Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805608-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, em petição de id 158246677, a parte ré alega a existência de prescrição da pretensão autoral sobre eventuais valores do PASEP. Ao analisar o extrato acostado pela promovente, percebe-se que a data do saque do valor principal ocorreu em 02.04.2013 por ocasião de sua aposentadoria (id 107163954). Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento através do Tema 1.387 de que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.". Além disso, também fora fixado o prazo prescricional de 10 (dez) anos pelo STJ em seu Tema 1.150, para requerer a pretensão ao ressarcimento de eventuais valores desfalcados do PASEP: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;". Deste modo, levando-se em consideração a data do saque do valor principal da parte autora e o prazo prescricional decenal, intime-se a promovente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito