELA BARROS PETRUCCI FALCÃO e ROSEANE LUCENA BARROS ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra HELMAN CAMPOS MARTINS, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., alegando que houve erro médico grave no atendimento prestado à mãe das autoras, Sra. Jandyra Lucena Gomes, no Hospital Alberto Urquiza Wanderley (Unimed João Pessoa), em 01 e 02 de junho de 2016, culminando em seu falecimento por infarto agudo do miocárdio. Sustentam que os réus foram omissos e negligentes na condução do caso, especialmente por não reconhecerem o quadro de infarto, mesmo diante de sintomas clínicos e laboratoriais compatíveis com síndrome coronariana aguda, tendo retardado indevidamente a adoção de protocolo de emergência, o que contribuiu diretamente para o óbito da paciente. As rés apresentaram contestações separadas, negando a existência de erro médico, sustentando a ausência de culpa, o caráter atípico dos sintomas apresentados e a ausência de nexo causal entre a conduta médica e o falecimento. Foi deferida prova pericial médica, cujo laudo, após manifestação das partes e apresentação de quesitos complementares, foi devidamente homologado. É o relatório. Decido. Das Preliminares Todas as preliminares apresentadas nas contestações devem ser rejeitadas, pelos fundamentos abaixo: A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo com clareza os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. A alegação de ausência de responsabilidade ou nexo causal constitui matéria de mérito e será analisada no ponto seguinte. Não há qualquer vício que impeça o regular desenvolvimento da ação. Rejeito, pois, as preliminares. DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro é extenso, bem fundamentado e tecnicamente coerente, tendo respondido de maneira minuciosa a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aos complementares. A impugnação ao laudo apresentada pelos réus não se sustenta diante da robustez técnica das conclusões periciais, que se amparam em diretrizes clínicas atualizadas e na boa prática médica. O réu João Bosco Gomes de Medeiros alega que a paciente não apresentava dor torácica típica e, por isso, não havia motivo para ativar de imediato o protocolo de infarto. No entanto, o perito esclareceu de forma contundente que, em pacientes idosos — como era o caso da Sra. Jandyra Lucena Gomes —, bem como em indivíduos com comorbidades como diabetes (ainda que não comprovada), é frequente a apresentação de sintomas atípicos de infarto, como náuseas, vômitos, dor abdominal e prostração. Dessa forma, a ausência da dor torácica clássica não afasta a obrigação de o médico adotar postura diligente e cautelosa. Cabia ao clínico, diante desse quadro, agir com atenção redobrada, ativar protocolo de síndrome coronariana aguda e assegurar monitoramento intensivo da paciente. Também sustentam os réus que a primeira dosagem de troponina e CK-MB não seria conclusiva e, por isso, teria sido prudente aguardar a segunda dosagem para confirmação diagnóstica. Essa alegação foi refutada pelo perito, que afirmou expressamente que os exames laboratoriais realizados às 01h07 já indicavam elevação significativa de marcadores cardíacos — troponina de 0,84 ng/mL e CK-MB de 12,80 ng/mL — ambos acima dos valores de referência. Essa alteração já configurava evidência objetiva de lesão miocárdica em curso, de modo que a conduta médica deveria ter sido imediata e ativa, com ativação de protocolo de infarto, comunicação ao cardiologista e transferência à ala vermelha. A omissão dessas providências foi tecnicamente injustificável. Quanto à alegação da Unimed de que a paciente era diabética e, por isso, apresentava risco elevado de evolução desfavorável, o próprio perito esclareceu que não há qualquer exame laboratorial ou registro bioquímico nos autos que comprove o diagnóstico de diabetes mellitus. Essa condição aparece apenas como anotação clínica em documento médico e no atestado de óbito, mas não foi documentada por exame objetivo. Mesmo que fosse considerada, o laudo técnico reforça que sua presença não afastaria a necessidade de conduta imediata, mas ao contrário: reforçaria ainda mais a obrigação de resposta clínica assertiva. Por fim, os réus sustentam que não há prova de que o atendimento médico distinto teria evitado o óbito da paciente, negando, portanto, a existência de nexo causal. Todavia, essa alegação ignora completamente a construção técnico-jurídica da perda de chance terapêutica, adotada de forma clara no laudo pericial. O perito afirmou que, embora não seja possível afirmar com absoluta certeza que o desfecho teria sido evitado, é inquestionável que a omissão comprometeu a janela terapêutica da paciente, reduzindo suas chances de sobrevivência. Essa conclusão é suficiente para caracterizar o nexo causal jurídico e fundamentar a responsabilização dos réus. Em suma, as impugnações apresentadas ao laudo pericial carecem de base técnico-científica e encontram-se integralmente respondidas no próprio corpo do parecer pericial. A análise elaborada pelo perito é compatível com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia, com as melhores práticas clínicas e com os requisitos legais exigidos para valoração da prova técnica. Diante disso, o laudo pericial deve ser acolhido e homologado como elemento probatório essencial à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS A responsabilidade do médico assistente, no caso de profissionais liberais, é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e exige a comprovação de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal. No caso, o conjunto probatório — especialmente o laudo pericial acima analisado — revela com segurança que a conduta do réu JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS foi marcada por negligência médica, tanto pela ausência de resposta frente aos sintomas da paciente quanto pela inércia diante dos exames laboratoriais já alterados. Havia elementos clínicos e bioquímicos suficientes para adoção de conduta ativa e protetiva, o que não ocorreu. O nexo causal se materializa na medida em que a omissão comprometeu a chance de intervenção eficaz e reduziu sensivelmente a possibilidade de sobrevida da paciente, nos termos da doutrina da “perda de chance”, já consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.488/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No que se refere ao réu HELMAN CAMPOS MARTINS, cardiologista, não se comprovou nos autos que ele tenha sido chamado a intervir, tampouco que tenha tido acesso ao prontuário da paciente antes da evolução para o quadro crítico. Sua atuação restringiu-se a registros posteriores e não há conduta ativa ou omissiva atribuível com causalidade direta ou indireta ao evento morte. Assim, inexiste responsabilidade civil por sua parte. A UNIMED JOÃO PESSOA, por sua vez, responde objetivamente pelos serviços prestados por seus médicos cooperados e pelo funcionamento da estrutura hospitalar (art. 14 do CDC). Restou demonstrado que falhou na triagem, no protocolo de atendimento e na supervisão clínica, permitindo que a paciente permanecesse por horas em observação, mesmo após exame indicar lesão miocárdica. Tal omissão institucional contribuiu para a perda da oportunidade terapêutica, sendo, portanto, solidariamente responsável. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS As autoras comprovaram documentalmente os gastos com funeral e sepultamento da Sra. Jandyra Lucena Gomes. Tais valores configuram dano emergente diretamente decorrente da falha médica, devendo ser integralmente restituídos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação (art. 402 do Código Civil). Já os danos morais decorrem da própria ocorrência da morte de mãe das autoras em contexto de erro médico comprovado.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O sofrimento das autoras é presumido e independe de prova. Considerando a gravidade da negligência, a perda de uma chance real de sobrevida e os laços familiares com a vítima, arbitro os danos morais em R$ 50.000,00, valor a ser rateado igualmente entre as três autoras. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EBE DEIGNAN, MANUELA BARROS PETRUCCI FALCÃO e ROSEANE LUCENA BARROS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar solidariamente os réus JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao pagamento de: a) R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser rateado igualmente entre as autoras, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Ressarcimento integral das despesas com funeral e sepultamento, nos valores comprovados nos autos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação. c) Julgar improcedente o pedido em face do réu HELMAN CAMPOS MARTINS, por ausência de responsabilidade demonstrada. d) Condenar os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por terem sido vencidos em maior parte na demanda, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc. EBE DEIGNAN, MANUELA BARROS PETRUCCI FALCÃO e ROSEANE LUCENA BARROS ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra HELMAN CAMPOS MARTINS, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., alegando que houve erro médico grave no atendimento prestado à mãe das autoras, Sra. Jandyra Lucena Gomes, no Hospital Alberto Urquiza Wanderley (Unimed João Pessoa), em 01 e 02 de junho de 2016, culminando em seu falecimento por infarto agudo do miocárdio. Sustentam que os réus foram omissos e negligentes na condução do caso, especialmente por não reconhecerem o quadro de infarto, mesmo diante de sintomas clínicos e laboratoriais compatíveis com síndrome coronariana aguda, tendo retardado indevidamente a adoção de protocolo de emergência, o que contribuiu diretamente para o óbito da paciente. As rés apresentaram contestações separadas, negando a existência de erro médico, sustentando a ausência de culpa, o caráter atípico dos sintomas apresentados e a ausência de nexo causal entre a conduta médica e o falecimento. Foi deferida prova pericial médica, cujo laudo, após manifestação das partes e apresentação de quesitos complementares, foi devidamente homologado. É o relatório. Decido. Das Preliminares Todas as preliminares apresentadas nas contestações devem ser rejeitadas, pelos fundamentos abaixo: A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo com clareza os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. A alegação de ausência de responsabilidade ou nexo causal constitui matéria de mérito e será analisada no ponto seguinte. Não há qualquer vício que impeça o regular desenvolvimento da ação. Rejeito, pois, as preliminares. DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro é extenso, bem fundamentado e tecnicamente coerente, tendo respondido de maneira minuciosa a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aos complementares. A impugnação ao laudo apresentada pelos réus não se sustenta diante da robustez técnica das conclusões periciais, que se amparam em diretrizes clínicas atualizadas e na boa prática médica. O réu João Bosco Gomes de Medeiros alega que a paciente não apresentava dor torácica típica e, por isso, não havia motivo para ativar de imediato o protocolo de infarto. No entanto, o perito esclareceu de forma contundente que, em pacientes idosos — como era o caso da Sra. Jandyra Lucena Gomes —, bem como em indivíduos com comorbidades como diabetes (ainda que não comprovada), é frequente a apresentação de sintomas atípicos de infarto, como náuseas, vômitos, dor abdominal e prostração. Dessa forma, a ausência da dor torácica clássica não afasta a obrigação de o médico adotar postura diligente e cautelosa. Cabia ao clínico, diante desse quadro, agir com atenção redobrada, ativar protocolo de síndrome coronariana aguda e assegurar monitoramento intensivo da paciente. Também sustentam os réus que a primeira dosagem de troponina e CK-MB não seria conclusiva e, por isso, teria sido prudente aguardar a segunda dosagem para confirmação diagnóstica. Essa alegação foi refutada pelo perito, que afirmou expressamente que os exames laboratoriais realizados às 01h07 já indicavam elevação significativa de marcadores cardíacos — troponina de 0,84 ng/mL e CK-MB de 12,80 ng/mL — ambos acima dos valores de referência. Essa alteração já configurava evidência objetiva de lesão miocárdica em curso, de modo que a conduta médica deveria ter sido imediata e ativa, com ativação de protocolo de infarto, comunicação ao cardiologista e transferência à ala vermelha. A omissão dessas providências foi tecnicamente injustificável. Quanto à alegação da Unimed de que a paciente era diabética e, por isso, apresentava risco elevado de evolução desfavorável, o próprio perito esclareceu que não há qualquer exame laboratorial ou registro bioquímico nos autos que comprove o diagnóstico de diabetes mellitus. Essa condição aparece apenas como anotação clínica em documento médico e no atestado de óbito, mas não foi documentada por exame objetivo. Mesmo que fosse considerada, o laudo técnico reforça que sua presença não afastaria a necessidade de conduta imediata, mas ao contrário: reforçaria ainda mais a obrigação de resposta clínica assertiva. Por fim, os réus sustentam que não há prova de que o atendimento médico distinto teria evitado o óbito da paciente, negando, portanto, a existência de nexo causal. Todavia, essa alegação ignora completamente a construção técnico-jurídica da perda de chance terapêutica, adotada de forma clara no laudo pericial. O perito afirmou que, embora não seja possível afirmar com absoluta certeza que o desfecho teria sido evitado, é inquestionável que a omissão comprometeu a janela terapêutica da paciente, reduzindo suas chances de sobrevivência. Essa conclusão é suficiente para caracterizar o nexo causal jurídico e fundamentar a responsabilização dos réus. Em suma, as impugnações apresentadas ao laudo pericial carecem de base técnico-científica e encontram-se integralmente respondidas no próprio corpo do parecer pericial. A análise elaborada pelo perito é compatível com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia, com as melhores práticas clínicas e com os requisitos legais exigidos para valoração da prova técnica. Diante disso, o laudo pericial deve ser acolhido e homologado como elemento probatório essencial à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS A responsabilidade do médico assistente, no caso de profissionais liberais, é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e exige a comprovação de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal. No caso, o conjunto probatório — especialmente o laudo pericial acima analisado — revela com segurança que a conduta do réu JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS foi marcada por negligência médica, tanto pela ausência de resposta frente aos sintomas da paciente quanto pela inércia diante dos exames laboratoriais já alterados. Havia elementos clínicos e bioquímicos suficientes para adoção de conduta ativa e protetiva, o que não ocorreu. O nexo causal se materializa na medida em que a omissão comprometeu a chance de intervenção eficaz e reduziu sensivelmente a possibilidade de sobrevida da paciente, nos termos da doutrina da “perda de chance”, já consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.488/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No que se refere ao réu HELMAN CAMPOS MARTINS, cardiologista, não se comprovou nos autos que ele tenha sido chamado a intervir, tampouco que tenha tido acesso ao prontuário da paciente antes da evolução para o quadro crítico. Sua atuação restringiu-se a registros posteriores e não há conduta ativa ou omissiva atribuível com causalidade direta ou indireta ao evento morte. Assim, inexiste responsabilidade civil por sua parte. A UNIMED JOÃO PESSOA, por sua vez, responde objetivamente pelos serviços prestados por seus médicos cooperados e pelo funcionamento da estrutura hospitalar (art. 14 do CDC). Restou demonstrado que falhou na triagem, no protocolo de atendimento e na supervisão clínica, permitindo que a paciente permanecesse por horas em observação, mesmo após exame indicar lesão miocárdica. Tal omissão institucional contribuiu para a perda da oportunidade terapêutica, sendo, portanto, solidariamente responsável. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS As autoras comprovaram documentalmente os gastos com funeral e sepultamento da Sra. Jandyra Lucena Gomes. Tais valores configuram dano emergente diretamente decorrente da falha médica, devendo ser integralmente restituídos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação (art. 402 do Código Civil). Já os danos morais decorrem da própria ocorrência da morte de mãe das autoras em contexto de erro médico comprovado.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O sofrimento das autoras é presumido e independe de prova. Considerando a gravidade da negligência, a perda de uma chance real de sobrevida e os laços familiares com a vítima, arbitro os danos morais em R$ 50.000,00, valor a ser rateado igualmente entre as três autoras. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EBE DEIGNAN, MANUELA BARROS PETRUCCI FALCÃO e ROSEANE LUCENA BARROS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar solidariamente os réus JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao pagamento de: a) R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser rateado igualmente entre as autoras, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Ressarcimento integral das despesas com funeral e sepultamento, nos valores comprovados nos autos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação. c) Julgar improcedente o pedido em face do réu HELMAN CAMPOS MARTINS, por ausência de responsabilidade demonstrada. d) Condenar os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por terem sido vencidos em maior parte na demanda, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc. EBE DEIGNAN, MANUELA BARROS PETRUCCI FALCÃO e ROSEANE LUCENA BARROS ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra HELMAN CAMPOS MARTINS, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., alegando que houve erro médico grave no atendimento prestado à mãe das autoras, Sra. Jandyra Lucena Gomes, no Hospital Alberto Urquiza Wanderley (Unimed João Pessoa), em 01 e 02 de junho de 2016, culminando em seu falecimento por infarto agudo do miocárdio. Sustentam que os réus foram omissos e negligentes na condução do caso, especialmente por não reconhecerem o quadro de infarto, mesmo diante de sintomas clínicos e laboratoriais compatíveis com síndrome coronariana aguda, tendo retardado indevidamente a adoção de protocolo de emergência, o que contribuiu diretamente para o óbito da paciente. As rés apresentaram contestações separadas, negando a existência de erro médico, sustentando a ausência de culpa, o caráter atípico dos sintomas apresentados e a ausência de nexo causal entre a conduta médica e o falecimento. Foi deferida prova pericial médica, cujo laudo, após manifestação das partes e apresentação de quesitos complementares, foi devidamente homologado. É o relatório. Decido. Das Preliminares Todas as preliminares apresentadas nas contestações devem ser rejeitadas, pelos fundamentos abaixo: A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo com clareza os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. A alegação de ausência de responsabilidade ou nexo causal constitui matéria de mérito e será analisada no ponto seguinte. Não há qualquer vício que impeça o regular desenvolvimento da ação. Rejeito, pois, as preliminares. DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro é extenso, bem fundamentado e tecnicamente coerente, tendo respondido de maneira minuciosa a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aos complementares. A impugnação ao laudo apresentada pelos réus não se sustenta diante da robustez técnica das conclusões periciais, que se amparam em diretrizes clínicas atualizadas e na boa prática médica. O réu João Bosco Gomes de Medeiros alega que a paciente não apresentava dor torácica típica e, por isso, não havia motivo para ativar de imediato o protocolo de infarto. No entanto, o perito esclareceu de forma contundente que, em pacientes idosos — como era o caso da Sra. Jandyra Lucena Gomes —, bem como em indivíduos com comorbidades como diabetes (ainda que não comprovada), é frequente a apresentação de sintomas atípicos de infarto, como náuseas, vômitos, dor abdominal e prostração. Dessa forma, a ausência da dor torácica clássica não afasta a obrigação de o médico adotar postura diligente e cautelosa. Cabia ao clínico, diante desse quadro, agir com atenção redobrada, ativar protocolo de síndrome coronariana aguda e assegurar monitoramento intensivo da paciente. Também sustentam os réus que a primeira dosagem de troponina e CK-MB não seria conclusiva e, por isso, teria sido prudente aguardar a segunda dosagem para confirmação diagnóstica. Essa alegação foi refutada pelo perito, que afirmou expressamente que os exames laboratoriais realizados às 01h07 já indicavam elevação significativa de marcadores cardíacos — troponina de 0,84 ng/mL e CK-MB de 12,80 ng/mL — ambos acima dos valores de referência. Essa alteração já configurava evidência objetiva de lesão miocárdica em curso, de modo que a conduta médica deveria ter sido imediata e ativa, com ativação de protocolo de infarto, comunicação ao cardiologista e transferência à ala vermelha. A omissão dessas providências foi tecnicamente injustificável. Quanto à alegação da Unimed de que a paciente era diabética e, por isso, apresentava risco elevado de evolução desfavorável, o próprio perito esclareceu que não há qualquer exame laboratorial ou registro bioquímico nos autos que comprove o diagnóstico de diabetes mellitus. Essa condição aparece apenas como anotação clínica em documento médico e no atestado de óbito, mas não foi documentada por exame objetivo. Mesmo que fosse considerada, o laudo técnico reforça que sua presença não afastaria a necessidade de conduta imediata, mas ao contrário: reforçaria ainda mais a obrigação de resposta clínica assertiva. Por fim, os réus sustentam que não há prova de que o atendimento médico distinto teria evitado o óbito da paciente, negando, portanto, a existência de nexo causal. Todavia, essa alegação ignora completamente a construção técnico-jurídica da perda de chance terapêutica, adotada de forma clara no laudo pericial. O perito afirmou que, embora não seja possível afirmar com absoluta certeza que o desfecho teria sido evitado, é inquestionável que a omissão comprometeu a janela terapêutica da paciente, reduzindo suas chances de sobrevivência. Essa conclusão é suficiente para caracterizar o nexo causal jurídico e fundamentar a responsabilização dos réus. Em suma, as impugnações apresentadas ao laudo pericial carecem de base técnico-científica e encontram-se integralmente respondidas no próprio corpo do parecer pericial. A análise elaborada pelo perito é compatível com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia, com as melhores práticas clínicas e com os requisitos legais exigidos para valoração da prova técnica. Diante disso, o laudo pericial deve ser acolhido e homologado como elemento probatório essencial à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS A responsabilidade do médico assistente, no caso de profissionais liberais, é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e exige a comprovação de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal. No caso, o conjunto probatório — especialmente o laudo pericial acima analisado — revela com segurança que a conduta do réu JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS foi marcada por negligência médica, tanto pela ausência de resposta frente aos sintomas da paciente quanto pela inércia diante dos exames laboratoriais já alterados. Havia elementos clínicos e bioquímicos suficientes para adoção de conduta ativa e protetiva, o que não ocorreu. O nexo causal se materializa na medida em que a omissão comprometeu a chance de intervenção eficaz e reduziu sensivelmente a possibilidade de sobrevida da paciente, nos termos da doutrina da “perda de chance”, já consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.488/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No que se refere ao réu HELMAN CAMPOS MARTINS, cardiologista, não se comprovou nos autos que ele tenha sido chamado a intervir, tampouco que tenha tido acesso ao prontuário da paciente antes da evolução para o quadro crítico. Sua atuação restringiu-se a registros posteriores e não há conduta ativa ou omissiva atribuível com causalidade direta ou indireta ao evento morte. Assim, inexiste responsabilidade civil por sua parte. A UNIMED JOÃO PESSOA, por sua vez, responde objetivamente pelos serviços prestados por seus médicos cooperados e pelo funcionamento da estrutura hospitalar (art. 14 do CDC). Restou demonstrado que falhou na triagem, no protocolo de atendimento e na supervisão clínica, permitindo que a paciente permanecesse por horas em observação, mesmo após exame indicar lesão miocárdica. Tal omissão institucional contribuiu para a perda da oportunidade terapêutica, sendo, portanto, solidariamente responsável. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS As autoras comprovaram documentalmente os gastos com funeral e sepultamento da Sra. Jandyra Lucena Gomes. Tais valores configuram dano emergente diretamente decorrente da falha médica, devendo ser integralmente restituídos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação (art. 402 do Código Civil). Já os danos morais decorrem da própria ocorrência da morte de mãe das autoras em contexto de erro médico comprovado.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O sofrimento das autoras é presumido e independe de prova. Considerando a gravidade da negligência, a perda de uma chance real de sobrevida e os laços familiares com a vítima, arbitro os danos morais em R$ 50.000,00, valor a ser rateado igualmente entre as três autoras. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EBE DEIGNAN, MANUELA BARROS PETRUCCI FALCÃO e ROSEANE LUCENA BARROS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar solidariamente os réus JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao pagamento de: a) R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser rateado igualmente entre as autoras, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Ressarcimento integral das despesas com funeral e sepultamento, nos valores comprovados nos autos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação. c) Julgar improcedente o pedido em face do réu HELMAN CAMPOS MARTINS, por ausência de responsabilidade demonstrada. d) Condenar os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por terem sido vencidos em maior parte na demanda, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc. EBE DEIGNAN, MANUELA BARROS PETRUCCI FALCÃO e ROSEANE LUCENA BARROS ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra HELMAN CAMPOS MARTINS, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., alegando que houve erro médico grave no atendimento prestado à mãe das autoras, Sra. Jandyra Lucena Gomes, no Hospital Alberto Urquiza Wanderley (Unimed João Pessoa), em 01 e 02 de junho de 2016, culminando em seu falecimento por infarto agudo do miocárdio. Sustentam que os réus foram omissos e negligentes na condução do caso, especialmente por não reconhecerem o quadro de infarto, mesmo diante de sintomas clínicos e laboratoriais compatíveis com síndrome coronariana aguda, tendo retardado indevidamente a adoção de protocolo de emergência, o que contribuiu diretamente para o óbito da paciente. As rés apresentaram contestações separadas, negando a existência de erro médico, sustentando a ausência de culpa, o caráter atípico dos sintomas apresentados e a ausência de nexo causal entre a conduta médica e o falecimento. Foi deferida prova pericial médica, cujo laudo, após manifestação das partes e apresentação de quesitos complementares, foi devidamente homologado. É o relatório. Decido. Das Preliminares Todas as preliminares apresentadas nas contestações devem ser rejeitadas, pelos fundamentos abaixo: A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo com clareza os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. A alegação de ausência de responsabilidade ou nexo causal constitui matéria de mérito e será analisada no ponto seguinte. Não há qualquer vício que impeça o regular desenvolvimento da ação. Rejeito, pois, as preliminares. DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro é extenso, bem fundamentado e tecnicamente coerente, tendo respondido de maneira minuciosa a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aos complementares. A impugnação ao laudo apresentada pelos réus não se sustenta diante da robustez técnica das conclusões periciais, que se amparam em diretrizes clínicas atualizadas e na boa prática médica. O réu João Bosco Gomes de Medeiros alega que a paciente não apresentava dor torácica típica e, por isso, não havia motivo para ativar de imediato o protocolo de infarto. No entanto, o perito esclareceu de forma contundente que, em pacientes idosos — como era o caso da Sra. Jandyra Lucena Gomes —, bem como em indivíduos com comorbidades como diabetes (ainda que não comprovada), é frequente a apresentação de sintomas atípicos de infarto, como náuseas, vômitos, dor abdominal e prostração. Dessa forma, a ausência da dor torácica clássica não afasta a obrigação de o médico adotar postura diligente e cautelosa. Cabia ao clínico, diante desse quadro, agir com atenção redobrada, ativar protocolo de síndrome coronariana aguda e assegurar monitoramento intensivo da paciente. Também sustentam os réus que a primeira dosagem de troponina e CK-MB não seria conclusiva e, por isso, teria sido prudente aguardar a segunda dosagem para confirmação diagnóstica. Essa alegação foi refutada pelo perito, que afirmou expressamente que os exames laboratoriais realizados às 01h07 já indicavam elevação significativa de marcadores cardíacos — troponina de 0,84 ng/mL e CK-MB de 12,80 ng/mL — ambos acima dos valores de referência. Essa alteração já configurava evidência objetiva de lesão miocárdica em curso, de modo que a conduta médica deveria ter sido imediata e ativa, com ativação de protocolo de infarto, comunicação ao cardiologista e transferência à ala vermelha. A omissão dessas providências foi tecnicamente injustificável. Quanto à alegação da Unimed de que a paciente era diabética e, por isso, apresentava risco elevado de evolução desfavorável, o próprio perito esclareceu que não há qualquer exame laboratorial ou registro bioquímico nos autos que comprove o diagnóstico de diabetes mellitus. Essa condição aparece apenas como anotação clínica em documento médico e no atestado de óbito, mas não foi documentada por exame objetivo. Mesmo que fosse considerada, o laudo técnico reforça que sua presença não afastaria a necessidade de conduta imediata, mas ao contrário: reforçaria ainda mais a obrigação de resposta clínica assertiva. Por fim, os réus sustentam que não há prova de que o atendimento médico distinto teria evitado o óbito da paciente, negando, portanto, a existência de nexo causal. Todavia, essa alegação ignora completamente a construção técnico-jurídica da perda de chance terapêutica, adotada de forma clara no laudo pericial. O perito afirmou que, embora não seja possível afirmar com absoluta certeza que o desfecho teria sido evitado, é inquestionável que a omissão comprometeu a janela terapêutica da paciente, reduzindo suas chances de sobrevivência. Essa conclusão é suficiente para caracterizar o nexo causal jurídico e fundamentar a responsabilização dos réus. Em suma, as impugnações apresentadas ao laudo pericial carecem de base técnico-científica e encontram-se integralmente respondidas no próprio corpo do parecer pericial. A análise elaborada pelo perito é compatível com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia, com as melhores práticas clínicas e com os requisitos legais exigidos para valoração da prova técnica. Diante disso, o laudo pericial deve ser acolhido e homologado como elemento probatório essencial à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS A responsabilidade do médico assistente, no caso de profissionais liberais, é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e exige a comprovação de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal. No caso, o conjunto probatório — especialmente o laudo pericial acima analisado — revela com segurança que a conduta do réu JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS foi marcada por negligência médica, tanto pela ausência de resposta frente aos sintomas da paciente quanto pela inércia diante dos exames laboratoriais já alterados. Havia elementos clínicos e bioquímicos suficientes para adoção de conduta ativa e protetiva, o que não ocorreu. O nexo causal se materializa na medida em que a omissão comprometeu a chance de intervenção eficaz e reduziu sensivelmente a possibilidade de sobrevida da paciente, nos termos da doutrina da “perda de chance”, já consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.488/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No que se refere ao réu HELMAN CAMPOS MARTINS, cardiologista, não se comprovou nos autos que ele tenha sido chamado a intervir, tampouco que tenha tido acesso ao prontuário da paciente antes da evolução para o quadro crítico. Sua atuação restringiu-se a registros posteriores e não há conduta ativa ou omissiva atribuível com causalidade direta ou indireta ao evento morte. Assim, inexiste responsabilidade civil por sua parte. A UNIMED JOÃO PESSOA, por sua vez, responde objetivamente pelos serviços prestados por seus médicos cooperados e pelo funcionamento da estrutura hospitalar (art. 14 do CDC). Restou demonstrado que falhou na triagem, no protocolo de atendimento e na supervisão clínica, permitindo que a paciente permanecesse por horas em observação, mesmo após exame indicar lesão miocárdica. Tal omissão institucional contribuiu para a perda da oportunidade terapêutica, sendo, portanto, solidariamente responsável. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS As autoras comprovaram documentalmente os gastos com funeral e sepultamento da Sra. Jandyra Lucena Gomes. Tais valores configuram dano emergente diretamente decorrente da falha médica, devendo ser integralmente restituídos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação (art. 402 do Código Civil). Já os danos morais decorrem da própria ocorrência da morte de mãe das autoras em contexto de erro médico comprovado.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O sofrimento das autoras é presumido e independe de prova. Considerando a gravidade da negligência, a perda de uma chance real de sobrevida e os laços familiares com a vítima, arbitro os danos morais em R$ 50.000,00, valor a ser rateado igualmente entre as três autoras. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EBE DEIGNAN, MANUELA BARROS PETRUCCI FALCÃO e ROSEANE LUCENA BARROS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar solidariamente os réus JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao pagamento de: a) R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser rateado igualmente entre as autoras, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Ressarcimento integral das despesas com funeral e sepultamento, nos valores comprovados nos autos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação. c) Julgar improcedente o pedido em face do réu HELMAN CAMPOS MARTINS, por ausência de responsabilidade demonstrada. d) Condenar os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por terem sido vencidos em maior parte na demanda, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc. EBE DEIGNAN, MANUELA BARROS PETRUCCI FALCÃO e ROSEANE LUCENA BARROS ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra HELMAN CAMPOS MARTINS, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., alegando que houve erro médico grave no atendimento prestado à mãe das autoras, Sra. Jandyra Lucena Gomes, no Hospital Alberto Urquiza Wanderley (Unimed João Pessoa), em 01 e 02 de junho de 2016, culminando em seu falecimento por infarto agudo do miocárdio. Sustentam que os réus foram omissos e negligentes na condução do caso, especialmente por não reconhecerem o quadro de infarto, mesmo diante de sintomas clínicos e laboratoriais compatíveis com síndrome coronariana aguda, tendo retardado indevidamente a adoção de protocolo de emergência, o que contribuiu diretamente para o óbito da paciente. As rés apresentaram contestações separadas, negando a existência de erro médico, sustentando a ausência de culpa, o caráter atípico dos sintomas apresentados e a ausência de nexo causal entre a conduta médica e o falecimento. Foi deferida prova pericial médica, cujo laudo, após manifestação das partes e apresentação de quesitos complementares, foi devidamente homologado. É o relatório. Decido. Das Preliminares Todas as preliminares apresentadas nas contestações devem ser rejeitadas, pelos fundamentos abaixo: A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo com clareza os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. A alegação de ausência de responsabilidade ou nexo causal constitui matéria de mérito e será analisada no ponto seguinte. Não há qualquer vício que impeça o regular desenvolvimento da ação. Rejeito, pois, as preliminares. DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro é extenso, bem fundamentado e tecnicamente coerente, tendo respondido de maneira minuciosa a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aos complementares. A impugnação ao laudo apresentada pelos réus não se sustenta diante da robustez técnica das conclusões periciais, que se amparam em diretrizes clínicas atualizadas e na boa prática médica. O réu João Bosco Gomes de Medeiros alega que a paciente não apresentava dor torácica típica e, por isso, não havia motivo para ativar de imediato o protocolo de infarto. No entanto, o perito esclareceu de forma contundente que, em pacientes idosos — como era o caso da Sra. Jandyra Lucena Gomes —, bem como em indivíduos com comorbidades como diabetes (ainda que não comprovada), é frequente a apresentação de sintomas atípicos de infarto, como náuseas, vômitos, dor abdominal e prostração. Dessa forma, a ausência da dor torácica clássica não afasta a obrigação de o médico adotar postura diligente e cautelosa. Cabia ao clínico, diante desse quadro, agir com atenção redobrada, ativar protocolo de síndrome coronariana aguda e assegurar monitoramento intensivo da paciente. Também sustentam os réus que a primeira dosagem de troponina e CK-MB não seria conclusiva e, por isso, teria sido prudente aguardar a segunda dosagem para confirmação diagnóstica. Essa alegação foi refutada pelo perito, que afirmou expressamente que os exames laboratoriais realizados às 01h07 já indicavam elevação significativa de marcadores cardíacos — troponina de 0,84 ng/mL e CK-MB de 12,80 ng/mL — ambos acima dos valores de referência. Essa alteração já configurava evidência objetiva de lesão miocárdica em curso, de modo que a conduta médica deveria ter sido imediata e ativa, com ativação de protocolo de infarto, comunicação ao cardiologista e transferência à ala vermelha. A omissão dessas providências foi tecnicamente injustificável. Quanto à alegação da Unimed de que a paciente era diabética e, por isso, apresentava risco elevado de evolução desfavorável, o próprio perito esclareceu que não há qualquer exame laboratorial ou registro bioquímico nos autos que comprove o diagnóstico de diabetes mellitus. Essa condição aparece apenas como anotação clínica em documento médico e no atestado de óbito, mas não foi documentada por exame objetivo. Mesmo que fosse considerada, o laudo técnico reforça que sua presença não afastaria a necessidade de conduta imediata, mas ao contrário: reforçaria ainda mais a obrigação de resposta clínica assertiva. Por fim, os réus sustentam que não há prova de que o atendimento médico distinto teria evitado o óbito da paciente, negando, portanto, a existência de nexo causal. Todavia, essa alegação ignora completamente a construção técnico-jurídica da perda de chance terapêutica, adotada de forma clara no laudo pericial. O perito afirmou que, embora não seja possível afirmar com absoluta certeza que o desfecho teria sido evitado, é inquestionável que a omissão comprometeu a janela terapêutica da paciente, reduzindo suas chances de sobrevivência. Essa conclusão é suficiente para caracterizar o nexo causal jurídico e fundamentar a responsabilização dos réus. Em suma, as impugnações apresentadas ao laudo pericial carecem de base técnico-científica e encontram-se integralmente respondidas no próprio corpo do parecer pericial. A análise elaborada pelo perito é compatível com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia, com as melhores práticas clínicas e com os requisitos legais exigidos para valoração da prova técnica. Diante disso, o laudo pericial deve ser acolhido e homologado como elemento probatório essencial à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS A responsabilidade do médico assistente, no caso de profissionais liberais, é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e exige a comprovação de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal. No caso, o conjunto probatório — especialmente o laudo pericial acima analisado — revela com segurança que a conduta do réu JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS foi marcada por negligência médica, tanto pela ausência de resposta frente aos sintomas da paciente quanto pela inércia diante dos exames laboratoriais já alterados. Havia elementos clínicos e bioquímicos suficientes para adoção de conduta ativa e protetiva, o que não ocorreu. O nexo causal se materializa na medida em que a omissão comprometeu a chance de intervenção eficaz e reduziu sensivelmente a possibilidade de sobrevida da paciente, nos termos da doutrina da “perda de chance”, já consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.488/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No que se refere ao réu HELMAN CAMPOS MARTINS, cardiologista, não se comprovou nos autos que ele tenha sido chamado a intervir, tampouco que tenha tido acesso ao prontuário da paciente antes da evolução para o quadro crítico. Sua atuação restringiu-se a registros posteriores e não há conduta ativa ou omissiva atribuível com causalidade direta ou indireta ao evento morte. Assim, inexiste responsabilidade civil por sua parte. A UNIMED JOÃO PESSOA, por sua vez, responde objetivamente pelos serviços prestados por seus médicos cooperados e pelo funcionamento da estrutura hospitalar (art. 14 do CDC). Restou demonstrado que falhou na triagem, no protocolo de atendimento e na supervisão clínica, permitindo que a paciente permanecesse por horas em observação, mesmo após exame indicar lesão miocárdica. Tal omissão institucional contribuiu para a perda da oportunidade terapêutica, sendo, portanto, solidariamente responsável. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS As autoras comprovaram documentalmente os gastos com funeral e sepultamento da Sra. Jandyra Lucena Gomes. Tais valores configuram dano emergente diretamente decorrente da falha médica, devendo ser integralmente restituídos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação (art. 402 do Código Civil). Já os danos morais decorrem da própria ocorrência da morte de mãe das autoras em contexto de erro médico comprovado.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O sofrimento das autoras é presumido e independe de prova. Considerando a gravidade da negligência, a perda de uma chance real de sobrevida e os laços familiares com a vítima, arbitro os danos morais em R$ 50.000,00, valor a ser rateado igualmente entre as três autoras. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EBE DEIGNAN, MANUELA BARROS PETRUCCI FALCÃO e ROSEANE LUCENA BARROS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar solidariamente os réus JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao pagamento de: a) R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser rateado igualmente entre as autoras, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Ressarcimento integral das despesas com funeral e sepultamento, nos valores comprovados nos autos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação. c) Julgar improcedente o pedido em face do réu HELMAN CAMPOS MARTINS, por ausência de responsabilidade demonstrada. d) Condenar os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por terem sido vencidos em maior parte na demanda, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS, JOAO BOSCO GOMES DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827774-28.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc. EBE DEIGNAN, MANUELA BARROS PETRUCCI FALCÃO e ROSEANE LUCENA BARROS ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra HELMAN CAMPOS MARTINS, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., alegando que houve erro médico grave no atendimento prestado à mãe das autoras, Sra. Jandyra Lucena Gomes, no Hospital Alberto Urquiza Wanderley (Unimed João Pessoa), em 01 e 02 de junho de 2016, culminando em seu falecimento por infarto agudo do miocárdio. Sustentam que os réus foram omissos e negligentes na condução do caso, especialmente por não reconhecerem o quadro de infarto, mesmo diante de sintomas clínicos e laboratoriais compatíveis com síndrome coronariana aguda, tendo retardado indevidamente a adoção de protocolo de emergência, o que contribuiu diretamente para o óbito da paciente. As rés apresentaram contestações separadas, negando a existência de erro médico, sustentando a ausência de culpa, o caráter atípico dos sintomas apresentados e a ausência de nexo causal entre a conduta médica e o falecimento. Foi deferida prova pericial médica, cujo laudo, após manifestação das partes e apresentação de quesitos complementares, foi devidamente homologado. É o relatório. Decido. Das Preliminares Todas as preliminares apresentadas nas contestações devem ser rejeitadas, pelos fundamentos abaixo: A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo com clareza os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. A alegação de ausência de responsabilidade ou nexo causal constitui matéria de mérito e será analisada no ponto seguinte. Não há qualquer vício que impeça o regular desenvolvimento da ação. Rejeito, pois, as preliminares. DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro é extenso, bem fundamentado e tecnicamente coerente, tendo respondido de maneira minuciosa a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aos complementares. A impugnação ao laudo apresentada pelos réus não se sustenta diante da robustez técnica das conclusões periciais, que se amparam em diretrizes clínicas atualizadas e na boa prática médica. O réu João Bosco Gomes de Medeiros alega que a paciente não apresentava dor torácica típica e, por isso, não havia motivo para ativar de imediato o protocolo de infarto. No entanto, o perito esclareceu de forma contundente que, em pacientes idosos — como era o caso da Sra. Jandyra Lucena Gomes —, bem como em indivíduos com comorbidades como diabetes (ainda que não comprovada), é frequente a apresentação de sintomas atípicos de infarto, como náuseas, vômitos, dor abdominal e prostração. Dessa forma, a ausência da dor torácica clássica não afasta a obrigação de o médico adotar postura diligente e cautelosa. Cabia ao clínico, diante desse quadro, agir com atenção redobrada, ativar protocolo de síndrome coronariana aguda e assegurar monitoramento intensivo da paciente. Também sustentam os réus que a primeira dosagem de troponina e CK-MB não seria conclusiva e, por isso, teria sido prudente aguardar a segunda dosagem para confirmação diagnóstica. Essa alegação foi refutada pelo perito, que afirmou expressamente que os exames laboratoriais realizados às 01h07 já indicavam elevação significativa de marcadores cardíacos — troponina de 0,84 ng/mL e CK-MB de 12,80 ng/mL — ambos acima dos valores de referência. Essa alteração já configurava evidência objetiva de lesão miocárdica em curso, de modo que a conduta médica deveria ter sido imediata e ativa, com ativação de protocolo de infarto, comunicação ao cardiologista e transferência à ala vermelha. A omissão dessas providências foi tecnicamente injustificável. Quanto à alegação da Unimed de que a paciente era diabética e, por isso, apresentava risco elevado de evolução desfavorável, o próprio perito esclareceu que não há qualquer exame laboratorial ou registro bioquímico nos autos que comprove o diagnóstico de diabetes mellitus. Essa condição aparece apenas como anotação clínica em documento médico e no atestado de óbito, mas não foi documentada por exame objetivo. Mesmo que fosse considerada, o laudo técnico reforça que sua presença não afastaria a necessidade de conduta imediata, mas ao contrário: reforçaria ainda mais a obrigação de resposta clínica assertiva. Por fim, os réus sustentam que não há prova de que o atendimento médico distinto teria evitado o óbito da paciente, negando, portanto, a existência de nexo causal. Todavia, essa alegação ignora completamente a construção técnico-jurídica da perda de chance terapêutica, adotada de forma clara no laudo pericial. O perito afirmou que, embora não seja possível afirmar com absoluta certeza que o desfecho teria sido evitado, é inquestionável que a omissão comprometeu a janela terapêutica da paciente, reduzindo suas chances de sobrevivência. Essa conclusão é suficiente para caracterizar o nexo causal jurídico e fundamentar a responsabilização dos réus. Em suma, as impugnações apresentadas ao laudo pericial carecem de base técnico-científica e encontram-se integralmente respondidas no próprio corpo do parecer pericial. A análise elaborada pelo perito é compatível com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia, com as melhores práticas clínicas e com os requisitos legais exigidos para valoração da prova técnica. Diante disso, o laudo pericial deve ser acolhido e homologado como elemento probatório essencial à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS A responsabilidade do médico assistente, no caso de profissionais liberais, é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e exige a comprovação de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal. No caso, o conjunto probatório — especialmente o laudo pericial acima analisado — revela com segurança que a conduta do réu JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS foi marcada por negligência médica, tanto pela ausência de resposta frente aos sintomas da paciente quanto pela inércia diante dos exames laboratoriais já alterados. Havia elementos clínicos e bioquímicos suficientes para adoção de conduta ativa e protetiva, o que não ocorreu. O nexo causal se materializa na medida em que a omissão comprometeu a chance de intervenção eficaz e reduziu sensivelmente a possibilidade de sobrevida da paciente, nos termos da doutrina da “perda de chance”, já consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.488/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No que se refere ao réu HELMAN CAMPOS MARTINS, cardiologista, não se comprovou nos autos que ele tenha sido chamado a intervir, tampouco que tenha tido acesso ao prontuário da paciente antes da evolução para o quadro crítico. Sua atuação restringiu-se a registros posteriores e não há conduta ativa ou omissiva atribuível com causalidade direta ou indireta ao evento morte. Assim, inexiste responsabilidade civil por sua parte. A UNIMED JOÃO PESSOA, por sua vez, responde objetivamente pelos serviços prestados por seus médicos cooperados e pelo funcionamento da estrutura hospitalar (art. 14 do CDC). Restou demonstrado que falhou na triagem, no protocolo de atendimento e na supervisão clínica, permitindo que a paciente permanecesse por horas em observação, mesmo após exame indicar lesão miocárdica. Tal omissão institucional contribuiu para a perda da oportunidade terapêutica, sendo, portanto, solidariamente responsável. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS As autoras comprovaram documentalmente os gastos com funeral e sepultamento da Sra. Jandyra Lucena Gomes. Tais valores configuram dano emergente diretamente decorrente da falha médica, devendo ser integralmente restituídos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação (art. 402 do Código Civil). Já os danos morais decorrem da própria ocorrência da morte de mãe das autoras em contexto de erro médico comprovado.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O sofrimento das autoras é presumido e independe de prova. Considerando a gravidade da negligência, a perda de uma chance real de sobrevida e os laços familiares com a vítima, arbitro os danos morais em R$ 50.000,00, valor a ser rateado igualmente entre as três autoras. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EBE DEIGNAN, MANUELA BARROS PETRUCCI FALCÃO e ROSEANE LUCENA BARROS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar solidariamente os réus JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao pagamento de: a) R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser rateado igualmente entre as autoras, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Ressarcimento integral das despesas com funeral e sepultamento, nos valores comprovados nos autos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação. c) Julgar improcedente o pedido em face do réu HELMAN CAMPOS MARTINS, por ausência de responsabilidade demonstrada. d) Condenar os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por terem sido vencidos em maior parte na demanda, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Procedência
21/08/2025, 16:21
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 07:43
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:41
Determinação de Diligência
01/08/2025, 10:50
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:39
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicação
07/07/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente à 50% do valor dos honorários periciais depositados nestes autos para a conta bancária informada pelo perito na petição de ID 115198845. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 115198844. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:03
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:15
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:42
Publicação
12/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, e seus assistentes técnicos, para comparecimento a pericia AGENDADA para o dia 17 de junho de 2025, às 8:00, a ser realizada na Av. Ingá, 616 - Sala 204 - Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 (AM Pericias Médicas). João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, e seus assistentes técnicos, para comparecimento a pericia AGENDADA para o dia 17 de junho de 2025, às 8:00, a ser realizada na Av. Ingá, 616 - Sala 204 - Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 (AM Pericias Médicas). João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, e seus assistentes técnicos, para comparecimento a pericia AGENDADA para o dia 17 de junho de 2025, às 8:00, a ser realizada na Av. Ingá, 616 - Sala 204 - Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 (AM Pericias Médicas). João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, e seus assistentes técnicos, para comparecimento a pericia AGENDADA para o dia 17 de junho de 2025, às 8:00, a ser realizada na Av. Ingá, 616 - Sala 204 - Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 (AM Pericias Médicas). João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, e seus assistentes técnicos, para comparecimento a pericia AGENDADA para o dia 17 de junho de 2025, às 8:00, a ser realizada na Av. Ingá, 616 - Sala 204 - Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 (AM Pericias Médicas). João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, e seus assistentes técnicos, para comparecimento a pericia AGENDADA para o dia 17 de junho de 2025, às 8:00, a ser realizada na Av. Ingá, 616 - Sala 204 - Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 (AM Pericias Médicas). João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, e seus assistentes técnicos, para comparecimento a pericia AGENDADA para o dia 17 de junho de 2025, às 8:00, a ser realizada na Av. Ingá, 616 - Sala 204 - Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 (AM Pericias Médicas). João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:45
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 22:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais indicados no ID 111157130, na forma determinada no ID 110074726 (...Deste modo, por não haver concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes autos a quaisquer dos litigantes, o valor referente aos honorários periciais deve ser igualmente dividido e pago pelos autores e réu Helman Campos Martins, que solicitaram a prova, e depositados em juízo, no prazo de quinze dias, a contar da data referente ao aceite da realização do exame técnico pela profissional acima designado....) João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais indicados no ID 111157130, na forma determinada no ID 110074726 (...Deste modo, por não haver concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes autos a quaisquer dos litigantes, o valor referente aos honorários periciais deve ser igualmente dividido e pago pelos autores e réu Helman Campos Martins, que solicitaram a prova, e depositados em juízo, no prazo de quinze dias, a contar da data referente ao aceite da realização do exame técnico pela profissional acima designado....) João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais indicados no ID 111157130, na forma determinada no ID 110074726 (...Deste modo, por não haver concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes autos a quaisquer dos litigantes, o valor referente aos honorários periciais deve ser igualmente dividido e pago pelos autores e réu Helman Campos Martins, que solicitaram a prova, e depositados em juízo, no prazo de quinze dias, a contar da data referente ao aceite da realização do exame técnico pela profissional acima designado....) João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais indicados no ID 111157130, na forma determinada no ID 110074726 (...Deste modo, por não haver concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes autos a quaisquer dos litigantes, o valor referente aos honorários periciais deve ser igualmente dividido e pago pelos autores e réu Helman Campos Martins, que solicitaram a prova, e depositados em juízo, no prazo de quinze dias, a contar da data referente ao aceite da realização do exame técnico pela profissional acima designado....) João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais indicados no ID 111157130, na forma determinada no ID 110074726 (...Deste modo, por não haver concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes autos a quaisquer dos litigantes, o valor referente aos honorários periciais deve ser igualmente dividido e pago pelos autores e réu Helman Campos Martins, que solicitaram a prova, e depositados em juízo, no prazo de quinze dias, a contar da data referente ao aceite da realização do exame técnico pela profissional acima designado....) João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais indicados no ID 111157130, na forma determinada no ID 110074726 (...Deste modo, por não haver concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes autos a quaisquer dos litigantes, o valor referente aos honorários periciais deve ser igualmente dividido e pago pelos autores e réu Helman Campos Martins, que solicitaram a prova, e depositados em juízo, no prazo de quinze dias, a contar da data referente ao aceite da realização do exame técnico pela profissional acima designado....) João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais indicados no ID 111157130, na forma determinada no ID 110074726 (...Deste modo, por não haver concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes autos a quaisquer dos litigantes, o valor referente aos honorários periciais deve ser igualmente dividido e pago pelos autores e réu Helman Campos Martins, que solicitaram a prova, e depositados em juízo, no prazo de quinze dias, a contar da data referente ao aceite da realização do exame técnico pela profissional acima designado....) João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:52
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:49
Publicação
03/04/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido dos autores e do réu Helman Campos Martins para a realização de perícia médica judicial. Nomeio para funcionar como perito nos autos o Médico ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, perito cadastrado neste tribunal, CRM-PB 9165, cadastrado no quadro de peritos do TJPB, com endereço na rua:Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58034-240, telefone: (83) 99309-2017, e-mail: [email protected]. 1. Intime-se eletronicamente o perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais. Prazo de 05 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a perita designada ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. 3. No tocante ao pagamento dos honorários periciais, recai para ambas as partes o dever de com eles arcar. É o que dispõe a dicção do art. 95, caput, do CPC. Vejamos: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…)” (grifou-se) Deste modo, por não haver concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes autos a quaisquer dos litigantes, o valor referente aos honorários periciais deve ser igualmente dividido e pago pelos autores e réu Helman Campos Martins, que solicitaram a prova, e depositados em juízo, no prazo de quinze dias, a contar da data referente ao aceite da realização do exame técnico pela profissional acima designado. 4. Após renove-se intimação da perita para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, com juntada dos quesitos a serem respondidos. 5. O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. De outra banda, verifica-se, ainda, que a pretensão de prova pericial e testemunhal também foi comumente requerida pelas partes, no entanto, a apreciação da real necessidade da prova mencionada será analisada após a entrega do laudo pericial, na hipótese de ausência de elementos necessários ao convencimento deste Juízo. P.I. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido dos autores e do réu Helman Campos Martins para a realização de perícia médica judicial. Nomeio para funcionar como perito nos autos o Médico ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, perito cadastrado neste tribunal, CRM-PB 9165, cadastrado no quadro de peritos do TJPB, com endereço na rua:Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58034-240, telefone: (83) 99309-2017, e-mail: [email protected]. 1. Intime-se eletronicamente o perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais. Prazo de 05 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a perita designada ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. 3. No tocante ao pagamento dos honorários periciais, recai para ambas as partes o dever de com eles arcar. É o que dispõe a dicção do art. 95, caput, do CPC. Vejamos: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…)” (grifou-se) Deste modo, por não haver concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes autos a quaisquer dos litigantes, o valor referente aos honorários periciais deve ser igualmente dividido e pago pelos autores e réu Helman Campos Martins, que solicitaram a prova, e depositados em juízo, no prazo de quinze dias, a contar da data referente ao aceite da realização do exame técnico pela profissional acima designado. 4. Após renove-se intimação da perita para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, com juntada dos quesitos a serem respondidos. 5. O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. De outra banda, verifica-se, ainda, que a pretensão de prova pericial e testemunhal também foi comumente requerida pelas partes, no entanto, a apreciação da real necessidade da prova mencionada será analisada após a entrega do laudo pericial, na hipótese de ausência de elementos necessários ao convencimento deste Juízo. P.I. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido dos autores e do réu Helman Campos Martins para a realização de perícia médica judicial. Nomeio para funcionar como perito nos autos o Médico ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, perito cadastrado neste tribunal, CRM-PB 9165, cadastrado no quadro de peritos do TJPB, com endereço na rua:Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58034-240, telefone: (83) 99309-2017, e-mail: [email protected]. 1. Intime-se eletronicamente o perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais. Prazo de 05 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a perita designada ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. 3. No tocante ao pagamento dos honorários periciais, recai para ambas as partes o dever de com eles arcar. É o que dispõe a dicção do art. 95, caput, do CPC. Vejamos: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…)” (grifou-se) Deste modo, por não haver concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes autos a quaisquer dos litigantes, o valor referente aos honorários periciais deve ser igualmente dividido e pago pelos autores e réu Helman Campos Martins, que solicitaram a prova, e depositados em juízo, no prazo de quinze dias, a contar da data referente ao aceite da realização do exame técnico pela profissional acima designado. 4. Após renove-se intimação da perita para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, com juntada dos quesitos a serem respondidos. 5. O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. De outra banda, verifica-se, ainda, que a pretensão de prova pericial e testemunhal também foi comumente requerida pelas partes, no entanto, a apreciação da real necessidade da prova mencionada será analisada após a entrega do laudo pericial, na hipótese de ausência de elementos necessários ao convencimento deste Juízo. P.I. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido dos autores e do réu Helman Campos Martins para a realização de perícia médica judicial. Nomeio para funcionar como perito nos autos o Médico ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, perito cadastrado neste tribunal, CRM-PB 9165, cadastrado no quadro de peritos do TJPB, com endereço na rua:Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58034-240, telefone: (83) 99309-2017, e-mail: [email protected]. 1. Intime-se eletronicamente o perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais. Prazo de 05 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a perita designada ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. 3. No tocante ao pagamento dos honorários periciais, recai para ambas as partes o dever de com eles arcar. É o que dispõe a dicção do art. 95, caput, do CPC. Vejamos: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…)” (grifou-se) Deste modo, por não haver concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes autos a quaisquer dos litigantes, o valor referente aos honorários periciais deve ser igualmente dividido e pago pelos autores e réu Helman Campos Martins, que solicitaram a prova, e depositados em juízo, no prazo de quinze dias, a contar da data referente ao aceite da realização do exame técnico pela profissional acima designado. 4. Após renove-se intimação da perita para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, com juntada dos quesitos a serem respondidos. 5. O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. De outra banda, verifica-se, ainda, que a pretensão de prova pericial e testemunhal também foi comumente requerida pelas partes, no entanto, a apreciação da real necessidade da prova mencionada será analisada após a entrega do laudo pericial, na hipótese de ausência de elementos necessários ao convencimento deste Juízo. P.I. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido dos autores e do réu Helman Campos Martins para a realização de perícia médica judicial. Nomeio para funcionar como perito nos autos o Médico ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, perito cadastrado neste tribunal, CRM-PB 9165, cadastrado no quadro de peritos do TJPB, com endereço na rua:Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58034-240, telefone: (83) 99309-2017, e-mail: [email protected]. 1. Intime-se eletronicamente o perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais. Prazo de 05 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a perita designada ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. 3. No tocante ao pagamento dos honorários periciais, recai para ambas as partes o dever de com eles arcar. É o que dispõe a dicção do art. 95, caput, do CPC. Vejamos: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…)” (grifou-se) Deste modo, por não haver concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes autos a quaisquer dos litigantes, o valor referente aos honorários periciais deve ser igualmente dividido e pago pelos autores e réu Helman Campos Martins, que solicitaram a prova, e depositados em juízo, no prazo de quinze dias, a contar da data referente ao aceite da realização do exame técnico pela profissional acima designado. 4. Após renove-se intimação da perita para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, com juntada dos quesitos a serem respondidos. 5. O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. De outra banda, verifica-se, ainda, que a pretensão de prova pericial e testemunhal também foi comumente requerida pelas partes, no entanto, a apreciação da real necessidade da prova mencionada será analisada após a entrega do laudo pericial, na hipótese de ausência de elementos necessários ao convencimento deste Juízo. P.I. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido dos autores e do réu Helman Campos Martins para a realização de perícia médica judicial. Nomeio para funcionar como perito nos autos o Médico ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, perito cadastrado neste tribunal, CRM-PB 9165, cadastrado no quadro de peritos do TJPB, com endereço na rua:Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58034-240, telefone: (83) 99309-2017, e-mail: [email protected]. 1. Intime-se eletronicamente o perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais. Prazo de 05 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a perita designada ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. 3. No tocante ao pagamento dos honorários periciais, recai para ambas as partes o dever de com eles arcar. É o que dispõe a dicção do art. 95, caput, do CPC. Vejamos: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…)” (grifou-se) Deste modo, por não haver concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes autos a quaisquer dos litigantes, o valor referente aos honorários periciais deve ser igualmente dividido e pago pelos autores e réu Helman Campos Martins, que solicitaram a prova, e depositados em juízo, no prazo de quinze dias, a contar da data referente ao aceite da realização do exame técnico pela profissional acima designado. 4. Após renove-se intimação da perita para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, com juntada dos quesitos a serem respondidos. 5. O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. De outra banda, verifica-se, ainda, que a pretensão de prova pericial e testemunhal também foi comumente requerida pelas partes, no entanto, a apreciação da real necessidade da prova mencionada será analisada após a entrega do laudo pericial, na hipótese de ausência de elementos necessários ao convencimento deste Juízo. P.I. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827774-28.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido dos autores e do réu Helman Campos Martins para a realização de perícia médica judicial. Nomeio para funcionar como perito nos autos o Médico ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, perito cadastrado neste tribunal, CRM-PB 9165, cadastrado no quadro de peritos do TJPB, com endereço na rua:Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58034-240, telefone: (83) 99309-2017, e-mail: [email protected]. 1. Intime-se eletronicamente o perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais. Prazo de 05 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a perita designada ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. 3. No tocante ao pagamento dos honorários periciais, recai para ambas as partes o dever de com eles arcar. É o que dispõe a dicção do art. 95, caput, do CPC. Vejamos: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…)” (grifou-se) Deste modo, por não haver concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes autos a quaisquer dos litigantes, o valor referente aos honorários periciais deve ser igualmente dividido e pago pelos autores e réu Helman Campos Martins, que solicitaram a prova, e depositados em juízo, no prazo de quinze dias, a contar da data referente ao aceite da realização do exame técnico pela profissional acima designado. 4. Após renove-se intimação da perita para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, com juntada dos quesitos a serem respondidos. 5. O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. De outra banda, verifica-se, ainda, que a pretensão de prova pericial e testemunhal também foi comumente requerida pelas partes, no entanto, a apreciação da real necessidade da prova mencionada será analisada após a entrega do laudo pericial, na hipótese de ausência de elementos necessários ao convencimento deste Juízo. P.I. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:38
deferimento
01/04/2025, 09:38
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 11:43
Retificação de movimento
28/03/2025, 11:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 20:37
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 09:29
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:02
deferimento
05/11/2024, 16:31
Perito
05/11/2024, 16:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2024, 20:06
Recebimento
04/11/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:16
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2023, 13:18
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 23:57
Publicação
26/10/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827774-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:19
Publicação
04/10/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:43
Publicação
03/10/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA BARROS PETRUCCI FALCAO, ROSEANE LUCENA BARROS, EBE DEIGNAN
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITEADAS PELOS MÉDICOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE LEVADA AO HOSPITAL COM SINTOMAS DE INFARTO E ENCAMINHADA À ALA AMARELA. SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO CLÍNICO GERAL. RESULTADOS ANALISADOS POR UM ESPECIALISTA 6 HORAS APÓS A INTERNAÇÃO. PACIENTE DIRECIONADA À ALA VERMELHA APÓS A SITUAÇÃO SER IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CLÍNICO GERAL COMPROVADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO MÉDICO CARDIOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA E DO CLÍNICO GERAL, ORA PROMOVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O VELÓRIO A QUEM REALIZOU O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PAGAMENTO À IRMÃ DA FALECIDA, ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0827774-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc. ROSEANE LUCENA BARROS e EBE DEIGNAN, ambas representadas por MANUELA BARROS PETRUCCI FALÇÃO, devidamente qualificadas nos autos do processo, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HELMAN CAMPOS MARTINS e JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, sua tia-avó começou a sentir-se cansada e com muitas dores torácicas, e, para levá-la rapidamente ao hospital da primeira ré, solicitou uma ambulância com urgência. Afirmou que, ao chegar no nosocômio da ré após uma hora, foi recebida pela equipe de triagem, que a classificou na ala amarela e solicitou a realização de alguns exames, dentre eles o eletrocardiograma. Aduziu que sua tia-avó começou a sentir ânsia de vômito e as dores não diminuíam, mas o primeiro exame supracitado deu erro no resultado, sendo requerido outro. Asseverou ainda que a paciente em nenhum momento foi atendida por médico quando se encontrava no leito, e quando o médico réu, ora segundo promovido, analisou o novo resultado do exame, encaminhou-a diretamente à ala vermelha, onde esta entrou em processo de infarto e não foi possível revertê-lo. Dessa maneira, por considerar que os promovidos não prestaram o devido serviço contratado o que acarretou na morte da sua parente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21918035). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, sustentando que, mesmo a paciente apresentando sintomas de diarreia e vômito, os seus sinais vitais estavam normais, como a pressão e a oxigenação do sangue, não sendo possível verificar que esta estaria em processo de infarto. Defende também que realizaram todas as manobras possíveis para reverter a situação, não tendo prestado nenhum serviço falho e, consequentemente, não existindo danos. Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, HELMAN CAMPOS MARTINS, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que estava de plantão como cardiologista, e que foi chamado para amparar a paciente apenas quando a equipe que lhe recebeu, sendo esta a do terceiro réu, constatou sintomas relacionados à sua especialidade, o que ocorreu no início da manhã, aproximadamente às 5h30. Sendo assim, por afirmar que não acompanhou a paciente desde o início, e que ao ser chamado prestou o devido atendimento a esta, utilizando todas as técnicas possíveis para salvá-la, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Anexou documentos. Regularmente citado, o terceiro demandado, JOÃO BOSCO GOMES DE MEDEIROS, apresentou contestação, também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as autoras não comprovaram nenhuma falha no serviço dos demandados. Além disso, alegou que prestou o devido atendimento à paciente, prescrevendo medicamentos compatíveis com seu quadro clínico apresentado. Dessa maneira, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnações às contestações. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco pericial, conforme requeridas pela promovente e pelo segundo promovido. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido, da autora, de produção de prova pericial, e passo ao julgamento da causa. I.2 DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva dos médicos promovidos, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos que sofreu decorrente de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelos promovidos. Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o primeiro promovido é pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, estando inserido no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC. Além disso, a cooperativa ré responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Em relação aos demais promovidos, considerados médico cardiologista e clínico geral, respectivamente, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade destes é subjetiva, uma vez que também são considerados prestadores de serviços de saúde, porém, o parágrafo 4º, do art. 14, do diploma consumerista, dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Via de regra, os médicos assumem com seus pacientes uma obrigação de meio, ou seja, não há o dever de atingir um resultado, apenas de agir com valores intrínsecos a profissão, como vemos na definição a seguir: Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas (FARIAS, BRAGA NETTO, ROSENVALD, p. 823, 2017). No caso em questão, a parte autora afirma que, na madrugada do dia 01 de junho de 2016 para o dia seguinte, necessitou levar a sua tia-avó, Jandyra Lucena Gomes, ao hospital da primeira ré, visto que esta apresentava dores fortes no tórax e enjoo. De acordo com os autos, ao chegar no nosocômio da promovida a paciente foi atendida pelo terceiro réu, sendo este um clínico geral, que solicitou dois exames, o de sangue e o eletrocardiograma (ID 21641939, pág. 1). Importante ressaltar que, inicialmente, a paciente, de 83 anos, apresentou dores no tórax e braços, vindo a sentir náuseas e inclusive tentado vomitar, o que caracterizam sintomas de infarto. A paciente ficou na área amarela desde o início do seu atendimento e, por volta das 6 horas sa manhã, o médico cardiologista, ora segundo réu, ao analisar os exames, encaminhou a paciente à ala vermelha, onde esta sofreu um infarto e veio a óbito. A primeira promovida, por sua vez, alegou que, mesmo com esses sintomas, a paciente apresentava pressão a oxigenação normais, e quando o Dr. Helman Campos, segundo promovido, observou que o exame de sangue apresentou resultado alterado, esta foi encaminha para ala vermelha, realizando todos os protocolos para reverter a situação, mas sem êxito. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, a paciente apresentava sintomas de um infarto (ID 25915056), mas, ao ser encaminhada a ala amarela, esta ficou sob a observação de um clínico geral, não de um especialista na área. Além disso, a paciente ficou no leito da ala amarela de 00:00 até 6:00, mesmo com a persistência dos sintomas (ID 21642939, pág. 23), tendo apresentado uma arritmia as 1:50 da madrugada. Dessa maneira, comprovados estão o nexo causal e o dano, bem como a conduta negligente do médico, ora terceiro promovido, que tinha o dever de diagnosticar o infarto previamente, tendo em vista os sintomas apresentados. Ademais, a cooperativa ré também se enquadra como responsável, visto que o dano experimentado pela paciente adveio de um de seus prestadores de serviço. O segundo promovido, por sua vez, apresentou que não possui relação com a internação da paciente, visto que esta foi assistida pelo terceiro demandado, tampouco com a fatalidade, posto que este estava de plantão no nosocômio (ID 25914422), e foi notificado acerca destes fatos apenas quando a situação se encontrava irreversível, direcionando-a à ala vermelha para o devido atendimento. Diante de todo o exposto, e considerando que apenas o segundo demandado apresentou excludentes de sua responsabilidade, tem-se por comprovados a falha na prestação do serviço de saúde da cooperativa ré e do médico, ora terceiro promovido, devendo estes serem condenados, solidariamente, a ressarcir os danos porventura causados ao autor, conforme art. 14, parágrafo 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Acerca do pleito de indenização por danos materiais, tem-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores gastos com o velório de sua parente (ID 21641941), visto que se trata de uma consequência das ações falhas dos promovidos. Dessa maneira, cabe à cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, arcarem com este ressarcimento solidariamente no valor de R$ 3.165,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, ressalta-se que o valor supracitado deve ser ressarcido a quem realizou o desembolso, sendo esta Manuella Barros Petrucci Falcão. II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido do autor de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, a demora para diagnosticar os sintomas experimentados pela paciente acarretou no seu óbito, o que seria completamente diferente se os serviços do médico que a assistiu, bem como da cooperativa ré fossem prestados com eficácia. Dessa maneira, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente e pelas autoras desta lide, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-las. Além disso, ressalta-se que apenas a autora Ebe Deignan tem o direito de receber o valor arbitrado como dano moral, visto que esta é irmã da falecida, sendo caracterizada por uma herdeira legítima. Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a paciente foi submetida, e, ainda, a represália necessária às condutas dos promovidos, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a cooperativa ré, bem como o terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.165,00 a título de danos materiais em favor de Manuella Barros Petrucci Falcão, devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação. B) CONDENAR o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para Ebe Deignan, devendo este valor ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o primeiro e terceiro promovido, solidariamente, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora/credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 29 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Procedência
29/09/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 23:53
Decurso de Prazo
28/08/2022, 03:09
Decurso de Prazo
28/08/2022, 03:09
Decurso de Prazo
28/08/2022, 03:09
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 20:18
Decurso de Prazo
22/08/2022, 14:22
Decurso de Prazo
22/08/2022, 14:22
Decurso de Prazo
22/08/2022, 14:22
Decurso de Prazo
16/08/2022, 01:15
Decurso de Prazo
16/08/2022, 01:15
Decurso de Prazo
16/08/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:39
Ato ordinatório
15/07/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 07:45
Ato ordinatório
15/06/2022, 07:43
Decurso de Prazo
14/05/2022, 04:09
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 10:34
deferimento
30/03/2022, 17:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/03/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2021, 10:31
Documento (Certidão)
12/10/2021, 17:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2021, 23:57
Mero expediente
27/07/2021, 14:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 09:55
Mero expediente
22/07/2021, 13:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/07/2021, 11:22
Documento (Certidão)
22/07/2021, 11:21
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:31
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:31
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 00:19
Documento (Certidão)
30/06/2021, 00:17
deferimento
28/06/2021, 14:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/06/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 18:25
Outras Decisões
27/05/2021, 17:15
Decurso de Prazo
11/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
11/02/2021, 01:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/01/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 11:05
Mero expediente
29/12/2020, 10:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 09:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2019, 17:13
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
17/10/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 11:59
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 12:39
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
01/08/2019, 14:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação