Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. PROCEDA-SE com a exclusão da Defensoria Pública dos autos, conforme requerimento de ID 136180849. RENOVE-SE a intimação do autor para, em 05 (cinco) dias, informar COM URGÊNCIA, os CPFs dos confinantes, para que seja possível a busca de endereços via sistemas conveniados, esgotando todos os meios para a citação pessoal antes de se cogitar, em último caso, a renovação do ato por edital. CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer, haja vista que o processo tramita há duas décadas. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. PROCEDA-SE com a exclusão da Defensoria Pública dos autos, conforme requerimento de ID 136180849. RENOVE-SE a intimação do autor para, em 05 (cinco) dias, informar COM URGÊNCIA, os CPFs dos confinantes, para que seja possível a busca de endereços via sistemas conveniados, esgotando todos os meios para a citação pessoal antes de se cogitar, em último caso, a renovação do ato por edital. CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer, haja vista que o processo tramita há duas décadas. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. PROCEDA-SE com a exclusão da Defensoria Pública dos autos, conforme requerimento de ID 136180849. RENOVE-SE a intimação do autor para, em 05 (cinco) dias, informar COM URGÊNCIA, os CPFs dos confinantes, para que seja possível a busca de endereços via sistemas conveniados, esgotando todos os meios para a citação pessoal antes de se cogitar, em último caso, a renovação do ato por edital. CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer, haja vista que o processo tramita há duas décadas. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. PROCEDA-SE com a exclusão da Defensoria Pública dos autos, conforme requerimento de ID 136180849. RENOVE-SE a intimação do autor para, em 05 (cinco) dias, informar COM URGÊNCIA, os CPFs dos confinantes, para que seja possível a busca de endereços via sistemas conveniados, esgotando todos os meios para a citação pessoal antes de se cogitar, em último caso, a renovação do ato por edital. CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer, haja vista que o processo tramita há duas décadas. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 09:10
Mero expediente
02/03/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:24
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 10:02
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:42
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONCA DECISÃO
autores: se com animus domini, ou seja, com a intenção de serem donos, ou se a posse era precária, decorrente de mera permissão, tolerância ou comodato verbal por parte dos proprietários registrais ou de seus prepostos. a.3.) A continuidade e a pacificidade da posse durante o lapso temporal exigido por lei, investigando-se a existência de atos de oposição eficazes e inequívocos por parte dos proprietários ou de terceiros que pudessem ter interrompido o prazo prescricional aquisitivo. a.4.) A utilização do imóvel para moradia habitual da família dos autores e a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, como a construção da residência e o cultivo de hortaliças, para fins de aplicação do prazo reduzido da usucapião extraordinária. a.5.) A exata delimitação da área ocupada, suas metragens, limites e confrontações, verificando-se, com base nos laudos técnicos e informações municipais, se a área pleiteada corresponde integralmente aos lotes registrais e se não há invasão de área pública ou de lotes vizinhos. b) Questões de Direito Relevantes: b.1.) A verificação do preenchimento de todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, em sua modalidade de prazo reduzido, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. b.2.)A análise da função social da propriedade no caso concreto, em contraposição ao alegado abandono dos imóveis pelos proprietários registrais. 4. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral: Incumbe à parte autora (Art. 373, I, CPC): a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal mínimo de 10 (dez) anos, bem como a destinação do imóvel para moradia habitual ou a realização de obras de caráter produtivo. Incumbe à parte ré (Art. 373, II, CPC): a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como a comprovação de que a posse era precária (decorrente de comodato, permissão ou tolerância) ou que houve oposição judicial ou extrajudicial eficaz e tempestiva, capaz de interromper a prescrição aquisitiva. 5. Dos Meios de Prova Admitidos Para a elucidação das questões de fato controvertidas,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ANTONIO FRANCELINO DE LIMA e MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA, devidamente qualificados na exordial (ID 32626487), em face de PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA e LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONÇA, igualmente qualificados, tendo por objeto a declaração de aquisição originária da propriedade dos imóveis identificados como Lotes de Terreno de nº 19 e 25, da Quadra 60, situados no Loteamento Cidade Recreio Portal do Sol, Altiplano Cabo Branco, nesta cidade de João Pessoa/PB. Em sua peça vestibular, a parte autora sustenta, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre os referidos imóveis há mais de 10 (dez) anos, contados do ajuizamento da ação em 2005. Afirma ter estabelecido no local sua moradia habitual, edificando uma casa de tijolos e telhas com recursos próprios, além de realizar o plantio e cultivo de frutas e hortaliças para consumo e fonte de renda, o que, segundo alega, qualifica sua posse para a modalidade de usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Argumenta, ainda, que os proprietários registrais teriam abandonado os imóveis, inclusive quanto às suas obrigações fiscais, e que a área do loteamento foi objeto de ocupação por diversas famílias em razão de antigos entraves à urbanização. Requereram, ao final, a citação dos réus e confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a aquisição da propriedade. Regularmente citado, o promovido PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA apresentou contestação (ID 32626488, fls. 59/65), arguindo, em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de planta do imóvel e de provas documentais que atestassem a posse decenal, bem como a existência de conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 200.2005.019395-8. No mérito, sustentou que a posse exercida pelos autores seria precária, decorrente de mera permissão e tolerância, sem o necessário animus domini, e impugnou o lapso temporal alegado, afirmando que a ocupação dataria de período muito mais recente. A promovida LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONÇA, por sua vez, foi citada por edital (ID 32626488, fls. 43), tendo-lhe sido nomeada curadora especial na pessoa de membro da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 32626488, fls. 113/114), conforme faculta a legislação processual. O feito teve tramitação complexa, incluindo a remessa dos autos à 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital em razão do envolvimento do Município de João Pessoa em ação conexa, com posterior retorno a este Juízo Cível após a exclusão do ente público daquela lide (ID 32626488, fls. 127). Após a instrução processual, foi proferida sentença de mérito (ID 114403932), a qual julgou procedente o pedido autoral. Em face de tal decisão, foram interpostos recursos de apelação por ambos os réus (IDs 116814785 e 116939220). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Decisão Monocrática da lavra do eminente Relator, Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (ID 129262713), acolheu a preliminar de nulidade processual, desconstituindo a sentença proferida. O fundamento central da anulação foi a constatação de vício insanável no procedimento, notadamente a realização de citação por edital dos confinantes sem o prévio e necessário esgotamento de todas as diligências para a sua localização e citação pessoal, bem como a ausência de prolação de decisão de saneamento, a despeito de este próprio juízo ter reconhecido a existência de tais falhas em audiência (ID 32626489, p. 64). Com a anulação da sentença, o v. Acórdão determinou o retorno dos autos a esta instância de origem para o devido saneamento do processo e a regularização dos atos processuais, restando prejudicada a análise das demais matérias devolvidas nos apelos. É o que importa relatar. Decido. O presente feito retorna a este Juízo de primeiro grau com a missão específica, delineada pela instância superior, de promover o saneamento e a organização do processo, corrigindo as nulidades que macularam a sentença anteriormente proferida. A Decisão Monocrática de ID 129262713 é clara ao apontar a imprescindibilidade da regularização dos atos citatórios e da prolação de uma decisão que organize o feito para a fase instrutória, em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O saneamento do processo, conforme previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), constitui etapa crucial do procedimento, na qual o magistrado, após a fase postulatória, organiza o processo para a subsequente fase probatória, preparando-o para um julgamento de mérito seguro e justo. Nesse ato, cumpre ao juiz resolver as questões processuais pendentes, delimitar os pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a prova, distribuir o ônus probatório e definir as questões de direito relevantes para a solução da lide. 1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar na delimitação da matéria probatória, impõe-se a análise das questões processuais pendentes, algumas das quais foram suscitadas em sede de apelação e cuja apreciação foi postergada em razão da anulação da sentença. 1.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Lumena Maria Carvalho de Mendonça A segunda apelante, Sra. Lumena Maria Carvalho de Mendonça, em suas razões recursais (ID 116939220), suscitou, pela primeira vez nos autos, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumentou que, embora conste como proprietária registral do Lote 19, teria alienado o referido bem a um terceiro no ano de 1998, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, outorgando, à época, procuração para a transferência da titularidade, que, contudo, não foi levada a registro. O Egrégio Tribunal de Justiça, de forma acertada, não conheceu da matéria por configurar supressão de instância, determinando que a questão fosse apreciada por este Juízo. Pois bem. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Na ação de usucapião, a legitimidade passiva recai, precipuamente, sobre aquele em cujo nome o imóvel estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. No caso em tela, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 32626487, p. 15) demonstra inequivocamente que o Lote 19 da Quadra 60 está transcrito em nome da ré Lumena Maria Carvalho de Mendonça. O fato de ter celebrado um contrato particular de promessa de compra e venda com terceiro, sem que tal negócio jurídico tenha sido levado a registro para operar a efetiva transferência da propriedade, não tem o condão de afastar sua legitimidade passiva. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, a Sra. Lumena Maria Carvalho de Mendonça, como titular do domínio no registro imobiliário, é parte legítima para responder à presente ação de usucapião. A alegação de alienação do bem constitui matéria de mérito que diz respeito à sua esfera de direitos e eventual ausência de interesse na oposição ao pedido, mas não afasta sua legitimidade processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Da Inépcia da Petição Inicial O réu Paulo Manuel Miranda Moreira argumentou, em sua contestação, que a petição inicial seria inepta por não vir acompanhada de planta precisa do imóvel e por não comprovar, de plano, o lapso temporal da posse. Tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial, embora concisa, preencheu os requisitos essenciais do art. 282 do CPC/73 (vigente à época), indicando as partes, a causa de pedir (posse qualificada para usucapião) e o pedido (declaração de domínio). Foi instruída com documentos que, embora pudessem ser complementados, eram suficientes para a instauração da lide, incluindo certidões de registro imobiliário e um esboço da situação dos lotes. A precisa delimitação da área e a comprovação do tempo de posse são, por excelência, questões afetas ao mérito e ao ônus probatório da fase de instrução, não se configurando como pressupostos de validade da petição inicial. Eventuais deficiências na instrução documental inicial podem e devem ser sanadas no curso do processo, como de fato ocorreu com a posterior juntada de levantamentos topográficos detalhados (IDs 100740630 e 102601253). Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. Da Regularização das Citações – Cumprimento da Decisão do Tribunal O ponto nevrálgico que conduziu à anulação da sentença foi, como bem apontado pelo Tribunal de Justiça (ID 129262713), a falha no procedimento citatório dos confinantes. A citação por edital é medida de caráter excepcional, que somente se justifica após o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização do citando, conforme dispõe o art. 256 do CPC/2015. A ausência de comprovação dessas diligências acarreta a nulidade absoluta do ato, por ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa. Conforme certificado nos autos (ID 62551064), os confinantes JOSÉ ALBERTO DE ALMEIDA FERREIRA (Lote 18), PAULO REZENDE CARVALHEIRA (Lote 21) e AURELIANO QUIRINO DA SILVA (Lote 20) foram citados por edital (ID 32626488, fls. 41, 42 e 44) sem que conste nos autos a comprovação de esgotamento das buscas por seus endereços. Portanto, em estrito cumprimento à decisão anulatória, é imperiosa a renovação e regularização de tais atos. 3. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Saneadas as questões processuais, passo a fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC. a) Questões de Fato Controvertidas: a.1.) A efetiva data de início da posse dos autores, ANTONIO FRANCELINO DE LIMA e MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA, sobre os Lotes nº 19 e 25 da Quadra 60 do Loteamento Cidade Recreio. a.2.)A natureza da posse exercida pelos defiro a produção dos seguintes meios de prova, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias no curso da instrução: Prova Documental: As já constantes nos autos e outras que as partes possam vir a juntar, observados os momentos processuais adequados. Prova Pericial: Consubstanciada nos levantamentos topográficos e memoriais descritivos já carreados aos autos (IDs 100740630 e 102601253), bem como nas informações técnicas prestadas pela Secretaria de Planejamento do Município (ID 88842043), os quais serão valorados em conjunto com as demais provas. Prova Oral: Consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, conforme já realizado na audiência de ID 85239125, cujas gravações integram os autos e serão devidamente consideradas no julgamento de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em estrito cumprimento à Decisão Monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 129262713) e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 01. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação supra. 02. DECLARAR o presente feito saneado e organizado. 03. FIXAR como questões de fato e de direito controvertidas aquelas elencadas no item 3 desta decisão, sobre as quais recairá a atividade probatória remanescente e a análise de mérito. 04. MANTER a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme detalhado no item II.4. 05. DEFERIR a produção das provas documental, pericial (já produzida) e oral (já produzida), conforme item 5. 06. Em cumprimento à determinação da instância superior, DETERMINO A RENOVAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS dos confinantes: JOSÉ ALBERTO DE ALMEIDA FERREIRA (proprietário registral do Lote 18, Quadra 60), PAULO REZENDE CARVALHEIRA (proprietário registral do Lote 21, Quadra 60) e AURELIANO QUIRINO DA SILVA (proprietário registral do Lote 20, Quadra 60). Para tanto, intime-se a parte autora para que informe COM URGÊNCIA, os CPFs dos confinantes, para que seja possível a busca de endereços via sistemas conveniados, esgotando todos os meios para a citação pessoal antes de se cogitar, em último caso, a renovação do ato por edital. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, facultando-lhes o pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com a urgência que o caso, que tramita há quase duas décadas, requer. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONCA DECISÃO
autores: se com animus domini, ou seja, com a intenção de serem donos, ou se a posse era precária, decorrente de mera permissão, tolerância ou comodato verbal por parte dos proprietários registrais ou de seus prepostos. a.3.) A continuidade e a pacificidade da posse durante o lapso temporal exigido por lei, investigando-se a existência de atos de oposição eficazes e inequívocos por parte dos proprietários ou de terceiros que pudessem ter interrompido o prazo prescricional aquisitivo. a.4.) A utilização do imóvel para moradia habitual da família dos autores e a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, como a construção da residência e o cultivo de hortaliças, para fins de aplicação do prazo reduzido da usucapião extraordinária. a.5.) A exata delimitação da área ocupada, suas metragens, limites e confrontações, verificando-se, com base nos laudos técnicos e informações municipais, se a área pleiteada corresponde integralmente aos lotes registrais e se não há invasão de área pública ou de lotes vizinhos. b) Questões de Direito Relevantes: b.1.) A verificação do preenchimento de todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, em sua modalidade de prazo reduzido, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. b.2.)A análise da função social da propriedade no caso concreto, em contraposição ao alegado abandono dos imóveis pelos proprietários registrais. 4. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral: Incumbe à parte autora (Art. 373, I, CPC): a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal mínimo de 10 (dez) anos, bem como a destinação do imóvel para moradia habitual ou a realização de obras de caráter produtivo. Incumbe à parte ré (Art. 373, II, CPC): a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como a comprovação de que a posse era precária (decorrente de comodato, permissão ou tolerância) ou que houve oposição judicial ou extrajudicial eficaz e tempestiva, capaz de interromper a prescrição aquisitiva. 5. Dos Meios de Prova Admitidos Para a elucidação das questões de fato controvertidas,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ANTONIO FRANCELINO DE LIMA e MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA, devidamente qualificados na exordial (ID 32626487), em face de PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA e LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONÇA, igualmente qualificados, tendo por objeto a declaração de aquisição originária da propriedade dos imóveis identificados como Lotes de Terreno de nº 19 e 25, da Quadra 60, situados no Loteamento Cidade Recreio Portal do Sol, Altiplano Cabo Branco, nesta cidade de João Pessoa/PB. Em sua peça vestibular, a parte autora sustenta, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre os referidos imóveis há mais de 10 (dez) anos, contados do ajuizamento da ação em 2005. Afirma ter estabelecido no local sua moradia habitual, edificando uma casa de tijolos e telhas com recursos próprios, além de realizar o plantio e cultivo de frutas e hortaliças para consumo e fonte de renda, o que, segundo alega, qualifica sua posse para a modalidade de usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Argumenta, ainda, que os proprietários registrais teriam abandonado os imóveis, inclusive quanto às suas obrigações fiscais, e que a área do loteamento foi objeto de ocupação por diversas famílias em razão de antigos entraves à urbanização. Requereram, ao final, a citação dos réus e confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a aquisição da propriedade. Regularmente citado, o promovido PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA apresentou contestação (ID 32626488, fls. 59/65), arguindo, em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de planta do imóvel e de provas documentais que atestassem a posse decenal, bem como a existência de conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 200.2005.019395-8. No mérito, sustentou que a posse exercida pelos autores seria precária, decorrente de mera permissão e tolerância, sem o necessário animus domini, e impugnou o lapso temporal alegado, afirmando que a ocupação dataria de período muito mais recente. A promovida LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONÇA, por sua vez, foi citada por edital (ID 32626488, fls. 43), tendo-lhe sido nomeada curadora especial na pessoa de membro da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 32626488, fls. 113/114), conforme faculta a legislação processual. O feito teve tramitação complexa, incluindo a remessa dos autos à 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital em razão do envolvimento do Município de João Pessoa em ação conexa, com posterior retorno a este Juízo Cível após a exclusão do ente público daquela lide (ID 32626488, fls. 127). Após a instrução processual, foi proferida sentença de mérito (ID 114403932), a qual julgou procedente o pedido autoral. Em face de tal decisão, foram interpostos recursos de apelação por ambos os réus (IDs 116814785 e 116939220). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Decisão Monocrática da lavra do eminente Relator, Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (ID 129262713), acolheu a preliminar de nulidade processual, desconstituindo a sentença proferida. O fundamento central da anulação foi a constatação de vício insanável no procedimento, notadamente a realização de citação por edital dos confinantes sem o prévio e necessário esgotamento de todas as diligências para a sua localização e citação pessoal, bem como a ausência de prolação de decisão de saneamento, a despeito de este próprio juízo ter reconhecido a existência de tais falhas em audiência (ID 32626489, p. 64). Com a anulação da sentença, o v. Acórdão determinou o retorno dos autos a esta instância de origem para o devido saneamento do processo e a regularização dos atos processuais, restando prejudicada a análise das demais matérias devolvidas nos apelos. É o que importa relatar. Decido. O presente feito retorna a este Juízo de primeiro grau com a missão específica, delineada pela instância superior, de promover o saneamento e a organização do processo, corrigindo as nulidades que macularam a sentença anteriormente proferida. A Decisão Monocrática de ID 129262713 é clara ao apontar a imprescindibilidade da regularização dos atos citatórios e da prolação de uma decisão que organize o feito para a fase instrutória, em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O saneamento do processo, conforme previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), constitui etapa crucial do procedimento, na qual o magistrado, após a fase postulatória, organiza o processo para a subsequente fase probatória, preparando-o para um julgamento de mérito seguro e justo. Nesse ato, cumpre ao juiz resolver as questões processuais pendentes, delimitar os pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a prova, distribuir o ônus probatório e definir as questões de direito relevantes para a solução da lide. 1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar na delimitação da matéria probatória, impõe-se a análise das questões processuais pendentes, algumas das quais foram suscitadas em sede de apelação e cuja apreciação foi postergada em razão da anulação da sentença. 1.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Lumena Maria Carvalho de Mendonça A segunda apelante, Sra. Lumena Maria Carvalho de Mendonça, em suas razões recursais (ID 116939220), suscitou, pela primeira vez nos autos, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumentou que, embora conste como proprietária registral do Lote 19, teria alienado o referido bem a um terceiro no ano de 1998, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, outorgando, à época, procuração para a transferência da titularidade, que, contudo, não foi levada a registro. O Egrégio Tribunal de Justiça, de forma acertada, não conheceu da matéria por configurar supressão de instância, determinando que a questão fosse apreciada por este Juízo. Pois bem. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Na ação de usucapião, a legitimidade passiva recai, precipuamente, sobre aquele em cujo nome o imóvel estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. No caso em tela, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 32626487, p. 15) demonstra inequivocamente que o Lote 19 da Quadra 60 está transcrito em nome da ré Lumena Maria Carvalho de Mendonça. O fato de ter celebrado um contrato particular de promessa de compra e venda com terceiro, sem que tal negócio jurídico tenha sido levado a registro para operar a efetiva transferência da propriedade, não tem o condão de afastar sua legitimidade passiva. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, a Sra. Lumena Maria Carvalho de Mendonça, como titular do domínio no registro imobiliário, é parte legítima para responder à presente ação de usucapião. A alegação de alienação do bem constitui matéria de mérito que diz respeito à sua esfera de direitos e eventual ausência de interesse na oposição ao pedido, mas não afasta sua legitimidade processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Da Inépcia da Petição Inicial O réu Paulo Manuel Miranda Moreira argumentou, em sua contestação, que a petição inicial seria inepta por não vir acompanhada de planta precisa do imóvel e por não comprovar, de plano, o lapso temporal da posse. Tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial, embora concisa, preencheu os requisitos essenciais do art. 282 do CPC/73 (vigente à época), indicando as partes, a causa de pedir (posse qualificada para usucapião) e o pedido (declaração de domínio). Foi instruída com documentos que, embora pudessem ser complementados, eram suficientes para a instauração da lide, incluindo certidões de registro imobiliário e um esboço da situação dos lotes. A precisa delimitação da área e a comprovação do tempo de posse são, por excelência, questões afetas ao mérito e ao ônus probatório da fase de instrução, não se configurando como pressupostos de validade da petição inicial. Eventuais deficiências na instrução documental inicial podem e devem ser sanadas no curso do processo, como de fato ocorreu com a posterior juntada de levantamentos topográficos detalhados (IDs 100740630 e 102601253). Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. Da Regularização das Citações – Cumprimento da Decisão do Tribunal O ponto nevrálgico que conduziu à anulação da sentença foi, como bem apontado pelo Tribunal de Justiça (ID 129262713), a falha no procedimento citatório dos confinantes. A citação por edital é medida de caráter excepcional, que somente se justifica após o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização do citando, conforme dispõe o art. 256 do CPC/2015. A ausência de comprovação dessas diligências acarreta a nulidade absoluta do ato, por ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa. Conforme certificado nos autos (ID 62551064), os confinantes JOSÉ ALBERTO DE ALMEIDA FERREIRA (Lote 18), PAULO REZENDE CARVALHEIRA (Lote 21) e AURELIANO QUIRINO DA SILVA (Lote 20) foram citados por edital (ID 32626488, fls. 41, 42 e 44) sem que conste nos autos a comprovação de esgotamento das buscas por seus endereços. Portanto, em estrito cumprimento à decisão anulatória, é imperiosa a renovação e regularização de tais atos. 3. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Saneadas as questões processuais, passo a fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC. a) Questões de Fato Controvertidas: a.1.) A efetiva data de início da posse dos autores, ANTONIO FRANCELINO DE LIMA e MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA, sobre os Lotes nº 19 e 25 da Quadra 60 do Loteamento Cidade Recreio. a.2.)A natureza da posse exercida pelos defiro a produção dos seguintes meios de prova, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias no curso da instrução: Prova Documental: As já constantes nos autos e outras que as partes possam vir a juntar, observados os momentos processuais adequados. Prova Pericial: Consubstanciada nos levantamentos topográficos e memoriais descritivos já carreados aos autos (IDs 100740630 e 102601253), bem como nas informações técnicas prestadas pela Secretaria de Planejamento do Município (ID 88842043), os quais serão valorados em conjunto com as demais provas. Prova Oral: Consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, conforme já realizado na audiência de ID 85239125, cujas gravações integram os autos e serão devidamente consideradas no julgamento de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em estrito cumprimento à Decisão Monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 129262713) e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 01. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação supra. 02. DECLARAR o presente feito saneado e organizado. 03. FIXAR como questões de fato e de direito controvertidas aquelas elencadas no item 3 desta decisão, sobre as quais recairá a atividade probatória remanescente e a análise de mérito. 04. MANTER a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme detalhado no item II.4. 05. DEFERIR a produção das provas documental, pericial (já produzida) e oral (já produzida), conforme item 5. 06. Em cumprimento à determinação da instância superior, DETERMINO A RENOVAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS dos confinantes: JOSÉ ALBERTO DE ALMEIDA FERREIRA (proprietário registral do Lote 18, Quadra 60), PAULO REZENDE CARVALHEIRA (proprietário registral do Lote 21, Quadra 60) e AURELIANO QUIRINO DA SILVA (proprietário registral do Lote 20, Quadra 60). Para tanto, intime-se a parte autora para que informe COM URGÊNCIA, os CPFs dos confinantes, para que seja possível a busca de endereços via sistemas conveniados, esgotando todos os meios para a citação pessoal antes de se cogitar, em último caso, a renovação do ato por edital. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, facultando-lhes o pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com a urgência que o caso, que tramita há quase duas décadas, requer. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONCA DECISÃO
autores: se com animus domini, ou seja, com a intenção de serem donos, ou se a posse era precária, decorrente de mera permissão, tolerância ou comodato verbal por parte dos proprietários registrais ou de seus prepostos. a.3.) A continuidade e a pacificidade da posse durante o lapso temporal exigido por lei, investigando-se a existência de atos de oposição eficazes e inequívocos por parte dos proprietários ou de terceiros que pudessem ter interrompido o prazo prescricional aquisitivo. a.4.) A utilização do imóvel para moradia habitual da família dos autores e a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, como a construção da residência e o cultivo de hortaliças, para fins de aplicação do prazo reduzido da usucapião extraordinária. a.5.) A exata delimitação da área ocupada, suas metragens, limites e confrontações, verificando-se, com base nos laudos técnicos e informações municipais, se a área pleiteada corresponde integralmente aos lotes registrais e se não há invasão de área pública ou de lotes vizinhos. b) Questões de Direito Relevantes: b.1.) A verificação do preenchimento de todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, em sua modalidade de prazo reduzido, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. b.2.)A análise da função social da propriedade no caso concreto, em contraposição ao alegado abandono dos imóveis pelos proprietários registrais. 4. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral: Incumbe à parte autora (Art. 373, I, CPC): a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal mínimo de 10 (dez) anos, bem como a destinação do imóvel para moradia habitual ou a realização de obras de caráter produtivo. Incumbe à parte ré (Art. 373, II, CPC): a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como a comprovação de que a posse era precária (decorrente de comodato, permissão ou tolerância) ou que houve oposição judicial ou extrajudicial eficaz e tempestiva, capaz de interromper a prescrição aquisitiva. 5. Dos Meios de Prova Admitidos Para a elucidação das questões de fato controvertidas,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ANTONIO FRANCELINO DE LIMA e MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA, devidamente qualificados na exordial (ID 32626487), em face de PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA e LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONÇA, igualmente qualificados, tendo por objeto a declaração de aquisição originária da propriedade dos imóveis identificados como Lotes de Terreno de nº 19 e 25, da Quadra 60, situados no Loteamento Cidade Recreio Portal do Sol, Altiplano Cabo Branco, nesta cidade de João Pessoa/PB. Em sua peça vestibular, a parte autora sustenta, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre os referidos imóveis há mais de 10 (dez) anos, contados do ajuizamento da ação em 2005. Afirma ter estabelecido no local sua moradia habitual, edificando uma casa de tijolos e telhas com recursos próprios, além de realizar o plantio e cultivo de frutas e hortaliças para consumo e fonte de renda, o que, segundo alega, qualifica sua posse para a modalidade de usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Argumenta, ainda, que os proprietários registrais teriam abandonado os imóveis, inclusive quanto às suas obrigações fiscais, e que a área do loteamento foi objeto de ocupação por diversas famílias em razão de antigos entraves à urbanização. Requereram, ao final, a citação dos réus e confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a aquisição da propriedade. Regularmente citado, o promovido PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA apresentou contestação (ID 32626488, fls. 59/65), arguindo, em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de planta do imóvel e de provas documentais que atestassem a posse decenal, bem como a existência de conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 200.2005.019395-8. No mérito, sustentou que a posse exercida pelos autores seria precária, decorrente de mera permissão e tolerância, sem o necessário animus domini, e impugnou o lapso temporal alegado, afirmando que a ocupação dataria de período muito mais recente. A promovida LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONÇA, por sua vez, foi citada por edital (ID 32626488, fls. 43), tendo-lhe sido nomeada curadora especial na pessoa de membro da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 32626488, fls. 113/114), conforme faculta a legislação processual. O feito teve tramitação complexa, incluindo a remessa dos autos à 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital em razão do envolvimento do Município de João Pessoa em ação conexa, com posterior retorno a este Juízo Cível após a exclusão do ente público daquela lide (ID 32626488, fls. 127). Após a instrução processual, foi proferida sentença de mérito (ID 114403932), a qual julgou procedente o pedido autoral. Em face de tal decisão, foram interpostos recursos de apelação por ambos os réus (IDs 116814785 e 116939220). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Decisão Monocrática da lavra do eminente Relator, Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (ID 129262713), acolheu a preliminar de nulidade processual, desconstituindo a sentença proferida. O fundamento central da anulação foi a constatação de vício insanável no procedimento, notadamente a realização de citação por edital dos confinantes sem o prévio e necessário esgotamento de todas as diligências para a sua localização e citação pessoal, bem como a ausência de prolação de decisão de saneamento, a despeito de este próprio juízo ter reconhecido a existência de tais falhas em audiência (ID 32626489, p. 64). Com a anulação da sentença, o v. Acórdão determinou o retorno dos autos a esta instância de origem para o devido saneamento do processo e a regularização dos atos processuais, restando prejudicada a análise das demais matérias devolvidas nos apelos. É o que importa relatar. Decido. O presente feito retorna a este Juízo de primeiro grau com a missão específica, delineada pela instância superior, de promover o saneamento e a organização do processo, corrigindo as nulidades que macularam a sentença anteriormente proferida. A Decisão Monocrática de ID 129262713 é clara ao apontar a imprescindibilidade da regularização dos atos citatórios e da prolação de uma decisão que organize o feito para a fase instrutória, em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O saneamento do processo, conforme previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), constitui etapa crucial do procedimento, na qual o magistrado, após a fase postulatória, organiza o processo para a subsequente fase probatória, preparando-o para um julgamento de mérito seguro e justo. Nesse ato, cumpre ao juiz resolver as questões processuais pendentes, delimitar os pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a prova, distribuir o ônus probatório e definir as questões de direito relevantes para a solução da lide. 1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar na delimitação da matéria probatória, impõe-se a análise das questões processuais pendentes, algumas das quais foram suscitadas em sede de apelação e cuja apreciação foi postergada em razão da anulação da sentença. 1.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Lumena Maria Carvalho de Mendonça A segunda apelante, Sra. Lumena Maria Carvalho de Mendonça, em suas razões recursais (ID 116939220), suscitou, pela primeira vez nos autos, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumentou que, embora conste como proprietária registral do Lote 19, teria alienado o referido bem a um terceiro no ano de 1998, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, outorgando, à época, procuração para a transferência da titularidade, que, contudo, não foi levada a registro. O Egrégio Tribunal de Justiça, de forma acertada, não conheceu da matéria por configurar supressão de instância, determinando que a questão fosse apreciada por este Juízo. Pois bem. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Na ação de usucapião, a legitimidade passiva recai, precipuamente, sobre aquele em cujo nome o imóvel estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. No caso em tela, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 32626487, p. 15) demonstra inequivocamente que o Lote 19 da Quadra 60 está transcrito em nome da ré Lumena Maria Carvalho de Mendonça. O fato de ter celebrado um contrato particular de promessa de compra e venda com terceiro, sem que tal negócio jurídico tenha sido levado a registro para operar a efetiva transferência da propriedade, não tem o condão de afastar sua legitimidade passiva. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, a Sra. Lumena Maria Carvalho de Mendonça, como titular do domínio no registro imobiliário, é parte legítima para responder à presente ação de usucapião. A alegação de alienação do bem constitui matéria de mérito que diz respeito à sua esfera de direitos e eventual ausência de interesse na oposição ao pedido, mas não afasta sua legitimidade processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Da Inépcia da Petição Inicial O réu Paulo Manuel Miranda Moreira argumentou, em sua contestação, que a petição inicial seria inepta por não vir acompanhada de planta precisa do imóvel e por não comprovar, de plano, o lapso temporal da posse. Tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial, embora concisa, preencheu os requisitos essenciais do art. 282 do CPC/73 (vigente à época), indicando as partes, a causa de pedir (posse qualificada para usucapião) e o pedido (declaração de domínio). Foi instruída com documentos que, embora pudessem ser complementados, eram suficientes para a instauração da lide, incluindo certidões de registro imobiliário e um esboço da situação dos lotes. A precisa delimitação da área e a comprovação do tempo de posse são, por excelência, questões afetas ao mérito e ao ônus probatório da fase de instrução, não se configurando como pressupostos de validade da petição inicial. Eventuais deficiências na instrução documental inicial podem e devem ser sanadas no curso do processo, como de fato ocorreu com a posterior juntada de levantamentos topográficos detalhados (IDs 100740630 e 102601253). Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. Da Regularização das Citações – Cumprimento da Decisão do Tribunal O ponto nevrálgico que conduziu à anulação da sentença foi, como bem apontado pelo Tribunal de Justiça (ID 129262713), a falha no procedimento citatório dos confinantes. A citação por edital é medida de caráter excepcional, que somente se justifica após o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização do citando, conforme dispõe o art. 256 do CPC/2015. A ausência de comprovação dessas diligências acarreta a nulidade absoluta do ato, por ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa. Conforme certificado nos autos (ID 62551064), os confinantes JOSÉ ALBERTO DE ALMEIDA FERREIRA (Lote 18), PAULO REZENDE CARVALHEIRA (Lote 21) e AURELIANO QUIRINO DA SILVA (Lote 20) foram citados por edital (ID 32626488, fls. 41, 42 e 44) sem que conste nos autos a comprovação de esgotamento das buscas por seus endereços. Portanto, em estrito cumprimento à decisão anulatória, é imperiosa a renovação e regularização de tais atos. 3. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Saneadas as questões processuais, passo a fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC. a) Questões de Fato Controvertidas: a.1.) A efetiva data de início da posse dos autores, ANTONIO FRANCELINO DE LIMA e MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA, sobre os Lotes nº 19 e 25 da Quadra 60 do Loteamento Cidade Recreio. a.2.)A natureza da posse exercida pelos defiro a produção dos seguintes meios de prova, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias no curso da instrução: Prova Documental: As já constantes nos autos e outras que as partes possam vir a juntar, observados os momentos processuais adequados. Prova Pericial: Consubstanciada nos levantamentos topográficos e memoriais descritivos já carreados aos autos (IDs 100740630 e 102601253), bem como nas informações técnicas prestadas pela Secretaria de Planejamento do Município (ID 88842043), os quais serão valorados em conjunto com as demais provas. Prova Oral: Consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, conforme já realizado na audiência de ID 85239125, cujas gravações integram os autos e serão devidamente consideradas no julgamento de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em estrito cumprimento à Decisão Monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 129262713) e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 01. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação supra. 02. DECLARAR o presente feito saneado e organizado. 03. FIXAR como questões de fato e de direito controvertidas aquelas elencadas no item 3 desta decisão, sobre as quais recairá a atividade probatória remanescente e a análise de mérito. 04. MANTER a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme detalhado no item II.4. 05. DEFERIR a produção das provas documental, pericial (já produzida) e oral (já produzida), conforme item 5. 06. Em cumprimento à determinação da instância superior, DETERMINO A RENOVAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS dos confinantes: JOSÉ ALBERTO DE ALMEIDA FERREIRA (proprietário registral do Lote 18, Quadra 60), PAULO REZENDE CARVALHEIRA (proprietário registral do Lote 21, Quadra 60) e AURELIANO QUIRINO DA SILVA (proprietário registral do Lote 20, Quadra 60). Para tanto, intime-se a parte autora para que informe COM URGÊNCIA, os CPFs dos confinantes, para que seja possível a busca de endereços via sistemas conveniados, esgotando todos os meios para a citação pessoal antes de se cogitar, em último caso, a renovação do ato por edital. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, facultando-lhes o pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com a urgência que o caso, que tramita há quase duas décadas, requer. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONCA DECISÃO
autores: se com animus domini, ou seja, com a intenção de serem donos, ou se a posse era precária, decorrente de mera permissão, tolerância ou comodato verbal por parte dos proprietários registrais ou de seus prepostos. a.3.) A continuidade e a pacificidade da posse durante o lapso temporal exigido por lei, investigando-se a existência de atos de oposição eficazes e inequívocos por parte dos proprietários ou de terceiros que pudessem ter interrompido o prazo prescricional aquisitivo. a.4.) A utilização do imóvel para moradia habitual da família dos autores e a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, como a construção da residência e o cultivo de hortaliças, para fins de aplicação do prazo reduzido da usucapião extraordinária. a.5.) A exata delimitação da área ocupada, suas metragens, limites e confrontações, verificando-se, com base nos laudos técnicos e informações municipais, se a área pleiteada corresponde integralmente aos lotes registrais e se não há invasão de área pública ou de lotes vizinhos. b) Questões de Direito Relevantes: b.1.) A verificação do preenchimento de todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, em sua modalidade de prazo reduzido, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. b.2.)A análise da função social da propriedade no caso concreto, em contraposição ao alegado abandono dos imóveis pelos proprietários registrais. 4. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral: Incumbe à parte autora (Art. 373, I, CPC): a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal mínimo de 10 (dez) anos, bem como a destinação do imóvel para moradia habitual ou a realização de obras de caráter produtivo. Incumbe à parte ré (Art. 373, II, CPC): a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como a comprovação de que a posse era precária (decorrente de comodato, permissão ou tolerância) ou que houve oposição judicial ou extrajudicial eficaz e tempestiva, capaz de interromper a prescrição aquisitiva. 5. Dos Meios de Prova Admitidos Para a elucidação das questões de fato controvertidas,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ANTONIO FRANCELINO DE LIMA e MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA, devidamente qualificados na exordial (ID 32626487), em face de PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA e LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONÇA, igualmente qualificados, tendo por objeto a declaração de aquisição originária da propriedade dos imóveis identificados como Lotes de Terreno de nº 19 e 25, da Quadra 60, situados no Loteamento Cidade Recreio Portal do Sol, Altiplano Cabo Branco, nesta cidade de João Pessoa/PB. Em sua peça vestibular, a parte autora sustenta, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre os referidos imóveis há mais de 10 (dez) anos, contados do ajuizamento da ação em 2005. Afirma ter estabelecido no local sua moradia habitual, edificando uma casa de tijolos e telhas com recursos próprios, além de realizar o plantio e cultivo de frutas e hortaliças para consumo e fonte de renda, o que, segundo alega, qualifica sua posse para a modalidade de usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Argumenta, ainda, que os proprietários registrais teriam abandonado os imóveis, inclusive quanto às suas obrigações fiscais, e que a área do loteamento foi objeto de ocupação por diversas famílias em razão de antigos entraves à urbanização. Requereram, ao final, a citação dos réus e confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a aquisição da propriedade. Regularmente citado, o promovido PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA apresentou contestação (ID 32626488, fls. 59/65), arguindo, em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de planta do imóvel e de provas documentais que atestassem a posse decenal, bem como a existência de conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 200.2005.019395-8. No mérito, sustentou que a posse exercida pelos autores seria precária, decorrente de mera permissão e tolerância, sem o necessário animus domini, e impugnou o lapso temporal alegado, afirmando que a ocupação dataria de período muito mais recente. A promovida LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONÇA, por sua vez, foi citada por edital (ID 32626488, fls. 43), tendo-lhe sido nomeada curadora especial na pessoa de membro da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 32626488, fls. 113/114), conforme faculta a legislação processual. O feito teve tramitação complexa, incluindo a remessa dos autos à 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital em razão do envolvimento do Município de João Pessoa em ação conexa, com posterior retorno a este Juízo Cível após a exclusão do ente público daquela lide (ID 32626488, fls. 127). Após a instrução processual, foi proferida sentença de mérito (ID 114403932), a qual julgou procedente o pedido autoral. Em face de tal decisão, foram interpostos recursos de apelação por ambos os réus (IDs 116814785 e 116939220). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Decisão Monocrática da lavra do eminente Relator, Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (ID 129262713), acolheu a preliminar de nulidade processual, desconstituindo a sentença proferida. O fundamento central da anulação foi a constatação de vício insanável no procedimento, notadamente a realização de citação por edital dos confinantes sem o prévio e necessário esgotamento de todas as diligências para a sua localização e citação pessoal, bem como a ausência de prolação de decisão de saneamento, a despeito de este próprio juízo ter reconhecido a existência de tais falhas em audiência (ID 32626489, p. 64). Com a anulação da sentença, o v. Acórdão determinou o retorno dos autos a esta instância de origem para o devido saneamento do processo e a regularização dos atos processuais, restando prejudicada a análise das demais matérias devolvidas nos apelos. É o que importa relatar. Decido. O presente feito retorna a este Juízo de primeiro grau com a missão específica, delineada pela instância superior, de promover o saneamento e a organização do processo, corrigindo as nulidades que macularam a sentença anteriormente proferida. A Decisão Monocrática de ID 129262713 é clara ao apontar a imprescindibilidade da regularização dos atos citatórios e da prolação de uma decisão que organize o feito para a fase instrutória, em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O saneamento do processo, conforme previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), constitui etapa crucial do procedimento, na qual o magistrado, após a fase postulatória, organiza o processo para a subsequente fase probatória, preparando-o para um julgamento de mérito seguro e justo. Nesse ato, cumpre ao juiz resolver as questões processuais pendentes, delimitar os pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a prova, distribuir o ônus probatório e definir as questões de direito relevantes para a solução da lide. 1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar na delimitação da matéria probatória, impõe-se a análise das questões processuais pendentes, algumas das quais foram suscitadas em sede de apelação e cuja apreciação foi postergada em razão da anulação da sentença. 1.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Lumena Maria Carvalho de Mendonça A segunda apelante, Sra. Lumena Maria Carvalho de Mendonça, em suas razões recursais (ID 116939220), suscitou, pela primeira vez nos autos, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumentou que, embora conste como proprietária registral do Lote 19, teria alienado o referido bem a um terceiro no ano de 1998, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, outorgando, à época, procuração para a transferência da titularidade, que, contudo, não foi levada a registro. O Egrégio Tribunal de Justiça, de forma acertada, não conheceu da matéria por configurar supressão de instância, determinando que a questão fosse apreciada por este Juízo. Pois bem. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Na ação de usucapião, a legitimidade passiva recai, precipuamente, sobre aquele em cujo nome o imóvel estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. No caso em tela, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 32626487, p. 15) demonstra inequivocamente que o Lote 19 da Quadra 60 está transcrito em nome da ré Lumena Maria Carvalho de Mendonça. O fato de ter celebrado um contrato particular de promessa de compra e venda com terceiro, sem que tal negócio jurídico tenha sido levado a registro para operar a efetiva transferência da propriedade, não tem o condão de afastar sua legitimidade passiva. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, a Sra. Lumena Maria Carvalho de Mendonça, como titular do domínio no registro imobiliário, é parte legítima para responder à presente ação de usucapião. A alegação de alienação do bem constitui matéria de mérito que diz respeito à sua esfera de direitos e eventual ausência de interesse na oposição ao pedido, mas não afasta sua legitimidade processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Da Inépcia da Petição Inicial O réu Paulo Manuel Miranda Moreira argumentou, em sua contestação, que a petição inicial seria inepta por não vir acompanhada de planta precisa do imóvel e por não comprovar, de plano, o lapso temporal da posse. Tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial, embora concisa, preencheu os requisitos essenciais do art. 282 do CPC/73 (vigente à época), indicando as partes, a causa de pedir (posse qualificada para usucapião) e o pedido (declaração de domínio). Foi instruída com documentos que, embora pudessem ser complementados, eram suficientes para a instauração da lide, incluindo certidões de registro imobiliário e um esboço da situação dos lotes. A precisa delimitação da área e a comprovação do tempo de posse são, por excelência, questões afetas ao mérito e ao ônus probatório da fase de instrução, não se configurando como pressupostos de validade da petição inicial. Eventuais deficiências na instrução documental inicial podem e devem ser sanadas no curso do processo, como de fato ocorreu com a posterior juntada de levantamentos topográficos detalhados (IDs 100740630 e 102601253). Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. Da Regularização das Citações – Cumprimento da Decisão do Tribunal O ponto nevrálgico que conduziu à anulação da sentença foi, como bem apontado pelo Tribunal de Justiça (ID 129262713), a falha no procedimento citatório dos confinantes. A citação por edital é medida de caráter excepcional, que somente se justifica após o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização do citando, conforme dispõe o art. 256 do CPC/2015. A ausência de comprovação dessas diligências acarreta a nulidade absoluta do ato, por ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa. Conforme certificado nos autos (ID 62551064), os confinantes JOSÉ ALBERTO DE ALMEIDA FERREIRA (Lote 18), PAULO REZENDE CARVALHEIRA (Lote 21) e AURELIANO QUIRINO DA SILVA (Lote 20) foram citados por edital (ID 32626488, fls. 41, 42 e 44) sem que conste nos autos a comprovação de esgotamento das buscas por seus endereços. Portanto, em estrito cumprimento à decisão anulatória, é imperiosa a renovação e regularização de tais atos. 3. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Saneadas as questões processuais, passo a fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC. a) Questões de Fato Controvertidas: a.1.) A efetiva data de início da posse dos autores, ANTONIO FRANCELINO DE LIMA e MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA, sobre os Lotes nº 19 e 25 da Quadra 60 do Loteamento Cidade Recreio. a.2.)A natureza da posse exercida pelos defiro a produção dos seguintes meios de prova, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias no curso da instrução: Prova Documental: As já constantes nos autos e outras que as partes possam vir a juntar, observados os momentos processuais adequados. Prova Pericial: Consubstanciada nos levantamentos topográficos e memoriais descritivos já carreados aos autos (IDs 100740630 e 102601253), bem como nas informações técnicas prestadas pela Secretaria de Planejamento do Município (ID 88842043), os quais serão valorados em conjunto com as demais provas. Prova Oral: Consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, conforme já realizado na audiência de ID 85239125, cujas gravações integram os autos e serão devidamente consideradas no julgamento de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em estrito cumprimento à Decisão Monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 129262713) e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 01. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação supra. 02. DECLARAR o presente feito saneado e organizado. 03. FIXAR como questões de fato e de direito controvertidas aquelas elencadas no item 3 desta decisão, sobre as quais recairá a atividade probatória remanescente e a análise de mérito. 04. MANTER a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme detalhado no item II.4. 05. DEFERIR a produção das provas documental, pericial (já produzida) e oral (já produzida), conforme item 5. 06. Em cumprimento à determinação da instância superior, DETERMINO A RENOVAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS dos confinantes: JOSÉ ALBERTO DE ALMEIDA FERREIRA (proprietário registral do Lote 18, Quadra 60), PAULO REZENDE CARVALHEIRA (proprietário registral do Lote 21, Quadra 60) e AURELIANO QUIRINO DA SILVA (proprietário registral do Lote 20, Quadra 60). Para tanto, intime-se a parte autora para que informe COM URGÊNCIA, os CPFs dos confinantes, para que seja possível a busca de endereços via sistemas conveniados, esgotando todos os meios para a citação pessoal antes de se cogitar, em último caso, a renovação do ato por edital. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, facultando-lhes o pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com a urgência que o caso, que tramita há quase duas décadas, requer. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
30/01/2026, 11:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 09:24
Recebimento
18/12/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADOS: Antônio Francelino da Silva e Marlene Raimundo Lucena de Lima ADVOGADA: Conceição de Maria Holanda Honório (OAB/PB 7.531) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. APELOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado declarando adquirida, por usucapião extraordinário, a propriedade dos lotes nº 19 e 25, quadra 60, do Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, em João Pessoa/PB. O primeiro apelante arguiu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e irregularidades processuais, além de impugnar o reconhecimento da posse mansa e pacífica. A segunda apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por ter alienado o imóvel a terceiro em data anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por vícios processuais, especialmente pela realização de citação por edital sem o devido esgotamento das tentativas de localização pessoal e pela ausência de decisão saneadora; (ii) analisar, subsidiariamente, a alegação de ilegitimidade passiva da segunda apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda apelante não é conhecida, pois não foi arguida oportunamente na fase de contestação e tampouco apreciada na sentença, configurando supressão de Instância sua análise em sede recursal. 4. O Juízo de Primeiro Grau reconheceu expressamente a existência de falhas processuais, inclusive a citação por edital de possíveis confinantes sem o exaurimento dos meios de citação pessoal, tendo suspendido audiência para saneamento que, contudo, não foi realizada antes da prolação da sentença. 5. A citação editalícia possui natureza excepcional e somente é válida quando demonstradas todas as diligências para a citação pessoal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. A ausência de tais diligências configura nulidade processual absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A inexistência de decisão saneadora após a constatação de irregularidades, bem como a ausência de planta e documentos essenciais (art. 557 do CPC), impede o prosseguimento válido do processo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para saneamento e nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações prejudicadas. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem para saneamento processual. Tese de julgamento: 1. A citação por edital, sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal, é nula e compromete o contraditório e a ampla defesa. 2. Reconhecida a nulidade processual pelo próprio Juízo de Primeiro Grau, impõe-se o retorno dos autos para saneamento antes da prolação de nova sentença. 3. Questões não apreciadas na origem, como a ilegitimidade passiva, não podem ser conhecidas em Grau recursal sob pena de supressão de Instância. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, arts. 330, I, 239, §1º, 272, §2º, e 557; RITJPB, art. 127, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2020, DJe 19.11.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0815753-49.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Primeira Câmara Especializada Cível, j. 21.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0032752-43.2003.8.15.2001, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 18.07.2025. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Paulo Manuel Miranda Moreira e Lumena Maria Carvalho de Mendonça, em face da sentença de ID 38119769, que julgou procedente o pedido deduzido na ação de usucapião nº 0050342-62.2005.8.15.2001, ajuizada por Antônio Francelino da Silva e Marlene Raimundo Lucena de Lima, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...]
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050342-62.2005.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE 01: Paulo Manuel Miranda Moreira ADVOGADO: Reginaldo Paulino da Silva Filho (OAB/PB 17.724) APELANTE 02: Lumena Maria Carvalho de Mendonça ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589)
Diante do exposto, com amparo nos arts.1.238, CC/2002; 5º, XXIII, CF/88; e 330, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar adquirida, por usucapião extraordinária, a propriedade dos lotes nº 25 e 19, Quadra60, Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, João Pessoa-PB, em favor de Antônio Francelino de Lima e Marlene Raimundo Lucena de Lima, observados os limites e as metragens presentes no doc. ID 108092087 para que seja preservada a via de acesso informal existente. Condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. [...] Em suas razões recursais, o Sr. Paulo Manuel Miranda Moreira (APELANTE 01) alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e existência de irregularidades processuais não sanadas. No mérito, sustenta que os apelados não contém provas que atestem o período dos quais os mesmos dizem estar na posse dos lotes discutidos, ou seja, o próprio recorrido diz ter adquirido parte do lote 19 no ano de 1999, só começou a frequentar e organizar uma possível construção anos depois e propôs tal ação em 2005, ou seja, com menos de 15 (quinze) anos de uma possível posse que é prazo prescricional necessário à usucapião extraordinária. Aduz que a parte adversa confessou que a atual área ocupada pelo mesmo é referente a 30 metros (trinta metros) de frente por 20 metros (vinte metro) de ambos os lados, transformando assim a sentença em ultra petita, pois o Magistrado de Primeiro Grau descreveu que os Apelado adquiriram a propriedade dos lotes 19 e 25 da quadra 60, ou seja, área maior do que a ocupação confessada pelo Apelado ocupa e intenta usucapir. Alega que a sentença se perfaz errônea no particular, visto que, fixa procedência de forma extra petita, pois, no 7’ 51” (sétimo minuto e cinquenta e um segundos) o Apelado afirma veemente que até a presente data só ocupa 30m (trinta metros) de frente por 20m (vinte metros) de ambos os lados e na sentença o Juízo o quo decretou a usucapião de 02 (dois) lotes que juntos medem 30m (trinta metros) de frente por 40m (quarenta metros) de ambos os lados. Afirma que o apelado confessou que apareceu confrontantes que sempre contestaram a posse, ou seja, desde que ingressou na posse jamais tal posse foi mansa e pacífica. Quanto aos IPTUs pagos pelo Apelado, o mesmo só foi possível pois, agindo de má fé o Apelado foi até a Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de João Pessoa e munido da certidão de propriedade do imóvel que consta o nome do Apelante como verdadeiro proprietário, requereu a guia de IPTUs referentes aos anos que o mesmo estava na posse precária, não mansa e contestada do lote e efetuou o pagamento com intuito de ter uma prova produzida maliciosamente no intuito de demonstrar a ocupação do lote. Além disso, os comprovantes de pagamentos de IPTUs são entre os anos de 2000 até 2005, onde todos os IPTUs foram pagas na mesma data, ou seja, 21 de março de 2005, ou seja, mais uma vez está comprovado que tais provas são frutos de produção unilateral com intuito de usurpar o loto do Apelante de forma ludibriosa perante o judiciário através de um processo longevo de duas décadas e que não fora respeitado o devido processo legal e observado afinco as nuances das provas. Com relação às irregularidades da invasão realizada pelo apelado, o Juízo a quo não observou atentamente que além de invadir os lotes, o mesmo invadiu a via pública, fazendo com que a trajetória da via pública fosse modificada, ou melhor, a construção do apelado guarnece via pública, inviabiliza o loteamento, ocupação irregular desde a origem. Ao final, requereu o provimento da apelação para anular a sentença recorrida e, no mérito, julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial (ID 38119771). Nas razões do apelo, a Sra. Lumena Maria Carvalho de Mendonça (APELANTE 02), suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, afirma que em 1973 recebeu por doação de seu avô o Lote de Terreno nº 19, Qd. 60, do Loteamento Recreio Cabo Branco, o qual é objeto de litígio nos presentes autos e, em 1998, ao adquirir um imóvel, ofereceu o terreno como parte do pagamento, conforme descrito no instrumento particular de promessa de compra e venda anexado aos autos, outorgando poderes ao promitente-vendedor do bem por ela adquirido, para que procedesse com todos os trâmites cartoriais necessários, inclusive, as anotações e averbações no registro do imóvel. Relata que o promitente-vendedor, desde aquela ocasião novo proprietário de fato do lote, nunca o registrou, por isso a vinculação da recorrente ao imóvel subsiste perante o cartório de registro de imóveis, apesar de não ser mais detentora nem da propriedade nem da posse do imóvel. Por fim, pede a sua exclusão do polo passivo da lide e o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 38119775). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento dos apelos (ID 38119785). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela inexistência de interesse público a legitimar sua atuação institucional (ID 38423337). É o relatório. DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos. Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões obstativas suscitadas nos recursos. a) Da alegação de ilegitimidade passiva de Lumena Maria Carvalho de Mendonça A ré/apelante foi citada por edital e foi representada nos autos pela Defensoria Pública, que atuou na condição de curador especial. Somente após a prolação da sentença, é que a promovida compareceu aos autos e constituiu advogado, suscitando a alegação de ilegitimidade passiva. Ocorre que esta preliminar não ventilada na contestação e apreciada na sentença, pela óbvia razão de que o curador especial nomeado não detinha conhecimento do alegado contrato de compra e venda do lote nº 19 celebrado entre a 2ª apelante e um terceiro. Deste modo, a preliminar de ilegitimidade não pode ser apreciada neste momento, sob pena de supressão de Instância. Assim, dou por prejudicada a análise desta preliminar. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e existência de irregularidades processuais não sanadas O 1º recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação, argumentando que o Juízo de Primeiro Grau proferiu uma sentença genérica e bastante sucinta, não enfrentando os argumentos e provas apresentadas pela defesa do apelante, ignorando teses que são capazes de modificar a conclusão do julgamento. Ocorre que a tramitação do processo foi bastante tumultuada, tanto é que o Juízo a quo suspendeu a realização da audiência de instrução designada para o dia 08.10.2019, proferindo a seguinte decisão: [...] “Manuseando os presente autos, verifico que é necessário corrigir algumas falhas processuais que, neste momento, folheando superficialmente verifiquei existir, dentre elas a citação por edital ocorrida ainda no Juízo da 12ª Vara Cível dos possíveis confinantes sem que tivesse exaurido todos os meios de citação pessoal. Desta forma, suspendo a presente audiência e determino que se faça os autos conclusos para saneamento e evitar nulidades processuais” [...] Ocorre que, posteriormente à referida decisão, os autos prosseguiram o seu trâmite sem que a decisão saneadora fosse proferida pelo Juízo a quo, o que implica a nulidade da sentença, diante da constatação, pelo Juízo de Primeiro Grau, de vício na citação das partes e/ou confinantes. A citação editalícia possui natureza excepcional e somente é válida quando demonstradas todas as diligências para a citação pessoal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. A ausência de tais diligências configura nulidade processual absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO FEITO, POR NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO A QUO, QUE ANULOU A SENTENÇA DA AÇÃO PRETÉRITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a jurisprudência do STJ “a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução”. (STJ, AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). - Mostrando-se inválida, no feito de origem, a citação da parte, por inexistência de esgotamento das tentativas para citação pessoal, deve ser julgada procedente a ação anulatória, para fins de declaração de nulidade da sentença proferida naquela ação. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 08157534920218152001 - Relatora: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão - Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 21.06.2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A citação por edital possui caráter excepcional e só pode ser utilizada após o esgotamento de todos os meios ordinários de localização. Ausente demonstração de tais diligências nos autos, a citação foi irregular, comprometendo o contraditório e a ampla defesa dos ocupantes. 5. A ausência de produção de provas indispensáveis e a utilização prematura da citação editalícia configuram vícios processuais que ferem os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 00327524320038152001 - Relatora: Gabinete 26 - Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Julgamento: 18.07.2025). Inclusive, a inicial não foi devidamente instruída com a planta baixa dos lotes usucapiendos especificando a área total, as delimitações e os confinantes e certidão negativa de existência de ação possessória que tenha por objeto o imóvel usucapiendo, em razão da vedação inserta no art. 557 do CPC. Assim, acolho a preliminar de nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos à Instância de origem para que o Juízo a quo realize o devido saneamento do processo, com vistas a evitar nulidades processuais na nova sentença a ser proferida. Deste modo, a desconstituição da sentença vergastada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLIII, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, acolho a preliminar de nulidade para desconstituir a sentença recorrida e, em consequência, JULGO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES no mérito, determinando a devolução dos autos à Instância de origem para que o Juízo a quo realize o devido saneamento do processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à Instância de origem. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADOS: Antônio Francelino da Silva e Marlene Raimundo Lucena de Lima ADVOGADA: Conceição de Maria Holanda Honório (OAB/PB 7.531) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. APELOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado declarando adquirida, por usucapião extraordinário, a propriedade dos lotes nº 19 e 25, quadra 60, do Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, em João Pessoa/PB. O primeiro apelante arguiu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e irregularidades processuais, além de impugnar o reconhecimento da posse mansa e pacífica. A segunda apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por ter alienado o imóvel a terceiro em data anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por vícios processuais, especialmente pela realização de citação por edital sem o devido esgotamento das tentativas de localização pessoal e pela ausência de decisão saneadora; (ii) analisar, subsidiariamente, a alegação de ilegitimidade passiva da segunda apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda apelante não é conhecida, pois não foi arguida oportunamente na fase de contestação e tampouco apreciada na sentença, configurando supressão de Instância sua análise em sede recursal. 4. O Juízo de Primeiro Grau reconheceu expressamente a existência de falhas processuais, inclusive a citação por edital de possíveis confinantes sem o exaurimento dos meios de citação pessoal, tendo suspendido audiência para saneamento que, contudo, não foi realizada antes da prolação da sentença. 5. A citação editalícia possui natureza excepcional e somente é válida quando demonstradas todas as diligências para a citação pessoal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. A ausência de tais diligências configura nulidade processual absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A inexistência de decisão saneadora após a constatação de irregularidades, bem como a ausência de planta e documentos essenciais (art. 557 do CPC), impede o prosseguimento válido do processo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para saneamento e nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações prejudicadas. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem para saneamento processual. Tese de julgamento: 1. A citação por edital, sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal, é nula e compromete o contraditório e a ampla defesa. 2. Reconhecida a nulidade processual pelo próprio Juízo de Primeiro Grau, impõe-se o retorno dos autos para saneamento antes da prolação de nova sentença. 3. Questões não apreciadas na origem, como a ilegitimidade passiva, não podem ser conhecidas em Grau recursal sob pena de supressão de Instância. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, arts. 330, I, 239, §1º, 272, §2º, e 557; RITJPB, art. 127, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2020, DJe 19.11.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0815753-49.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Primeira Câmara Especializada Cível, j. 21.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0032752-43.2003.8.15.2001, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 18.07.2025. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Paulo Manuel Miranda Moreira e Lumena Maria Carvalho de Mendonça, em face da sentença de ID 38119769, que julgou procedente o pedido deduzido na ação de usucapião nº 0050342-62.2005.8.15.2001, ajuizada por Antônio Francelino da Silva e Marlene Raimundo Lucena de Lima, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...]
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050342-62.2005.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE 01: Paulo Manuel Miranda Moreira ADVOGADO: Reginaldo Paulino da Silva Filho (OAB/PB 17.724) APELANTE 02: Lumena Maria Carvalho de Mendonça ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589)
Diante do exposto, com amparo nos arts.1.238, CC/2002; 5º, XXIII, CF/88; e 330, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar adquirida, por usucapião extraordinária, a propriedade dos lotes nº 25 e 19, Quadra60, Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, João Pessoa-PB, em favor de Antônio Francelino de Lima e Marlene Raimundo Lucena de Lima, observados os limites e as metragens presentes no doc. ID 108092087 para que seja preservada a via de acesso informal existente. Condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. [...] Em suas razões recursais, o Sr. Paulo Manuel Miranda Moreira (APELANTE 01) alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e existência de irregularidades processuais não sanadas. No mérito, sustenta que os apelados não contém provas que atestem o período dos quais os mesmos dizem estar na posse dos lotes discutidos, ou seja, o próprio recorrido diz ter adquirido parte do lote 19 no ano de 1999, só começou a frequentar e organizar uma possível construção anos depois e propôs tal ação em 2005, ou seja, com menos de 15 (quinze) anos de uma possível posse que é prazo prescricional necessário à usucapião extraordinária. Aduz que a parte adversa confessou que a atual área ocupada pelo mesmo é referente a 30 metros (trinta metros) de frente por 20 metros (vinte metro) de ambos os lados, transformando assim a sentença em ultra petita, pois o Magistrado de Primeiro Grau descreveu que os Apelado adquiriram a propriedade dos lotes 19 e 25 da quadra 60, ou seja, área maior do que a ocupação confessada pelo Apelado ocupa e intenta usucapir. Alega que a sentença se perfaz errônea no particular, visto que, fixa procedência de forma extra petita, pois, no 7’ 51” (sétimo minuto e cinquenta e um segundos) o Apelado afirma veemente que até a presente data só ocupa 30m (trinta metros) de frente por 20m (vinte metros) de ambos os lados e na sentença o Juízo o quo decretou a usucapião de 02 (dois) lotes que juntos medem 30m (trinta metros) de frente por 40m (quarenta metros) de ambos os lados. Afirma que o apelado confessou que apareceu confrontantes que sempre contestaram a posse, ou seja, desde que ingressou na posse jamais tal posse foi mansa e pacífica. Quanto aos IPTUs pagos pelo Apelado, o mesmo só foi possível pois, agindo de má fé o Apelado foi até a Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de João Pessoa e munido da certidão de propriedade do imóvel que consta o nome do Apelante como verdadeiro proprietário, requereu a guia de IPTUs referentes aos anos que o mesmo estava na posse precária, não mansa e contestada do lote e efetuou o pagamento com intuito de ter uma prova produzida maliciosamente no intuito de demonstrar a ocupação do lote. Além disso, os comprovantes de pagamentos de IPTUs são entre os anos de 2000 até 2005, onde todos os IPTUs foram pagas na mesma data, ou seja, 21 de março de 2005, ou seja, mais uma vez está comprovado que tais provas são frutos de produção unilateral com intuito de usurpar o loto do Apelante de forma ludibriosa perante o judiciário através de um processo longevo de duas décadas e que não fora respeitado o devido processo legal e observado afinco as nuances das provas. Com relação às irregularidades da invasão realizada pelo apelado, o Juízo a quo não observou atentamente que além de invadir os lotes, o mesmo invadiu a via pública, fazendo com que a trajetória da via pública fosse modificada, ou melhor, a construção do apelado guarnece via pública, inviabiliza o loteamento, ocupação irregular desde a origem. Ao final, requereu o provimento da apelação para anular a sentença recorrida e, no mérito, julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial (ID 38119771). Nas razões do apelo, a Sra. Lumena Maria Carvalho de Mendonça (APELANTE 02), suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, afirma que em 1973 recebeu por doação de seu avô o Lote de Terreno nº 19, Qd. 60, do Loteamento Recreio Cabo Branco, o qual é objeto de litígio nos presentes autos e, em 1998, ao adquirir um imóvel, ofereceu o terreno como parte do pagamento, conforme descrito no instrumento particular de promessa de compra e venda anexado aos autos, outorgando poderes ao promitente-vendedor do bem por ela adquirido, para que procedesse com todos os trâmites cartoriais necessários, inclusive, as anotações e averbações no registro do imóvel. Relata que o promitente-vendedor, desde aquela ocasião novo proprietário de fato do lote, nunca o registrou, por isso a vinculação da recorrente ao imóvel subsiste perante o cartório de registro de imóveis, apesar de não ser mais detentora nem da propriedade nem da posse do imóvel. Por fim, pede a sua exclusão do polo passivo da lide e o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 38119775). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento dos apelos (ID 38119785). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela inexistência de interesse público a legitimar sua atuação institucional (ID 38423337). É o relatório. DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos. Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões obstativas suscitadas nos recursos. a) Da alegação de ilegitimidade passiva de Lumena Maria Carvalho de Mendonça A ré/apelante foi citada por edital e foi representada nos autos pela Defensoria Pública, que atuou na condição de curador especial. Somente após a prolação da sentença, é que a promovida compareceu aos autos e constituiu advogado, suscitando a alegação de ilegitimidade passiva. Ocorre que esta preliminar não ventilada na contestação e apreciada na sentença, pela óbvia razão de que o curador especial nomeado não detinha conhecimento do alegado contrato de compra e venda do lote nº 19 celebrado entre a 2ª apelante e um terceiro. Deste modo, a preliminar de ilegitimidade não pode ser apreciada neste momento, sob pena de supressão de Instância. Assim, dou por prejudicada a análise desta preliminar. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e existência de irregularidades processuais não sanadas O 1º recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação, argumentando que o Juízo de Primeiro Grau proferiu uma sentença genérica e bastante sucinta, não enfrentando os argumentos e provas apresentadas pela defesa do apelante, ignorando teses que são capazes de modificar a conclusão do julgamento. Ocorre que a tramitação do processo foi bastante tumultuada, tanto é que o Juízo a quo suspendeu a realização da audiência de instrução designada para o dia 08.10.2019, proferindo a seguinte decisão: [...] “Manuseando os presente autos, verifico que é necessário corrigir algumas falhas processuais que, neste momento, folheando superficialmente verifiquei existir, dentre elas a citação por edital ocorrida ainda no Juízo da 12ª Vara Cível dos possíveis confinantes sem que tivesse exaurido todos os meios de citação pessoal. Desta forma, suspendo a presente audiência e determino que se faça os autos conclusos para saneamento e evitar nulidades processuais” [...] Ocorre que, posteriormente à referida decisão, os autos prosseguiram o seu trâmite sem que a decisão saneadora fosse proferida pelo Juízo a quo, o que implica a nulidade da sentença, diante da constatação, pelo Juízo de Primeiro Grau, de vício na citação das partes e/ou confinantes. A citação editalícia possui natureza excepcional e somente é válida quando demonstradas todas as diligências para a citação pessoal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. A ausência de tais diligências configura nulidade processual absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO FEITO, POR NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO A QUO, QUE ANULOU A SENTENÇA DA AÇÃO PRETÉRITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a jurisprudência do STJ “a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução”. (STJ, AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). - Mostrando-se inválida, no feito de origem, a citação da parte, por inexistência de esgotamento das tentativas para citação pessoal, deve ser julgada procedente a ação anulatória, para fins de declaração de nulidade da sentença proferida naquela ação. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 08157534920218152001 - Relatora: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão - Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 21.06.2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A citação por edital possui caráter excepcional e só pode ser utilizada após o esgotamento de todos os meios ordinários de localização. Ausente demonstração de tais diligências nos autos, a citação foi irregular, comprometendo o contraditório e a ampla defesa dos ocupantes. 5. A ausência de produção de provas indispensáveis e a utilização prematura da citação editalícia configuram vícios processuais que ferem os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 00327524320038152001 - Relatora: Gabinete 26 - Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Julgamento: 18.07.2025). Inclusive, a inicial não foi devidamente instruída com a planta baixa dos lotes usucapiendos especificando a área total, as delimitações e os confinantes e certidão negativa de existência de ação possessória que tenha por objeto o imóvel usucapiendo, em razão da vedação inserta no art. 557 do CPC. Assim, acolho a preliminar de nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos à Instância de origem para que o Juízo a quo realize o devido saneamento do processo, com vistas a evitar nulidades processuais na nova sentença a ser proferida. Deste modo, a desconstituição da sentença vergastada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLIII, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, acolho a preliminar de nulidade para desconstituir a sentença recorrida e, em consequência, JULGO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES no mérito, determinando a devolução dos autos à Instância de origem para que o Juízo a quo realize o devido saneamento do processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à Instância de origem. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADOS: Antônio Francelino da Silva e Marlene Raimundo Lucena de Lima ADVOGADA: Conceição de Maria Holanda Honório (OAB/PB 7.531) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. APELOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado declarando adquirida, por usucapião extraordinário, a propriedade dos lotes nº 19 e 25, quadra 60, do Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, em João Pessoa/PB. O primeiro apelante arguiu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e irregularidades processuais, além de impugnar o reconhecimento da posse mansa e pacífica. A segunda apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por ter alienado o imóvel a terceiro em data anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por vícios processuais, especialmente pela realização de citação por edital sem o devido esgotamento das tentativas de localização pessoal e pela ausência de decisão saneadora; (ii) analisar, subsidiariamente, a alegação de ilegitimidade passiva da segunda apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda apelante não é conhecida, pois não foi arguida oportunamente na fase de contestação e tampouco apreciada na sentença, configurando supressão de Instância sua análise em sede recursal. 4. O Juízo de Primeiro Grau reconheceu expressamente a existência de falhas processuais, inclusive a citação por edital de possíveis confinantes sem o exaurimento dos meios de citação pessoal, tendo suspendido audiência para saneamento que, contudo, não foi realizada antes da prolação da sentença. 5. A citação editalícia possui natureza excepcional e somente é válida quando demonstradas todas as diligências para a citação pessoal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. A ausência de tais diligências configura nulidade processual absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A inexistência de decisão saneadora após a constatação de irregularidades, bem como a ausência de planta e documentos essenciais (art. 557 do CPC), impede o prosseguimento válido do processo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para saneamento e nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações prejudicadas. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem para saneamento processual. Tese de julgamento: 1. A citação por edital, sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal, é nula e compromete o contraditório e a ampla defesa. 2. Reconhecida a nulidade processual pelo próprio Juízo de Primeiro Grau, impõe-se o retorno dos autos para saneamento antes da prolação de nova sentença. 3. Questões não apreciadas na origem, como a ilegitimidade passiva, não podem ser conhecidas em Grau recursal sob pena de supressão de Instância. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, arts. 330, I, 239, §1º, 272, §2º, e 557; RITJPB, art. 127, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2020, DJe 19.11.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0815753-49.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Primeira Câmara Especializada Cível, j. 21.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0032752-43.2003.8.15.2001, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 18.07.2025. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Paulo Manuel Miranda Moreira e Lumena Maria Carvalho de Mendonça, em face da sentença de ID 38119769, que julgou procedente o pedido deduzido na ação de usucapião nº 0050342-62.2005.8.15.2001, ajuizada por Antônio Francelino da Silva e Marlene Raimundo Lucena de Lima, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...]
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050342-62.2005.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE 01: Paulo Manuel Miranda Moreira ADVOGADO: Reginaldo Paulino da Silva Filho (OAB/PB 17.724) APELANTE 02: Lumena Maria Carvalho de Mendonça ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589)
Diante do exposto, com amparo nos arts.1.238, CC/2002; 5º, XXIII, CF/88; e 330, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar adquirida, por usucapião extraordinária, a propriedade dos lotes nº 25 e 19, Quadra60, Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, João Pessoa-PB, em favor de Antônio Francelino de Lima e Marlene Raimundo Lucena de Lima, observados os limites e as metragens presentes no doc. ID 108092087 para que seja preservada a via de acesso informal existente. Condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. [...] Em suas razões recursais, o Sr. Paulo Manuel Miranda Moreira (APELANTE 01) alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e existência de irregularidades processuais não sanadas. No mérito, sustenta que os apelados não contém provas que atestem o período dos quais os mesmos dizem estar na posse dos lotes discutidos, ou seja, o próprio recorrido diz ter adquirido parte do lote 19 no ano de 1999, só começou a frequentar e organizar uma possível construção anos depois e propôs tal ação em 2005, ou seja, com menos de 15 (quinze) anos de uma possível posse que é prazo prescricional necessário à usucapião extraordinária. Aduz que a parte adversa confessou que a atual área ocupada pelo mesmo é referente a 30 metros (trinta metros) de frente por 20 metros (vinte metro) de ambos os lados, transformando assim a sentença em ultra petita, pois o Magistrado de Primeiro Grau descreveu que os Apelado adquiriram a propriedade dos lotes 19 e 25 da quadra 60, ou seja, área maior do que a ocupação confessada pelo Apelado ocupa e intenta usucapir. Alega que a sentença se perfaz errônea no particular, visto que, fixa procedência de forma extra petita, pois, no 7’ 51” (sétimo minuto e cinquenta e um segundos) o Apelado afirma veemente que até a presente data só ocupa 30m (trinta metros) de frente por 20m (vinte metros) de ambos os lados e na sentença o Juízo o quo decretou a usucapião de 02 (dois) lotes que juntos medem 30m (trinta metros) de frente por 40m (quarenta metros) de ambos os lados. Afirma que o apelado confessou que apareceu confrontantes que sempre contestaram a posse, ou seja, desde que ingressou na posse jamais tal posse foi mansa e pacífica. Quanto aos IPTUs pagos pelo Apelado, o mesmo só foi possível pois, agindo de má fé o Apelado foi até a Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de João Pessoa e munido da certidão de propriedade do imóvel que consta o nome do Apelante como verdadeiro proprietário, requereu a guia de IPTUs referentes aos anos que o mesmo estava na posse precária, não mansa e contestada do lote e efetuou o pagamento com intuito de ter uma prova produzida maliciosamente no intuito de demonstrar a ocupação do lote. Além disso, os comprovantes de pagamentos de IPTUs são entre os anos de 2000 até 2005, onde todos os IPTUs foram pagas na mesma data, ou seja, 21 de março de 2005, ou seja, mais uma vez está comprovado que tais provas são frutos de produção unilateral com intuito de usurpar o loto do Apelante de forma ludibriosa perante o judiciário através de um processo longevo de duas décadas e que não fora respeitado o devido processo legal e observado afinco as nuances das provas. Com relação às irregularidades da invasão realizada pelo apelado, o Juízo a quo não observou atentamente que além de invadir os lotes, o mesmo invadiu a via pública, fazendo com que a trajetória da via pública fosse modificada, ou melhor, a construção do apelado guarnece via pública, inviabiliza o loteamento, ocupação irregular desde a origem. Ao final, requereu o provimento da apelação para anular a sentença recorrida e, no mérito, julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial (ID 38119771). Nas razões do apelo, a Sra. Lumena Maria Carvalho de Mendonça (APELANTE 02), suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, afirma que em 1973 recebeu por doação de seu avô o Lote de Terreno nº 19, Qd. 60, do Loteamento Recreio Cabo Branco, o qual é objeto de litígio nos presentes autos e, em 1998, ao adquirir um imóvel, ofereceu o terreno como parte do pagamento, conforme descrito no instrumento particular de promessa de compra e venda anexado aos autos, outorgando poderes ao promitente-vendedor do bem por ela adquirido, para que procedesse com todos os trâmites cartoriais necessários, inclusive, as anotações e averbações no registro do imóvel. Relata que o promitente-vendedor, desde aquela ocasião novo proprietário de fato do lote, nunca o registrou, por isso a vinculação da recorrente ao imóvel subsiste perante o cartório de registro de imóveis, apesar de não ser mais detentora nem da propriedade nem da posse do imóvel. Por fim, pede a sua exclusão do polo passivo da lide e o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 38119775). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento dos apelos (ID 38119785). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela inexistência de interesse público a legitimar sua atuação institucional (ID 38423337). É o relatório. DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos. Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões obstativas suscitadas nos recursos. a) Da alegação de ilegitimidade passiva de Lumena Maria Carvalho de Mendonça A ré/apelante foi citada por edital e foi representada nos autos pela Defensoria Pública, que atuou na condição de curador especial. Somente após a prolação da sentença, é que a promovida compareceu aos autos e constituiu advogado, suscitando a alegação de ilegitimidade passiva. Ocorre que esta preliminar não ventilada na contestação e apreciada na sentença, pela óbvia razão de que o curador especial nomeado não detinha conhecimento do alegado contrato de compra e venda do lote nº 19 celebrado entre a 2ª apelante e um terceiro. Deste modo, a preliminar de ilegitimidade não pode ser apreciada neste momento, sob pena de supressão de Instância. Assim, dou por prejudicada a análise desta preliminar. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e existência de irregularidades processuais não sanadas O 1º recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação, argumentando que o Juízo de Primeiro Grau proferiu uma sentença genérica e bastante sucinta, não enfrentando os argumentos e provas apresentadas pela defesa do apelante, ignorando teses que são capazes de modificar a conclusão do julgamento. Ocorre que a tramitação do processo foi bastante tumultuada, tanto é que o Juízo a quo suspendeu a realização da audiência de instrução designada para o dia 08.10.2019, proferindo a seguinte decisão: [...] “Manuseando os presente autos, verifico que é necessário corrigir algumas falhas processuais que, neste momento, folheando superficialmente verifiquei existir, dentre elas a citação por edital ocorrida ainda no Juízo da 12ª Vara Cível dos possíveis confinantes sem que tivesse exaurido todos os meios de citação pessoal. Desta forma, suspendo a presente audiência e determino que se faça os autos conclusos para saneamento e evitar nulidades processuais” [...] Ocorre que, posteriormente à referida decisão, os autos prosseguiram o seu trâmite sem que a decisão saneadora fosse proferida pelo Juízo a quo, o que implica a nulidade da sentença, diante da constatação, pelo Juízo de Primeiro Grau, de vício na citação das partes e/ou confinantes. A citação editalícia possui natureza excepcional e somente é válida quando demonstradas todas as diligências para a citação pessoal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. A ausência de tais diligências configura nulidade processual absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO FEITO, POR NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO A QUO, QUE ANULOU A SENTENÇA DA AÇÃO PRETÉRITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a jurisprudência do STJ “a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução”. (STJ, AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). - Mostrando-se inválida, no feito de origem, a citação da parte, por inexistência de esgotamento das tentativas para citação pessoal, deve ser julgada procedente a ação anulatória, para fins de declaração de nulidade da sentença proferida naquela ação. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 08157534920218152001 - Relatora: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão - Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 21.06.2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A citação por edital possui caráter excepcional e só pode ser utilizada após o esgotamento de todos os meios ordinários de localização. Ausente demonstração de tais diligências nos autos, a citação foi irregular, comprometendo o contraditório e a ampla defesa dos ocupantes. 5. A ausência de produção de provas indispensáveis e a utilização prematura da citação editalícia configuram vícios processuais que ferem os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 00327524320038152001 - Relatora: Gabinete 26 - Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Julgamento: 18.07.2025). Inclusive, a inicial não foi devidamente instruída com a planta baixa dos lotes usucapiendos especificando a área total, as delimitações e os confinantes e certidão negativa de existência de ação possessória que tenha por objeto o imóvel usucapiendo, em razão da vedação inserta no art. 557 do CPC. Assim, acolho a preliminar de nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos à Instância de origem para que o Juízo a quo realize o devido saneamento do processo, com vistas a evitar nulidades processuais na nova sentença a ser proferida. Deste modo, a desconstituição da sentença vergastada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLIII, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, acolho a preliminar de nulidade para desconstituir a sentença recorrida e, em consequência, JULGO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES no mérito, determinando a devolução dos autos à Instância de origem para que o Juízo a quo realize o devido saneamento do processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à Instância de origem. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADOS: Antônio Francelino da Silva e Marlene Raimundo Lucena de Lima ADVOGADA: Conceição de Maria Holanda Honório (OAB/PB 7.531) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. APELOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado declarando adquirida, por usucapião extraordinário, a propriedade dos lotes nº 19 e 25, quadra 60, do Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, em João Pessoa/PB. O primeiro apelante arguiu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e irregularidades processuais, além de impugnar o reconhecimento da posse mansa e pacífica. A segunda apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por ter alienado o imóvel a terceiro em data anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por vícios processuais, especialmente pela realização de citação por edital sem o devido esgotamento das tentativas de localização pessoal e pela ausência de decisão saneadora; (ii) analisar, subsidiariamente, a alegação de ilegitimidade passiva da segunda apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda apelante não é conhecida, pois não foi arguida oportunamente na fase de contestação e tampouco apreciada na sentença, configurando supressão de Instância sua análise em sede recursal. 4. O Juízo de Primeiro Grau reconheceu expressamente a existência de falhas processuais, inclusive a citação por edital de possíveis confinantes sem o exaurimento dos meios de citação pessoal, tendo suspendido audiência para saneamento que, contudo, não foi realizada antes da prolação da sentença. 5. A citação editalícia possui natureza excepcional e somente é válida quando demonstradas todas as diligências para a citação pessoal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. A ausência de tais diligências configura nulidade processual absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A inexistência de decisão saneadora após a constatação de irregularidades, bem como a ausência de planta e documentos essenciais (art. 557 do CPC), impede o prosseguimento válido do processo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para saneamento e nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações prejudicadas. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem para saneamento processual. Tese de julgamento: 1. A citação por edital, sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal, é nula e compromete o contraditório e a ampla defesa. 2. Reconhecida a nulidade processual pelo próprio Juízo de Primeiro Grau, impõe-se o retorno dos autos para saneamento antes da prolação de nova sentença. 3. Questões não apreciadas na origem, como a ilegitimidade passiva, não podem ser conhecidas em Grau recursal sob pena de supressão de Instância. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, arts. 330, I, 239, §1º, 272, §2º, e 557; RITJPB, art. 127, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2020, DJe 19.11.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0815753-49.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Primeira Câmara Especializada Cível, j. 21.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0032752-43.2003.8.15.2001, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 18.07.2025. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Paulo Manuel Miranda Moreira e Lumena Maria Carvalho de Mendonça, em face da sentença de ID 38119769, que julgou procedente o pedido deduzido na ação de usucapião nº 0050342-62.2005.8.15.2001, ajuizada por Antônio Francelino da Silva e Marlene Raimundo Lucena de Lima, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...]
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050342-62.2005.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE 01: Paulo Manuel Miranda Moreira ADVOGADO: Reginaldo Paulino da Silva Filho (OAB/PB 17.724) APELANTE 02: Lumena Maria Carvalho de Mendonça ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589)
Diante do exposto, com amparo nos arts.1.238, CC/2002; 5º, XXIII, CF/88; e 330, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar adquirida, por usucapião extraordinária, a propriedade dos lotes nº 25 e 19, Quadra60, Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, João Pessoa-PB, em favor de Antônio Francelino de Lima e Marlene Raimundo Lucena de Lima, observados os limites e as metragens presentes no doc. ID 108092087 para que seja preservada a via de acesso informal existente. Condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. [...] Em suas razões recursais, o Sr. Paulo Manuel Miranda Moreira (APELANTE 01) alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e existência de irregularidades processuais não sanadas. No mérito, sustenta que os apelados não contém provas que atestem o período dos quais os mesmos dizem estar na posse dos lotes discutidos, ou seja, o próprio recorrido diz ter adquirido parte do lote 19 no ano de 1999, só começou a frequentar e organizar uma possível construção anos depois e propôs tal ação em 2005, ou seja, com menos de 15 (quinze) anos de uma possível posse que é prazo prescricional necessário à usucapião extraordinária. Aduz que a parte adversa confessou que a atual área ocupada pelo mesmo é referente a 30 metros (trinta metros) de frente por 20 metros (vinte metro) de ambos os lados, transformando assim a sentença em ultra petita, pois o Magistrado de Primeiro Grau descreveu que os Apelado adquiriram a propriedade dos lotes 19 e 25 da quadra 60, ou seja, área maior do que a ocupação confessada pelo Apelado ocupa e intenta usucapir. Alega que a sentença se perfaz errônea no particular, visto que, fixa procedência de forma extra petita, pois, no 7’ 51” (sétimo minuto e cinquenta e um segundos) o Apelado afirma veemente que até a presente data só ocupa 30m (trinta metros) de frente por 20m (vinte metros) de ambos os lados e na sentença o Juízo o quo decretou a usucapião de 02 (dois) lotes que juntos medem 30m (trinta metros) de frente por 40m (quarenta metros) de ambos os lados. Afirma que o apelado confessou que apareceu confrontantes que sempre contestaram a posse, ou seja, desde que ingressou na posse jamais tal posse foi mansa e pacífica. Quanto aos IPTUs pagos pelo Apelado, o mesmo só foi possível pois, agindo de má fé o Apelado foi até a Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de João Pessoa e munido da certidão de propriedade do imóvel que consta o nome do Apelante como verdadeiro proprietário, requereu a guia de IPTUs referentes aos anos que o mesmo estava na posse precária, não mansa e contestada do lote e efetuou o pagamento com intuito de ter uma prova produzida maliciosamente no intuito de demonstrar a ocupação do lote. Além disso, os comprovantes de pagamentos de IPTUs são entre os anos de 2000 até 2005, onde todos os IPTUs foram pagas na mesma data, ou seja, 21 de março de 2005, ou seja, mais uma vez está comprovado que tais provas são frutos de produção unilateral com intuito de usurpar o loto do Apelante de forma ludibriosa perante o judiciário através de um processo longevo de duas décadas e que não fora respeitado o devido processo legal e observado afinco as nuances das provas. Com relação às irregularidades da invasão realizada pelo apelado, o Juízo a quo não observou atentamente que além de invadir os lotes, o mesmo invadiu a via pública, fazendo com que a trajetória da via pública fosse modificada, ou melhor, a construção do apelado guarnece via pública, inviabiliza o loteamento, ocupação irregular desde a origem. Ao final, requereu o provimento da apelação para anular a sentença recorrida e, no mérito, julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial (ID 38119771). Nas razões do apelo, a Sra. Lumena Maria Carvalho de Mendonça (APELANTE 02), suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, afirma que em 1973 recebeu por doação de seu avô o Lote de Terreno nº 19, Qd. 60, do Loteamento Recreio Cabo Branco, o qual é objeto de litígio nos presentes autos e, em 1998, ao adquirir um imóvel, ofereceu o terreno como parte do pagamento, conforme descrito no instrumento particular de promessa de compra e venda anexado aos autos, outorgando poderes ao promitente-vendedor do bem por ela adquirido, para que procedesse com todos os trâmites cartoriais necessários, inclusive, as anotações e averbações no registro do imóvel. Relata que o promitente-vendedor, desde aquela ocasião novo proprietário de fato do lote, nunca o registrou, por isso a vinculação da recorrente ao imóvel subsiste perante o cartório de registro de imóveis, apesar de não ser mais detentora nem da propriedade nem da posse do imóvel. Por fim, pede a sua exclusão do polo passivo da lide e o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 38119775). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento dos apelos (ID 38119785). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela inexistência de interesse público a legitimar sua atuação institucional (ID 38423337). É o relatório. DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos. Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões obstativas suscitadas nos recursos. a) Da alegação de ilegitimidade passiva de Lumena Maria Carvalho de Mendonça A ré/apelante foi citada por edital e foi representada nos autos pela Defensoria Pública, que atuou na condição de curador especial. Somente após a prolação da sentença, é que a promovida compareceu aos autos e constituiu advogado, suscitando a alegação de ilegitimidade passiva. Ocorre que esta preliminar não ventilada na contestação e apreciada na sentença, pela óbvia razão de que o curador especial nomeado não detinha conhecimento do alegado contrato de compra e venda do lote nº 19 celebrado entre a 2ª apelante e um terceiro. Deste modo, a preliminar de ilegitimidade não pode ser apreciada neste momento, sob pena de supressão de Instância. Assim, dou por prejudicada a análise desta preliminar. b) Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e existência de irregularidades processuais não sanadas O 1º recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação, argumentando que o Juízo de Primeiro Grau proferiu uma sentença genérica e bastante sucinta, não enfrentando os argumentos e provas apresentadas pela defesa do apelante, ignorando teses que são capazes de modificar a conclusão do julgamento. Ocorre que a tramitação do processo foi bastante tumultuada, tanto é que o Juízo a quo suspendeu a realização da audiência de instrução designada para o dia 08.10.2019, proferindo a seguinte decisão: [...] “Manuseando os presente autos, verifico que é necessário corrigir algumas falhas processuais que, neste momento, folheando superficialmente verifiquei existir, dentre elas a citação por edital ocorrida ainda no Juízo da 12ª Vara Cível dos possíveis confinantes sem que tivesse exaurido todos os meios de citação pessoal. Desta forma, suspendo a presente audiência e determino que se faça os autos conclusos para saneamento e evitar nulidades processuais” [...] Ocorre que, posteriormente à referida decisão, os autos prosseguiram o seu trâmite sem que a decisão saneadora fosse proferida pelo Juízo a quo, o que implica a nulidade da sentença, diante da constatação, pelo Juízo de Primeiro Grau, de vício na citação das partes e/ou confinantes. A citação editalícia possui natureza excepcional e somente é válida quando demonstradas todas as diligências para a citação pessoal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. A ausência de tais diligências configura nulidade processual absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO FEITO, POR NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO A QUO, QUE ANULOU A SENTENÇA DA AÇÃO PRETÉRITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a jurisprudência do STJ “a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução”. (STJ, AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). - Mostrando-se inválida, no feito de origem, a citação da parte, por inexistência de esgotamento das tentativas para citação pessoal, deve ser julgada procedente a ação anulatória, para fins de declaração de nulidade da sentença proferida naquela ação. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 08157534920218152001 - Relatora: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão - Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 21.06.2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A citação por edital possui caráter excepcional e só pode ser utilizada após o esgotamento de todos os meios ordinários de localização. Ausente demonstração de tais diligências nos autos, a citação foi irregular, comprometendo o contraditório e a ampla defesa dos ocupantes. 5. A ausência de produção de provas indispensáveis e a utilização prematura da citação editalícia configuram vícios processuais que ferem os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 00327524320038152001 - Relatora: Gabinete 26 - Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Julgamento: 18.07.2025). Inclusive, a inicial não foi devidamente instruída com a planta baixa dos lotes usucapiendos especificando a área total, as delimitações e os confinantes e certidão negativa de existência de ação possessória que tenha por objeto o imóvel usucapiendo, em razão da vedação inserta no art. 557 do CPC. Assim, acolho a preliminar de nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos à Instância de origem para que o Juízo a quo realize o devido saneamento do processo, com vistas a evitar nulidades processuais na nova sentença a ser proferida. Deste modo, a desconstituição da sentença vergastada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLIII, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, acolho a preliminar de nulidade para desconstituir a sentença recorrida e, em consequência, JULGO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES no mérito, determinando a devolução dos autos à Instância de origem para que o Juízo a quo realize o devido saneamento do processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à Instância de origem. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:52
Documento (Certidão)
10/10/2025, 08:28
Publicação
22/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050342-62.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária- autora/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de ID.116939220, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050342-62.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária- autora/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de ID.116939220, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:41
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:37
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:02
Publicação
31/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:29
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - AO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 116814785.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 20:27
Publicação
03/07/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONCA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Antônio Francelino de Lima e Marlene Raimundo Lucena de Lima em face de Paulo Manuel Miranda Moreira e Lumena Maria Carvalho de Mendonça, visando o reconhecimento da aquisição da propriedade dos lotes nº 25 e 19 da Quadra 60 do Loteamento Cidade Recreio, Altiplano Cabo Branco, nesta Capital. Sustentam os autores que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 10 anos, com animus domini, tendo construído moradia em alvenaria e cultivado hortaliças para subsistência e renda. Citado por edital, o município, a União e o Estado manifestaram-se nos autos, e o réu Paulo Miranda apresentou contestação, arguindo: inépcia da inicial, por ausência de planta e comprovação de posse superior a dez anos; litispendência/conexão com ação de reintegração de posse ajuizada em 10/08/2005 (Processo200.2005.019.3958), que foi extinta por inadequação da via eleita Em decisão interlocutória, acolhi a preliminar de conexão, determinando o apensamento dos autos para evitar decisões conflitantes Audiência de instrução e julgamento realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 85239125). É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA INÉPCIA DA INICIAL O réu alega que a inicial seria inepta por não conter planta com dimensões precisas e não comprovar documentalmente a posse por dez anos. A petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC (qualificação das partes, causa de pedir, pedido e documentos essenciais) e do art.941, II, do CPC, ao trazer planta do imóvel usucapiendo, ainda que esta contenha leves imprecisões materiais, passíveis de complementação probatória. Eventual insuficiência de detalhes cartográficos não importa inépcia, mas necessidade de produção de prova técnica, diligência já determinada em despacho anterior e devidamente realizadas por meio dos documentos de ID 108092087. DA CARÊNCIA DA AÇÃO O réu alega ausência de interesse de agir, por suposta autorização para ocupação precária, sem animus domini. Não se nega que eventual autorização precária caracteriza apenas posse dominial deficiente; contudo, demonstrou-se, inclusive por testemunhas, a autonomia da posse exercida pelos autores, com animus domini inequívoco, retardando qualquer vínculo precário, cumprindo-se, assim, o requisito para usucapião extraordinária. Não assiste razão ao réu ao alegar carência de ação, pois a autorização eventual para entrada no imóvel não elide a posse mansa e pacífica exercida pelos autores por período superior a 10 anos, requisito suficiente para esta modalidade de usucapião extraordinária. DO MÉRITO Nos termos do art.1.238 do Código Civil (Lei10.406/2002) e do art.5º, XXIII, da CF/88, configura-se a usucapião extraordinária quando o possuidor mantém, por quinze anos contínuos, posse com animus domini, sem oposição; prazo reduzido a dez anos se houver moradia habitual ou obras de caráter produtivo: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (art.1.238 do Código Civil) Art.5º: A propriedade atenderá à sua função social. (CF/88) No caso em exame, restou comprovado que os autores exercem posse contínua, mansa e pacífica desde a década de 1990, sem oposição de titular registral, comprovada inclusive por meio dos depoimentos colhidos em audiência (ID 85239125). Restou comprovado também que os autores construíram residência em alvenaria e mantiveram cultivo de hortaliças para subsistência, configurando obras de caráter produtivo (ID32626487; ID85239125). A manifestação da Prefeitura afasta qualquer invasão de área pública, confirmando a delimitação precisa e o uso exclusivo pelos autores (ID109368568). Assim, preenchidos os requisitos legais — posse qualificada há mais de dez anos, animus domini, ausência de oposição —, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com amparo nos arts.1.238, CC/2002; 5º, XXIII, CF/88; e 330, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar adquirida, por usucapião extraordinária, a propriedade dos lotes nº25 e 19, Quadra60, Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, João Pessoa-PB, em favor de Antônio Francelino de Lima e Marlene Raimundo Lucena de Lima, observados os limites e as metragens presentes no doc. ID 108092087 para que seja preservada a via de acesso informal existente; Condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONCA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Antônio Francelino de Lima e Marlene Raimundo Lucena de Lima em face de Paulo Manuel Miranda Moreira e Lumena Maria Carvalho de Mendonça, visando o reconhecimento da aquisição da propriedade dos lotes nº 25 e 19 da Quadra 60 do Loteamento Cidade Recreio, Altiplano Cabo Branco, nesta Capital. Sustentam os autores que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 10 anos, com animus domini, tendo construído moradia em alvenaria e cultivado hortaliças para subsistência e renda. Citado por edital, o município, a União e o Estado manifestaram-se nos autos, e o réu Paulo Miranda apresentou contestação, arguindo: inépcia da inicial, por ausência de planta e comprovação de posse superior a dez anos; litispendência/conexão com ação de reintegração de posse ajuizada em 10/08/2005 (Processo200.2005.019.3958), que foi extinta por inadequação da via eleita Em decisão interlocutória, acolhi a preliminar de conexão, determinando o apensamento dos autos para evitar decisões conflitantes Audiência de instrução e julgamento realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 85239125). É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA INÉPCIA DA INICIAL O réu alega que a inicial seria inepta por não conter planta com dimensões precisas e não comprovar documentalmente a posse por dez anos. A petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC (qualificação das partes, causa de pedir, pedido e documentos essenciais) e do art.941, II, do CPC, ao trazer planta do imóvel usucapiendo, ainda que esta contenha leves imprecisões materiais, passíveis de complementação probatória. Eventual insuficiência de detalhes cartográficos não importa inépcia, mas necessidade de produção de prova técnica, diligência já determinada em despacho anterior e devidamente realizadas por meio dos documentos de ID 108092087. DA CARÊNCIA DA AÇÃO O réu alega ausência de interesse de agir, por suposta autorização para ocupação precária, sem animus domini. Não se nega que eventual autorização precária caracteriza apenas posse dominial deficiente; contudo, demonstrou-se, inclusive por testemunhas, a autonomia da posse exercida pelos autores, com animus domini inequívoco, retardando qualquer vínculo precário, cumprindo-se, assim, o requisito para usucapião extraordinária. Não assiste razão ao réu ao alegar carência de ação, pois a autorização eventual para entrada no imóvel não elide a posse mansa e pacífica exercida pelos autores por período superior a 10 anos, requisito suficiente para esta modalidade de usucapião extraordinária. DO MÉRITO Nos termos do art.1.238 do Código Civil (Lei10.406/2002) e do art.5º, XXIII, da CF/88, configura-se a usucapião extraordinária quando o possuidor mantém, por quinze anos contínuos, posse com animus domini, sem oposição; prazo reduzido a dez anos se houver moradia habitual ou obras de caráter produtivo: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (art.1.238 do Código Civil) Art.5º: A propriedade atenderá à sua função social. (CF/88) No caso em exame, restou comprovado que os autores exercem posse contínua, mansa e pacífica desde a década de 1990, sem oposição de titular registral, comprovada inclusive por meio dos depoimentos colhidos em audiência (ID 85239125). Restou comprovado também que os autores construíram residência em alvenaria e mantiveram cultivo de hortaliças para subsistência, configurando obras de caráter produtivo (ID32626487; ID85239125). A manifestação da Prefeitura afasta qualquer invasão de área pública, confirmando a delimitação precisa e o uso exclusivo pelos autores (ID109368568). Assim, preenchidos os requisitos legais — posse qualificada há mais de dez anos, animus domini, ausência de oposição —, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com amparo nos arts.1.238, CC/2002; 5º, XXIII, CF/88; e 330, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar adquirida, por usucapião extraordinária, a propriedade dos lotes nº25 e 19, Quadra60, Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, João Pessoa-PB, em favor de Antônio Francelino de Lima e Marlene Raimundo Lucena de Lima, observados os limites e as metragens presentes no doc. ID 108092087 para que seja preservada a via de acesso informal existente; Condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONCA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Antônio Francelino de Lima e Marlene Raimundo Lucena de Lima em face de Paulo Manuel Miranda Moreira e Lumena Maria Carvalho de Mendonça, visando o reconhecimento da aquisição da propriedade dos lotes nº 25 e 19 da Quadra 60 do Loteamento Cidade Recreio, Altiplano Cabo Branco, nesta Capital. Sustentam os autores que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 10 anos, com animus domini, tendo construído moradia em alvenaria e cultivado hortaliças para subsistência e renda. Citado por edital, o município, a União e o Estado manifestaram-se nos autos, e o réu Paulo Miranda apresentou contestação, arguindo: inépcia da inicial, por ausência de planta e comprovação de posse superior a dez anos; litispendência/conexão com ação de reintegração de posse ajuizada em 10/08/2005 (Processo200.2005.019.3958), que foi extinta por inadequação da via eleita Em decisão interlocutória, acolhi a preliminar de conexão, determinando o apensamento dos autos para evitar decisões conflitantes Audiência de instrução e julgamento realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 85239125). É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA INÉPCIA DA INICIAL O réu alega que a inicial seria inepta por não conter planta com dimensões precisas e não comprovar documentalmente a posse por dez anos. A petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC (qualificação das partes, causa de pedir, pedido e documentos essenciais) e do art.941, II, do CPC, ao trazer planta do imóvel usucapiendo, ainda que esta contenha leves imprecisões materiais, passíveis de complementação probatória. Eventual insuficiência de detalhes cartográficos não importa inépcia, mas necessidade de produção de prova técnica, diligência já determinada em despacho anterior e devidamente realizadas por meio dos documentos de ID 108092087. DA CARÊNCIA DA AÇÃO O réu alega ausência de interesse de agir, por suposta autorização para ocupação precária, sem animus domini. Não se nega que eventual autorização precária caracteriza apenas posse dominial deficiente; contudo, demonstrou-se, inclusive por testemunhas, a autonomia da posse exercida pelos autores, com animus domini inequívoco, retardando qualquer vínculo precário, cumprindo-se, assim, o requisito para usucapião extraordinária. Não assiste razão ao réu ao alegar carência de ação, pois a autorização eventual para entrada no imóvel não elide a posse mansa e pacífica exercida pelos autores por período superior a 10 anos, requisito suficiente para esta modalidade de usucapião extraordinária. DO MÉRITO Nos termos do art.1.238 do Código Civil (Lei10.406/2002) e do art.5º, XXIII, da CF/88, configura-se a usucapião extraordinária quando o possuidor mantém, por quinze anos contínuos, posse com animus domini, sem oposição; prazo reduzido a dez anos se houver moradia habitual ou obras de caráter produtivo: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (art.1.238 do Código Civil) Art.5º: A propriedade atenderá à sua função social. (CF/88) No caso em exame, restou comprovado que os autores exercem posse contínua, mansa e pacífica desde a década de 1990, sem oposição de titular registral, comprovada inclusive por meio dos depoimentos colhidos em audiência (ID 85239125). Restou comprovado também que os autores construíram residência em alvenaria e mantiveram cultivo de hortaliças para subsistência, configurando obras de caráter produtivo (ID32626487; ID85239125). A manifestação da Prefeitura afasta qualquer invasão de área pública, confirmando a delimitação precisa e o uso exclusivo pelos autores (ID109368568). Assim, preenchidos os requisitos legais — posse qualificada há mais de dez anos, animus domini, ausência de oposição —, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com amparo nos arts.1.238, CC/2002; 5º, XXIII, CF/88; e 330, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar adquirida, por usucapião extraordinária, a propriedade dos lotes nº25 e 19, Quadra60, Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, João Pessoa-PB, em favor de Antônio Francelino de Lima e Marlene Raimundo Lucena de Lima, observados os limites e as metragens presentes no doc. ID 108092087 para que seja preservada a via de acesso informal existente; Condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:26
Procedência
30/06/2025, 15:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 15:28
Decurso de Prazo
22/05/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:14
Documento (Certidão)
13/03/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:13
Publicação
14/02/2025, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONCA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA
Vistos, etc. Diante da análise dos autos, mais precisamente sobre os documentos de ID 88842043, pode-se observar que parte do imóvel que é objeto da presente demanda encontra-se construído em via pública. É consabido que a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" Desta forma, intime-se a parte parte autora para que tome as providências e comprove nos autos, o DESMEMBRAMENTO, da porção do bem que foi construído na via pública, tendo em vista a imprescritibilidade e a impossibilidade de usucapião de bem público. Após, intime-se a Prefeitura Municipal para conhecimento, bem como para requerer o que de direito. E dê-se vistas ao M. P. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONCA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA
Vistos, etc. Diante da análise dos autos, mais precisamente sobre os documentos de ID 88842043, pode-se observar que parte do imóvel que é objeto da presente demanda encontra-se construído em via pública. É consabido que a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" Desta forma, intime-se a parte parte autora para que tome as providências e comprove nos autos, o DESMEMBRAMENTO, da porção do bem que foi construído na via pública, tendo em vista a imprescritibilidade e a impossibilidade de usucapião de bem público. Após, intime-se a Prefeitura Municipal para conhecimento, bem como para requerer o que de direito. E dê-se vistas ao M. P. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/02/2025, 00:00
Outras Decisões
03/02/2025, 08:14
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:15
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONCA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para que se manifeste sobre os documentos de ID 100740630. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:01
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 08:18
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONCA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA
Vistos, etc. Ante as informações prestadas pela Prefeitura Municipal, intimem-se as partes para que tomem as providências necessárias para a elaboração de planta com memorial descritivo e georreferenciada. Após, cumpra-se o despacho de ID 98864612. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONCA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA
Vistos, etc. Ante as informações prestadas pela Prefeitura Municipal, intimem-se as partes para que tomem as providências necessárias para a elaboração de planta com memorial descritivo e georreferenciada. Após, cumpra-se o despacho de ID 98864612. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, LUMENA MARIA CARVALHO DE MENDONCA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0050342-62.2005.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: ANTONIO FRANCELINO DE LIMA, MARLENE RAIMUNDO LUCENA DE LIMA
Vistos, etc. Ante as informações prestadas pela Prefeitura Municipal, intimem-se as partes para que tomem as providências necessárias para a elaboração de planta com memorial descritivo e georreferenciada. Após, cumpra-se o despacho de ID 98864612. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:20
Requisição de Informações
02/09/2024, 09:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 07:54
Mero expediente
22/08/2024, 10:02
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
07/05/2024, 03:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:08
Publicação
26/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto as informações constantes dos ids 88842042 e 88842043.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto as informações constantes dos ids 88842042 e 88842043.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto as informações constantes dos ids 88842042 e 88842043.
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:56
Expedida/certificada
24/04/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 06:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:36
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:33
Documento (Certidão)
12/02/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 15:22
Documento (Ofício)
09/02/2024, 10:42
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)
07/02/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:29
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 08:20
Documento (Certidão)
18/12/2023, 08:19
de Instrução (designada; Juiz(a))
18/12/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 08:10
Documento (Certidão)
18/12/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:39
Mero expediente
24/07/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 11:45
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:09
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:52
Mero expediente
02/03/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 06:19
Expedida/Certificada
29/08/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:48
Documento (Ofício)
28/08/2022, 23:04
Documento (Certidão)
23/08/2022, 12:49
Documento (Certidão)
23/08/2022, 11:15
Determinação de Diligência
22/08/2022, 15:03
Retificação de Classe Processual
24/02/2022, 16:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/01/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:05
Determinação de Diligência
19/10/2021, 14:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/06/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:15
Decurso de Prazo
14/10/2020, 02:08
Decurso de Prazo
14/10/2020, 02:08
Decurso de Prazo
14/10/2020, 02:03
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:07
Ato ordinatório
23/09/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2019, 00:00
Protocolo de Petição
25/09/2019, 00:00
Recebimento
09/09/2019, 00:00
Publicação
29/08/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2019, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2019, 00:00
Publicação
26/06/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 00:00
Publicação
11/06/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 00:00
Audiência (designada; Juiz(a); julgamento)
03/06/2019, 00:00
Mero expediente
13/09/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/07/2018, 00:00
Publicação
12/06/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 00:00
Mero expediente
17/05/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 00:00
Audiência (julgamento; Juiz(a); designada)
13/11/2017, 00:00
Mero expediente
18/05/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2017, 00:00
Mero expediente
16/03/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2017, 00:00
Mero expediente
13/01/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2016, 00:00
Audiência (realizada; julgamento; Juiz(a))
03/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 00:00
Publicação
15/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 00:00
Publicação
10/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 00:00
Audiência (julgamento; Juiz(a); designada)
04/03/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/07/2015, 00:00
Mero expediente
17/06/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2015, 00:00
Publicação
10/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2014, 00:00
Mero expediente
12/09/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2014, 00:00
Audiência (realizada; Juiz(a); julgamento)
18/03/2014, 00:00
Mero expediente
07/02/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2014, 00:00
Publicação
28/01/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2013, 00:00
Publicação
10/12/2013, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/12/2013, 00:00
Audiência (julgamento; designada; Juiz(a))
09/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2013, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)