Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A Apelado (s): Severina Alves da Silva Segunda – OAB Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB Origem: Comarca de Alagoinha Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INÉRCIA QUANTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CHUBB Seguros Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alagoinha-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da contratação de seguro, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A seguradora alega a regularidade da contratação, sustentando que houve anuência da autora. O Ministério Público não apresentou parecer de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do seguro foi regularmente comprovada; (ii) definir se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados sem a anuência da parte autora; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no suposto contrato, cabendo ao fornecedor comprovar a validade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento firmado no Tema 1061/STJ. Apesar de requerida a realização de perícia grafotécnica, a instituição financeira não promoveu o adiantamento dos honorários periciais, permanecendo inerte, o que inviabilizou a produção de prova essencial à demonstração da validade do contrato. A ausência de comprovação da contratação válida, somada à inércia da ré, autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados indevidamente. A devolução em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de erro justificável e da negligência da instituição ao efetuar descontos sem respaldo contratual idôneo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovado abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, sendo a situação caracterizada como mero aborrecimento cotidiano, conforme entendimento consolidado no STJ. A ausência de reação imediata aos descontos e a inexistência de prova de prejuízo concreto à honra ou à dignidade da consumidora reforçam a inexistência do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença quanto à declaração de nulidade contratual e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ. A inércia da instituição financeira quanto à produção de prova pericial grafotécnica, quando essencial, inviabiliza a comprovação da contratação, autorizando a declaração de nulidade do negócio. A devolução em dobro de valores indevidamente descontados é cabível quando demonstrada a falha na prestação do serviço, ausente engano justificável. O mero aborrecimento decorrente de descontos não autorizados, sem repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061: ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 25/08/2020, DJe 08/09/2020. TJ/PB, ApCív nº 0800287-37.2022.8.15.0301, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10/07/2023. JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Turma Recursal de Bacabal-MA, Rel.ª Juíza Josane Araújo Farias Braga, DJNMA 27/06/2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800239-68.2020.815.0521
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A contra a Sentença proferida pelo juiz da Comarca de Alagoinha-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação Material e Indenização de Dano Moral, assim decidiu o magistrado a quo (id. 34938356): “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referente ao contrato de seguro descrito na inicial, descritos na inicial, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, no equivalente a R$ R$ 299,60 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (mês a mês de acordo com cada desconto efetivado), nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c. STJ, facultando ao banco demandado a compensação do valor sacado no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa). Condeno a parte promovida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso. Condeno o promovido em custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação da sentença em fase de execução.” Em suas razões recursais de Id.34938357, o banco sustenta a regularidade da contratação, sob o fundamento de que o contrato foi formalizado através de apresentação de documentos necessários para a celebração do negócio jurídico. Afirma que o seguro foi cancelado assim que foi solicitado. Requer, assim, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas no id. 34938362. Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer de mérito (id. 34981627). É o relatório. VOTO Em seu pedido inicial, a Autora relata, em síntese, que começou a ser efetuado descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de seguros, no ano de 2019, que afirma não ter contratado. Requereu a nulidade do contrato, a condenação do Banco/réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos. Pois bem. Na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva. Ainda incide, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe ao Réu comprovar a efetiva contratação entre as partes. Nessa medida, cabia ao Demandado comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa a Demandante, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Desta forma, cabia ao réu o ônus da prova, nos termos do que preconiza o art. 429, do CPC/2015, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II. se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Outrossim, o referido tema, foi objeto de discussão no STJ – tema 1061, onde restou decidido o seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco anexou no id. 34938319, um contrato referente a seguro, assinado pela autora e um link de gravação telefônica. A autora requereu a realização de prova pericial para comprovar que a assinatura aposta no contrato não pertence a ela, contudo, o banco peticionou relatando que o pagamento dos honorários pericial recai a quem o solicita, id. 34938348. In casu, entendo que o contrato apresentado pelo Banco demandado não tem validade para comprovar a realização do negócio jurídico, pois a fé do documento contratual cessou no momento em que a autora impugnou a assinatura alegando ter sido vítima de fraude, ou seja, a eficácia probatória do referido documento particular ficou suspensa até eventual comprovação de sua veracidade, incumbindo, conforme visto, ao banco, que produziu o documento, o ônus de provar a autenticidade da impressão. Ressalto que, o contrato não foi anexado em sua integralidade e não há nos autos qualquer outro documento que corrobore a validade do contrato, como exemplo, documentos pessoais. Logo, necessária se torna a realização de prova pericial grafotécnica, de forma a possibilitar uma melhor elucidação dos fatos, permitindo-se a prestação jurisdicional com maior segurança. Acerca da necessidade de produção da prova pericial, colaciono os julgados, a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NEGATIVA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Dada a imprecisão a respeito da higidez da assinatura no contrato que a autora afirma não reconhecer ou ter autorizado, torna-se necessária a realização da perícia para melhor dirimir a questão. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da sentença para oportunizar a confecção da prova técnica. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO.” (0800287-37.2022.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023). Destaquei. Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.061/STJ: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) No presente caso, verifica-se que o juízo de primeiro grau nomeou perito para realização de pericia grafotécnica, entretanto a parte ré se manteve inerte sem recolher os honorários periciais, aduzindo ser responsabilidade da parte autora. Desta forma, o magistrado sentenciante entendeu pela ilegalidade do contrato, tendo em vista que cabia ao réu provar a formalização do contrato realizado com a parte autora. Vislumbra-se, portanto, uma hipótese de falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária. O dever de indenizar se legitima, pois, pela violação da expectativa do consumidor, bem como, pela intenção de se evitar que novas condutas semelhantes venham a lesar outros clientes bancários. Desse modo, em virtude da inexistência da efetivação da contratação que teria dado origem aos descontos, deve ser mantido o direito à restituição de tais valores, conforme reconhecido na sentença. Em relação à devolução entendo que deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois entendo ter restado demonstrada a má-fé da instituição financeira, que procedeu os descontos referentes a empréstimo que não foi efetivado. No caso concreto a conduta do banco foi negligente e, portanto, culposa, pois devia ter agido com mais cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. Portanto, a indenização deve ser em dobro. Do dano moral No que se refere a indenização por danos morais, revejo os posicionamentos anteriores e entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos débitos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular. No caso em análise, observando os documentos anexados aos autos pela própria autora, constata-se que os descontos iniciaram em 04/02/2019, tendo a autora ajuizado com a presente ação em 24/04/2020, o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois a demandante convive com estes descontos há meses sem questioná-los no judiciário. Outrossim, não vislumbro ferimento à honra e à personalidade da parte autora, pois o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto. O que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe a parte promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem da consumidora. Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO."(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator