Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823253-74.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de existência de omissão e contradição. Sustenta a parte embargante, em síntese, que teria atendido à intimação para impulsionar o feito e que a sentença não apreciou adequadamente tal circunstância, bem como aponta contradição quanto à inexistência de litígio e à ausência de condenação em honorários sucumbenciais. As partes embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, por inexistência de vícios na decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à adequação do julgado ao inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada enfrentou de forma expressa a questão do abandono da causa, consignando que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito e, ainda assim, deixou transcorrer o prazo legal sem promover as diligências que lhe competiam, circunstância que autoriza a extinção do processo nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Consta dos autos certidão de cumprimento do mandado de intimação pessoal, bem como histórico processual revelador de sucessivas inércias da parte autora ao longo do trâmite da demanda, inclusive após intimações específicas para manifestação e impulso do feito, o que afasta a tese de que a decisão teria ignorado petição apta a afastar o abandono. Também não há contradição a ser sanada. A afirmação constante da sentença quanto à inexistência de litígio, para fins de não fixação de honorários sucumbenciais, decorre da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, situação em que, segundo a fundamentação adotada, não se chegou à formação de um efetivo contraditório apto a justificar a condenação em honorários, entendimento que se insere no âmbito do convencimento motivado do julgador. Eventual discordância da parte embargante quanto a tal conclusão não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com o resultado alcançado. Observa-se, assim, que os embargos de declaração buscam, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, com nítido caráter infringente, finalidade para a qual não se presta a via eleita, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito