Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: CONCRETECH ENGENHARIA LTDA, ANTONIO RAMOS DA SILVA, MATEX CONSTRUCOES LTDA, VITORIA FREIRE MONTENEGRO. DECISÃO Em razão da frustração da citação das promovidas, a parte autora requereu a sua citação por edital. Nesse sentido, registre-se que nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital somente será cabível quando for desconhecida ou incerta a parte requerida, ou na hipótese de o sujeito passivo da demanda se encontrar em lugar ignorado ou inacessível. Sendo assim, a citação por edital constitui, portanto, uma modalidade excepcional de citação, devendo ser precedida de tentativas exaustivas para localizar o réu. Ocorre que, no caso presente, tal prova não veio aos autos, não havendo razão para passar-se àquela modalidade de citação, neste momento, conforme leciona o §3º do art. 256, do CPC. Ao revés, sequer foi realizada consulta de endereço dos réus nos sistemas. Outrossim, a parte autora deixou de adimplir três parcelas referentes às custas judiciais, de modo que se faz necessária a sua regularização, sob pena de indeferimento da inicial. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870637-23.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços]. REPRESENTANTE: ALBERTO DACIO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR. indefiro, no presente momento processual, a citação por edital e, em respeito ao princípio da colaboração processual, determino a consulta de endereços no sistema PANDORA. O Gabinete realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB) e identificou vários endereços e telefones dos demandados (consultas anexas à decisão), que servirão para sua localização. Acaso não seja possível localizar a ré com as informações anexadas, caberá a citação por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC. Sendo assim, determino o seguinte: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, adimplir as parcelas atrasadas das custas iniciais e indicar endereço dos promovidos, sob pena de extinção; 2 - Adimplidas as custas, EXPEÇAM MANDADOS DE CITAÇÃO às partes rés, a ser cumprido preferencialmente pelo whatsapp, considerando os telefones constantes na consulta do PANDORA, devendo os Meirinhos, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do devedor; De igual forma, deverão enviar mensagem esclarecendo às partes que poderão, caso queiram, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar nos endereços indicados pelo autor, com o fim de citar o confinante para caso queira, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 4 - Frustrada a tentativa de citação retromencionada nos endereços localizados na consulta PANDORA da parte ré, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeçam citações por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 6 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. O gabinete intimou o promovente da decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO