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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42418499 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42418499 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42418499 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Extraordinária - Presencial e Videoconferência, 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 08h30.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Extraordinária - Presencial e Videoconferência, 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 08h30.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Extraordinária - Presencial e Videoconferência, 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 08h30.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: UNICASA Indústria de Móveis S.A Advogados: Marcelo Gamboa Serrano (OAB/SP 172.262) e Fabiana Moreira Silva (OAB/SP 235.371)
Apelado: Eugênio Gonçalves da Nóbrega Advogada: Larissa Maria Silva Pinto Vidal (OAB/PB nº 15.602) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Apelação Cível n. 0055183-85.2014.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível de João Pessoa -PB Relator: Dr. Adhailton Lacet Correia Porto, Juiz Convocado. Vistos etc. Da análise dos autos, observo que ambas as partes peticionaram manifestando oposição ao julgamento virtual do presente feito, a fim de que houvesse o destaque para sessão presencial, com a finalidade de realização de sustentação oral. A Resolução nº 06/2019, que instituiu e regulamentou a implementação da Sessão Virtual de Julgamento no Poder Judiciário da Paraíba, em seu art. 4º, preceitua: Art. 4º Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, inclusive durante o curso da Sessão Virtual de Julgamento; II – os que tiverem pedido de sustentação oral; III – os que tiverem pedido de julgamento presencial formulado pelo representante do Ministério Público, pelo procurador do órgão público, pelos defensores públicos e pelos patronos das partes;
Ante o exposto, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução nº 06/2019, mantenho o deferimento do pedido de sustentação oral formulado no ID 41114655 e, de igual modo, defiro o requerimento constante da petição ID 41188646. Consoante demonstração de interesse na realização de sustentação oral por ambas as partes, ressalto que é imprescindível a prévia inscrição junto à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível, mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico [email protected], no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, com a devida identificação do inscrito e do respectivo processo, nos termos do art. 177-B, inciso I, do Regimento Interno do TJPB. As partes serão oportunamente intimadas acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento, a fim de que possam exercer regularmente o direito à sustentação oral, observadas as formalidades regimentais pertinentes. Determino, por conseguinte, a inclusão do feito em pauta para julgamento na próxima sessão a ser realizada por videoconferência. Intimem-se. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: UNICASA Indústria de Móveis S.A Advogados: Marcelo Gamboa Serrano (OAB/SP 172.262) e Fabiana Moreira Silva (OAB/SP 235.371)
Apelado: Eugênio Gonçalves da Nóbrega Advogada: Larissa Maria Silva Pinto Vidal (OAB/PB nº 15.602) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Apelação Cível n. 0055183-85.2014.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível de João Pessoa -PB Relator: Dr. Adhailton Lacet Correia Porto, Juiz Convocado. Vistos etc. Da análise dos autos, observo que ambas as partes peticionaram manifestando oposição ao julgamento virtual do presente feito, a fim de que houvesse o destaque para sessão presencial, com a finalidade de realização de sustentação oral. A Resolução nº 06/2019, que instituiu e regulamentou a implementação da Sessão Virtual de Julgamento no Poder Judiciário da Paraíba, em seu art. 4º, preceitua: Art. 4º Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, inclusive durante o curso da Sessão Virtual de Julgamento; II – os que tiverem pedido de sustentação oral; III – os que tiverem pedido de julgamento presencial formulado pelo representante do Ministério Público, pelo procurador do órgão público, pelos defensores públicos e pelos patronos das partes;
Ante o exposto, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução nº 06/2019, mantenho o deferimento do pedido de sustentação oral formulado no ID 41114655 e, de igual modo, defiro o requerimento constante da petição ID 41188646. Consoante demonstração de interesse na realização de sustentação oral por ambas as partes, ressalto que é imprescindível a prévia inscrição junto à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível, mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico [email protected], no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, com a devida identificação do inscrito e do respectivo processo, nos termos do art. 177-B, inciso I, do Regimento Interno do TJPB. As partes serão oportunamente intimadas acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento, a fim de que possam exercer regularmente o direito à sustentação oral, observadas as formalidades regimentais pertinentes. Determino, por conseguinte, a inclusão do feito em pauta para julgamento na próxima sessão a ser realizada por videoconferência. Intimem-se. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado Relator
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42418499 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Extraordinária - Presencial e Videoconferência, 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 08h30.
14/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Extraordinária - Presencial e Videoconferência, 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 08h30.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Extraordinária - Presencial e Videoconferência, 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 08h30.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: UNICASA Indústria de Móveis S.A Advogados: Marcelo Gamboa Serrano (OAB/SP 172.262) e Fabiana Moreira Silva (OAB/SP 235.371)
Apelado: Eugênio Gonçalves da Nóbrega Advogada: Larissa Maria Silva Pinto Vidal (OAB/PB nº 15.602) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Apelação Cível n. 0055183-85.2014.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível de João Pessoa -PB Relator: Dr. Adhailton Lacet Correia Porto, Juiz Convocado. Vistos etc. Da análise dos autos, observo que ambas as partes peticionaram manifestando oposição ao julgamento virtual do presente feito, a fim de que houvesse o destaque para sessão presencial, com a finalidade de realização de sustentação oral. A Resolução nº 06/2019, que instituiu e regulamentou a implementação da Sessão Virtual de Julgamento no Poder Judiciário da Paraíba, em seu art. 4º, preceitua: Art. 4º Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, inclusive durante o curso da Sessão Virtual de Julgamento; II – os que tiverem pedido de sustentação oral; III – os que tiverem pedido de julgamento presencial formulado pelo representante do Ministério Público, pelo procurador do órgão público, pelos defensores públicos e pelos patronos das partes;
Ante o exposto, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução nº 06/2019, mantenho o deferimento do pedido de sustentação oral formulado no ID 41114655 e, de igual modo, defiro o requerimento constante da petição ID 41188646. Consoante demonstração de interesse na realização de sustentação oral por ambas as partes, ressalto que é imprescindível a prévia inscrição junto à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível, mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico [email protected], no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, com a devida identificação do inscrito e do respectivo processo, nos termos do art. 177-B, inciso I, do Regimento Interno do TJPB. As partes serão oportunamente intimadas acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento, a fim de que possam exercer regularmente o direito à sustentação oral, observadas as formalidades regimentais pertinentes. Determino, por conseguinte, a inclusão do feito em pauta para julgamento na próxima sessão a ser realizada por videoconferência. Intimem-se. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado Relator
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: UNICASA Indústria de Móveis S.A Advogados: Marcelo Gamboa Serrano (OAB/SP 172.262) e Fabiana Moreira Silva (OAB/SP 235.371)
Apelado: Eugênio Gonçalves da Nóbrega Advogada: Larissa Maria Silva Pinto Vidal (OAB/PB nº 15.602) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Apelação Cível n. 0055183-85.2014.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível de João Pessoa -PB Relator: Dr. Adhailton Lacet Correia Porto, Juiz Convocado. Vistos etc. Da análise dos autos, observo que ambas as partes peticionaram manifestando oposição ao julgamento virtual do presente feito, a fim de que houvesse o destaque para sessão presencial, com a finalidade de realização de sustentação oral. A Resolução nº 06/2019, que instituiu e regulamentou a implementação da Sessão Virtual de Julgamento no Poder Judiciário da Paraíba, em seu art. 4º, preceitua: Art. 4º Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, inclusive durante o curso da Sessão Virtual de Julgamento; II – os que tiverem pedido de sustentação oral; III – os que tiverem pedido de julgamento presencial formulado pelo representante do Ministério Público, pelo procurador do órgão público, pelos defensores públicos e pelos patronos das partes;
Ante o exposto, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução nº 06/2019, mantenho o deferimento do pedido de sustentação oral formulado no ID 41114655 e, de igual modo, defiro o requerimento constante da petição ID 41188646. Consoante demonstração de interesse na realização de sustentação oral por ambas as partes, ressalto que é imprescindível a prévia inscrição junto à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível, mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico [email protected], no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, com a devida identificação do inscrito e do respectivo processo, nos termos do art. 177-B, inciso I, do Regimento Interno do TJPB. As partes serão oportunamente intimadas acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento, a fim de que possam exercer regularmente o direito à sustentação oral, observadas as formalidades regimentais pertinentes. Determino, por conseguinte, a inclusão do feito em pauta para julgamento na próxima sessão a ser realizada por videoconferência. Intimem-se. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado Relator
02/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 12:25
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:34
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055183-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 20:43
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:42
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 21:56
Publicação
18/12/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:27
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA.
REU: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A, MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A (ID 122871217), em face da sentença prolatada nos autos (ID 122556457), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a embargante ao pagamento de danos materiais e morais, além de converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Em suas razões recursais, a promovida alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença determinou a restituição integral do valor do contrato (R$ 67.500,00), todavia, argumenta que o próprio autor confessou ter sustado o pagamento do último cheque no valor de R$ 10.000,00, o que demandaria o abatimento deste montante. Aduz, ainda, que para o retorno ao status quo ante, seria imprescindível a determinação de retirada de todos os móveis instalados na residência do promovente, e não apenas das peças soltas, sob pena de enriquecimento ilícito. Devidamente intimada, a parte promovente apresentou impugnação aos embargos (ID 123676187), refutando as alegações da embargante e defendendo que o recurso possui caráter meramente protelatório, visando a rediscussão do mérito já decidido, pugnando pela aplicação de multa. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO
Processo n. 0055183-85.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria fática ou jurídica já apreciada e decidida pelo Juízo. No caso em tela, vislumbro que a pretensão da promovida reveste-se de nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado por via inadequada. A alegada contradição quanto ao valor a ser restituído não configura vício interno da sentença, mas sim discordância da parte com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo julgador. A sentença foi clara ao fixar a condenação com base no inadimplemento contratual e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, considerando o valor integral do contrato como parâmetro para a indenização por danos materiais, visando a reparação integral dos prejuízos suportados pelo consumidor ao longo de mais de uma década. O argumento de que haveria necessidade de abatimento de cheque sustado envolve análise probatória e mérito da extensão do dano, matérias que foram objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento. Se a parte entende que a condenação é excessiva ou que houve erro no julgamento (error in judicando), deve manejar o recurso de apelação, apto a devolver ao Tribunal o exame meritório da decisão. Da mesma forma, não há omissão quanto à destinação dos móveis. A sentença expressamente declarou convertida a obrigação de fazer em perdas e danos e determinou, de forma fundamentada, que a promovida retirasse apenas "eventuais materiais ou peças soltas remanescentes", estabelecendo uma solução para o litígio com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente o longo decurso de tempo. A pretensão da embargante de impor a retirada total dos móveis instalados sob o argumento de retorno ao status quo ante confronta diretamente o comando sentencial que optou pela conversão em perdas e danos e pela consolidação da situação fática existente, com a devida compensação financeira. Resta evidente, portanto, que a embargante pretende rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A via aclaratória não serve para que o juiz reconsidere a causa, mas apenas para que esclareça ou complemente a decisão anterior, o que não é o caso dos autos, onde a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte promovente, deixo de aplicá-la neste momento, advertindo a parte embargante, contudo, que a reiteração de recursos com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a penalidade prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 122556457 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão meritória, o que deve ser objeto de recurso próprio. Após o trânsito em julgado, cumpra as determinações estabelecidas no ID 122556457. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA.
REU: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A, MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A (ID 122871217), em face da sentença prolatada nos autos (ID 122556457), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a embargante ao pagamento de danos materiais e morais, além de converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Em suas razões recursais, a promovida alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença determinou a restituição integral do valor do contrato (R$ 67.500,00), todavia, argumenta que o próprio autor confessou ter sustado o pagamento do último cheque no valor de R$ 10.000,00, o que demandaria o abatimento deste montante. Aduz, ainda, que para o retorno ao status quo ante, seria imprescindível a determinação de retirada de todos os móveis instalados na residência do promovente, e não apenas das peças soltas, sob pena de enriquecimento ilícito. Devidamente intimada, a parte promovente apresentou impugnação aos embargos (ID 123676187), refutando as alegações da embargante e defendendo que o recurso possui caráter meramente protelatório, visando a rediscussão do mérito já decidido, pugnando pela aplicação de multa. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO
Processo n. 0055183-85.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria fática ou jurídica já apreciada e decidida pelo Juízo. No caso em tela, vislumbro que a pretensão da promovida reveste-se de nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado por via inadequada. A alegada contradição quanto ao valor a ser restituído não configura vício interno da sentença, mas sim discordância da parte com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo julgador. A sentença foi clara ao fixar a condenação com base no inadimplemento contratual e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, considerando o valor integral do contrato como parâmetro para a indenização por danos materiais, visando a reparação integral dos prejuízos suportados pelo consumidor ao longo de mais de uma década. O argumento de que haveria necessidade de abatimento de cheque sustado envolve análise probatória e mérito da extensão do dano, matérias que foram objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento. Se a parte entende que a condenação é excessiva ou que houve erro no julgamento (error in judicando), deve manejar o recurso de apelação, apto a devolver ao Tribunal o exame meritório da decisão. Da mesma forma, não há omissão quanto à destinação dos móveis. A sentença expressamente declarou convertida a obrigação de fazer em perdas e danos e determinou, de forma fundamentada, que a promovida retirasse apenas "eventuais materiais ou peças soltas remanescentes", estabelecendo uma solução para o litígio com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente o longo decurso de tempo. A pretensão da embargante de impor a retirada total dos móveis instalados sob o argumento de retorno ao status quo ante confronta diretamente o comando sentencial que optou pela conversão em perdas e danos e pela consolidação da situação fática existente, com a devida compensação financeira. Resta evidente, portanto, que a embargante pretende rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A via aclaratória não serve para que o juiz reconsidere a causa, mas apenas para que esclareça ou complemente a decisão anterior, o que não é o caso dos autos, onde a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte promovente, deixo de aplicá-la neste momento, advertindo a parte embargante, contudo, que a reiteração de recursos com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a penalidade prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 122556457 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão meritória, o que deve ser objeto de recurso próprio. Após o trânsito em julgado, cumpra as determinações estabelecidas no ID 122556457. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA.
REU: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A, MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A (ID 122871217), em face da sentença prolatada nos autos (ID 122556457), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a embargante ao pagamento de danos materiais e morais, além de converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Em suas razões recursais, a promovida alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença determinou a restituição integral do valor do contrato (R$ 67.500,00), todavia, argumenta que o próprio autor confessou ter sustado o pagamento do último cheque no valor de R$ 10.000,00, o que demandaria o abatimento deste montante. Aduz, ainda, que para o retorno ao status quo ante, seria imprescindível a determinação de retirada de todos os móveis instalados na residência do promovente, e não apenas das peças soltas, sob pena de enriquecimento ilícito. Devidamente intimada, a parte promovente apresentou impugnação aos embargos (ID 123676187), refutando as alegações da embargante e defendendo que o recurso possui caráter meramente protelatório, visando a rediscussão do mérito já decidido, pugnando pela aplicação de multa. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO
Processo n. 0055183-85.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria fática ou jurídica já apreciada e decidida pelo Juízo. No caso em tela, vislumbro que a pretensão da promovida reveste-se de nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado por via inadequada. A alegada contradição quanto ao valor a ser restituído não configura vício interno da sentença, mas sim discordância da parte com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo julgador. A sentença foi clara ao fixar a condenação com base no inadimplemento contratual e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, considerando o valor integral do contrato como parâmetro para a indenização por danos materiais, visando a reparação integral dos prejuízos suportados pelo consumidor ao longo de mais de uma década. O argumento de que haveria necessidade de abatimento de cheque sustado envolve análise probatória e mérito da extensão do dano, matérias que foram objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento. Se a parte entende que a condenação é excessiva ou que houve erro no julgamento (error in judicando), deve manejar o recurso de apelação, apto a devolver ao Tribunal o exame meritório da decisão. Da mesma forma, não há omissão quanto à destinação dos móveis. A sentença expressamente declarou convertida a obrigação de fazer em perdas e danos e determinou, de forma fundamentada, que a promovida retirasse apenas "eventuais materiais ou peças soltas remanescentes", estabelecendo uma solução para o litígio com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente o longo decurso de tempo. A pretensão da embargante de impor a retirada total dos móveis instalados sob o argumento de retorno ao status quo ante confronta diretamente o comando sentencial que optou pela conversão em perdas e danos e pela consolidação da situação fática existente, com a devida compensação financeira. Resta evidente, portanto, que a embargante pretende rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A via aclaratória não serve para que o juiz reconsidere a causa, mas apenas para que esclareça ou complemente a decisão anterior, o que não é o caso dos autos, onde a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte promovente, deixo de aplicá-la neste momento, advertindo a parte embargante, contudo, que a reiteração de recursos com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a penalidade prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 122556457 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão meritória, o que deve ser objeto de recurso próprio. Após o trânsito em julgado, cumpra as determinações estabelecidas no ID 122556457. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:49
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 12:27
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 20:10
Publicação
11/09/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055183-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:34
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:33
Publicação
04/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:33
Publicação
04/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055183-85.2014.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA em face de UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A e, inicialmente, MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (Maison Dell Anno), visando compelir as demandadas à imediata entrega e montagem de móveis planejados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegado descumprimento contratual. O Autor, em sua petição inicial (ID 16450728 – Pág. 4-15), narrou, em síntese, fatos que remontam a dezembro de 2011, quando adquiriu dos promovidos móveis da marca Dell Anno, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, pelo valor total de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), a serem pagos em cinco parcelas. Conforme as condições contratuais, a entrega e montagem dos móveis deveriam ocorrer no prazo de até sessenta dias úteis, contados da data da assinatura do projeto final, o que se esperava para o início de maio de 2012. Contudo, a parte Autora relatou que, no início do contrato, em janeiro de 2012, solicitou à loja representante/franqueada os números dos pedidos para acompanhamento junto à fábrica UNICASA Dell Anno, por meio do sistema "unitoken". A loja, no entanto, recusou-se a fornecer tais números, gerando desconfiança por parte do adquirente. Após diversos contatos com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da fábrica/franqueadora, os números foram finalmente obtidos. Neste ponto, o consumidor descobriu que os pedidos haviam sido feitos e, em seguida, cancelados por repetidas vezes pela loja, sem qualquer comunicação ou anuência do Autor. Apontou que a única explicação para os cancelamentos se devia ao fato de a loja representante/franqueada não honrar seus compromissos financeiros junto à fábrica/franqueadora, inclusive tendo, posteriormente, perdido o direito à franquia Dell Anno. Afirmou que a loja cancelava os pedidos para evitar repasses financeiros à fábrica, refazendo-os em seguida, o que adiava a entrega sem qualquer respeito ao consumidor. O histórico da problemática, conforme sustentado pelo Autor, indicava que durante seis meses, entre janeiro e junho de 2012, diversos números de pedidos foram fornecidos e, posteriormente, cancelados. Em junho de 2012, a loja informou a chegada das peças de madeira dos móveis e, após confirmação da fábrica de que se tratava das peças de seus móveis, o Autor disponibilizou o apartamento para a montagem. Entretanto, a montagem, iniciada em julho de 2012, não foi finalizada até a data da propositura da ação. Destacou que os funcionários da loja levaram cerca de quatro meses (julho a outubro) "montando" os móveis, efetuando inclusive cortes e colagens in loco, o que não se esperava de móveis ditos planejados. Em decorrência desse processo, os móveis já montados apresentavam avarias, tais como machucados e arranhões, e diversas peças ainda estavam faltando para a conclusão dos ambientes, conforme documento anexo à inicial. O Autor fez questão de ressaltar que todas as suas obrigações financeiras foram devidamente cumpridas, sendo que a sustação do pagamento do último cheque ocorreu apenas após o inadimplemento das demandadas, que descumpriram o prazo de entrega em maio de 2012. Contudo, essa medida não surtiu o efeito desejado, pois a loja representante já havia negociado o referido cheque com o Banco Santander S/A, sem qualquer autorização do consumidor. Esse fato resultou na indevida inclusão do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, situação que só foi solucionada após o ajuizamento de Ação Judicial específica (Processo n.º 0000833-75.2013.815.0161), com a concessão de antecipação parcial de tutela. Desse modo, argumentou que o inadimplemento contratual por parte das Rés era evidente. A inicial ainda detalhou os múltiplos esforços do Autor e de sua esposa, a Sra. Izabel Vicente Izidoro da Nóbrega, em tentar resolver a questão por vias extrajudiciais. Registraram-se dezenas de contatos com a revendedora/franqueada (visitas exaustivas à loja e telefonemas) e com a fábrica UNICASA Dell Anno/franqueadora (diversos e-mails ao SAC, contatos via Facebook e telefônicos, conforme documentos anexos à petição inicial, como ID 16450728 Pág. 44-58), mas nenhuma medida efetiva foi adotada pelas empresas durante a longa espera de mais de quatorze meses desde a compra dos móveis. Além disso, o Autor buscou intervenção do PROCON (ID 16450728 Pág. 87-94) para estabelecer um prazo para a conclusão da montagem, entrega de material faltante, reparo das peças danificadas e obtenção da listagem das peças encaminhadas pela fábrica, acompanhadas das notas fiscais. A loja revendedora, contudo, limitou-se a apresentar uma lista de itens faltantes, sem prazos ou documentação fiscal. A fábrica UNICASA Dell Anno manteve-se inerte e omissa, apesar das reiteradas solicitações de providências. O Autor salientou que o contrato foi fechado em dezembro de 2011, e o prazo de entrega era maio de 2012, o que implicava um atraso de mais de vinte e dois meses até a propositura da ação. Durante esse período, o Autor se viu obrigado a arcar com despesas do apartamento residencial (condomínio, água, luz), sem poder se mudar, pois havia adquirido móveis para todos os cômodos do imóvel, e nenhum ambiente havia sido concluído. Adicionalmente, destacou que os móveis, além de inconclusos, já apresentavam diversas avarias. Diante da situação, o Autor precisou desocupar o imóvel onde residia e mudar-se para o apartamento com os móveis incompletos, o que, além de prejuízo patrimonial, gerou constrangimentos.
Diante do exposto, o Autor requereu a tutela jurisdicional, pleiteando: a) a concessão da tutela específica para a imediata entrega e montagem dos móveis, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 497 do CPC/2015); b) a fixação de multa diária por atraso no cumprimento da obrigação (astreintes); c) a execução forçada da obrigação, sem prejuízo de perdas e danos; d) a fixação de prazo para cumprimento da obrigação; e) a citação das Rés; f) a condenação ao pagamento de danos morais, a serem arbitrados pelo Juízo, em razão do atraso descomunal e do extrapolar do mero dissabor; g) a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.906,90 (quatro mil, novecentos e seis reais e noventa centavos), correspondentes a despesas de condomínio e luz do apartamento em questão, devidamente corrigidos e acrescidos de juros; e h) subsidiariamente, caso não houvesse a conclusão dos móveis, a condenação das Rés a retirar as partes já montadas e devolver o valor pago, com juros, correção monetária e multa. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.906,90 (ID 16450728 - Pág. 15). Após a devida citação, a primeira Ré, UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, apresentou Contestação (ID 16450729 – Pág. 2-15). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva "ad causam". Sustentou que o Contrato Particular de Compra e Venda foi celebrado exclusivamente entre o Autor e a MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., sem a participação da Unicasa. Alegou que a pretensão de condenação da Unicasa à entrega, montagem, ou ao pagamento de valores seria juridicamente impossível, pois não figurou como parte no negócio jurídico, nem recebeu qualquer contraprestação financeira. Ressaltou que os pagamentos foram realizados diretamente à Modulados, a quem caberia qualquer restituição ou cumprimento forçado. No mérito, a Contestante Unicasa argumentou que o inconformismo do Autor se cingia à demora na entrega e instalações, e não a vícios ou defeitos de fabricação dos produtos. Dessa forma, defendeu a inexistência de nexo causal para imputar-lhe responsabilidade civil, seja na esfera material ou moral. Afirmou que, como não pactuou qualquer obrigação com o Autor, não poderia ser compelida à tutela específica ou ao pagamento de multas. Negou a configuração de dano moral por mero descumprimento contratual, pugnando, subsidiariamente, pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de eventual indenização. Acusou o Autor de litigância de má-fé, por ser advogado e ter conhecimento das leis, e por buscar enriquecimento ilícito ao pleitear danos materiais sem comprovação. Por fim, impugnou o pedido de danos materiais, alegando ausência de comprovação das despesas e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, a improcedência total dos pedidos, com a condenação do Autor por litigância de má-fé. A Ré requereu a produção de prova testemunhal, documental, e o depoimento pessoal do Autor, e solicitou que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Karina de Almeida Batistuci (ID 16450729 - Pág. 81). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 16450729 – Pág. 69-75), reiterando e ratificando todos os termos de sua petição inicial. Argumentou pela plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade solidária da UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A (franqueadora e fabricante) e da MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (revendedora/franqueada), com fulcro nos artigos 7º, parágrafo único, 12, 14, 18 e 34 do CDC, que solidificam a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Defendeu a Teoria da Aparência, afirmando que o consumidor é induzido a crer que contrata com a marca principal. Rechaçou a alegação de litigância de má-fé, enfatizando a legitimidade de sua demanda e a responsabilidade da promovida. Manteve o pedido de ressarcimento por danos materiais, alegando que os documentos comprobatórios das despesas estavam anexados à inicial, reforçando os prejuízos decorrentes do não cumprimento contratual. Pleiteou o julgamento antecipado da lide e a total procedência dos pedidos. O processo seguiu seu trâmite regular. Registrou-se uma tentativa de conciliação em 28 de setembro de 2017 (ID 16450729 – Pág. 87), com a presença da Unicasa e do Autor, mas sem consenso entre as partes. Constatou-se, ainda, que a segunda promovida, Modulados Comércio de Móveis Ltda., não havia sido devidamente citada. Em virtude disso, o Autor, em ID 38750472 (Pág. 1), requereu a desistência da ação em relação à MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., justificando que tinha conhecimento de que a empresa encerrou suas atividades, e solicitando o prosseguimento do feito apenas em relação à primeira promovida, UNICASA. A UNICASA, por sua vez, manifestou-se contra o pedido de desistência em relação à Modulados (ID 59583654 – Pág. 1), argumentando que foi esta corré quem estabeleceu o contrato com o Autor, e que sua exclusão comprometeria o julgamento do processo, pois os fatos que originaram a demanda estavam diretamente vinculados à tratativa não correspondida com a Modulados. A UNICASA Industriade moveis também reiterou os termos de sua contestação e requereu o julgamento antecipado da lide. Em resposta a esta o Autor, em ID 59892939 (Pág. 1), requereu a produção de prova técnica simplificada para comprovar as avarias nos móveis e a ausência de conclusão da instalação. O Juízo proferiu decisão saneadora em ID 80159019 (Pág. 1-6). Preliminarmente, rejeitou as arguições de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, fundamentando a rejeição desta última na responsabilidade solidária do fabricante na cadeia de consumo, nos termos dos artigos 12 e 18 do CDC, e a pertinência da Unicasa no polo passivo como questão de mérito. Homologou o pedido de desistência da ação em relação à MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (Mason Dell Anno), sob o entendimento de que, em relação de consumo, o consumidor pode formular sua pretensão contra qualquer integrante da cadeia de consumo. Quanto às provas, a decisão indeferiu a produção de prova técnica, considerando o lapso temporal de mais de dez anos do início da montagem, o que inviabilizaria a aferição da origem de eventuais avarias ou defeitos. Contudo, deferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do Autor, requeridos pela promovida, e, crucialmente, inverteu o ônus da prova em desfavor da UNICASA, amparando-se na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e no artigo 6º, VIII, do CDC, em relação aos fatos de não entrega/montagem e vícios/avarias do produto, concedendo cinco dias para a Ré se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Em manifestação subsequente à decisão saneadora, o Autor (ID 80714080 – Pág. 1-2) expressou sua concordância com o teor do despacho, afirmando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontrava, caso a promovida não se desincumbisse do ônus que lhe foi atribuído. O Autor reafirmou que, em nenhum momento da fase instrutória, a Ré conseguiu comprovar o cumprimento de suas obrigações, especialmente quanto ao fornecimento dos materiais, correta instalação e correção de itens em desconformidade, reiterando que os móveis entregues não correspondiam ao contratado em especificações e qualidade, sendo a fabricante responsável pelos danos. A Ré UNICASA novamente apresentou documentos e argumentos sobre a produção de provas (ID 92915545 – Pág. 1-2), reafirmando sua tese de que sua responsabilidade era limitada à venda de matéria-prima e que a culpa era exclusiva da Modulados. Anexou notas fiscais (IDs 92916301, 92916302, 92916304, 92916323, 92916327, 92916328) e comprovantes de pedidos cancelados pela fábrica (IDs 92916332, 92916336, 92916338, 92916340, 92916342, 92916343, 92916344, 92916347, 92916348, 92916699), além de um termo de entrega (ID 92916700), um recibo de pagamento emitido por Modulados (ID 92916701) e informações sobre assistência técnica por Modulados (ID 92916702). O Autor, em ID 97716464 (Pág. 1-2), pugnou pelo desentranhamento dos documentos juntados pela Ré, sustentando que eram extemporâneos e que a preclusão havia operado em favor da parte Autora, reafirmando sua posição sobre a responsabilidade solidária da Ré. Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento na modalidade virtual. Inicialmente marcada para 01/07/2024 (ID 92197483), foi redesignada para 01/08/2024 (IDs 92270364 e 92270376) e, finalmente, realizada em 14 de maio de 2025 (ID 112526179 – Pág. 1-2). Nessa oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do Autor. Após a audiência, as partes foram intimadas para apresentar Razões Finais. A UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A reiterou seus argumentos (ID 113009555 – Pág. 1-3), afirmando que não cometeu ato ilícito, pois os problemas decorreram da Modulados; defendeu que é apenas fornecedora de matéria-prima (chapas de madeira), não fabricando, comercializando ou montando móveis planejados para o consumidor final; que os materiais foram entregues à loja e esta quem os utilizou de forma inadequada; que não recebeu valores do Autor e que a alegada nomeação dos cheques à "Delano" não a responsabiliza. Acrescentou que o Autor já estaria utilizando os móveis, o que descaracterizaria a alegação de inadimplemento total, e refutou os pedidos de danos materiais e morais pela ausência de ato ilícito de sua parte e de nexo causal. Por sua vez, o Autor, em suas Razões Finais (ID 115623407 – Pág. 1-5), reiterou as alegações da inicial e da impugnação, enfatizando a passagem de mais de treze anos sem a entrega completa dos móveis contratados, configurando uma das mais graves violações consumeristas. Reforçou a responsabilidade solidária e inequívoca da UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A com base no artigo 34 do CDC e na Teoria da Aparência, uma vez que a franqueadora se beneficia economicamente da operação da marca. Destacou a gravidade extrema do caso, não se tratando de mero aborrecimento, mas de sofrimento contínuo, e requereu a condenação da Ré ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além dos danos materiais a serem apurados em liquidação, incluindo a devolução integral dos R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) pagos, com correção monetária e juros. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de uma complexa relação de consumo envolvendo a aquisição de móveis planejados, acarretando uma longa jornada de problemas e frustrações para o consumidor. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) é imperativa para a resolução do litígio, considerando as características das partes envolvidas e das transações realizadas. O Autor, EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA, enquadra-se na definição de consumidor prevista no artigo 2º do CDC, por ser o destinatário final do produto. Por outro lado, UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, na qualidade de franqueadora e fabricante da marca Dell Anno, e MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., como franqueada e revendedora, são consideradas fornecedoras, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal, integrando a cadeia de fornecimento. II.1. Das Questões Preliminares Suscitadas pela Ré UNICASA e Rejeitadas na Decisão Saneadora Em sua contestação, a Ré UNICASA arguiu a inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e a sua ilegitimidade passiva "ad causam", alegando que não figurou como parte no Contrato Particular de Compra e Venda e que não recebeu qualquer pagamento do Autor. Ambas as preliminares foram devidamente rejeitadas por este Juízo na decisão saneadora de ID 80159019, e os fundamentos para tal rejeição são agora ratificados e aprofundados. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre quando a pretensão, em tese, não encontra amparo ou é vedada pelo ordenamento jurídico. No caso em tela, o pedido formulado pelo Autor – a entrega de móveis, indenização por danos materiais e morais – não é vedado pela legislação vigente, mas, ao contrário, encontra previsão expressa no direito consumerista e civil. A alegação da Ré de que não participou do contrato confunde-se diretamente com o mérito da causa, ou seja, com a própria existência ou não de sua responsabilidade, e não com a possibilidade jurídica do pedido em abstrato. Consequentemente, a preliminar revela-se improcedente em sua essência. No que tange à ilegitimidade passiva "ad causam", a rejeição da preliminar baseia-se na sólida construção jurisprudencial e doutrinária que permeia as relações de consumo, pautada pelo princípio da solidariedade dos fornecedores integrantes da cadeia de produção e circulação de bens e serviços. O Código de Defesa do Consumidor, em diversos de seus artigos, consagra essa solidariedade. O artigo 7º, parágrafo único, é claro ao estabelecer que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Complementarmente, o artigo 12 dispõe sobre a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto, enquanto o artigo 18 aborda a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade. O artigo 34, por sua vez, determina que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". No presente caso, a UNICASA, como fabricante da marca Dell Anno, atua no mercado por meio de um sistema de franquias, onde a MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. operava como sua franqueada e revendedora. Para o consumidor, essa distinção muitas vezes é irrelevante no ato da compra. A Teoria da Aparência é amplamente aplicada em casos como este, pois o Autor celebrou o contrato com a percepção de que estava adquirindo um produto da marca Dell Anno, confiando na reputação e na imagem da franqueadora. A publicidade da marca, a padronização dos produtos e serviços, e o próprio nome fantasia "Dell Anno" empregado pela franqueada levam o consumidor a crer que a operação comercial transcende a figura jurídica individual da revendedora. O depoimento pessoal do Autor, ao afirmar que os "cheques foram nominados a Delano", corrobora essa percepção de que a contratação se deu com a marca, e não apenas com a loja física. Portanto, a UNICASA, como fabricante e franqueadora, integra a cadeia de fornecimento do produto (móveis planejados Dell Anno) e, por conseguinte, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pelos vícios e falhas ocorridas na entrega e montagem dos bens. Os problemas de relacionamento e as supostas questões financeiras internas entre a franqueadora e a franqueada são riscos inerentes à própria organização da atividade empresarial, que não podem ser transferidos ao consumidor. II.2. Da Desistência da Ação em Relação à MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. A decisão saneadora de ID 80159019, ao homologar o pedido de desistência da ação em relação à MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (Mason Dell Anno), agiu em conformidade com o direito processual e consumerista. Conforme já explicitado, a responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é solidária. Isso significa que o consumidor tem a prerrogativa de acionar qualquer um dos responsáveis pela reparação dos danos, seja o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o comerciante. A opção do Autor de prosseguir com a demanda apenas em face da UNICASA, considerando que a Modulados sequer havia sido citada e, segundo o Autor, encerrou suas atividades, está em pleno alinhamento com a finalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade permite ao consumidor escolher o mais acessível ou eficaz para obtenção da reparação, sem que a recusa do corréu em aceitar a desistência impeça o andamento processual, especialmente porque a relação jurídica não havia sequer se estabilizado em relação à parte que se pedia a desistência. A defesa da UNICASA, manifestando-se contra a desistência, carece de fundamento, uma vez que a lei assegura ao consumidor a liberdade de escolha em face de quem pretende litigar na hipótese de responsabilidade solidária. II.3. Da Inversão do Ônus da Prova A decisão saneadora (ID 80159019) inverteu o ônus da prova em desfavor da UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova, no presente caso, justifica-se plenamente pela caracterização da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. O Autor, enquanto consumidor final, detém um conhecimento técnico e informacional muito aquém daquele que possui a UNICASA, enquanto fabricante e franqueadora de móveis planejados. É a Ré quem detém toda a documentação referente aos processos de produção, emissão de pedidos para a franqueada, o fluxo de remessa dos materiais, as especificações técnicas dos produtos, e o sistema de acompanhamento de pedidos ("unitoken"). A complexidade da cadeia de fornecimento e a assimetria de informações tornam excessivamente difícil para o consumidor produzir as provas necessárias para demonstrar, por exemplo, o exato motivo técnico das avarias, a origem dos cancelamentos de pedidos pela franqueada, ou a qualidade intrínseca da "matéria-prima" que alega ter comercializado. Cabia, portanto, à UNICASA, desincumbir-se do ônus de provar que não houve falha em sua parte da cadeia de fornecimento; que os produtos foram entregues à Modulados conforme o contratado pelo consumidor; que as alegadas avarias e a falta de conclusão da montagem não são decorrentes de sua responsabilidade; e que, em suma, não houve ato ilícito de sua parte que causasse danos ao Autor. A Ré foi devidamente intimada a este respeito na decisão saneadora e, mesmo após a inversão do ônus, não produziu provas robustas que contrariassem as alegações do Autor em sua totalidade (IDs 92915545 e 113009555). A Ré UNICASA limitou-se a juntar algumas notas fiscais e relatórios do "unitoken" demonstrando pedidos com status de "cancelado" ou "bloqueado financeiramente" (IDs 92916332 a 92916699), e notas fiscais de remessa de produtos para a Modulados (IDs 92916301, 92916302, 92916304, 92916323, 92916327, 92916328), embora o Autor tenha impugnado a extemporaneidade de alguns desses documentos. Mesmo considerando a validade da prova documental apresentada pela Ré, as notas fiscais de remessa revelam o envio de componentes com especificações da marca Dell Anno (como "GABARITO DE MONTAGEM G39 DELL/FAV", "PRAT POLIV LINEAR MDF C/ABS", "PUXADORES", "DOBRADICAS"), e não apenas "chapas de madeira", como insistentemente alegou a Ré. Essa distinção tem peso, pois indica que a UNICASA fornecia partes essenciais para a montagem de um produto acabado Dell Anno, e não meros insumos genéricos. A própria comunicação inicial do SAC da Unicasa com o Autor (ID 16450728 – Pág. 47-53) demonstra a participação ativa da franqueadora nas tentativas de solução dos problemas do consumidor, mesmo antes das vias judiciais, o que reforça sua posição na cadeia de consumo. A Ré, sob o ônus de provar a regularidade de sua conduta, não logrou êxito em demonstrar a entrega do produto final contratado, ou seja, dos móveis planejados devidamente montados e sem avarias, em prazo razoável. Sua defesa se concentrou em atribuir a total responsabilidade à franqueada (Modulados) por supostas inadimplências financeiras e por ser a única com quem o contrato direto foi firmado. Contudo, essa argumentação falhou em desconstituir a solidariedade imposta pelo CDC e a realidade da relação de consumo percebida pelo Autor, que confiava na marca Dell Anno, controlada pela UNICASA. II.4. Do Mérito: Análise dos Argumentos e Conjunto Probatório A controvérsia central reside no grave e prolongado descumprimento contratual por parte da cadeia de fornecimento, da qual a Ré UNICASA faz parte. O Autor contratou móveis planejados Dell Anno, pagou a maior parte do valor (R$ 67.500,00), e, transcorridos mais de treze anos, o produto não foi entregue e montado em conformidade com o pactuado. Ao invés disso, recebeu madeiras e peças avariadas, as quais resultaram em uma "marcenaria" improvisada em seu apartamento, conforme seu depoimento pessoal em audiência. As alegações da UNICASA de que apenas fornece "matéria-prima" e que os problemas são exclusivos da Modulados não se sustentam à luz do conjunto probatório e da legislação consumerista. Primeiramente, as próprias notas fiscais da UNICASA (ID 92916301, 92916302, 92916304, 92916323, 92916327, 92916328) demonstram a remessa para a Modulados de "kits", "puxadores", "dobradiças", "gabaritos de montagem", "prateleiras linear MDF", e não genericamente chapas de madeira. Esses itens são componentes intrínsecos de móveis planejados, que carregam a especificidade e a marca Dell Anno, configurando, portanto, o produto final a ser montado. Em segundo lugar, a relação de franquia entre a UNICASA e a Modulados impõe à franqueadora um dever de fiscalização e controle sobre a atuação de sua franqueada. A falha da Modulados em honrar os pedidos e em realizar a montagem de forma adequada é um risco do próprio sistema de franquia, que não pode ser repassado ao consumidor. A franqueadora, ao ceder o uso de sua marca e seu know-how, lucra com a expansão de sua rede, mas também assume a responsabilidade pela qualidade do serviço prestado por seus parceiros comerciais. A alegada "inadimplência financeira" da Modulados com a Unicasa, mencionada pela própria Ré e confirmada pelo depoimento do Autor, é uma questão interna da cadeia produtiva que não exime a UNICASA de sua responsabilidade perante o consumidor. De fato, a UNICASA, por meio de seu SAC, tinha conhecimento dos cancelamentos de pedidos pela Modulados e da insatisfação do Autor desde cedo, conforme o extenso histórico de comunicações trazido aos autos pelo Autor (ID 16450728 – Pág. 44-58). A inércia ou a incapacidade da Ré em resolver a situação durante anos, mesmo ciente das reiteradas falhas da sua franqueada, denota uma omissão culposa. Finalmente, o depoimento do Autor reforça que a compra foi feita sob a égide da marca Dell Anno, inclusive com cheques a ela nominados, que os produtos entregues não eram o que esperava ("madeiras", "marcenaria" no apartamento ao invés de móveis planejados montados), e que o problema de inadimplemento da Modulados era entre esta e a fábrica. O longo período de sofrimento, a impossibilidade de usufruir de seu lar como pretendido e a persistência na busca pela solução demonstram que o caso transcendeu o mero aborrecimento, caracterizando uma grave violação dos direitos da personalidade e significativo prejuízo material. A alegação da Ré de que o Autor estaria utilizando os móveis não a exime da responsabilidade pelo descumprimento contratual. O fato de o Autor "ter sido obrigado a morar com eles" (os móveis inacabados e em desacordo), como relatado em seu depoimento, não significa plena fruição do produto ou adimplemento contratual. Ao contrário, demonstra a situação de extrema adversidade a que foi submetido. A prova pericial foi indeferida devido ao decurso do tempo, mas a robustez da prova documental e oral produzida, em especial o depoimento pessoal do Autor, aliada à inversão do ônus da prova, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A UNICASA não produziu provas que demonstrassem o exato cumprimento da obrigação, ou que a culpa por todos esses anos de frustração fosse exclusivamente da Modulados sem sua responsabilidade solidária. Conclui-se, portanto, que a UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A possui responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual, caracterizado pela não entrega e montagem adequada dos móveis planejados da marca Dell Anno ao Autor, em descumprimento das condições e prazos estabelecidos. A falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto, em uma conjuntura que se estende por mais de uma década, configura ato ilícito ensejador de reparação. II.5. Dos Danos II.5.1. Dos Danos Materiais O Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais relativos ao valor pago pelo contrato (R$ 67.500,00) e despesas de condomínio e luz (R$ 4.906,90) relativas ao período em que não pôde usufruir plenamente do imóvel. Quanto ao valor do contrato, o depoimento pessoal do Autor, ao afirmar que os "cheques foram nominados a Delano" e que pagou todas as parcelas (com exceção da última, sustada), e a documentação contratual que atesta o valor de R$ 67.500,00 (ID 16450728 – Pág. 5, 18), são elementos suficientes para comprovar o desembolso. Diante do inadimplemento contratual e da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (entrega e montagem dos móveis como o que foi contratado, e não as peças avulsas que se assemelham a matéria prima), o valor pago pelo Autor deve ser restituído integralmente, a fim de restabelecer o status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da cadeia de fornecimento. Esse valor deverá ser devidamente corrigido desde a data do efetivo desembolso de cada parcela, acrescido de juros de mora a partir da citação válida. No tocante às despesas de condomínio e luz (R$ 4.906,90), o Autor alegou tê-las suportado em virtude da impossibilidade de habitar o imóvel, já que os móveis eram essenciais para sua plena utilização, e foram planejados para todos os cômodos. A Ré alegou que seriam despesas ordinárias do imóvel. Contudo, considerando que a finalidade da aquisição dos móveis era justamente a completa instalação e habilitação do novo lar do Autor, a prolongada ausência ou inadequação dos móveis planejados, prolongadamente por mais de uma década, resultou na privação do uso pleno do imóvel. A necessidade de o Autor "morar com [as madeiras/peças]", como relatado, indica que o apartamento não estava em condições ideais de habitabilidade esperadas. Assim, essas despesas, que normalmente estariam associadas ao usufruto do bem, foram incorrido enquanto o Autor se via impedido de tal usufruto em razão direta do inadimplemento contratual. Dessa forma, configuram perdas materiais passíveis de indenização. Esse valor também deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. II.5.2. Dos Danos Morais Os danos morais, no presente caso, são manifestos. A situação vivenciada pelo Autor ultrapassa em muito o mero dissabor inerente às relações contratuais. O Autor enfrentou um calvário de mais de treze anos (dezembro de 2011 a setembro de 2025) de incerteza, frustração, perda de tempo e desgaste psicológico. A saga de contatos infrutíferos com as empresas, as reiteradas promessas não cumpridas, os cancelamentos de pedidos sem aviso, a espera interminável, a alteração da finalidade do lar ("marcenaria"), a privação do uso adequado do apartamento, e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada administrativamente, culminaram em profundo sofrimento e desrespeito. A negativação do nome do Autor, decorrente da sustação do último cheque em face do inadimplemento notório das Rés (fato confirmado no depoimento pessoal), mesmo que tenha sido objeto de outra ação judicial, é um elemento que demonstra a enorme dimensão do transtorno causado. O dano moral não se configura apenas pela dor ou vexame, mas pela violação de direitos da personalidade, como a tranquilidade, a paz de espírito, a dignidade e a expectativa legítima de um consumidor que planeja seu lar. A dimensão temporal do inadimplemento, estendendo-se por mais de uma década, é um fator de extrema gravidade que amplifica os danos morais a patamares incomuns. A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório para a vítima e pedagógico/punitivo para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta (prolongado inadimplemento e total descaso), a extensão dos danos (mais de uma década de privação e sofrimento) e a capacidade econômica da Ré, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, mostra-se adequado e razoável. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula a ser verificada no Tribunal de Justiça da Paraíba) e acrescido de juros de mora a partir da citação. II.6. Da Litigância de Má-fé Atribuída ao Autor A Ré UNICASA arguiu que o Autor incorreu em litigância de má-fé, alegando que, sendo advogado, teria conhecimento das leis e que sua pretensão seria destituída de fundamento. No entanto, o objetivo fundamental do processo é garantir o acesso à justiça e a efetivação dos direitos. Tendo em vista a procedência dos pedidos do Autor, confirmando a existência de ato ilícito e dano, a litigância de má-fé da parte Autora não se configura. Ao contrário, o Autor buscou, por meio legítimo, a reparação de danos causados por uma falha na cadeia de fornecimento da qual a Ré é parte integrante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA em face de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, ratifico a decisão saneadora que, sob o fundamento da solidariedade na cadeia de consumo (CDC) e da Teoria da Aparência, rejeitou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva suscitadas pela Ré UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A. Outrossim, homologo o pedido de desistência da ação em relação à MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., sem prejuízo à solidariedade da demais cadeia de consumo, em vista do que o processo prosseguiu exclusivamente em face da UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A. Com fundamento na inversão do ônus da prova aplicada, e considerando o conjunto probatório, CONDENO a Ré UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A ao pagamento das seguintes quantias: A título de danos materiais: O valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), correspondente ao valor integral do contrato de compra e venda dos móveis planejados. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos respectivos desembolsos (dezembro de 2011), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (22/09/2014 – conforme ID 16450728 Pág. 98, citação para Ré Unicasa, e, dado o pedido de desistência da Modulados, esta é a data mais relevante para contagem do início da responsabilidade judicial da Ré condenada). O valor de R$ 4.906,90 (quatro mil, novecentos e seis reais e noventa centavos), referente às despesas de condomínio e luz correlatas ao período de impossibilidade de uso pleno do imóvel. Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação (12/08/2014) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (22/09/2014). A título de danos morais: O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (22/09/2014). Condeno, ainda, a Ré UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, e assim, eventuais materiais ou peças soltas remanescentes no imóvel do Autor, não pertinentes ao que deveria ser um móvel planejado funcional e completo, deverão ser retirados pela Ré UNICASA, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de serem considerados abandonados ou descartados pelo Autor, sem qualquer responsabilidade de sua parte. Por fim, deixo de acolher o pleito da Ré de condenação do Autor por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055183-85.2014.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA em face de UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A e, inicialmente, MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (Maison Dell Anno), visando compelir as demandadas à imediata entrega e montagem de móveis planejados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegado descumprimento contratual. O Autor, em sua petição inicial (ID 16450728 – Pág. 4-15), narrou, em síntese, fatos que remontam a dezembro de 2011, quando adquiriu dos promovidos móveis da marca Dell Anno, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, pelo valor total de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), a serem pagos em cinco parcelas. Conforme as condições contratuais, a entrega e montagem dos móveis deveriam ocorrer no prazo de até sessenta dias úteis, contados da data da assinatura do projeto final, o que se esperava para o início de maio de 2012. Contudo, a parte Autora relatou que, no início do contrato, em janeiro de 2012, solicitou à loja representante/franqueada os números dos pedidos para acompanhamento junto à fábrica UNICASA Dell Anno, por meio do sistema "unitoken". A loja, no entanto, recusou-se a fornecer tais números, gerando desconfiança por parte do adquirente. Após diversos contatos com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da fábrica/franqueadora, os números foram finalmente obtidos. Neste ponto, o consumidor descobriu que os pedidos haviam sido feitos e, em seguida, cancelados por repetidas vezes pela loja, sem qualquer comunicação ou anuência do Autor. Apontou que a única explicação para os cancelamentos se devia ao fato de a loja representante/franqueada não honrar seus compromissos financeiros junto à fábrica/franqueadora, inclusive tendo, posteriormente, perdido o direito à franquia Dell Anno. Afirmou que a loja cancelava os pedidos para evitar repasses financeiros à fábrica, refazendo-os em seguida, o que adiava a entrega sem qualquer respeito ao consumidor. O histórico da problemática, conforme sustentado pelo Autor, indicava que durante seis meses, entre janeiro e junho de 2012, diversos números de pedidos foram fornecidos e, posteriormente, cancelados. Em junho de 2012, a loja informou a chegada das peças de madeira dos móveis e, após confirmação da fábrica de que se tratava das peças de seus móveis, o Autor disponibilizou o apartamento para a montagem. Entretanto, a montagem, iniciada em julho de 2012, não foi finalizada até a data da propositura da ação. Destacou que os funcionários da loja levaram cerca de quatro meses (julho a outubro) "montando" os móveis, efetuando inclusive cortes e colagens in loco, o que não se esperava de móveis ditos planejados. Em decorrência desse processo, os móveis já montados apresentavam avarias, tais como machucados e arranhões, e diversas peças ainda estavam faltando para a conclusão dos ambientes, conforme documento anexo à inicial. O Autor fez questão de ressaltar que todas as suas obrigações financeiras foram devidamente cumpridas, sendo que a sustação do pagamento do último cheque ocorreu apenas após o inadimplemento das demandadas, que descumpriram o prazo de entrega em maio de 2012. Contudo, essa medida não surtiu o efeito desejado, pois a loja representante já havia negociado o referido cheque com o Banco Santander S/A, sem qualquer autorização do consumidor. Esse fato resultou na indevida inclusão do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, situação que só foi solucionada após o ajuizamento de Ação Judicial específica (Processo n.º 0000833-75.2013.815.0161), com a concessão de antecipação parcial de tutela. Desse modo, argumentou que o inadimplemento contratual por parte das Rés era evidente. A inicial ainda detalhou os múltiplos esforços do Autor e de sua esposa, a Sra. Izabel Vicente Izidoro da Nóbrega, em tentar resolver a questão por vias extrajudiciais. Registraram-se dezenas de contatos com a revendedora/franqueada (visitas exaustivas à loja e telefonemas) e com a fábrica UNICASA Dell Anno/franqueadora (diversos e-mails ao SAC, contatos via Facebook e telefônicos, conforme documentos anexos à petição inicial, como ID 16450728 Pág. 44-58), mas nenhuma medida efetiva foi adotada pelas empresas durante a longa espera de mais de quatorze meses desde a compra dos móveis. Além disso, o Autor buscou intervenção do PROCON (ID 16450728 Pág. 87-94) para estabelecer um prazo para a conclusão da montagem, entrega de material faltante, reparo das peças danificadas e obtenção da listagem das peças encaminhadas pela fábrica, acompanhadas das notas fiscais. A loja revendedora, contudo, limitou-se a apresentar uma lista de itens faltantes, sem prazos ou documentação fiscal. A fábrica UNICASA Dell Anno manteve-se inerte e omissa, apesar das reiteradas solicitações de providências. O Autor salientou que o contrato foi fechado em dezembro de 2011, e o prazo de entrega era maio de 2012, o que implicava um atraso de mais de vinte e dois meses até a propositura da ação. Durante esse período, o Autor se viu obrigado a arcar com despesas do apartamento residencial (condomínio, água, luz), sem poder se mudar, pois havia adquirido móveis para todos os cômodos do imóvel, e nenhum ambiente havia sido concluído. Adicionalmente, destacou que os móveis, além de inconclusos, já apresentavam diversas avarias. Diante da situação, o Autor precisou desocupar o imóvel onde residia e mudar-se para o apartamento com os móveis incompletos, o que, além de prejuízo patrimonial, gerou constrangimentos.
Diante do exposto, o Autor requereu a tutela jurisdicional, pleiteando: a) a concessão da tutela específica para a imediata entrega e montagem dos móveis, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 497 do CPC/2015); b) a fixação de multa diária por atraso no cumprimento da obrigação (astreintes); c) a execução forçada da obrigação, sem prejuízo de perdas e danos; d) a fixação de prazo para cumprimento da obrigação; e) a citação das Rés; f) a condenação ao pagamento de danos morais, a serem arbitrados pelo Juízo, em razão do atraso descomunal e do extrapolar do mero dissabor; g) a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.906,90 (quatro mil, novecentos e seis reais e noventa centavos), correspondentes a despesas de condomínio e luz do apartamento em questão, devidamente corrigidos e acrescidos de juros; e h) subsidiariamente, caso não houvesse a conclusão dos móveis, a condenação das Rés a retirar as partes já montadas e devolver o valor pago, com juros, correção monetária e multa. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.906,90 (ID 16450728 - Pág. 15). Após a devida citação, a primeira Ré, UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, apresentou Contestação (ID 16450729 – Pág. 2-15). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva "ad causam". Sustentou que o Contrato Particular de Compra e Venda foi celebrado exclusivamente entre o Autor e a MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., sem a participação da Unicasa. Alegou que a pretensão de condenação da Unicasa à entrega, montagem, ou ao pagamento de valores seria juridicamente impossível, pois não figurou como parte no negócio jurídico, nem recebeu qualquer contraprestação financeira. Ressaltou que os pagamentos foram realizados diretamente à Modulados, a quem caberia qualquer restituição ou cumprimento forçado. No mérito, a Contestante Unicasa argumentou que o inconformismo do Autor se cingia à demora na entrega e instalações, e não a vícios ou defeitos de fabricação dos produtos. Dessa forma, defendeu a inexistência de nexo causal para imputar-lhe responsabilidade civil, seja na esfera material ou moral. Afirmou que, como não pactuou qualquer obrigação com o Autor, não poderia ser compelida à tutela específica ou ao pagamento de multas. Negou a configuração de dano moral por mero descumprimento contratual, pugnando, subsidiariamente, pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de eventual indenização. Acusou o Autor de litigância de má-fé, por ser advogado e ter conhecimento das leis, e por buscar enriquecimento ilícito ao pleitear danos materiais sem comprovação. Por fim, impugnou o pedido de danos materiais, alegando ausência de comprovação das despesas e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, a improcedência total dos pedidos, com a condenação do Autor por litigância de má-fé. A Ré requereu a produção de prova testemunhal, documental, e o depoimento pessoal do Autor, e solicitou que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Karina de Almeida Batistuci (ID 16450729 - Pág. 81). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 16450729 – Pág. 69-75), reiterando e ratificando todos os termos de sua petição inicial. Argumentou pela plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade solidária da UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A (franqueadora e fabricante) e da MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (revendedora/franqueada), com fulcro nos artigos 7º, parágrafo único, 12, 14, 18 e 34 do CDC, que solidificam a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Defendeu a Teoria da Aparência, afirmando que o consumidor é induzido a crer que contrata com a marca principal. Rechaçou a alegação de litigância de má-fé, enfatizando a legitimidade de sua demanda e a responsabilidade da promovida. Manteve o pedido de ressarcimento por danos materiais, alegando que os documentos comprobatórios das despesas estavam anexados à inicial, reforçando os prejuízos decorrentes do não cumprimento contratual. Pleiteou o julgamento antecipado da lide e a total procedência dos pedidos. O processo seguiu seu trâmite regular. Registrou-se uma tentativa de conciliação em 28 de setembro de 2017 (ID 16450729 – Pág. 87), com a presença da Unicasa e do Autor, mas sem consenso entre as partes. Constatou-se, ainda, que a segunda promovida, Modulados Comércio de Móveis Ltda., não havia sido devidamente citada. Em virtude disso, o Autor, em ID 38750472 (Pág. 1), requereu a desistência da ação em relação à MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., justificando que tinha conhecimento de que a empresa encerrou suas atividades, e solicitando o prosseguimento do feito apenas em relação à primeira promovida, UNICASA. A UNICASA, por sua vez, manifestou-se contra o pedido de desistência em relação à Modulados (ID 59583654 – Pág. 1), argumentando que foi esta corré quem estabeleceu o contrato com o Autor, e que sua exclusão comprometeria o julgamento do processo, pois os fatos que originaram a demanda estavam diretamente vinculados à tratativa não correspondida com a Modulados. A UNICASA Industriade moveis também reiterou os termos de sua contestação e requereu o julgamento antecipado da lide. Em resposta a esta o Autor, em ID 59892939 (Pág. 1), requereu a produção de prova técnica simplificada para comprovar as avarias nos móveis e a ausência de conclusão da instalação. O Juízo proferiu decisão saneadora em ID 80159019 (Pág. 1-6). Preliminarmente, rejeitou as arguições de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, fundamentando a rejeição desta última na responsabilidade solidária do fabricante na cadeia de consumo, nos termos dos artigos 12 e 18 do CDC, e a pertinência da Unicasa no polo passivo como questão de mérito. Homologou o pedido de desistência da ação em relação à MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (Mason Dell Anno), sob o entendimento de que, em relação de consumo, o consumidor pode formular sua pretensão contra qualquer integrante da cadeia de consumo. Quanto às provas, a decisão indeferiu a produção de prova técnica, considerando o lapso temporal de mais de dez anos do início da montagem, o que inviabilizaria a aferição da origem de eventuais avarias ou defeitos. Contudo, deferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do Autor, requeridos pela promovida, e, crucialmente, inverteu o ônus da prova em desfavor da UNICASA, amparando-se na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e no artigo 6º, VIII, do CDC, em relação aos fatos de não entrega/montagem e vícios/avarias do produto, concedendo cinco dias para a Ré se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Em manifestação subsequente à decisão saneadora, o Autor (ID 80714080 – Pág. 1-2) expressou sua concordância com o teor do despacho, afirmando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontrava, caso a promovida não se desincumbisse do ônus que lhe foi atribuído. O Autor reafirmou que, em nenhum momento da fase instrutória, a Ré conseguiu comprovar o cumprimento de suas obrigações, especialmente quanto ao fornecimento dos materiais, correta instalação e correção de itens em desconformidade, reiterando que os móveis entregues não correspondiam ao contratado em especificações e qualidade, sendo a fabricante responsável pelos danos. A Ré UNICASA novamente apresentou documentos e argumentos sobre a produção de provas (ID 92915545 – Pág. 1-2), reafirmando sua tese de que sua responsabilidade era limitada à venda de matéria-prima e que a culpa era exclusiva da Modulados. Anexou notas fiscais (IDs 92916301, 92916302, 92916304, 92916323, 92916327, 92916328) e comprovantes de pedidos cancelados pela fábrica (IDs 92916332, 92916336, 92916338, 92916340, 92916342, 92916343, 92916344, 92916347, 92916348, 92916699), além de um termo de entrega (ID 92916700), um recibo de pagamento emitido por Modulados (ID 92916701) e informações sobre assistência técnica por Modulados (ID 92916702). O Autor, em ID 97716464 (Pág. 1-2), pugnou pelo desentranhamento dos documentos juntados pela Ré, sustentando que eram extemporâneos e que a preclusão havia operado em favor da parte Autora, reafirmando sua posição sobre a responsabilidade solidária da Ré. Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento na modalidade virtual. Inicialmente marcada para 01/07/2024 (ID 92197483), foi redesignada para 01/08/2024 (IDs 92270364 e 92270376) e, finalmente, realizada em 14 de maio de 2025 (ID 112526179 – Pág. 1-2). Nessa oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do Autor. Após a audiência, as partes foram intimadas para apresentar Razões Finais. A UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A reiterou seus argumentos (ID 113009555 – Pág. 1-3), afirmando que não cometeu ato ilícito, pois os problemas decorreram da Modulados; defendeu que é apenas fornecedora de matéria-prima (chapas de madeira), não fabricando, comercializando ou montando móveis planejados para o consumidor final; que os materiais foram entregues à loja e esta quem os utilizou de forma inadequada; que não recebeu valores do Autor e que a alegada nomeação dos cheques à "Delano" não a responsabiliza. Acrescentou que o Autor já estaria utilizando os móveis, o que descaracterizaria a alegação de inadimplemento total, e refutou os pedidos de danos materiais e morais pela ausência de ato ilícito de sua parte e de nexo causal. Por sua vez, o Autor, em suas Razões Finais (ID 115623407 – Pág. 1-5), reiterou as alegações da inicial e da impugnação, enfatizando a passagem de mais de treze anos sem a entrega completa dos móveis contratados, configurando uma das mais graves violações consumeristas. Reforçou a responsabilidade solidária e inequívoca da UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A com base no artigo 34 do CDC e na Teoria da Aparência, uma vez que a franqueadora se beneficia economicamente da operação da marca. Destacou a gravidade extrema do caso, não se tratando de mero aborrecimento, mas de sofrimento contínuo, e requereu a condenação da Ré ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além dos danos materiais a serem apurados em liquidação, incluindo a devolução integral dos R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) pagos, com correção monetária e juros. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de uma complexa relação de consumo envolvendo a aquisição de móveis planejados, acarretando uma longa jornada de problemas e frustrações para o consumidor. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) é imperativa para a resolução do litígio, considerando as características das partes envolvidas e das transações realizadas. O Autor, EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA, enquadra-se na definição de consumidor prevista no artigo 2º do CDC, por ser o destinatário final do produto. Por outro lado, UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, na qualidade de franqueadora e fabricante da marca Dell Anno, e MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., como franqueada e revendedora, são consideradas fornecedoras, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal, integrando a cadeia de fornecimento. II.1. Das Questões Preliminares Suscitadas pela Ré UNICASA e Rejeitadas na Decisão Saneadora Em sua contestação, a Ré UNICASA arguiu a inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e a sua ilegitimidade passiva "ad causam", alegando que não figurou como parte no Contrato Particular de Compra e Venda e que não recebeu qualquer pagamento do Autor. Ambas as preliminares foram devidamente rejeitadas por este Juízo na decisão saneadora de ID 80159019, e os fundamentos para tal rejeição são agora ratificados e aprofundados. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre quando a pretensão, em tese, não encontra amparo ou é vedada pelo ordenamento jurídico. No caso em tela, o pedido formulado pelo Autor – a entrega de móveis, indenização por danos materiais e morais – não é vedado pela legislação vigente, mas, ao contrário, encontra previsão expressa no direito consumerista e civil. A alegação da Ré de que não participou do contrato confunde-se diretamente com o mérito da causa, ou seja, com a própria existência ou não de sua responsabilidade, e não com a possibilidade jurídica do pedido em abstrato. Consequentemente, a preliminar revela-se improcedente em sua essência. No que tange à ilegitimidade passiva "ad causam", a rejeição da preliminar baseia-se na sólida construção jurisprudencial e doutrinária que permeia as relações de consumo, pautada pelo princípio da solidariedade dos fornecedores integrantes da cadeia de produção e circulação de bens e serviços. O Código de Defesa do Consumidor, em diversos de seus artigos, consagra essa solidariedade. O artigo 7º, parágrafo único, é claro ao estabelecer que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Complementarmente, o artigo 12 dispõe sobre a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto, enquanto o artigo 18 aborda a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade. O artigo 34, por sua vez, determina que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". No presente caso, a UNICASA, como fabricante da marca Dell Anno, atua no mercado por meio de um sistema de franquias, onde a MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. operava como sua franqueada e revendedora. Para o consumidor, essa distinção muitas vezes é irrelevante no ato da compra. A Teoria da Aparência é amplamente aplicada em casos como este, pois o Autor celebrou o contrato com a percepção de que estava adquirindo um produto da marca Dell Anno, confiando na reputação e na imagem da franqueadora. A publicidade da marca, a padronização dos produtos e serviços, e o próprio nome fantasia "Dell Anno" empregado pela franqueada levam o consumidor a crer que a operação comercial transcende a figura jurídica individual da revendedora. O depoimento pessoal do Autor, ao afirmar que os "cheques foram nominados a Delano", corrobora essa percepção de que a contratação se deu com a marca, e não apenas com a loja física. Portanto, a UNICASA, como fabricante e franqueadora, integra a cadeia de fornecimento do produto (móveis planejados Dell Anno) e, por conseguinte, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pelos vícios e falhas ocorridas na entrega e montagem dos bens. Os problemas de relacionamento e as supostas questões financeiras internas entre a franqueadora e a franqueada são riscos inerentes à própria organização da atividade empresarial, que não podem ser transferidos ao consumidor. II.2. Da Desistência da Ação em Relação à MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. A decisão saneadora de ID 80159019, ao homologar o pedido de desistência da ação em relação à MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (Mason Dell Anno), agiu em conformidade com o direito processual e consumerista. Conforme já explicitado, a responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é solidária. Isso significa que o consumidor tem a prerrogativa de acionar qualquer um dos responsáveis pela reparação dos danos, seja o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o comerciante. A opção do Autor de prosseguir com a demanda apenas em face da UNICASA, considerando que a Modulados sequer havia sido citada e, segundo o Autor, encerrou suas atividades, está em pleno alinhamento com a finalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade permite ao consumidor escolher o mais acessível ou eficaz para obtenção da reparação, sem que a recusa do corréu em aceitar a desistência impeça o andamento processual, especialmente porque a relação jurídica não havia sequer se estabilizado em relação à parte que se pedia a desistência. A defesa da UNICASA, manifestando-se contra a desistência, carece de fundamento, uma vez que a lei assegura ao consumidor a liberdade de escolha em face de quem pretende litigar na hipótese de responsabilidade solidária. II.3. Da Inversão do Ônus da Prova A decisão saneadora (ID 80159019) inverteu o ônus da prova em desfavor da UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova, no presente caso, justifica-se plenamente pela caracterização da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. O Autor, enquanto consumidor final, detém um conhecimento técnico e informacional muito aquém daquele que possui a UNICASA, enquanto fabricante e franqueadora de móveis planejados. É a Ré quem detém toda a documentação referente aos processos de produção, emissão de pedidos para a franqueada, o fluxo de remessa dos materiais, as especificações técnicas dos produtos, e o sistema de acompanhamento de pedidos ("unitoken"). A complexidade da cadeia de fornecimento e a assimetria de informações tornam excessivamente difícil para o consumidor produzir as provas necessárias para demonstrar, por exemplo, o exato motivo técnico das avarias, a origem dos cancelamentos de pedidos pela franqueada, ou a qualidade intrínseca da "matéria-prima" que alega ter comercializado. Cabia, portanto, à UNICASA, desincumbir-se do ônus de provar que não houve falha em sua parte da cadeia de fornecimento; que os produtos foram entregues à Modulados conforme o contratado pelo consumidor; que as alegadas avarias e a falta de conclusão da montagem não são decorrentes de sua responsabilidade; e que, em suma, não houve ato ilícito de sua parte que causasse danos ao Autor. A Ré foi devidamente intimada a este respeito na decisão saneadora e, mesmo após a inversão do ônus, não produziu provas robustas que contrariassem as alegações do Autor em sua totalidade (IDs 92915545 e 113009555). A Ré UNICASA limitou-se a juntar algumas notas fiscais e relatórios do "unitoken" demonstrando pedidos com status de "cancelado" ou "bloqueado financeiramente" (IDs 92916332 a 92916699), e notas fiscais de remessa de produtos para a Modulados (IDs 92916301, 92916302, 92916304, 92916323, 92916327, 92916328), embora o Autor tenha impugnado a extemporaneidade de alguns desses documentos. Mesmo considerando a validade da prova documental apresentada pela Ré, as notas fiscais de remessa revelam o envio de componentes com especificações da marca Dell Anno (como "GABARITO DE MONTAGEM G39 DELL/FAV", "PRAT POLIV LINEAR MDF C/ABS", "PUXADORES", "DOBRADICAS"), e não apenas "chapas de madeira", como insistentemente alegou a Ré. Essa distinção tem peso, pois indica que a UNICASA fornecia partes essenciais para a montagem de um produto acabado Dell Anno, e não meros insumos genéricos. A própria comunicação inicial do SAC da Unicasa com o Autor (ID 16450728 – Pág. 47-53) demonstra a participação ativa da franqueadora nas tentativas de solução dos problemas do consumidor, mesmo antes das vias judiciais, o que reforça sua posição na cadeia de consumo. A Ré, sob o ônus de provar a regularidade de sua conduta, não logrou êxito em demonstrar a entrega do produto final contratado, ou seja, dos móveis planejados devidamente montados e sem avarias, em prazo razoável. Sua defesa se concentrou em atribuir a total responsabilidade à franqueada (Modulados) por supostas inadimplências financeiras e por ser a única com quem o contrato direto foi firmado. Contudo, essa argumentação falhou em desconstituir a solidariedade imposta pelo CDC e a realidade da relação de consumo percebida pelo Autor, que confiava na marca Dell Anno, controlada pela UNICASA. II.4. Do Mérito: Análise dos Argumentos e Conjunto Probatório A controvérsia central reside no grave e prolongado descumprimento contratual por parte da cadeia de fornecimento, da qual a Ré UNICASA faz parte. O Autor contratou móveis planejados Dell Anno, pagou a maior parte do valor (R$ 67.500,00), e, transcorridos mais de treze anos, o produto não foi entregue e montado em conformidade com o pactuado. Ao invés disso, recebeu madeiras e peças avariadas, as quais resultaram em uma "marcenaria" improvisada em seu apartamento, conforme seu depoimento pessoal em audiência. As alegações da UNICASA de que apenas fornece "matéria-prima" e que os problemas são exclusivos da Modulados não se sustentam à luz do conjunto probatório e da legislação consumerista. Primeiramente, as próprias notas fiscais da UNICASA (ID 92916301, 92916302, 92916304, 92916323, 92916327, 92916328) demonstram a remessa para a Modulados de "kits", "puxadores", "dobradiças", "gabaritos de montagem", "prateleiras linear MDF", e não genericamente chapas de madeira. Esses itens são componentes intrínsecos de móveis planejados, que carregam a especificidade e a marca Dell Anno, configurando, portanto, o produto final a ser montado. Em segundo lugar, a relação de franquia entre a UNICASA e a Modulados impõe à franqueadora um dever de fiscalização e controle sobre a atuação de sua franqueada. A falha da Modulados em honrar os pedidos e em realizar a montagem de forma adequada é um risco do próprio sistema de franquia, que não pode ser repassado ao consumidor. A franqueadora, ao ceder o uso de sua marca e seu know-how, lucra com a expansão de sua rede, mas também assume a responsabilidade pela qualidade do serviço prestado por seus parceiros comerciais. A alegada "inadimplência financeira" da Modulados com a Unicasa, mencionada pela própria Ré e confirmada pelo depoimento do Autor, é uma questão interna da cadeia produtiva que não exime a UNICASA de sua responsabilidade perante o consumidor. De fato, a UNICASA, por meio de seu SAC, tinha conhecimento dos cancelamentos de pedidos pela Modulados e da insatisfação do Autor desde cedo, conforme o extenso histórico de comunicações trazido aos autos pelo Autor (ID 16450728 – Pág. 44-58). A inércia ou a incapacidade da Ré em resolver a situação durante anos, mesmo ciente das reiteradas falhas da sua franqueada, denota uma omissão culposa. Finalmente, o depoimento do Autor reforça que a compra foi feita sob a égide da marca Dell Anno, inclusive com cheques a ela nominados, que os produtos entregues não eram o que esperava ("madeiras", "marcenaria" no apartamento ao invés de móveis planejados montados), e que o problema de inadimplemento da Modulados era entre esta e a fábrica. O longo período de sofrimento, a impossibilidade de usufruir de seu lar como pretendido e a persistência na busca pela solução demonstram que o caso transcendeu o mero aborrecimento, caracterizando uma grave violação dos direitos da personalidade e significativo prejuízo material. A alegação da Ré de que o Autor estaria utilizando os móveis não a exime da responsabilidade pelo descumprimento contratual. O fato de o Autor "ter sido obrigado a morar com eles" (os móveis inacabados e em desacordo), como relatado em seu depoimento, não significa plena fruição do produto ou adimplemento contratual. Ao contrário, demonstra a situação de extrema adversidade a que foi submetido. A prova pericial foi indeferida devido ao decurso do tempo, mas a robustez da prova documental e oral produzida, em especial o depoimento pessoal do Autor, aliada à inversão do ônus da prova, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A UNICASA não produziu provas que demonstrassem o exato cumprimento da obrigação, ou que a culpa por todos esses anos de frustração fosse exclusivamente da Modulados sem sua responsabilidade solidária. Conclui-se, portanto, que a UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A possui responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual, caracterizado pela não entrega e montagem adequada dos móveis planejados da marca Dell Anno ao Autor, em descumprimento das condições e prazos estabelecidos. A falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto, em uma conjuntura que se estende por mais de uma década, configura ato ilícito ensejador de reparação. II.5. Dos Danos II.5.1. Dos Danos Materiais O Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais relativos ao valor pago pelo contrato (R$ 67.500,00) e despesas de condomínio e luz (R$ 4.906,90) relativas ao período em que não pôde usufruir plenamente do imóvel. Quanto ao valor do contrato, o depoimento pessoal do Autor, ao afirmar que os "cheques foram nominados a Delano" e que pagou todas as parcelas (com exceção da última, sustada), e a documentação contratual que atesta o valor de R$ 67.500,00 (ID 16450728 – Pág. 5, 18), são elementos suficientes para comprovar o desembolso. Diante do inadimplemento contratual e da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (entrega e montagem dos móveis como o que foi contratado, e não as peças avulsas que se assemelham a matéria prima), o valor pago pelo Autor deve ser restituído integralmente, a fim de restabelecer o status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da cadeia de fornecimento. Esse valor deverá ser devidamente corrigido desde a data do efetivo desembolso de cada parcela, acrescido de juros de mora a partir da citação válida. No tocante às despesas de condomínio e luz (R$ 4.906,90), o Autor alegou tê-las suportado em virtude da impossibilidade de habitar o imóvel, já que os móveis eram essenciais para sua plena utilização, e foram planejados para todos os cômodos. A Ré alegou que seriam despesas ordinárias do imóvel. Contudo, considerando que a finalidade da aquisição dos móveis era justamente a completa instalação e habilitação do novo lar do Autor, a prolongada ausência ou inadequação dos móveis planejados, prolongadamente por mais de uma década, resultou na privação do uso pleno do imóvel. A necessidade de o Autor "morar com [as madeiras/peças]", como relatado, indica que o apartamento não estava em condições ideais de habitabilidade esperadas. Assim, essas despesas, que normalmente estariam associadas ao usufruto do bem, foram incorrido enquanto o Autor se via impedido de tal usufruto em razão direta do inadimplemento contratual. Dessa forma, configuram perdas materiais passíveis de indenização. Esse valor também deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. II.5.2. Dos Danos Morais Os danos morais, no presente caso, são manifestos. A situação vivenciada pelo Autor ultrapassa em muito o mero dissabor inerente às relações contratuais. O Autor enfrentou um calvário de mais de treze anos (dezembro de 2011 a setembro de 2025) de incerteza, frustração, perda de tempo e desgaste psicológico. A saga de contatos infrutíferos com as empresas, as reiteradas promessas não cumpridas, os cancelamentos de pedidos sem aviso, a espera interminável, a alteração da finalidade do lar ("marcenaria"), a privação do uso adequado do apartamento, e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada administrativamente, culminaram em profundo sofrimento e desrespeito. A negativação do nome do Autor, decorrente da sustação do último cheque em face do inadimplemento notório das Rés (fato confirmado no depoimento pessoal), mesmo que tenha sido objeto de outra ação judicial, é um elemento que demonstra a enorme dimensão do transtorno causado. O dano moral não se configura apenas pela dor ou vexame, mas pela violação de direitos da personalidade, como a tranquilidade, a paz de espírito, a dignidade e a expectativa legítima de um consumidor que planeja seu lar. A dimensão temporal do inadimplemento, estendendo-se por mais de uma década, é um fator de extrema gravidade que amplifica os danos morais a patamares incomuns. A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório para a vítima e pedagógico/punitivo para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta (prolongado inadimplemento e total descaso), a extensão dos danos (mais de uma década de privação e sofrimento) e a capacidade econômica da Ré, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, mostra-se adequado e razoável. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula a ser verificada no Tribunal de Justiça da Paraíba) e acrescido de juros de mora a partir da citação. II.6. Da Litigância de Má-fé Atribuída ao Autor A Ré UNICASA arguiu que o Autor incorreu em litigância de má-fé, alegando que, sendo advogado, teria conhecimento das leis e que sua pretensão seria destituída de fundamento. No entanto, o objetivo fundamental do processo é garantir o acesso à justiça e a efetivação dos direitos. Tendo em vista a procedência dos pedidos do Autor, confirmando a existência de ato ilícito e dano, a litigância de má-fé da parte Autora não se configura. Ao contrário, o Autor buscou, por meio legítimo, a reparação de danos causados por uma falha na cadeia de fornecimento da qual a Ré é parte integrante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA em face de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, ratifico a decisão saneadora que, sob o fundamento da solidariedade na cadeia de consumo (CDC) e da Teoria da Aparência, rejeitou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva suscitadas pela Ré UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A. Outrossim, homologo o pedido de desistência da ação em relação à MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., sem prejuízo à solidariedade da demais cadeia de consumo, em vista do que o processo prosseguiu exclusivamente em face da UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A. Com fundamento na inversão do ônus da prova aplicada, e considerando o conjunto probatório, CONDENO a Ré UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A ao pagamento das seguintes quantias: A título de danos materiais: O valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), correspondente ao valor integral do contrato de compra e venda dos móveis planejados. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos respectivos desembolsos (dezembro de 2011), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (22/09/2014 – conforme ID 16450728 Pág. 98, citação para Ré Unicasa, e, dado o pedido de desistência da Modulados, esta é a data mais relevante para contagem do início da responsabilidade judicial da Ré condenada). O valor de R$ 4.906,90 (quatro mil, novecentos e seis reais e noventa centavos), referente às despesas de condomínio e luz correlatas ao período de impossibilidade de uso pleno do imóvel. Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação (12/08/2014) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (22/09/2014). A título de danos morais: O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (22/09/2014). Condeno, ainda, a Ré UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, e assim, eventuais materiais ou peças soltas remanescentes no imóvel do Autor, não pertinentes ao que deveria ser um móvel planejado funcional e completo, deverão ser retirados pela Ré UNICASA, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de serem considerados abandonados ou descartados pelo Autor, sem qualquer responsabilidade de sua parte. Por fim, deixo de acolher o pleito da Ré de condenação do Autor por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055183-85.2014.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA em face de UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A e, inicialmente, MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (Maison Dell Anno), visando compelir as demandadas à imediata entrega e montagem de móveis planejados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegado descumprimento contratual. O Autor, em sua petição inicial (ID 16450728 – Pág. 4-15), narrou, em síntese, fatos que remontam a dezembro de 2011, quando adquiriu dos promovidos móveis da marca Dell Anno, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, pelo valor total de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), a serem pagos em cinco parcelas. Conforme as condições contratuais, a entrega e montagem dos móveis deveriam ocorrer no prazo de até sessenta dias úteis, contados da data da assinatura do projeto final, o que se esperava para o início de maio de 2012. Contudo, a parte Autora relatou que, no início do contrato, em janeiro de 2012, solicitou à loja representante/franqueada os números dos pedidos para acompanhamento junto à fábrica UNICASA Dell Anno, por meio do sistema "unitoken". A loja, no entanto, recusou-se a fornecer tais números, gerando desconfiança por parte do adquirente. Após diversos contatos com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da fábrica/franqueadora, os números foram finalmente obtidos. Neste ponto, o consumidor descobriu que os pedidos haviam sido feitos e, em seguida, cancelados por repetidas vezes pela loja, sem qualquer comunicação ou anuência do Autor. Apontou que a única explicação para os cancelamentos se devia ao fato de a loja representante/franqueada não honrar seus compromissos financeiros junto à fábrica/franqueadora, inclusive tendo, posteriormente, perdido o direito à franquia Dell Anno. Afirmou que a loja cancelava os pedidos para evitar repasses financeiros à fábrica, refazendo-os em seguida, o que adiava a entrega sem qualquer respeito ao consumidor. O histórico da problemática, conforme sustentado pelo Autor, indicava que durante seis meses, entre janeiro e junho de 2012, diversos números de pedidos foram fornecidos e, posteriormente, cancelados. Em junho de 2012, a loja informou a chegada das peças de madeira dos móveis e, após confirmação da fábrica de que se tratava das peças de seus móveis, o Autor disponibilizou o apartamento para a montagem. Entretanto, a montagem, iniciada em julho de 2012, não foi finalizada até a data da propositura da ação. Destacou que os funcionários da loja levaram cerca de quatro meses (julho a outubro) "montando" os móveis, efetuando inclusive cortes e colagens in loco, o que não se esperava de móveis ditos planejados. Em decorrência desse processo, os móveis já montados apresentavam avarias, tais como machucados e arranhões, e diversas peças ainda estavam faltando para a conclusão dos ambientes, conforme documento anexo à inicial. O Autor fez questão de ressaltar que todas as suas obrigações financeiras foram devidamente cumpridas, sendo que a sustação do pagamento do último cheque ocorreu apenas após o inadimplemento das demandadas, que descumpriram o prazo de entrega em maio de 2012. Contudo, essa medida não surtiu o efeito desejado, pois a loja representante já havia negociado o referido cheque com o Banco Santander S/A, sem qualquer autorização do consumidor. Esse fato resultou na indevida inclusão do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, situação que só foi solucionada após o ajuizamento de Ação Judicial específica (Processo n.º 0000833-75.2013.815.0161), com a concessão de antecipação parcial de tutela. Desse modo, argumentou que o inadimplemento contratual por parte das Rés era evidente. A inicial ainda detalhou os múltiplos esforços do Autor e de sua esposa, a Sra. Izabel Vicente Izidoro da Nóbrega, em tentar resolver a questão por vias extrajudiciais. Registraram-se dezenas de contatos com a revendedora/franqueada (visitas exaustivas à loja e telefonemas) e com a fábrica UNICASA Dell Anno/franqueadora (diversos e-mails ao SAC, contatos via Facebook e telefônicos, conforme documentos anexos à petição inicial, como ID 16450728 Pág. 44-58), mas nenhuma medida efetiva foi adotada pelas empresas durante a longa espera de mais de quatorze meses desde a compra dos móveis. Além disso, o Autor buscou intervenção do PROCON (ID 16450728 Pág. 87-94) para estabelecer um prazo para a conclusão da montagem, entrega de material faltante, reparo das peças danificadas e obtenção da listagem das peças encaminhadas pela fábrica, acompanhadas das notas fiscais. A loja revendedora, contudo, limitou-se a apresentar uma lista de itens faltantes, sem prazos ou documentação fiscal. A fábrica UNICASA Dell Anno manteve-se inerte e omissa, apesar das reiteradas solicitações de providências. O Autor salientou que o contrato foi fechado em dezembro de 2011, e o prazo de entrega era maio de 2012, o que implicava um atraso de mais de vinte e dois meses até a propositura da ação. Durante esse período, o Autor se viu obrigado a arcar com despesas do apartamento residencial (condomínio, água, luz), sem poder se mudar, pois havia adquirido móveis para todos os cômodos do imóvel, e nenhum ambiente havia sido concluído. Adicionalmente, destacou que os móveis, além de inconclusos, já apresentavam diversas avarias. Diante da situação, o Autor precisou desocupar o imóvel onde residia e mudar-se para o apartamento com os móveis incompletos, o que, além de prejuízo patrimonial, gerou constrangimentos.
Diante do exposto, o Autor requereu a tutela jurisdicional, pleiteando: a) a concessão da tutela específica para a imediata entrega e montagem dos móveis, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 497 do CPC/2015); b) a fixação de multa diária por atraso no cumprimento da obrigação (astreintes); c) a execução forçada da obrigação, sem prejuízo de perdas e danos; d) a fixação de prazo para cumprimento da obrigação; e) a citação das Rés; f) a condenação ao pagamento de danos morais, a serem arbitrados pelo Juízo, em razão do atraso descomunal e do extrapolar do mero dissabor; g) a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.906,90 (quatro mil, novecentos e seis reais e noventa centavos), correspondentes a despesas de condomínio e luz do apartamento em questão, devidamente corrigidos e acrescidos de juros; e h) subsidiariamente, caso não houvesse a conclusão dos móveis, a condenação das Rés a retirar as partes já montadas e devolver o valor pago, com juros, correção monetária e multa. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.906,90 (ID 16450728 - Pág. 15). Após a devida citação, a primeira Ré, UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, apresentou Contestação (ID 16450729 – Pág. 2-15). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva "ad causam". Sustentou que o Contrato Particular de Compra e Venda foi celebrado exclusivamente entre o Autor e a MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., sem a participação da Unicasa. Alegou que a pretensão de condenação da Unicasa à entrega, montagem, ou ao pagamento de valores seria juridicamente impossível, pois não figurou como parte no negócio jurídico, nem recebeu qualquer contraprestação financeira. Ressaltou que os pagamentos foram realizados diretamente à Modulados, a quem caberia qualquer restituição ou cumprimento forçado. No mérito, a Contestante Unicasa argumentou que o inconformismo do Autor se cingia à demora na entrega e instalações, e não a vícios ou defeitos de fabricação dos produtos. Dessa forma, defendeu a inexistência de nexo causal para imputar-lhe responsabilidade civil, seja na esfera material ou moral. Afirmou que, como não pactuou qualquer obrigação com o Autor, não poderia ser compelida à tutela específica ou ao pagamento de multas. Negou a configuração de dano moral por mero descumprimento contratual, pugnando, subsidiariamente, pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de eventual indenização. Acusou o Autor de litigância de má-fé, por ser advogado e ter conhecimento das leis, e por buscar enriquecimento ilícito ao pleitear danos materiais sem comprovação. Por fim, impugnou o pedido de danos materiais, alegando ausência de comprovação das despesas e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, a improcedência total dos pedidos, com a condenação do Autor por litigância de má-fé. A Ré requereu a produção de prova testemunhal, documental, e o depoimento pessoal do Autor, e solicitou que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Karina de Almeida Batistuci (ID 16450729 - Pág. 81). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 16450729 – Pág. 69-75), reiterando e ratificando todos os termos de sua petição inicial. Argumentou pela plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade solidária da UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A (franqueadora e fabricante) e da MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (revendedora/franqueada), com fulcro nos artigos 7º, parágrafo único, 12, 14, 18 e 34 do CDC, que solidificam a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Defendeu a Teoria da Aparência, afirmando que o consumidor é induzido a crer que contrata com a marca principal. Rechaçou a alegação de litigância de má-fé, enfatizando a legitimidade de sua demanda e a responsabilidade da promovida. Manteve o pedido de ressarcimento por danos materiais, alegando que os documentos comprobatórios das despesas estavam anexados à inicial, reforçando os prejuízos decorrentes do não cumprimento contratual. Pleiteou o julgamento antecipado da lide e a total procedência dos pedidos. O processo seguiu seu trâmite regular. Registrou-se uma tentativa de conciliação em 28 de setembro de 2017 (ID 16450729 – Pág. 87), com a presença da Unicasa e do Autor, mas sem consenso entre as partes. Constatou-se, ainda, que a segunda promovida, Modulados Comércio de Móveis Ltda., não havia sido devidamente citada. Em virtude disso, o Autor, em ID 38750472 (Pág. 1), requereu a desistência da ação em relação à MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., justificando que tinha conhecimento de que a empresa encerrou suas atividades, e solicitando o prosseguimento do feito apenas em relação à primeira promovida, UNICASA. A UNICASA, por sua vez, manifestou-se contra o pedido de desistência em relação à Modulados (ID 59583654 – Pág. 1), argumentando que foi esta corré quem estabeleceu o contrato com o Autor, e que sua exclusão comprometeria o julgamento do processo, pois os fatos que originaram a demanda estavam diretamente vinculados à tratativa não correspondida com a Modulados. A UNICASA Industriade moveis também reiterou os termos de sua contestação e requereu o julgamento antecipado da lide. Em resposta a esta o Autor, em ID 59892939 (Pág. 1), requereu a produção de prova técnica simplificada para comprovar as avarias nos móveis e a ausência de conclusão da instalação. O Juízo proferiu decisão saneadora em ID 80159019 (Pág. 1-6). Preliminarmente, rejeitou as arguições de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, fundamentando a rejeição desta última na responsabilidade solidária do fabricante na cadeia de consumo, nos termos dos artigos 12 e 18 do CDC, e a pertinência da Unicasa no polo passivo como questão de mérito. Homologou o pedido de desistência da ação em relação à MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (Mason Dell Anno), sob o entendimento de que, em relação de consumo, o consumidor pode formular sua pretensão contra qualquer integrante da cadeia de consumo. Quanto às provas, a decisão indeferiu a produção de prova técnica, considerando o lapso temporal de mais de dez anos do início da montagem, o que inviabilizaria a aferição da origem de eventuais avarias ou defeitos. Contudo, deferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do Autor, requeridos pela promovida, e, crucialmente, inverteu o ônus da prova em desfavor da UNICASA, amparando-se na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e no artigo 6º, VIII, do CDC, em relação aos fatos de não entrega/montagem e vícios/avarias do produto, concedendo cinco dias para a Ré se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Em manifestação subsequente à decisão saneadora, o Autor (ID 80714080 – Pág. 1-2) expressou sua concordância com o teor do despacho, afirmando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontrava, caso a promovida não se desincumbisse do ônus que lhe foi atribuído. O Autor reafirmou que, em nenhum momento da fase instrutória, a Ré conseguiu comprovar o cumprimento de suas obrigações, especialmente quanto ao fornecimento dos materiais, correta instalação e correção de itens em desconformidade, reiterando que os móveis entregues não correspondiam ao contratado em especificações e qualidade, sendo a fabricante responsável pelos danos. A Ré UNICASA novamente apresentou documentos e argumentos sobre a produção de provas (ID 92915545 – Pág. 1-2), reafirmando sua tese de que sua responsabilidade era limitada à venda de matéria-prima e que a culpa era exclusiva da Modulados. Anexou notas fiscais (IDs 92916301, 92916302, 92916304, 92916323, 92916327, 92916328) e comprovantes de pedidos cancelados pela fábrica (IDs 92916332, 92916336, 92916338, 92916340, 92916342, 92916343, 92916344, 92916347, 92916348, 92916699), além de um termo de entrega (ID 92916700), um recibo de pagamento emitido por Modulados (ID 92916701) e informações sobre assistência técnica por Modulados (ID 92916702). O Autor, em ID 97716464 (Pág. 1-2), pugnou pelo desentranhamento dos documentos juntados pela Ré, sustentando que eram extemporâneos e que a preclusão havia operado em favor da parte Autora, reafirmando sua posição sobre a responsabilidade solidária da Ré. Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento na modalidade virtual. Inicialmente marcada para 01/07/2024 (ID 92197483), foi redesignada para 01/08/2024 (IDs 92270364 e 92270376) e, finalmente, realizada em 14 de maio de 2025 (ID 112526179 – Pág. 1-2). Nessa oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do Autor. Após a audiência, as partes foram intimadas para apresentar Razões Finais. A UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A reiterou seus argumentos (ID 113009555 – Pág. 1-3), afirmando que não cometeu ato ilícito, pois os problemas decorreram da Modulados; defendeu que é apenas fornecedora de matéria-prima (chapas de madeira), não fabricando, comercializando ou montando móveis planejados para o consumidor final; que os materiais foram entregues à loja e esta quem os utilizou de forma inadequada; que não recebeu valores do Autor e que a alegada nomeação dos cheques à "Delano" não a responsabiliza. Acrescentou que o Autor já estaria utilizando os móveis, o que descaracterizaria a alegação de inadimplemento total, e refutou os pedidos de danos materiais e morais pela ausência de ato ilícito de sua parte e de nexo causal. Por sua vez, o Autor, em suas Razões Finais (ID 115623407 – Pág. 1-5), reiterou as alegações da inicial e da impugnação, enfatizando a passagem de mais de treze anos sem a entrega completa dos móveis contratados, configurando uma das mais graves violações consumeristas. Reforçou a responsabilidade solidária e inequívoca da UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A com base no artigo 34 do CDC e na Teoria da Aparência, uma vez que a franqueadora se beneficia economicamente da operação da marca. Destacou a gravidade extrema do caso, não se tratando de mero aborrecimento, mas de sofrimento contínuo, e requereu a condenação da Ré ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além dos danos materiais a serem apurados em liquidação, incluindo a devolução integral dos R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) pagos, com correção monetária e juros. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de uma complexa relação de consumo envolvendo a aquisição de móveis planejados, acarretando uma longa jornada de problemas e frustrações para o consumidor. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) é imperativa para a resolução do litígio, considerando as características das partes envolvidas e das transações realizadas. O Autor, EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA, enquadra-se na definição de consumidor prevista no artigo 2º do CDC, por ser o destinatário final do produto. Por outro lado, UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, na qualidade de franqueadora e fabricante da marca Dell Anno, e MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., como franqueada e revendedora, são consideradas fornecedoras, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal, integrando a cadeia de fornecimento. II.1. Das Questões Preliminares Suscitadas pela Ré UNICASA e Rejeitadas na Decisão Saneadora Em sua contestação, a Ré UNICASA arguiu a inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e a sua ilegitimidade passiva "ad causam", alegando que não figurou como parte no Contrato Particular de Compra e Venda e que não recebeu qualquer pagamento do Autor. Ambas as preliminares foram devidamente rejeitadas por este Juízo na decisão saneadora de ID 80159019, e os fundamentos para tal rejeição são agora ratificados e aprofundados. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre quando a pretensão, em tese, não encontra amparo ou é vedada pelo ordenamento jurídico. No caso em tela, o pedido formulado pelo Autor – a entrega de móveis, indenização por danos materiais e morais – não é vedado pela legislação vigente, mas, ao contrário, encontra previsão expressa no direito consumerista e civil. A alegação da Ré de que não participou do contrato confunde-se diretamente com o mérito da causa, ou seja, com a própria existência ou não de sua responsabilidade, e não com a possibilidade jurídica do pedido em abstrato. Consequentemente, a preliminar revela-se improcedente em sua essência. No que tange à ilegitimidade passiva "ad causam", a rejeição da preliminar baseia-se na sólida construção jurisprudencial e doutrinária que permeia as relações de consumo, pautada pelo princípio da solidariedade dos fornecedores integrantes da cadeia de produção e circulação de bens e serviços. O Código de Defesa do Consumidor, em diversos de seus artigos, consagra essa solidariedade. O artigo 7º, parágrafo único, é claro ao estabelecer que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Complementarmente, o artigo 12 dispõe sobre a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto, enquanto o artigo 18 aborda a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade. O artigo 34, por sua vez, determina que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". No presente caso, a UNICASA, como fabricante da marca Dell Anno, atua no mercado por meio de um sistema de franquias, onde a MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. operava como sua franqueada e revendedora. Para o consumidor, essa distinção muitas vezes é irrelevante no ato da compra. A Teoria da Aparência é amplamente aplicada em casos como este, pois o Autor celebrou o contrato com a percepção de que estava adquirindo um produto da marca Dell Anno, confiando na reputação e na imagem da franqueadora. A publicidade da marca, a padronização dos produtos e serviços, e o próprio nome fantasia "Dell Anno" empregado pela franqueada levam o consumidor a crer que a operação comercial transcende a figura jurídica individual da revendedora. O depoimento pessoal do Autor, ao afirmar que os "cheques foram nominados a Delano", corrobora essa percepção de que a contratação se deu com a marca, e não apenas com a loja física. Portanto, a UNICASA, como fabricante e franqueadora, integra a cadeia de fornecimento do produto (móveis planejados Dell Anno) e, por conseguinte, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pelos vícios e falhas ocorridas na entrega e montagem dos bens. Os problemas de relacionamento e as supostas questões financeiras internas entre a franqueadora e a franqueada são riscos inerentes à própria organização da atividade empresarial, que não podem ser transferidos ao consumidor. II.2. Da Desistência da Ação em Relação à MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. A decisão saneadora de ID 80159019, ao homologar o pedido de desistência da ação em relação à MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (Mason Dell Anno), agiu em conformidade com o direito processual e consumerista. Conforme já explicitado, a responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é solidária. Isso significa que o consumidor tem a prerrogativa de acionar qualquer um dos responsáveis pela reparação dos danos, seja o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o comerciante. A opção do Autor de prosseguir com a demanda apenas em face da UNICASA, considerando que a Modulados sequer havia sido citada e, segundo o Autor, encerrou suas atividades, está em pleno alinhamento com a finalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade permite ao consumidor escolher o mais acessível ou eficaz para obtenção da reparação, sem que a recusa do corréu em aceitar a desistência impeça o andamento processual, especialmente porque a relação jurídica não havia sequer se estabilizado em relação à parte que se pedia a desistência. A defesa da UNICASA, manifestando-se contra a desistência, carece de fundamento, uma vez que a lei assegura ao consumidor a liberdade de escolha em face de quem pretende litigar na hipótese de responsabilidade solidária. II.3. Da Inversão do Ônus da Prova A decisão saneadora (ID 80159019) inverteu o ônus da prova em desfavor da UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova, no presente caso, justifica-se plenamente pela caracterização da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. O Autor, enquanto consumidor final, detém um conhecimento técnico e informacional muito aquém daquele que possui a UNICASA, enquanto fabricante e franqueadora de móveis planejados. É a Ré quem detém toda a documentação referente aos processos de produção, emissão de pedidos para a franqueada, o fluxo de remessa dos materiais, as especificações técnicas dos produtos, e o sistema de acompanhamento de pedidos ("unitoken"). A complexidade da cadeia de fornecimento e a assimetria de informações tornam excessivamente difícil para o consumidor produzir as provas necessárias para demonstrar, por exemplo, o exato motivo técnico das avarias, a origem dos cancelamentos de pedidos pela franqueada, ou a qualidade intrínseca da "matéria-prima" que alega ter comercializado. Cabia, portanto, à UNICASA, desincumbir-se do ônus de provar que não houve falha em sua parte da cadeia de fornecimento; que os produtos foram entregues à Modulados conforme o contratado pelo consumidor; que as alegadas avarias e a falta de conclusão da montagem não são decorrentes de sua responsabilidade; e que, em suma, não houve ato ilícito de sua parte que causasse danos ao Autor. A Ré foi devidamente intimada a este respeito na decisão saneadora e, mesmo após a inversão do ônus, não produziu provas robustas que contrariassem as alegações do Autor em sua totalidade (IDs 92915545 e 113009555). A Ré UNICASA limitou-se a juntar algumas notas fiscais e relatórios do "unitoken" demonstrando pedidos com status de "cancelado" ou "bloqueado financeiramente" (IDs 92916332 a 92916699), e notas fiscais de remessa de produtos para a Modulados (IDs 92916301, 92916302, 92916304, 92916323, 92916327, 92916328), embora o Autor tenha impugnado a extemporaneidade de alguns desses documentos. Mesmo considerando a validade da prova documental apresentada pela Ré, as notas fiscais de remessa revelam o envio de componentes com especificações da marca Dell Anno (como "GABARITO DE MONTAGEM G39 DELL/FAV", "PRAT POLIV LINEAR MDF C/ABS", "PUXADORES", "DOBRADICAS"), e não apenas "chapas de madeira", como insistentemente alegou a Ré. Essa distinção tem peso, pois indica que a UNICASA fornecia partes essenciais para a montagem de um produto acabado Dell Anno, e não meros insumos genéricos. A própria comunicação inicial do SAC da Unicasa com o Autor (ID 16450728 – Pág. 47-53) demonstra a participação ativa da franqueadora nas tentativas de solução dos problemas do consumidor, mesmo antes das vias judiciais, o que reforça sua posição na cadeia de consumo. A Ré, sob o ônus de provar a regularidade de sua conduta, não logrou êxito em demonstrar a entrega do produto final contratado, ou seja, dos móveis planejados devidamente montados e sem avarias, em prazo razoável. Sua defesa se concentrou em atribuir a total responsabilidade à franqueada (Modulados) por supostas inadimplências financeiras e por ser a única com quem o contrato direto foi firmado. Contudo, essa argumentação falhou em desconstituir a solidariedade imposta pelo CDC e a realidade da relação de consumo percebida pelo Autor, que confiava na marca Dell Anno, controlada pela UNICASA. II.4. Do Mérito: Análise dos Argumentos e Conjunto Probatório A controvérsia central reside no grave e prolongado descumprimento contratual por parte da cadeia de fornecimento, da qual a Ré UNICASA faz parte. O Autor contratou móveis planejados Dell Anno, pagou a maior parte do valor (R$ 67.500,00), e, transcorridos mais de treze anos, o produto não foi entregue e montado em conformidade com o pactuado. Ao invés disso, recebeu madeiras e peças avariadas, as quais resultaram em uma "marcenaria" improvisada em seu apartamento, conforme seu depoimento pessoal em audiência. As alegações da UNICASA de que apenas fornece "matéria-prima" e que os problemas são exclusivos da Modulados não se sustentam à luz do conjunto probatório e da legislação consumerista. Primeiramente, as próprias notas fiscais da UNICASA (ID 92916301, 92916302, 92916304, 92916323, 92916327, 92916328) demonstram a remessa para a Modulados de "kits", "puxadores", "dobradiças", "gabaritos de montagem", "prateleiras linear MDF", e não genericamente chapas de madeira. Esses itens são componentes intrínsecos de móveis planejados, que carregam a especificidade e a marca Dell Anno, configurando, portanto, o produto final a ser montado. Em segundo lugar, a relação de franquia entre a UNICASA e a Modulados impõe à franqueadora um dever de fiscalização e controle sobre a atuação de sua franqueada. A falha da Modulados em honrar os pedidos e em realizar a montagem de forma adequada é um risco do próprio sistema de franquia, que não pode ser repassado ao consumidor. A franqueadora, ao ceder o uso de sua marca e seu know-how, lucra com a expansão de sua rede, mas também assume a responsabilidade pela qualidade do serviço prestado por seus parceiros comerciais. A alegada "inadimplência financeira" da Modulados com a Unicasa, mencionada pela própria Ré e confirmada pelo depoimento do Autor, é uma questão interna da cadeia produtiva que não exime a UNICASA de sua responsabilidade perante o consumidor. De fato, a UNICASA, por meio de seu SAC, tinha conhecimento dos cancelamentos de pedidos pela Modulados e da insatisfação do Autor desde cedo, conforme o extenso histórico de comunicações trazido aos autos pelo Autor (ID 16450728 – Pág. 44-58). A inércia ou a incapacidade da Ré em resolver a situação durante anos, mesmo ciente das reiteradas falhas da sua franqueada, denota uma omissão culposa. Finalmente, o depoimento do Autor reforça que a compra foi feita sob a égide da marca Dell Anno, inclusive com cheques a ela nominados, que os produtos entregues não eram o que esperava ("madeiras", "marcenaria" no apartamento ao invés de móveis planejados montados), e que o problema de inadimplemento da Modulados era entre esta e a fábrica. O longo período de sofrimento, a impossibilidade de usufruir de seu lar como pretendido e a persistência na busca pela solução demonstram que o caso transcendeu o mero aborrecimento, caracterizando uma grave violação dos direitos da personalidade e significativo prejuízo material. A alegação da Ré de que o Autor estaria utilizando os móveis não a exime da responsabilidade pelo descumprimento contratual. O fato de o Autor "ter sido obrigado a morar com eles" (os móveis inacabados e em desacordo), como relatado em seu depoimento, não significa plena fruição do produto ou adimplemento contratual. Ao contrário, demonstra a situação de extrema adversidade a que foi submetido. A prova pericial foi indeferida devido ao decurso do tempo, mas a robustez da prova documental e oral produzida, em especial o depoimento pessoal do Autor, aliada à inversão do ônus da prova, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A UNICASA não produziu provas que demonstrassem o exato cumprimento da obrigação, ou que a culpa por todos esses anos de frustração fosse exclusivamente da Modulados sem sua responsabilidade solidária. Conclui-se, portanto, que a UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A possui responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual, caracterizado pela não entrega e montagem adequada dos móveis planejados da marca Dell Anno ao Autor, em descumprimento das condições e prazos estabelecidos. A falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto, em uma conjuntura que se estende por mais de uma década, configura ato ilícito ensejador de reparação. II.5. Dos Danos II.5.1. Dos Danos Materiais O Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais relativos ao valor pago pelo contrato (R$ 67.500,00) e despesas de condomínio e luz (R$ 4.906,90) relativas ao período em que não pôde usufruir plenamente do imóvel. Quanto ao valor do contrato, o depoimento pessoal do Autor, ao afirmar que os "cheques foram nominados a Delano" e que pagou todas as parcelas (com exceção da última, sustada), e a documentação contratual que atesta o valor de R$ 67.500,00 (ID 16450728 – Pág. 5, 18), são elementos suficientes para comprovar o desembolso. Diante do inadimplemento contratual e da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (entrega e montagem dos móveis como o que foi contratado, e não as peças avulsas que se assemelham a matéria prima), o valor pago pelo Autor deve ser restituído integralmente, a fim de restabelecer o status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da cadeia de fornecimento. Esse valor deverá ser devidamente corrigido desde a data do efetivo desembolso de cada parcela, acrescido de juros de mora a partir da citação válida. No tocante às despesas de condomínio e luz (R$ 4.906,90), o Autor alegou tê-las suportado em virtude da impossibilidade de habitar o imóvel, já que os móveis eram essenciais para sua plena utilização, e foram planejados para todos os cômodos. A Ré alegou que seriam despesas ordinárias do imóvel. Contudo, considerando que a finalidade da aquisição dos móveis era justamente a completa instalação e habilitação do novo lar do Autor, a prolongada ausência ou inadequação dos móveis planejados, prolongadamente por mais de uma década, resultou na privação do uso pleno do imóvel. A necessidade de o Autor "morar com [as madeiras/peças]", como relatado, indica que o apartamento não estava em condições ideais de habitabilidade esperadas. Assim, essas despesas, que normalmente estariam associadas ao usufruto do bem, foram incorrido enquanto o Autor se via impedido de tal usufruto em razão direta do inadimplemento contratual. Dessa forma, configuram perdas materiais passíveis de indenização. Esse valor também deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. II.5.2. Dos Danos Morais Os danos morais, no presente caso, são manifestos. A situação vivenciada pelo Autor ultrapassa em muito o mero dissabor inerente às relações contratuais. O Autor enfrentou um calvário de mais de treze anos (dezembro de 2011 a setembro de 2025) de incerteza, frustração, perda de tempo e desgaste psicológico. A saga de contatos infrutíferos com as empresas, as reiteradas promessas não cumpridas, os cancelamentos de pedidos sem aviso, a espera interminável, a alteração da finalidade do lar ("marcenaria"), a privação do uso adequado do apartamento, e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada administrativamente, culminaram em profundo sofrimento e desrespeito. A negativação do nome do Autor, decorrente da sustação do último cheque em face do inadimplemento notório das Rés (fato confirmado no depoimento pessoal), mesmo que tenha sido objeto de outra ação judicial, é um elemento que demonstra a enorme dimensão do transtorno causado. O dano moral não se configura apenas pela dor ou vexame, mas pela violação de direitos da personalidade, como a tranquilidade, a paz de espírito, a dignidade e a expectativa legítima de um consumidor que planeja seu lar. A dimensão temporal do inadimplemento, estendendo-se por mais de uma década, é um fator de extrema gravidade que amplifica os danos morais a patamares incomuns. A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório para a vítima e pedagógico/punitivo para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta (prolongado inadimplemento e total descaso), a extensão dos danos (mais de uma década de privação e sofrimento) e a capacidade econômica da Ré, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, mostra-se adequado e razoável. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula a ser verificada no Tribunal de Justiça da Paraíba) e acrescido de juros de mora a partir da citação. II.6. Da Litigância de Má-fé Atribuída ao Autor A Ré UNICASA arguiu que o Autor incorreu em litigância de má-fé, alegando que, sendo advogado, teria conhecimento das leis e que sua pretensão seria destituída de fundamento. No entanto, o objetivo fundamental do processo é garantir o acesso à justiça e a efetivação dos direitos. Tendo em vista a procedência dos pedidos do Autor, confirmando a existência de ato ilícito e dano, a litigância de má-fé da parte Autora não se configura. Ao contrário, o Autor buscou, por meio legítimo, a reparação de danos causados por uma falha na cadeia de fornecimento da qual a Ré é parte integrante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA em face de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, ratifico a decisão saneadora que, sob o fundamento da solidariedade na cadeia de consumo (CDC) e da Teoria da Aparência, rejeitou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva suscitadas pela Ré UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A. Outrossim, homologo o pedido de desistência da ação em relação à MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., sem prejuízo à solidariedade da demais cadeia de consumo, em vista do que o processo prosseguiu exclusivamente em face da UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A. Com fundamento na inversão do ônus da prova aplicada, e considerando o conjunto probatório, CONDENO a Ré UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A ao pagamento das seguintes quantias: A título de danos materiais: O valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), correspondente ao valor integral do contrato de compra e venda dos móveis planejados. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos respectivos desembolsos (dezembro de 2011), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (22/09/2014 – conforme ID 16450728 Pág. 98, citação para Ré Unicasa, e, dado o pedido de desistência da Modulados, esta é a data mais relevante para contagem do início da responsabilidade judicial da Ré condenada). O valor de R$ 4.906,90 (quatro mil, novecentos e seis reais e noventa centavos), referente às despesas de condomínio e luz correlatas ao período de impossibilidade de uso pleno do imóvel. Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação (12/08/2014) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (22/09/2014). A título de danos morais: O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (22/09/2014). Condeno, ainda, a Ré UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, e assim, eventuais materiais ou peças soltas remanescentes no imóvel do Autor, não pertinentes ao que deveria ser um móvel planejado funcional e completo, deverão ser retirados pela Ré UNICASA, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de serem considerados abandonados ou descartados pelo Autor, sem qualquer responsabilidade de sua parte. Por fim, deixo de acolher o pleito da Ré de condenação do Autor por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:44
Procedência em Parte
01/09/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 09:24
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 23:14
Publicação
10/06/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:44
Publicação
10/06/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055183-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Razões finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, começando a contar o prazo pela intimação via DJEN. João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055183-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Razões finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, começando a contar o prazo pela intimação via DJEN. João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:57
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:17
Documento (Informações)
14/05/2025, 09:26
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/05/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:14
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:36
Decurso de Prazo
15/04/2025, 19:39
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:30
Publicação
10/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Eugenio Gonçalves da Nobrega.
Réu: Unicasa Ind. de Moveis S/A e outro Horário: 14 mai. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84148501953?pwd=dcZApUKddqAet7FhdQZNtRs87v88YU.1 ID da reunião: 841 4850 1953 Senha: 978725 ---João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0055183-85.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução. Proc. 0055183-85.2014.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Eugenio Gonçalves da Nobrega.
Réu: Unicasa Ind. de Moveis S/A e outro Horário: 14 mai. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84148501953?pwd=dcZApUKddqAet7FhdQZNtRs87v88YU.1 ID da reunião: 841 4850 1953 Senha: 978725 ---João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0055183-85.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução. Proc. 0055183-85.2014.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Eugenio Gonçalves da Nobrega.
Réu: Unicasa Ind. de Moveis S/A e outro Horário: 14 mai. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84148501953?pwd=dcZApUKddqAet7FhdQZNtRs87v88YU.1 ID da reunião: 841 4850 1953 Senha: 978725 ---João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0055183-85.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução. Proc. 0055183-85.2014.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 11:36
de Instrução (designada; Juiz(a))
06/03/2025, 11:25
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:24
Ato ordinatório
07/01/2025, 11:28
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:03
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:56
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:56
Publicação
06/08/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055183-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes e advogados para tomarem conhecimento que o Excelentíssimo Dra. Juíza de Direito em Substituição RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT não realizará a audiência aprazada para a data de hoje (01/08/2024), às 09:30 horas, em virtude da audiência anterior ter se estendido no horário e se tornar inviável a realização da mesma. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055183-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes e advogados para tomarem conhecimento que o Excelentíssimo Dra. Juíza de Direito em Substituição RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT não realizará a audiência aprazada para a data de hoje (01/08/2024), às 09:30 horas, em virtude da audiência anterior ter se estendido no horário e se tornar inviável a realização da mesma. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055183-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes e advogados para tomarem conhecimento que o Excelentíssimo Dra. Juíza de Direito em Substituição RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT não realizará a audiência aprazada para a data de hoje (01/08/2024), às 09:30 horas, em virtude da audiência anterior ter se estendido no horário e se tornar inviável a realização da mesma. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:08
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
01/08/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 07:27
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:25
Documento (Certidão)
18/06/2024, 07:22
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
18/06/2024, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:40
Ato ordinatório
17/06/2024, 08:38
de Instrução (designada; Juiz(a))
17/06/2024, 08:33
Mero expediente
18/03/2024, 08:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2023, 09:32
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 22:53
Publicação
05/10/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0055183-85.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EUGÊNIO GONÇALVES NÓBREGA, devidamente qualificado, em face de UNICASA IND. DE MÓVEIS S/A e MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTADA (Mason Dell Anno) com o objetivo de compelir as demandadas à imediata entrega e montagem dos móveis modulados, sem prejuízo de perdas e danos, além de danos materiais e danos morais. Narra em síntese a inicial que o autor em dezembro de 2011 adquiriu móveis mediante contrato de compra e venda pelo valor de R$ 67.500,00 em cinco parcelas. Em contrapartida as promovidas se obrigaram a entregar os móveis em até 60 dias úteis. Informa que a loja franqueada não lhe forneceu o número do pedido para que o autor acompanhasse a fabricação dos móveis no site da Unicasa, tendo obtido diretamente junto a esta. Segue aduzindo que em contato com a fábrica tomou conhecimento que os pedidos da loja foram cancelados sem comunicação ao cliente. Passados seis meses, a loja informou a chegada dos móveis e a montagem teve início em julho d 2012 porém não foi finalizada. Sustenta que passaram quatro meses montando os móveis os quais apresentaram avarias (machucados, arranhões) faltando ainda diversas peças para conclusão. Por fim, afirma que cumpriu todas as obrigações financeiras, tendo sustado o pagamento do último cheque para compelir a loja a cumprir sua obrigação, todavia, em nada adiantou pois a loja já havia negociado seu cheque, ocasionando inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes o que resultou no ajuizamento de ação (processo n.º 0000833-75.2013.8.15.0161). Ainda, se viu obrigado a pagar despesas do apartamento residencial onde os móveis deveriam ter sido montados sem poder se mudar para o local. Citada, a primeira promovida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado com a segunda ré. No mérito, sustenta que o objeto da lide não versa sobre defeito ou vício de fabricação, mas sobre atraso na entrega, inexistindo nexo causal com ato da contestante. Alega ainda ausência de prova da importância alegada como despendida, impossibilidade de devolver quantia que não recebeu. Citação da segunda promovida não efetivada, por falta de recolhimento das diligências. Apresentada impugnação pela parte autora. Intimadas as partes para dizer de interesse em conciliar e especificarem provas, somente a primeira promovida se manifestou pela produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal do autor (Id. 16450729, pág. 81), sem manifestação do autor (certidão (Id. 16450729, pág. 82). Tentativa de conciliação inexitosa (Id. 16450729, pág.87). Feito à ordem para determinar a citação da segunda promovida (Id. 16450729, pág. 89). No Id. 38750472, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à segunda promovida. Nova intimação para as partes dizer de interesse em conciliar e especificarem provas. Manifestação da primeira promovida discordando do pedido de desistência e requerendo o julgamento antecipado da lide, Id. 59583654. Manifestação do autor requerendo prova técnica simplificada, Id. 59892939. É um breve relato. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. O cerne da questão envolve descumprimento contratual de aquisição de móveis planejados (modulados) firmado entre o autor e a franqueadora (segunda promovida) de móveis da marca Dell Anno, concernente na não entrega dos móveis ou conclusão de montagem, além da existência de avarias, ocasionando danos (matriais e morais). - Ilegitimidade Passiva Assim preceitua o CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. E mais: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. In casu, é inconteste que a promovida UNICASA IND. DE MÓVEIS S/A é empresa da cadeia de consumo como fabricante de produto para comercialização de móveis ao consumidor, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Alie-se a isto que a alegação de ausência de ato ilícito praticado pela demandada confunde-se com o mérito da causa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO PREVISTO NO CDC - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - RESCISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE. -Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por vício no produto adquirido pelo consumidor. Inteligência do artigo 3.º, caput, c/c artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. - Qualquer pessoa que adquire um veículo possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições. - A rescisão contratual determina que a relação jurídica firmada entre as partes retorne ao status quo anterior, restituindo ao autor o valor pago e ao fabricante o bem alienado. - A existência de vício oculto no veículo e a demora em seu reparo causam dano de ordem moral. - O quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser aquele capaz de atingir o ofensor de tal modo que o inspire a evitar que o fato ensejador do dano não volte a se repetir, evitando-se, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido. (TJMG Apelação Cível 1.0024.13.376305-2/005, Rel. Des. Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data da publicação da súmula:14/02/2020) (grifei) Assim, a primeira promovida, na qualidade de fabricante, detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois integra a cadeia de consumo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Impossibilidade jurídica do pedido A impossibilidade jurídica do pedido, sob o mesmo fundamento de que não firmou contrato com o autor, refere-se à matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar. No tocante à desistência da ação em relação à segunda promovida, que se trata da empresa representante/revendedora dos móveis, como dito alhures, em se tratando de relação de consumo o consumidor pode formular sua pretensão contra todos os integrantes da cadeia de consumo ou somente contra o fornecedor ou o fabricante. Assim, admissível a desistência da ação em relação ao fornecedor que não foi sequer citado. - Fatos controversos e prova A demanda cinge-se na responsabilidade da fabricante de produto pela não entrega/montagem dos móveis e eventual vício ou avaria, o qual teria causado danos à promovente. Para a solução da lide, mister se faz aferir a existência de ato ilícito da ré pela não entrega/montagem dos móveis, de vício ou avaria do produto, bem assim a ocorrência de danos materiais e morais, pelo que fixo tais questões sobre as quais deve recair a atividade probatória. Assim, passo a apreciar as provas requeridas. Observo que intimadas as partes para especificação de provas, somente a primeira promovida se manifestou pela produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal do autor (Id. 16450729, pág. 81), sem manifestação do autor (certidão (Id. 16450729, pág. 82). Registre-se, por oportuno, que em que pese o juízo tenha novamente intimado as partes para tal fim, entendo que houve preclusão da parte autora. Passo assim a analisar as provas requeridas pela ré. A parte demandada detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, bem como possui os conhecimentos e meios para esclarecer os fatos apontados, como referente ao pedido/compra do produto pela revendedora à fábrica, envio/remessa da mercadoria à revendedora, atraso na entrega, dentre outros, de modo que impor à parte autora o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter os meios de prova. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, entendo em inverter o ônus da prova em desfavor da promovida, em relação aos fatos acima mencionados e à existência ou não de defeito ou avaria do produto. O NCPC adota a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 1.046), de modo que se aplicam as normas vigentes à época da prática dos atos processuais. Assim, em matéria probatória, aplicam-se as regras vigentes quando do requerimento das provas ou determinação de ofício, ex vi do art. 1.047. No que pertine à prova técnica, embora se fizesse necessária para aferir a existência das alegadas avarias, o certo é que se passaram mais de 10 anos do início da montagem, de sorte que não se pode aferir, neste momento, se eventuais avarias nos móveis são decorrentes do fato ou montagem do produto à época ou do uso do produto no decorrer de todo esse tempo. Saliente-se por oportuno que outros meios de prova são admissíveis para elucidação do caso, em busca de solução da lide, como prova oral e/ou documental.
Diante do exposto, promovo o saneamento do feito e, pelas razões expostas, REJEITO AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ato contínuo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTADA (Mason Dell Anno), devendo seguir a lide em relação à primeira promovida. INDEFIRO A PROVA TÉCNICA. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PROMOVIDA, concernente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, APLICANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da promovida. Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes desta decisão para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, sob pena de a decisão tornar-se estável. Intimem-se desta decisão. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0055183-85.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EUGÊNIO GONÇALVES NÓBREGA, devidamente qualificado, em face de UNICASA IND. DE MÓVEIS S/A e MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTADA (Mason Dell Anno) com o objetivo de compelir as demandadas à imediata entrega e montagem dos móveis modulados, sem prejuízo de perdas e danos, além de danos materiais e danos morais. Narra em síntese a inicial que o autor em dezembro de 2011 adquiriu móveis mediante contrato de compra e venda pelo valor de R$ 67.500,00 em cinco parcelas. Em contrapartida as promovidas se obrigaram a entregar os móveis em até 60 dias úteis. Informa que a loja franqueada não lhe forneceu o número do pedido para que o autor acompanhasse a fabricação dos móveis no site da Unicasa, tendo obtido diretamente junto a esta. Segue aduzindo que em contato com a fábrica tomou conhecimento que os pedidos da loja foram cancelados sem comunicação ao cliente. Passados seis meses, a loja informou a chegada dos móveis e a montagem teve início em julho d 2012 porém não foi finalizada. Sustenta que passaram quatro meses montando os móveis os quais apresentaram avarias (machucados, arranhões) faltando ainda diversas peças para conclusão. Por fim, afirma que cumpriu todas as obrigações financeiras, tendo sustado o pagamento do último cheque para compelir a loja a cumprir sua obrigação, todavia, em nada adiantou pois a loja já havia negociado seu cheque, ocasionando inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes o que resultou no ajuizamento de ação (processo n.º 0000833-75.2013.8.15.0161). Ainda, se viu obrigado a pagar despesas do apartamento residencial onde os móveis deveriam ter sido montados sem poder se mudar para o local. Citada, a primeira promovida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado com a segunda ré. No mérito, sustenta que o objeto da lide não versa sobre defeito ou vício de fabricação, mas sobre atraso na entrega, inexistindo nexo causal com ato da contestante. Alega ainda ausência de prova da importância alegada como despendida, impossibilidade de devolver quantia que não recebeu. Citação da segunda promovida não efetivada, por falta de recolhimento das diligências. Apresentada impugnação pela parte autora. Intimadas as partes para dizer de interesse em conciliar e especificarem provas, somente a primeira promovida se manifestou pela produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal do autor (Id. 16450729, pág. 81), sem manifestação do autor (certidão (Id. 16450729, pág. 82). Tentativa de conciliação inexitosa (Id. 16450729, pág.87). Feito à ordem para determinar a citação da segunda promovida (Id. 16450729, pág. 89). No Id. 38750472, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à segunda promovida. Nova intimação para as partes dizer de interesse em conciliar e especificarem provas. Manifestação da primeira promovida discordando do pedido de desistência e requerendo o julgamento antecipado da lide, Id. 59583654. Manifestação do autor requerendo prova técnica simplificada, Id. 59892939. É um breve relato. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. O cerne da questão envolve descumprimento contratual de aquisição de móveis planejados (modulados) firmado entre o autor e a franqueadora (segunda promovida) de móveis da marca Dell Anno, concernente na não entrega dos móveis ou conclusão de montagem, além da existência de avarias, ocasionando danos (matriais e morais). - Ilegitimidade Passiva Assim preceitua o CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. E mais: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. In casu, é inconteste que a promovida UNICASA IND. DE MÓVEIS S/A é empresa da cadeia de consumo como fabricante de produto para comercialização de móveis ao consumidor, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Alie-se a isto que a alegação de ausência de ato ilícito praticado pela demandada confunde-se com o mérito da causa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO PREVISTO NO CDC - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - RESCISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE. -Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por vício no produto adquirido pelo consumidor. Inteligência do artigo 3.º, caput, c/c artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. - Qualquer pessoa que adquire um veículo possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições. - A rescisão contratual determina que a relação jurídica firmada entre as partes retorne ao status quo anterior, restituindo ao autor o valor pago e ao fabricante o bem alienado. - A existência de vício oculto no veículo e a demora em seu reparo causam dano de ordem moral. - O quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser aquele capaz de atingir o ofensor de tal modo que o inspire a evitar que o fato ensejador do dano não volte a se repetir, evitando-se, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido. (TJMG Apelação Cível 1.0024.13.376305-2/005, Rel. Des. Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data da publicação da súmula:14/02/2020) (grifei) Assim, a primeira promovida, na qualidade de fabricante, detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois integra a cadeia de consumo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Impossibilidade jurídica do pedido A impossibilidade jurídica do pedido, sob o mesmo fundamento de que não firmou contrato com o autor, refere-se à matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar. No tocante à desistência da ação em relação à segunda promovida, que se trata da empresa representante/revendedora dos móveis, como dito alhures, em se tratando de relação de consumo o consumidor pode formular sua pretensão contra todos os integrantes da cadeia de consumo ou somente contra o fornecedor ou o fabricante. Assim, admissível a desistência da ação em relação ao fornecedor que não foi sequer citado. - Fatos controversos e prova A demanda cinge-se na responsabilidade da fabricante de produto pela não entrega/montagem dos móveis e eventual vício ou avaria, o qual teria causado danos à promovente. Para a solução da lide, mister se faz aferir a existência de ato ilícito da ré pela não entrega/montagem dos móveis, de vício ou avaria do produto, bem assim a ocorrência de danos materiais e morais, pelo que fixo tais questões sobre as quais deve recair a atividade probatória. Assim, passo a apreciar as provas requeridas. Observo que intimadas as partes para especificação de provas, somente a primeira promovida se manifestou pela produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal do autor (Id. 16450729, pág. 81), sem manifestação do autor (certidão (Id. 16450729, pág. 82). Registre-se, por oportuno, que em que pese o juízo tenha novamente intimado as partes para tal fim, entendo que houve preclusão da parte autora. Passo assim a analisar as provas requeridas pela ré. A parte demandada detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, bem como possui os conhecimentos e meios para esclarecer os fatos apontados, como referente ao pedido/compra do produto pela revendedora à fábrica, envio/remessa da mercadoria à revendedora, atraso na entrega, dentre outros, de modo que impor à parte autora o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter os meios de prova. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, entendo em inverter o ônus da prova em desfavor da promovida, em relação aos fatos acima mencionados e à existência ou não de defeito ou avaria do produto. O NCPC adota a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 1.046), de modo que se aplicam as normas vigentes à época da prática dos atos processuais. Assim, em matéria probatória, aplicam-se as regras vigentes quando do requerimento das provas ou determinação de ofício, ex vi do art. 1.047. No que pertine à prova técnica, embora se fizesse necessária para aferir a existência das alegadas avarias, o certo é que se passaram mais de 10 anos do início da montagem, de sorte que não se pode aferir, neste momento, se eventuais avarias nos móveis são decorrentes do fato ou montagem do produto à época ou do uso do produto no decorrer de todo esse tempo. Saliente-se por oportuno que outros meios de prova são admissíveis para elucidação do caso, em busca de solução da lide, como prova oral e/ou documental.
Diante do exposto, promovo o saneamento do feito e, pelas razões expostas, REJEITO AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ato contínuo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTADA (Mason Dell Anno), devendo seguir a lide em relação à primeira promovida. INDEFIRO A PROVA TÉCNICA. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PROMOVIDA, concernente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, APLICANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da promovida. Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes desta decisão para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, sob pena de a decisão tornar-se estável. Intimem-se desta decisão. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0055183-85.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EUGÊNIO GONÇALVES NÓBREGA, devidamente qualificado, em face de UNICASA IND. DE MÓVEIS S/A e MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTADA (Mason Dell Anno) com o objetivo de compelir as demandadas à imediata entrega e montagem dos móveis modulados, sem prejuízo de perdas e danos, além de danos materiais e danos morais. Narra em síntese a inicial que o autor em dezembro de 2011 adquiriu móveis mediante contrato de compra e venda pelo valor de R$ 67.500,00 em cinco parcelas. Em contrapartida as promovidas se obrigaram a entregar os móveis em até 60 dias úteis. Informa que a loja franqueada não lhe forneceu o número do pedido para que o autor acompanhasse a fabricação dos móveis no site da Unicasa, tendo obtido diretamente junto a esta. Segue aduzindo que em contato com a fábrica tomou conhecimento que os pedidos da loja foram cancelados sem comunicação ao cliente. Passados seis meses, a loja informou a chegada dos móveis e a montagem teve início em julho d 2012 porém não foi finalizada. Sustenta que passaram quatro meses montando os móveis os quais apresentaram avarias (machucados, arranhões) faltando ainda diversas peças para conclusão. Por fim, afirma que cumpriu todas as obrigações financeiras, tendo sustado o pagamento do último cheque para compelir a loja a cumprir sua obrigação, todavia, em nada adiantou pois a loja já havia negociado seu cheque, ocasionando inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes o que resultou no ajuizamento de ação (processo n.º 0000833-75.2013.8.15.0161). Ainda, se viu obrigado a pagar despesas do apartamento residencial onde os móveis deveriam ter sido montados sem poder se mudar para o local. Citada, a primeira promovida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado com a segunda ré. No mérito, sustenta que o objeto da lide não versa sobre defeito ou vício de fabricação, mas sobre atraso na entrega, inexistindo nexo causal com ato da contestante. Alega ainda ausência de prova da importância alegada como despendida, impossibilidade de devolver quantia que não recebeu. Citação da segunda promovida não efetivada, por falta de recolhimento das diligências. Apresentada impugnação pela parte autora. Intimadas as partes para dizer de interesse em conciliar e especificarem provas, somente a primeira promovida se manifestou pela produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal do autor (Id. 16450729, pág. 81), sem manifestação do autor (certidão (Id. 16450729, pág. 82). Tentativa de conciliação inexitosa (Id. 16450729, pág.87). Feito à ordem para determinar a citação da segunda promovida (Id. 16450729, pág. 89). No Id. 38750472, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à segunda promovida. Nova intimação para as partes dizer de interesse em conciliar e especificarem provas. Manifestação da primeira promovida discordando do pedido de desistência e requerendo o julgamento antecipado da lide, Id. 59583654. Manifestação do autor requerendo prova técnica simplificada, Id. 59892939. É um breve relato. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. O cerne da questão envolve descumprimento contratual de aquisição de móveis planejados (modulados) firmado entre o autor e a franqueadora (segunda promovida) de móveis da marca Dell Anno, concernente na não entrega dos móveis ou conclusão de montagem, além da existência de avarias, ocasionando danos (matriais e morais). - Ilegitimidade Passiva Assim preceitua o CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. E mais: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. In casu, é inconteste que a promovida UNICASA IND. DE MÓVEIS S/A é empresa da cadeia de consumo como fabricante de produto para comercialização de móveis ao consumidor, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Alie-se a isto que a alegação de ausência de ato ilícito praticado pela demandada confunde-se com o mérito da causa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO PREVISTO NO CDC - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - RESCISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE. -Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por vício no produto adquirido pelo consumidor. Inteligência do artigo 3.º, caput, c/c artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. - Qualquer pessoa que adquire um veículo possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições. - A rescisão contratual determina que a relação jurídica firmada entre as partes retorne ao status quo anterior, restituindo ao autor o valor pago e ao fabricante o bem alienado. - A existência de vício oculto no veículo e a demora em seu reparo causam dano de ordem moral. - O quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser aquele capaz de atingir o ofensor de tal modo que o inspire a evitar que o fato ensejador do dano não volte a se repetir, evitando-se, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido. (TJMG Apelação Cível 1.0024.13.376305-2/005, Rel. Des. Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data da publicação da súmula:14/02/2020) (grifei) Assim, a primeira promovida, na qualidade de fabricante, detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois integra a cadeia de consumo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Impossibilidade jurídica do pedido A impossibilidade jurídica do pedido, sob o mesmo fundamento de que não firmou contrato com o autor, refere-se à matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar. No tocante à desistência da ação em relação à segunda promovida, que se trata da empresa representante/revendedora dos móveis, como dito alhures, em se tratando de relação de consumo o consumidor pode formular sua pretensão contra todos os integrantes da cadeia de consumo ou somente contra o fornecedor ou o fabricante. Assim, admissível a desistência da ação em relação ao fornecedor que não foi sequer citado. - Fatos controversos e prova A demanda cinge-se na responsabilidade da fabricante de produto pela não entrega/montagem dos móveis e eventual vício ou avaria, o qual teria causado danos à promovente. Para a solução da lide, mister se faz aferir a existência de ato ilícito da ré pela não entrega/montagem dos móveis, de vício ou avaria do produto, bem assim a ocorrência de danos materiais e morais, pelo que fixo tais questões sobre as quais deve recair a atividade probatória. Assim, passo a apreciar as provas requeridas. Observo que intimadas as partes para especificação de provas, somente a primeira promovida se manifestou pela produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal do autor (Id. 16450729, pág. 81), sem manifestação do autor (certidão (Id. 16450729, pág. 82). Registre-se, por oportuno, que em que pese o juízo tenha novamente intimado as partes para tal fim, entendo que houve preclusão da parte autora. Passo assim a analisar as provas requeridas pela ré. A parte demandada detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, bem como possui os conhecimentos e meios para esclarecer os fatos apontados, como referente ao pedido/compra do produto pela revendedora à fábrica, envio/remessa da mercadoria à revendedora, atraso na entrega, dentre outros, de modo que impor à parte autora o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter os meios de prova. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, entendo em inverter o ônus da prova em desfavor da promovida, em relação aos fatos acima mencionados e à existência ou não de defeito ou avaria do produto. O NCPC adota a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 1.046), de modo que se aplicam as normas vigentes à época da prática dos atos processuais. Assim, em matéria probatória, aplicam-se as regras vigentes quando do requerimento das provas ou determinação de ofício, ex vi do art. 1.047. No que pertine à prova técnica, embora se fizesse necessária para aferir a existência das alegadas avarias, o certo é que se passaram mais de 10 anos do início da montagem, de sorte que não se pode aferir, neste momento, se eventuais avarias nos móveis são decorrentes do fato ou montagem do produto à época ou do uso do produto no decorrer de todo esse tempo. Saliente-se por oportuno que outros meios de prova são admissíveis para elucidação do caso, em busca de solução da lide, como prova oral e/ou documental.
Diante do exposto, promovo o saneamento do feito e, pelas razões expostas, REJEITO AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ato contínuo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTADA (Mason Dell Anno), devendo seguir a lide em relação à primeira promovida. INDEFIRO A PROVA TÉCNICA. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PROMOVIDA, concernente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, APLICANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da promovida. Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes desta decisão para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, sob pena de a decisão tornar-se estável. Intimem-se desta decisão. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
04/10/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
03/10/2023, 20:24
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 22:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2022, 16:21
Decurso de Prazo
13/07/2022, 06:38
Decurso de Prazo
03/07/2022, 02:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 21:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:16
Mero expediente
03/06/2022, 18:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2021, 14:19
Decurso de Prazo
28/01/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 19:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 19:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/08/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:41
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:25
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 09:14
Ato ordinatório
29/03/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/04/2018, 00:00
Recebimento
03/04/2018, 00:00
Publicação
14/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 00:00
Mero expediente
07/03/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2017, 00:00
Publicação
04/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 00:00
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)