Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA.
REU: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A, MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A (ID 122871217), em face da sentença prolatada nos autos (ID 122556457), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a embargante ao pagamento de danos materiais e morais, além de converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Em suas razões recursais, a promovida alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença determinou a restituição integral do valor do contrato (R$ 67.500,00), todavia, argumenta que o próprio autor confessou ter sustado o pagamento do último cheque no valor de R$ 10.000,00, o que demandaria o abatimento deste montante. Aduz, ainda, que para o retorno ao status quo ante, seria imprescindível a determinação de retirada de todos os móveis instalados na residência do promovente, e não apenas das peças soltas, sob pena de enriquecimento ilícito. Devidamente intimada, a parte promovente apresentou impugnação aos embargos (ID 123676187), refutando as alegações da embargante e defendendo que o recurso possui caráter meramente protelatório, visando a rediscussão do mérito já decidido, pugnando pela aplicação de multa. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO
Processo n. 0055183-85.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria fática ou jurídica já apreciada e decidida pelo Juízo. No caso em tela, vislumbro que a pretensão da promovida reveste-se de nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado por via inadequada. A alegada contradição quanto ao valor a ser restituído não configura vício interno da sentença, mas sim discordância da parte com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo julgador. A sentença foi clara ao fixar a condenação com base no inadimplemento contratual e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, considerando o valor integral do contrato como parâmetro para a indenização por danos materiais, visando a reparação integral dos prejuízos suportados pelo consumidor ao longo de mais de uma década. O argumento de que haveria necessidade de abatimento de cheque sustado envolve análise probatória e mérito da extensão do dano, matérias que foram objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento. Se a parte entende que a condenação é excessiva ou que houve erro no julgamento (error in judicando), deve manejar o recurso de apelação, apto a devolver ao Tribunal o exame meritório da decisão. Da mesma forma, não há omissão quanto à destinação dos móveis. A sentença expressamente declarou convertida a obrigação de fazer em perdas e danos e determinou, de forma fundamentada, que a promovida retirasse apenas "eventuais materiais ou peças soltas remanescentes", estabelecendo uma solução para o litígio com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente o longo decurso de tempo. A pretensão da embargante de impor a retirada total dos móveis instalados sob o argumento de retorno ao status quo ante confronta diretamente o comando sentencial que optou pela conversão em perdas e danos e pela consolidação da situação fática existente, com a devida compensação financeira. Resta evidente, portanto, que a embargante pretende rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A via aclaratória não serve para que o juiz reconsidere a causa, mas apenas para que esclareça ou complemente a decisão anterior, o que não é o caso dos autos, onde a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte promovente, deixo de aplicá-la neste momento, advertindo a parte embargante, contudo, que a reiteração de recursos com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a penalidade prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 122556457 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão meritória, o que deve ser objeto de recurso próprio. Após o trânsito em julgado, cumpra as determinações estabelecidas no ID 122556457. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito