Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Clodoaldo Alvaro Pereira da Silva ADVOGADO: Christenson Diego Virgolino – OAB/PB 20.332
APELADO: Reginaldo Alves ADVOGADO: Diego de Sousa Dutra – OAB/PB 14.835 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Alegação de cerceamento de defesa. Citação pessoal válida do embargado. Inércia processual. Inexistência de nulidade. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Clodoaldo Alvaro Pereira da Silva contra sentença proferida nos Embargos à Execução ajuizados por Reginaldo Alves, na qual foram declaradas a nulidade e a inexigibilidade das notas promissórias que instruíam a execução nº 0800306-11.2023.8.15.0171, extinguindo-se a ação executiva e condenando-se o embargado ao pagamento de custas e honorários. O Apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando ausência de intimação de seu advogado durante a tramitação dos embargos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do advogado do embargado nos Embargos à Execução; (ii) estabelecer se a citação pessoal válida do embargado supre a comunicação necessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A citação pessoal do embargado é válida e eficaz, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, demonstrando que o Apelante recebeu o mandado, tomou ciência integral dos embargos e do prazo de resposta, assinando e aceitando a cópia da inicial. 4. A ciência pessoal e inequívoca da demanda desloca para a parte a responsabilidade de comunicar-se com seu advogado, iniciando-se o prazo de defesa independentemente de intimação dirigida ao patrono. 5. A ausência de manifestação do embargado decorre de sua própria inércia processual, e não de falha na comunicação judicial, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo. 6. A vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10) não se aplica quando a parte, devidamente citada, opta por não apresentar defesa, inexistindo violação ao contraditório ou ao princípio da cooperação. 7. O procedimento dos Embargos à Execução (CPC, art. 920, I) exige a oitiva do exequente, providência regularmente cumprida por meio da citação pessoal, inexistindo nulidade por falta de intimação do advogado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A citação pessoal válida do embargado supre a comunicação necessária para o exercício do contraditório, iniciando-se o prazo de defesa independentemente de intimação específica ao advogado. 2. A inércia da parte regularmente citada não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual.” _______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 920, I. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800287-68.2024.8.15.0171 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLODOALDO ALVARO PEREIRA DA SILVA, inconformado com os termos da sentença (ID nº 38890089 - Pág. 1/5) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança que, nos autos dos embargos à execução, ajuizado por REGINALDO ALVES, julgou procedente o pleito do embargante, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para o fim de DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE das notas promissórias que aparelham a Ação de Execução nº 0800306-11.2023.8.15.0171. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A REFERIDA AÇÃO DE EXECUÇÃO, com base no art. 803, I, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa por extensão da gratuidade que lhe foi concedida da ação principal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0800306-11.2023.8.15.0171 e suspendam-se imediatamente os atos expropriatórios.” (ID nº 38890089 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38890091 - Pág. 1/5), a parte embargada, ora apelante, sustenta a ocorrência de nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, afirmando que o processo dos Embargos à Execução teria tramitado desde o início sem sua participação ou de seu advogado, com violação direta e frontal às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O Apelante argumenta que seu advogado, Christenson Diego Virgolino, regularmente constituído na ação de execução principal, apenas foi intimado da sentença. Por essas razões, o recorrente pugna pela anulação integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e reabertura de prazo para o oferecimento da defesa. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38890093 - Pág. 1/13. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A tese recursal suscitada pelo Apelante, CLODOALDO ALVARO PEREIRA DA SILVA, concernente ao cerceamento de defesa, não encontra guarida nos elementos informativos e probatórios constantes dos autos do processo, configurando, na verdade, uma tentativa de se beneficiar da própria inércia processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos princípios da boa-fé processual. Consoante a narrativa apresentada pelo próprio recorrente, o cerceamento de defesa teria se materializado na ausência de intimação de seu advogado durante a tramitação dos Embargos à Execução, o que, em sua visão, inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, uma análise minuciosa da documentação acostada ao processo revela que o Apelante foi devidamente citado e intimado do inteiro teor da ação autônoma de Embargos à Execução. O mandado de citação e intimação (ID nº 38890083 - Pág. 1) foi expedido com o claro propósito de dar ciência ao embargado, CLODOALDO ALVARO PEREIRA DA SILVA, para que, querendo, se manifestasse no prazo legal de quinze dias, em conformidade com o que dispõe o rito dos Embargos à Execução (art. 920, I, do CPC). A eficácia e a validade da citação foram confirmadas pela diligência positiva do Oficial de Justiça (ID nº 38890085 - Pág. 1 e ID nº 38890084 - Pág. 1 – Diligência/Certidão), onde restou expressamente certificado: “CERTIDÃO POSITIVA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. Certifico e dou fé. QUE CITEI E INTIMEI O SR. CLODOALDO ALVARO PEREIRA DA SILVA DE TODO CONTEUDO DO MANDADO E DA INICIAL, QUE ASSINOU, ACEITOU AS COPAIS E FICOU BEM CIENTE.” (ID nº 38890084 - Pág. 1). Tal documento atesta de forma indubitável que o Apelante teve ciência pessoal, formal e inequívoca da existência da demanda, do conteúdo do pedido formulado pelo Embargante/Apelado, do prazo legal para resposta e das consequências da sua omissão. Portanto, ao contrário do alegado pelo Apelante, a ausência de defesa não decorreu de um vício da comunicação processual, mas sim de sua deliberada escolha em não apresentar impugnação aos embargos no prazo que se iniciou com a citação pessoal e válida, ocorrida em 29 de maio de 2024. A certidão de decurso de prazo (ID nº 38890086 - Pág. 1), datada de 17 de dezembro de 2024, confirmou a inércia do embargado. Deve-se ressaltar que a citação é o ato processual pelo qual o embargado/exequente é convocado a integrar a relação processual (CPC, art. 238), sendo o marco inicial para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Uma vez efetivada a citação pessoal do embargado/apelante, este recebeu a incumbência de informar ao seu patrono e apresentar sua manifestação, iniciando-se daí o prazo para resposta, independentemente de intimação específica dirigida a advogado. A alegação de que o Juízo falhou ao não intimar o causídico antes da sentença revela uma inversão da lógica processual, transferindo a responsabilidade da parte para o órgão judicial em relação a um ato que já estava sob a esfera de conhecimento pessoal do litigante. A tese de que o processo teria tramitado inteiramente sem sua participação é retórica e desacompanhada de respaldo fático no que tange à falha do Judiciário. A própria citação pessoal já é o chamamento máximo para a participação na lide. O Apelante insiste que a Sentença proferida é nula por se tratar de decisão surpresa e por violar o princípio da cooperação. Contudo, a vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10) visa proteger a parte de fundamentos jurídicos ou fáticos que não tiveram oportunidade de serem debatidos no curso do processo, e não proteger a parte que foi devidamente citada e optou pela inércia, deixando de apresentar a resposta cabível. A regularidade da citação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos à execução, inclusive quanto ao mérito da inexigibilidade do título (dívida de aposta política), conforme previsão do art. 920, I, do Código de Processo Civil, demonstra a higidez do procedimento de comunicação processual. O art. 920, I, do CPC, dispõe que recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, e no caso em tela, a comunicação foi efetivada através da citação pessoal da parte. Logo, cumprida a determinação legal mediante a citação pessoal da parte embargada, a alegação de nulidade por falta de intimação do advogado para apresentar defesa torna-se frágil, pois a citação pessoal foi suficiente para suprir a necessidade de comunicação primária e instaurar o prazo processual respectivo. Desta forma, ausente o invocado error in procedendo, a Sentença que reconheceu a procedência dos Embargos à Execução, declarando a nulidade dos títulos por versarem sobre dívida de jogo, deve ser integralmente mantida. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso para manter inalterada a sentença recorrida. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte embargada, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora