Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800239-68.2020.8.15.0521.
AUTOR: SEVERINA ALVES DA SILVA SEGUNDA
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800239-68.2020.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 27 de março de 2026 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dever de Informação, Seguro] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ". Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800239-68.2020.8.15.0521.
AUTOR: SEVERINA ALVES DA SILVA SEGUNDA
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800239-68.2020.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 27 de março de 2026 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dever de Informação, Seguro] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ". Advogado do(a)
30/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
27/03/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:01
Trânsito em julgado
27/03/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:48
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:14
Decurso de Prazo
27/02/2026, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800239-68.2020.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA ALVES DA SILVA SEGUNDA
EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Dever de Informação, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA ALVES DA SILVA SEGUNDA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 116827703. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 910,92. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800239-68.2020.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA ALVES DA SILVA SEGUNDA
EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Dever de Informação, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA ALVES DA SILVA SEGUNDA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 116827703. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 910,92. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2025, 13:00
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:27
Publicação
08/08/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ITEM DESPACHO DO ATO ORDINATÓRIO I- Intimar a(s) parte(s) INTERESSADA(s) para recolhimento de CUSTAS/DILIGÊNCIAS por ela requerida, em 05 (cinco) dias. X II -Intimar a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito; III- Intimar a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) resposta(s) ao(s) OFÍCIO(s) expedidos por este Juízo; IV - Intimar as partes para depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 407, do CPC), restando estabelecido, de logo, que o prazo para tal diligência seja de 05 (cinco) dias. V- Fazer vista obrigatória à(s) parte(s) para IMPUGNAÇÃO a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Desentranhar peças processuais juntadas equivocadamente, certificando nos autos; VII- Renovar OFÍCIO ou carta de intimação quando decorrido mais de 03(três) meses sem resposta. VIII- Intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão; IX- Intimar perito, assistente social ou psicólogo para apresentar laudo/parecer em 10(dez) dias, em face do decurso do prazo estabelecido por este Juízo; X- Intimar a parte autora para fornecer ENDEREÇO correto, quando a citação pelos correios ou por oficial de justiça for frustrada por endereço incorreto, mudança de endereço ou insuficiência de informações; XI- Abrir vista ao exeqüente para que se pronuncie acerca da nomeação de bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias; XII - Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da não localização de bens do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça. XIII- Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da praça/leilão negativo; XIV- ARQUIVAR o processo após o trânsito em julgado da sentença e devidamente cumpridas as determinações nela contida; XV - Proceder a republicação do edital, quando não publicado ou da nota de foro quando publicada com erro. XVI- Proceder a intimação pessoal do(a) autor(a) quando assistidos por DEFENSOR Público que deixar transcorrer o prazo sem impulsionar o feito; XVII- Intimar a parte autora para fornecer CÓPIA(s) da inicial, em número coincidente com a quantidade de réus; prazo de 05 dias. XVIII- Dar-se CIÊNCIA AOS INTERESSADOS, com a urgência necessária, quando da juntada de ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando DATA de prática de qualquer ATO PROCESSUAL de interesse das PARTES ou a devolução da carta precatória sem cumprimento. XIV - Intimar a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das CUSTAS/DILIGÊNCIAS relativas à prática de atos a serem cumpridos no juízo DEPRECADO, quando este solicitar. XV- Intimar a parte quando a outra requerer a JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, (CPC art. 397 e 398), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. XVI- Intimar as partes para se manifestar acerca da PROPOSTA de HONORÁRIOS periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. XVII- Intimar as PARTES para se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, acerca do LAUDO PERICIAL apresentado em juízo. XVIII – Intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51, CPC), quando houver requerimento de assistência. XIX - Intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca de informações ou cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial. XX - Sempre que a sentença envolver condenação em quantia certa, certificado nos autos o seu trânsito em julgado, o(s) interessado(s) será(ão) intimado(s), aguardando-se manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. XXI - Oficiar a quem de direito informando dados complementares por aquele solicitado. XXII - Havendo pedido de DESARQUIVAMENTO DE AUTOS, fica a Secretaria da Vara autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, SEM MANIFESTAÇÃO, os autos deverão RETORNAR ao ARQUIVO GERAL, observando-se os ditames legais quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça. XXIII - Quando o juízo houver determinado a realização de prova pericial, as partes deverão ser intimadas do começo dos trabalhos. XXIV - De qualquer DILIGÊNCIA NEGATIVA do oficial de justiça, deverá a parte autora ser intimada a manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. XXV - Constatando a Secretaria que a ECT deixou de proceder à devolução do Aviso de Recebimento relativo a entrega de correspondência expedida nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido expedido ofício àquele ente, solicitando informações acerca da efetiva entrega. XXVI - Vista obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer/ manifestação. XXVII - Cumpra-se conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XXVIII – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia XXXXXXXX às XXXXXX horas, neste Fórum de local. XXIX - Intime-se o autor do fato para se manifestar sobre a proposta do Ministério Público. Não havendo habilitação de advogado nos autos, intime-se, também, a Defensoria Pública para assistir ao autor do fato. XXX - Intime-se o requerido para informar se tem proposta de acordo quanto aos pedidos feitos pela requerente. Prazo 10 dias. XXXI - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. XXXII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. XXXIII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo MP Alagoinha/PB, 6 de agosto de 2025. De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA - Analista Judiciário.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:03
Ato ordinatório
06/08/2025, 10:08
Evolução da Classe Processual
06/08/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A Apelado (s): Severina Alves da Silva Segunda – OAB Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB Origem: Comarca de Alagoinha Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INÉRCIA QUANTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CHUBB Seguros Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alagoinha-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da contratação de seguro, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A seguradora alega a regularidade da contratação, sustentando que houve anuência da autora. O Ministério Público não apresentou parecer de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do seguro foi regularmente comprovada; (ii) definir se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados sem a anuência da parte autora; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no suposto contrato, cabendo ao fornecedor comprovar a validade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento firmado no Tema 1061/STJ. Apesar de requerida a realização de perícia grafotécnica, a instituição financeira não promoveu o adiantamento dos honorários periciais, permanecendo inerte, o que inviabilizou a produção de prova essencial à demonstração da validade do contrato. A ausência de comprovação da contratação válida, somada à inércia da ré, autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados indevidamente. A devolução em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de erro justificável e da negligência da instituição ao efetuar descontos sem respaldo contratual idôneo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovado abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, sendo a situação caracterizada como mero aborrecimento cotidiano, conforme entendimento consolidado no STJ. A ausência de reação imediata aos descontos e a inexistência de prova de prejuízo concreto à honra ou à dignidade da consumidora reforçam a inexistência do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença quanto à declaração de nulidade contratual e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ. A inércia da instituição financeira quanto à produção de prova pericial grafotécnica, quando essencial, inviabiliza a comprovação da contratação, autorizando a declaração de nulidade do negócio. A devolução em dobro de valores indevidamente descontados é cabível quando demonstrada a falha na prestação do serviço, ausente engano justificável. O mero aborrecimento decorrente de descontos não autorizados, sem repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061: ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 25/08/2020, DJe 08/09/2020. TJ/PB, ApCív nº 0800287-37.2022.8.15.0301, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10/07/2023. JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Turma Recursal de Bacabal-MA, Rel.ª Juíza Josane Araújo Farias Braga, DJNMA 27/06/2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800239-68.2020.815.0521
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A contra a Sentença proferida pelo juiz da Comarca de Alagoinha-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação Material e Indenização de Dano Moral, assim decidiu o magistrado a quo (id. 34938356): “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referente ao contrato de seguro descrito na inicial, descritos na inicial, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, no equivalente a R$ R$ 299,60 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (mês a mês de acordo com cada desconto efetivado), nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c. STJ, facultando ao banco demandado a compensação do valor sacado no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa). Condeno a parte promovida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso. Condeno o promovido em custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação da sentença em fase de execução.” Em suas razões recursais de Id.34938357, o banco sustenta a regularidade da contratação, sob o fundamento de que o contrato foi formalizado através de apresentação de documentos necessários para a celebração do negócio jurídico. Afirma que o seguro foi cancelado assim que foi solicitado. Requer, assim, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas no id. 34938362. Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer de mérito (id. 34981627). É o relatório. VOTO Em seu pedido inicial, a Autora relata, em síntese, que começou a ser efetuado descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de seguros, no ano de 2019, que afirma não ter contratado. Requereu a nulidade do contrato, a condenação do Banco/réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos. Pois bem. Na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva. Ainda incide, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe ao Réu comprovar a efetiva contratação entre as partes. Nessa medida, cabia ao Demandado comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa a Demandante, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Desta forma, cabia ao réu o ônus da prova, nos termos do que preconiza o art. 429, do CPC/2015, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II. se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Outrossim, o referido tema, foi objeto de discussão no STJ – tema 1061, onde restou decidido o seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco anexou no id. 34938319, um contrato referente a seguro, assinado pela autora e um link de gravação telefônica. A autora requereu a realização de prova pericial para comprovar que a assinatura aposta no contrato não pertence a ela, contudo, o banco peticionou relatando que o pagamento dos honorários pericial recai a quem o solicita, id. 34938348. In casu, entendo que o contrato apresentado pelo Banco demandado não tem validade para comprovar a realização do negócio jurídico, pois a fé do documento contratual cessou no momento em que a autora impugnou a assinatura alegando ter sido vítima de fraude, ou seja, a eficácia probatória do referido documento particular ficou suspensa até eventual comprovação de sua veracidade, incumbindo, conforme visto, ao banco, que produziu o documento, o ônus de provar a autenticidade da impressão. Ressalto que, o contrato não foi anexado em sua integralidade e não há nos autos qualquer outro documento que corrobore a validade do contrato, como exemplo, documentos pessoais. Logo, necessária se torna a realização de prova pericial grafotécnica, de forma a possibilitar uma melhor elucidação dos fatos, permitindo-se a prestação jurisdicional com maior segurança. Acerca da necessidade de produção da prova pericial, colaciono os julgados, a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NEGATIVA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Dada a imprecisão a respeito da higidez da assinatura no contrato que a autora afirma não reconhecer ou ter autorizado, torna-se necessária a realização da perícia para melhor dirimir a questão. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da sentença para oportunizar a confecção da prova técnica. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO.” (0800287-37.2022.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023). Destaquei. Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.061/STJ: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) No presente caso, verifica-se que o juízo de primeiro grau nomeou perito para realização de pericia grafotécnica, entretanto a parte ré se manteve inerte sem recolher os honorários periciais, aduzindo ser responsabilidade da parte autora. Desta forma, o magistrado sentenciante entendeu pela ilegalidade do contrato, tendo em vista que cabia ao réu provar a formalização do contrato realizado com a parte autora. Vislumbra-se, portanto, uma hipótese de falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária. O dever de indenizar se legitima, pois, pela violação da expectativa do consumidor, bem como, pela intenção de se evitar que novas condutas semelhantes venham a lesar outros clientes bancários. Desse modo, em virtude da inexistência da efetivação da contratação que teria dado origem aos descontos, deve ser mantido o direito à restituição de tais valores, conforme reconhecido na sentença. Em relação à devolução entendo que deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois entendo ter restado demonstrada a má-fé da instituição financeira, que procedeu os descontos referentes a empréstimo que não foi efetivado. No caso concreto a conduta do banco foi negligente e, portanto, culposa, pois devia ter agido com mais cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. Portanto, a indenização deve ser em dobro. Do dano moral No que se refere a indenização por danos morais, revejo os posicionamentos anteriores e entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos débitos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular. No caso em análise, observando os documentos anexados aos autos pela própria autora, constata-se que os descontos iniciaram em 04/02/2019, tendo a autora ajuizado com a presente ação em 24/04/2020, o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois a demandante convive com estes descontos há meses sem questioná-los no judiciário. Outrossim, não vislumbro ferimento à honra e à personalidade da parte autora, pois o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto. O que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe a parte promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem da consumidora. Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO."(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 12:22
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:14
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:12
Decurso de Prazo
16/02/2024, 07:53
Decurso de Prazo
15/02/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2024, 10:22
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 16:34
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/11/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2023, 14:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 02:57
Mero expediente
21/03/2023, 12:01
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2023, 22:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:29
Ato ordinatório
09/02/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:45
Mero expediente
30/11/2022, 13:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/11/2022, 02:09
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:09
Decurso de Prazo
31/10/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 20:23
Ato ordinatório
25/10/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:01
Ato ordinatório
05/10/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2022, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2022, 13:52
Decurso de Prazo
10/12/2021, 01:14
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:04
Ato ordinatório
16/11/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:53
Documento (Certidão)
03/11/2021, 12:53
Documento (Certidão)
17/02/2021, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))