Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: LEONEL GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Omissão quanto à aplicação dos índices de correção monetária. Termo inicial. Repetição de indébito. Alteração legislativa. Lei n° 14.905/2024. Tema 968/STJ. Acolhimento parcial. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, em julgamento de Apelações Cíveis, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento parcial ao recurso do autor apenas para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro. O acórdão manteve a incidência da taxa SELIC a contar da citação para a correção monetária e juros de mora dos valores a serem restituídos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão nos presentes Embargos de Declaração consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, em face da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 968/STJ, e a consequente necessidade de adequação do julgado para que a correção monetária incida desde cada desconto indevido pela taxa SELIC (Tema 1368/STJ) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa IPCA-IBGE. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão relevante, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. A correção monetária, em casos de repetição de indébito por cobrança indevida, deve incidir desde a data de cada desconto, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e em detrimento do credor, conforme o princípio da reparação integral do dano. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 968, estabeleceu que a incidência da taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora, deve ocorrer nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil, mas com a modulação temporal de sua aplicação. 6. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o artigo 406 do Código Civil, que passou a prever a incidência do IPCA-IBGE como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios (deduzido o IPCA-IBGE), para os débitos de natureza civil, com efeitos a partir de 30/08/2024. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: “1. Em condenações por repetição de indébito de natureza civil, a correção monetária incide desde cada desconto indevido, pela taxa SELIC, até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá correção monetária com base no IPCA-IBGE, acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido o IPCA-IBGE)”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e arts. 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ: EAREsp nº 676.608/RS; Tema 968/STJ; Tema 1368/STJ. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0801878-82.2024.8.15.0521 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível que, em julgamento das apelações interpostas, negou provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. e deu provimento parcial ao recurso do autor, Leonel Gomes da Silva, reformando a sentença de primeiro grau apenas para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro. O embargante alega a existência de erro material e omissão no acórdão, argumentando que a decisão, ao fixar a correção monetária pela taxa SELIC a contar da citação, deixou de observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Complementa que o acórdão também incorreu em erro material ao determinar a devolução em dobro de forma retroativa. Postula, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e ajustar os índices de correção monetária e juros moratórios, bem como a modulação dos efeitos da repetição do indébito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. Os Embargos de Declaração, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No presente caso, o embargante aponta omissões e erro material no acórdão embargado, notadamente no que concerne à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como à modulação dos efeitos da repetição do indébito. A parte embargante sustenta, essencialmente, que o acórdão seria omisso ou teria incorrido em erro material ao não especificar a forma de incidência da correção monetária desde cada desconto indevido, e, principalmente, ao não se adequar à Lei nº 14.905/2024, que teria alterado os critérios de atualização de débitos civis a partir de 30 de agosto de 2024. Alega, ainda, que o acórdão não observou a modulação de efeitos do Tema 968 do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS), que delimita a aplicação da repetição do indébito em dobro a partir de 30 de março de 2021. No que tange à correção monetária e juros de mora, o acórdão embargado (ID 39949619), ao manter os termos da sentença quanto aos consectários, determinou a incidência da taxa SELIC a contar da citação para os valores a serem restituídos. Contudo, é cediço que em casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, a correção monetária deve incidir desde a data de cada desconto, a fim de que a recomposição do patrimônio do lesado seja integral, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte devedora. Esta é a inteligência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Ademais, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, de fato, promoveu alterações no panorama da atualização monetária e dos juros de mora para as obrigações civis. Com efeito, a partir de 30 de agosto de 2024, para os débitos de natureza civil, o artigo 406 do Código Civil, em sua nova redação, prevê a aplicação do IPCA-IBGE para a correção monetária, e a taxa SELIC, com a exclusão do IPCA-IBGE de sua composição, para os juros moratórios. Tal mudança legislativa possui aplicação imediata, tratando-se de norma de ordem pública que rege os efeitos futuros da condenação. Portanto, o acórdão, ao não contemplar essa alteração para o período posterior à sua vigência, incorreu em omissão que merece ser sanada. Assim, impõe-se a reforma do acórdão embargado para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos observem a taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros, desde a data de cada desconto indevido até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-IBGE, e os juros de mora, com base na taxa SELIC (deduzido o IPCA-IBGE). No que concerne à modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro, o acórdão embargado já aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, que determinou a restituição em dobro para os indébitos de natureza contratual não pública pagos após 30 de março de 2021, mesmo sem comprovação de má-fé, desde que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Os descontos em discussão nos autos (05/01/2023, 06/02/2023 e 11/01/2024 – ID 38469462) são posteriores a essa data limite, motivo pelo qual a aplicação da repetição em dobro foi corretamente mantida pelo acórdão, não havendo, neste ponto, omissão ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e determinar que a correção monetária incida desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, pela taxa SELIC (Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça) até 29 de agosto de 2024; e, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no IPCA-IBGE, acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido o IPCA-IBGE). No mais, o acórdão embargado permanece incólume. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora