Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: VERONICA MEDEIROS DE AZEVEDO Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Remessa para reanálise. Execução de título extrajudicial. Multa aplicada pelo TCE a agente público municipal. Legitimidade ativa. ADPF 1011. Alteração de entendimento anterior consolidado no Tema 642 do STF. Legitimidade do estado reconhecida. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049460-22.2013.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de remessa dos autos da Execução de Título Extrajudicial para possível juízo de retratação,, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, encontra-se dissonante do julgamento da ADPF 1011, e do item 2 da tese de repercussão geral do tema 642, do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a quem compete a legitimidade ativa para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em face da distinção entre multa reparatória (decorrente de dano ao erário) e multa simples sancionatória (decorrente de inobservância de normas), considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1011/PE, que complementou o Tema 642 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Impõe-se a retratação do julgado anterior que assentou a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011/PE, complementou o Tema 642 da Repercussão Geral, estabelecendo a distinção necessária entre as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais. 4. A tese ampliada estabelece, em seu item 2, que a competência para a execução de créditos decorrentes de multas simples, aplicadas em razão de inobservância das normas de Direito Financeiro ou descumprimento de deveres de colaboração, pertence ao Estado-membro ao qual o Tribunal de Contas está vinculado. 5. Conforme comprovado nos autos pelo Estado, a multa em questão foi aplicada com base no art. 56, inciso II, da LOTCE/PB (Lei Complementar Estadual Nº 18/93), que trata de "infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial", caracterizando-se, portanto, como multa simples sancionatória, cuja destinação prevista é o Fundo Estadual de Fiscalização, e não reparatória de dano específico ao erário municipal. IV. Dispositivo e tese. 6. Exercido o juízo de retratação e, em consequência, dado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento da Execução. Tese de julgamento: “Compete ao Estado membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.” __________ Dispositivos relevantes: art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF - ADPF: 1011 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024. RELATÓRIO
Trata-se de processo remetido a esta Relatoria em obediência à decisão exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de exame do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da aparente divergência entre o acórdão proferido por esta Colenda Câmara e o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 da Repercussão Geral, máxime após a complementação determinada pelo julgamento da ADPF 1011/PE. É o relatório. Voto.
Cuida-se de exercício do juízo de retratação a ser realizado em conformidade com a disposição contida no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que, diante da interposição de recurso aos Tribunais Superiores, porventura verificada potencial divergência a entendimento consolidado sob o regime de repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, deve o processo ser encaminhado ao órgão que proferiu a decisão recorrida para reexame sobre o acerto ou não na aplicação do precedente. Eis a sua redação: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; É o breve relato. O Estado da Paraíba interpôs apelação contra sentença que extinguiu a demanda executiva, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual contra agente público municipal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011, alterou o entendimento anteriormente consolidado no Tema 642 da Repercussão Geral, conforme se observa do aresto abaixo transcrito: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (STF - ADPF: 1011 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) A tese firmada no tema 642 do STF foi alterada, nos seguintes termos: Tema 642 - Tese: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Importante registrar que a Suprema Corte delimitou a legitimidade dos Estados-membros para a execução de créditos decorrentes de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, desde que tais multas sejam impostas em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou do descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Destaca-se que a distinção entre as modalidades de responsabilidade financeira — a reintegratória e a sancionatória — foi fundamental para o novo entendimento. A responsabilidade reintegratória está relacionada à recomposição do erário, enquanto a responsabilidade sancionatória diz respeito à imposição de sanções pecuniárias em decorrência da inobservância de normas legais. No presente caso, constata-se que a penalidade foi aplicada com fundamento no art. 56, inciso II, da Lei Complementar Estadual Nº. 18/93 (hoje revogada), que prevê sanção aos responsáveis por infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira e patrimonial, tratando-se, portanto, de multa simples, aplica-se a responsabilidade sancionatória, cuja execução cabe ao Estado. Conforme salientado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes na ADPF 1011/PE, a legitimidade do Estado-membro para a execução de multas simples aplicadas pelos Tribunais de Contas decorre do dever de zelar pela observância das normas financeiras, contábeis e orçamentárias, bem como pela manutenção da ordem administrativa e financeira no âmbito de suas jurisdições. Portanto, reconhece-se a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução da multa em questão, haja vista que esta decorre de infração cometida contra as normas de Direito Financeiro e os deveres de colaboração devidos pelos agentes públicos. A mudança recente de entendimento, promovida pela Corte Suprema, confere legitimidade ao Estado da Paraíba para buscar a execução de créditos referentes a multas simples. Logo, à vista dos fundamentos supra, impõe-se mesmo modificar o acórdão para dar provimento ao recurso e cassar a sentença. Posto isso, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, modifico o acórdão para dar provimento ao recurso e cassar a sentença, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado para promover a execução de crédito decorrente da multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual e determinar o prosseguimento da execução fiscal nos seus ulteriores termos. Custas ao final. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora