Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0863120-35.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: MARCELA PEREIRA TORRES PROMOVIDO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos etc. MARCELA PEREIRA TORRES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em face de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA e PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando que firmou um contrato de promessa de compra e venda de uma sala comercial com as promovidas, mas que estas restam inadimplentes, não entregando o bem no prazo acordado que seria em 28/02/2019. Dessa maneira, ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata declaração de rescisão contratual e devolução dos valores pagos ou a suspensão do contrato, bem como de qualquer cobrança relativa ao imóvel. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de rescisão contratual por inadimplemento das rés, bem como a condenação das promovidas à restituição de valores integralmente pagos pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida em parte e tutela antecipada deferida em parte (IDs 70585757 e 72689155). Regularmente citadas, as promovidas apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária. No mérito, sustentaram que a obra não foi entregue e que concordam com a rescisão contratual e a devolução do valor pago pela parte autora. Em relação ao dano moral requereram a improcedência. Juntaram documentos. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS RÉUS As rés, pessoas jurídicas, requereram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No entanto, tem-se que as partes promovidas deixaram de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida. Ademais, o fato de estarem em recuperação judicial, por si só, não comprova a hipossuficiência financeira. Sendo assim, rejeito a presente preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária aos promovidos. II. DO MÉRITO A autora ajuizou a presente ação pretendendo a rescisão contratual de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão de inadimplemento contratual das promitentes vendedoras, bem como a condenação destas em pagamento de indenizações. Inicialmente, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as promitentes vendedoras, rés nesta ação, enquadram-se na definição de fornecedoras de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC. Ademais, por se aplicar o CDC, todas as fornecedoras e que integram o polo passivo desta ação, respondem de forma solidária, sendo, portanto, partes legítimas. No caso dos autos, tanto a primeira como a segunda promovida são responsáveis solidárias pelos danos causados à consumidora. Isso porque, a segunda promovida é uma Sociedade de Propósito Específico criada pela construtora, primeira promovida, para realizar o único empreendimento imobiliário onde estaria localizada a sala comercial adquirida pela autora, segregando riscos e patrimônio. Assim, embora tenham personalidades jurídicas próprias, a construtora controladora e a sociedade de propósito específico são responsabilizadas solidariamente por dívidas, atrasos ou problemas na obra, especialmente perante o consumidor. Compulsando os autos, tem-se que a promovente juntou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (ID 67274270) pactuado entre as partes, que dispõe que as promitentes vendedoras, ora rés, entregariam o bem adquirido pela autora em 28/02/2019, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias úteis. Em relação ao prazo de 180 dias, tem-se que este período após o prazo de entrega da obra é denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, sendo ele válido, desde que previsto e informado expressamente ao comprador. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” Ademais, tal prazo deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis, conforme entendimento firmado pelo STJ acima citado. Assim, contabilizando tal prazo de tolerância contado da data estipulada em contrato para entrega (28/02/2019), tem-se como incontroverso que o bem deveria ter sido entregue aos autores em 27/08/2019. Dessa forma, como as rés não comprovaram a entrega do bem no prazo contratado, não apresentaram provas de aditamentos contratuais ou casos fortuitos ou de força maior que justificassem a sua prorrogação, assiste razão aos autores quando alegam o inadimplemento da parte ré. No caso em tela, os promitentes vendedores extrapolaram o prazo de entrega do imóvel, não podendo a promitente compradora e consumidora ser privada de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pelas rés. Dessa maneira, em razão do inadimplemento dos promitentes vendedores, deve ser declarada a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pelos autores, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva dos promitentes vendedores. Nesse sentido, a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO. JUROS E CORREÇÃOA MONETÁRIA. Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos. Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora. A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”. Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl. Cível nº 10702150310754003. TJMG. Relatora Evangelina Castilho Duarte. Data de Publicação 12/03/2020). Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Dessa maneira, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa das promitentes vendedoras, ora promovidas, devendo a promovente ser restituída integramente pela quantia de R$ 92.836,33 paga aos réus, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (IDs 67274270 e 136664264), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data em que o imóvel deveria ter sido entregue e não foi - 28/02/2019), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Ressalta-se que a promovida anexou aos autos extrato que comprovou que a parte autora pagou o valor total de R$ 92.836,33 (ID 136664264), não tendo a promovente anexado provas de que pagou valores a mais que este pelo contrato ora rescindido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1] ”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. No entanto, o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Além disso, inexistem nos autos provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade da autora. Na verdade, o tempo que passou privada dos recursos que despendeu e os danos materiais que teve, devem ser compensados pelas indenizações por danos patrimoniais, e não por indenização por danos morais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral (Ag. Int. no REsp nº. 1818841 RJ 2019/0161242-2. Quarta Turma do STJ, Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti. Data de Publicação: 02/04/2020). Dessa maneira, rejeito o pleito de indenização por danos morais, posto que estes não restaram configurados. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus, ratifico a tutela de urgência concedida anteriormente e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva das promovidas, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre a promovente e os promovidos, constante nos ID 67274270; B) CONDENAR as promovidas solidariamente à devolução da integralidade dos valores pagos pelos promoventes aos réus, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (IDs 67274270 e 136664264), totalizando a quantia de R$ 92.836,33, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data em que o imóvel deveria ter sido entregue e não foi - 28/02/2019), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno os promovidos ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ao causídico da parte autora; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida parcialmente à promovente, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença" e REMETAM-SE os autos para as Varas Especiais de Cumprimento de Sentença e Execução, arquivando-se o processo para esta Unidade Judiciária. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição